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Full text of "Collecção de tratados e concertos de pazes que o estado da India portugueza fez com os reis e senhores com quem teve relações nas partes da Asia e Africa Oriental desde o principio da conquista até ao fim do seculo XVIII"

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Collecção 



Tratados e concertos de pazes 

que o 

Estado da índia Portugyeza 

fei 

com os Reis e Senhores com quem teve relações 

nas partes 

da Asis e Arriei Oriental 

desde 

O principio da conquista até ao fim do século xvin 

por 

Júlio Firmino Júdice Biker 

Primeiro onícial e Cliefe de Reputição aposentado 

da Secretaria d'Bslado dos Negócios Estrangeiros, Sócio correspondente 

do InsIitQto de Coimbra, 

e da Real Academia de Historia de Madrid, 

e OrOcial da Academia em Fraoça 



Tomo IV 



Lisboa- Imprensa Nacional- 1884 



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N'este TOlume poblicâmos mais algumas cartas importan- 
tes do Grande Àffonso de Albuquerque, segundo Governador 
da índia, para El-Rey Dom Manuel, as qaaes não poderam 
ser incluídas no tomo i." d'esla collecçSo, como desejáva- 
mos, por nlio ter sido possível obter as copias a tempo. 

Conseguimos vw as cartas, que já estão impressas, é vão 
ser publicadas pelo nosso illustrado amigo Sr. R. A. de Bu- 
lhão Pato, encarregado pela Academia de continuar a collec- 
ção de monumentos inéditos para a historia das conquistas 
dos portuguezes, e foi-nos de grande auxilio este importante 
_ trabalho, porque podemos conferir as nossas copias, e corri- 
gir algumas faltas. 

Lisboa, 26 de Janeiro de 1884. 



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Kaiserlich Deutsche Gesandtschafl io Portugal. — Lis- 
bonne ce 20 novembre 1883. 

Monsieur. — Vous avez eu Teilrême obligeance de remet- 
tre au chancetier de TEmpire, sous bande, la iroisième par- 
tie de votie ouvrage aussi iuteressant que prècieux intitule: 
< Collecção de tratados e concertos de pazes que o Estado da 
índia Portugueza fez com os Reis e Senhores com quem teve 
relações nas partes da Ásia e Africa oriental». 

Je viens d'être cbargè de Son Altesse Sérénissime te 
Prince de Bismarck, el j'ai maintenant 1'honDeur de vous 
exprimer, Monsieur, ses meilieurs remerciments de l'airoa- 
ble envoi. 

En vous priant, Monsieur, d'agréer ce ténioignage de re- 
coonaissance de Soo Altesse Sérénissime, je saisis cette occa- 
sion de vous reitérer fassiirance de ma considération la plus 
distinguée. 

Le Ministre d'Atlemagne. 

Baron de Schmidihals. 

Monsieur, Monsieur J. F. J. Biker, ci-devant Chef de Dé- 
partement au Minislère des AfTaires Étrangères, à Lisbonne. 



Bibliothèque Sainie Geneviève.— Parts, le 5 janvier 1884. 

Monsieur. — Je viens vous remercier au nom de Tadminis- 
tration, du tome troisième de votre importante colieclion pu- 
blié sous le titre suivant : Collecção de tratados e concertos de 
pazes que o Ettado da índia Portugueza fez com ot Reis e Se- 
nhores com quem teve relações nas partes da Ásia e Africa 
orientai. Cet important répertoire est digne de tous points 



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de ceux dont il a élè précédé, s'il ne ]eur est méme supè- 
rieur en raison des documeDts qu'il révèle au monde diplo- 
maiique. Avec mes remerciments veuillez agréer, Monsieur, 
)'expressioD de mes sentiments les plus distingues. 

Ferdtnand Denis. 

A Monsieur J. F. Júdice Biker, etc, etc, etc. 



... Sr. — Continria o meu bom amigo a aproveitar nobre 
e ntilissimamente os ócios da sua aposentação. Tantos volu- 
mes de documentos preciosos para a nossa historia nacional, 
politica e diplomática, ainda não satísBzeram a sua honrosa 
ambiç3o de tornar-se acredur do reconhecimento de todos 
os amantes das boas lettras, principalmente das boas lettras 
serias e proveitosas. Bera haja o intelligente e erudito colle- 
ctor, que, não somente descnbre, revolve e coordena, sen3o 
que também com breves, mas substanciaes prólogos e notas 
guia, elucida e instrue sobre muitos pontos escuros e duvi- 
dosos, abrindo novo e fácil aminho a futuros escriptores, 
que na nossa terra hajam de seguir as pisadas de Guizot, de 
Botta, de Macaulay. Nem ao antigo e benemérito funccíona- 
rio da Secretaria dos Negócios Estrangeiros devem somente 
sollicito e iliuslrado desvelo os factos e cousas memoráveis 
respectivas ao continente de Portugal e suas possessões vi- 
sinhas. Igual serviço tem prestado e presta etn relação a 
nossos domínios ultramarinos. 

«... Onde inda agora 
Stut quinas triumphaei o Luso arvora.* 

Por mercê de V. acabo de me instruir e recrear com a 
leitura do 3." tomo da interessante collecção relativo á Índia 
Porlugueza. Á publica e geral gratidão tem jus o zeloso, in- 



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defesso e illostrado publicador de tantos e 13o importantes 
livros. Pelo que me diz respeito, a bondade com que por 
V. tenho sido briudado successivamente com perto de 30 
volumes das suas imporlantissimas publicações, exige de 
mim bum siocero e muito esplicito testemunho de profundo 
reconhecimento. Digne-se V. acceital-o com a mesma beni- 
gnidade com que se tem espontaneamente dignado enrique- 
cer a minha pequena mas selectissima livraria. 
Ufano-me de confessar-me respeitosamente 

DeV. 

obed.* cr." e am." obrig."" 

AtitoDio JosèViale. 
S. C. No Pateo das Vaccas, 18 de Janeiro de 1884. 



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Carla de ASbnso de AlbnqnerqDe a El-Rey dando-lhe noticia de Goa, 
e sna imporlaocia para a segurança da lodia 

(Torre do Tombo, C, Chron., parlo i.\ majo 9, doe. 87.) 

Senhor. — As cousas de goa sam tam gramdes, que to- 
cara tamto à seguramça da imdia e a todo o que nos com- 
pre e desejaees, asy pêra gastos, despesas, ofeciaees, ma- 
deira, ferro, salitre, linho, arrozes, mercadarias, roupas 
d algodam, que me parece que sem ela nom poderes sos- 
ter a imdia, porque os calafates e carpynteiros com mo- 
Iberes de cá e trabalho em terra quente, como pasa hum 
ano nora sam mais homeens, e com goa pode toss alteza 
escusar os deses Regnos, porque os ha mais e milhores 
que os que cá amdam. 

Afora este bem de goa, tem outra cousa mui danosa pêra 
a seguramça da imdia, que tem muitas nãos e galees e po- 
dem hy fazer quamtas quiserem ; e por ser pesuida destes 
turcos estramjeiros, sempre foy guerreira mais que os ou- 
tros lugares e sempre dl sairam darmada e ouue eossai- 
ros ; e he tam danosa per as naoos de carga e pêra segu- 
ramça e sesego com que a am de tomar, que nom poeria 
duuida, se s aly meterem Rumls, que nom façam muito dano 
ás nossas nãos, porque ou as tomaram quamdo vem de- 
mamdar amjediva, ou lhe faram perder a carga : he ilha 
cercada d agua, de muita Berada^ e muito proveitosa; bar- 
ra de muitagua, porto morto de todollos vemtos, ilha de 
muitos mamtimentos e muita criaçam, veados tantos que 
he híla cousa d espamto, lebres, perdizes, lauoiras d arro- 
zaees e de tríguo abastada, muito de feno, pêra a jemte de 



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cavalo, se hy ouuer d estar, podela soster e defemder, como 
' hy ouuer espaço pêra segurar, porc[ue se ho teuera, nunca 
ma os turcos emtraram. 

Oulhe voss alteza bem, que se soees senhor de goa, me- 
tees em tamta comfusam ha Regno de daquem, que nom 
seria muita duuida deyxarem a terra, se vos virem fazer 
forte em goa, porque eles nora tem outro bem nem outra 
seguramca de seu estado senam as costas que tem em goa, 
porque he ilha, e perdemdo a terra, am se de recolher a 
ela, ho que nom podem fazer a dabull ; e tenho isto sabido 
per certa ciemcia peUos mesmos mouros, porque o rogno 
de daquem está desta maneira que aqui direi a voss al- 
teza 

O rei de daquem deu a terra em capitanias ou senhorios 
repartidos per escrauos seus, turcos de naçam, e algnms 
pérsios poucos ; estes se aleuamtaram e nom Ih obedecem 
senam em lhe chamarem Rey ; mamdam lhe aguora aigúa 
joya, se querem; tem comtinoa guerra estes alguazis buns 
com os outros e tomara os lugares buns ós outros e ás ve- 
zes fazera amizade uns contra os outros e cada bnum se tra- 
balha por aver o rei de daquem á mão e o ter em seo po- 
der; o çabayo ho tem agora, e este he o mor alguazd de- 
les e que mais terra tem e o que be senhor de goa ; outro 
alguazill he o senhor de chaull ; este teue sempre comtinoa 
guerra co çabayo e tera, e se neste tempo que ganhei goa, 
o senhor de chaull nom morrera, uunca a perdera, porque 
viera logo sobre o íilho de çabayo quarado veyo cerquar a 
ilha, e o desbaratara, mas fycou lhe hum filho moço he co- 
meçou emtender primeiro em seu alguazilado ; assy, senhor, 
que digo que nesta dyuisam amtreles, temdolhe vossa al- 
teza tomado goa, que he bua gram quebra pêra eles; com 
este fauor he logo a terra dos jemtios leuada comtreles, e 
quero perder a vida se voss alteza isto nom vê, se guanha 
goa e a ssegura loguo ; porem se á detreminação era que á 
feitura desta estou que he, acabada a cargua, ir com todalas 
naaos e leuala nas mãaos, a mim me parece que deitando 
os mouros dela fora, ela se pode bem segurar e defemder 



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com menos jemte, aimda que o qae ma mais comtemta do 
feito de goa, poder eia sofrer e soster muita jemte sem ne- * 
uhnm gasto cem despesa vossa ; e despois que goa se se- 
gurar bem sem ter mouros demtro, quatrocemtos portu- 
gueses a teram viua pêra sempre ; mas aiuda díguo que, 
pois ela pode soster dous e três e quatro miil homens, e a 
voss alteza compre telos na imdia pêra seguramça dela e 
pêra serdes senhor dela seguro, que por iso a deue voss al- 
teza de soster e ter, porque todalas nãos que quiserdes 
podeis aly fazer: mais diguo, senhor, se timoja, que he 
mero tirano, dá por ela cem mill cruzados e se obriga a 
ter seis e sete miil homeens pêra defender, em que se gas- 
taram outros tamtos, parece, senhor, que peso he o de goa, 
pêra voss alteza gastar de vossa fazemda com muita con- 
fiamça. 

Diguo, senhor, isto de timoja, porque posto que seja 
uosso amiguo, he homem mui imtereseiro, e por omde 
pode aver, mall ou bem sempre se trabalha por iso ; em 
nossos feitos sempre deles Recebeo muito proueilo e muito 
pouco dauo; e algum descomtemtamento e receo, se o dele 
tenho, he este ; porem homem he que tem de nossas boas 
obras alguum conhecimemlo e que se pega bem comnosco; 
nom he homem de jemte nem de força, senam homem de 
credito amte eirrey d onor, o qual lhe faz muita omrra por 
o nosso. 

Á partida minha de cananor deixo ordenado e mandado 
aos capitãees morees das nãos que vam pêra portugall, que 
tamto que suas cargas forem acabadas, me vam buscar am- 
jediva, porque já emtam serei voluido de canbaya de asem- 
tar as pazes, trato e feitoria, e tirar esses catiuos que iá 
jazem, e vir amjediva e aly nos ajumtarmos todos e tor- 
narmos sobre goa e fazermos o que podermos : espero em 
nosso senhor que nos ajudará ; do que aly fezermos ou nam 
fezermos, voss alteza será dlso sabedor, e minha temçam 
he no cabo deste tempo entrar o mar Roxo, e se for se- ■ 
guro de mamtymemtos e agua, emvemarei em adem, e se 
disto nom for seguro, no fim do mês de mayo virey emr 



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iiio veraar a nrmuz: esprita em cananor a xbij dias douta- 
""!;''" bro de 1510. 

Por leltra do próprio: feylura e servydor de vosa alteza 

Afonso d alboquerque. 



(Sobrescriplo) Perdi eIRey noso senhor — segunda via. 

Nas costas, por lellra coeva: ibj (sic) d outubro 1510 — 
dafonso d alboquerque de xbij d outubro de b'^x do que 
sabia de goa e do que esperaua acerqa delia fazer. 



Carla de Aíonso de Alboquerque para Ei-Bej sobre a conquisla de Goa 



(Torre do Tombo, C. Chron., parle I.*, ina[a 9, doe. 109.) 



Senhor. — A carta qe esprevy a vosa alteza sobre a to- 
' mada de goa, foi logo aquelle dia á tarde, porge determy- 
nei mandaar huum navyo a cananor per avisar vosa alteza 
polas nãos da carga, as qaes mandey que viessem todas 
per gooa, porqe nSo perdiam nada do seu camynho, e da- 
vam favor ao feito de gooa, e amostravam ha yndia poder 
eu vir sobre goa com mais nãos, se quysera, e poor fazer 
esta mostra á yndia, pola esperamça que tem da vinda dos 
Bumes nom se alvoraçarem, mas serem certeficados do po- 
der e gramdeza de vosas armadas e como poodemos ajum- 
lar vimte, trimta e qorenta nãos, se comprir; e qys fazer 
esta mostra, e nam sei se os capitães comprirám meos man- 
dados, ou se Aimdados em dar boa Kezão de sy farão outro 
camynho. 

Na tomada de goa e desbarato de suas estamcyas e em- 
trada da forteleza noso seubor fez muyto por nós, porqe 



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qis que acabasemos hauio feito tam gramde e milhor do 

qe nós poderamos pedir : aly falecerão passante de trezera- ' 
los turqos, e daly até o paso de LaDastary e de gomdaly 
per eses camyntios jaziam muytos mortos qu escaparam fe 
rydos e cayam aly, e outros muytos se afogaram ã passa 
gem do Rio e muitos cavalos : despois queimei a cydade e 
trouxe tudo á espadaa, e per qatro dias comtinuadamente 
a vosa gente ffez samgue nelles ; por omde qer que os po- 
díamos achaar, nom se dava vida a nenhum mouro, e em- 
chiara as mezquitas detles e punham le o fogo : aos lavra- 
dores da terra e bramenes mandei que nam matassem: 
achamos per comia serem mortos seis mill almas mouros 
e mouras, e dos seus piães archeiros, mnytos deles falece- 
ram ; foy, senhor, hum feito muy gramde, bem pelejado e 
bem acabado, e afora ser goa liOua tam gramde cousa e tam 
primcipall, aymda se cá nom tomou viogauça de treiçáo e 
raalldade que os mouros fizesem a vosa alteza e a vosas 
gentes, senlío este, o qal soará em toda a parte, e com este 
temor e espamto fará vir gramdes cousas á vossa obediên- 
cia, sem nas comquystardes, e as senhoreardes : nam farám 
malldade, sabendo que tem a paga mui prestes. 

Allgums gentios homens príncipaes, a que os turquos 
tem tomado suas terras, sabendo a destruição de gooa, de- 
cêrão da será onde estam Recolhidos, e vieram em mynha 
ajudaa e tomarão os passos e camynhos, e todolos mouros 
que escaparam de goa trouxeram á espada, e nom deram 
vida a viva creatura. Roubaram gramde avecr, porque to- 
marão todo o dinheiro do pagamento dos soldos qu escapou 
de goa, e matarão hum turqo homem primcipall que o le- 
vava, que era thesoureyro: nenhua sepollura nemydifycio 
de mouros nom deixo em pee; os que agora tomam vivos, 
mando os assar: tomaram aquy hum arrenegado, e man- 
dei o queimar. 

A determinação em que ãqo, he nom deixar viver mouro 
em goa, nem emlrar nela, soomente gentios, e deixar gemte 
por agora aquela que me bem parecer e algums navios, e 
com outra armada hir ver o mar Roxo e hnmtuz e o mal» 



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«10 que tenho escrito a vosa alteza, se a uosso senhor aprou- 
'*"^''™ ver. 

As nãos dos mouros que tinham feitas, me trabalho por 
botar ao mar e algãas estam já do mar, e asi me trabalho 
por deitar as que estam por acabar e fazer; se a nosso se- 
nhor aprouver de eu soster goa, trabalharey de as acabaar, 
e farseam outras e muitas e quamtas vosa alteza quyzer; 
achámos gramde abastamça de ferro e de pregadura; dei 
seguro ao povo |meudo e ofyciaes, calafates e carpimteiros, 
ferreiros, pintores, e logo teremos abastamça dooflciaes 
pêra tudo o neeesairo. 

Deixo todalas Remdas a tymoja, tyramdo as da ylha ; ha 
de paguar o soldo aos portugueses e a toda outra gente ne- 
cesaíra : com húa nao de cavalos que tomamos, e com os 
que se tomaram aos turqos, amtre boons e mãos haverá fay 
cemto e qoremta cavallos; nom temos ayuda sellas nem 
freos, sen3o huuns poucos devasos sem coiro, que achei 
em cocbym. 

Aqy se tomarão allguas mouras, molheres alvas e de bom 
parecer, e alguuns homens limpos e de bem quiseram ca- 
sar cora ellas e fiqar aquy nesta terraã, e me pediram fa- 
zemda, e eu os casei com elas e lhe dei o casamento orde- 
nado de vosa alteza, e a cada hum seu cavalo e casas e ter- 
ras e gado, aquylo que arrezoadamente me parecya bem: 
averá hy qatrocentas e cymqoemta almas; estaas cativas e 
estas molheres que casão, tornam a suas casas e desenter- 
ram suas joyaas e suas fazendas e suas arrecadas d ouro e 
aljôfar e Robis, e colares e manylbas, contas, e tudo lhe 
deixo a elas e a seos raarydos ; os bens e terras da mez- 
quyta deixo à ygreja da emvocaçam de santa cateryna, em 
cujoo dia nos noso senhor deu a vitoria poios merecimentos 
dela, a qual ygreja mando fazer demtro na forteleza na cer- 
qua grande. 

Lá mando a vosa alteza a mostra das suas cubertas, as 
quaes jeralmente todos trazem nos cavalos por amor das 
frechas, que he a primcipal arma das suas batalhas. Pare- 
cem me muyto leves, e seryãoo proveitosas pêra guerra 



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d aliem, porque sam todos mouriscos pequenos e poderiam 
com ellas, porque os de cá caminham com ellas: mando '^ 
também a vosa alteza os seus espiragardões, que tiram com 
virotões, e trasem gramde sooma desta gemte: mando a 
vosa alteza a mostra das espimgardas dos Rumes e a fam- 
dição (?) das que os mouros faziam em gooa, e asim mando 
mais a vosa allteza da sua artelherya grossa duas bonbar- 
das grossaas ; e mais mando a vosa alteza buua sela das de 
cà, que me ei Rey d onor mandou : mando a narsynga huum 
messageiro, e mando allguuns cavalos a el Rei de naarsym- 
gua e Representar lhe o feito de goa, aynda que jâ tenho 
mandado dous piães com cartas a braldez, que jà là tinha 
mandado, e ver se com este feito de gooa lhe podemos tirar 
o credito que tem nos turqos e medo que lhe am, e averem 
que somos homens que faremos tara boons feitos na terra 
como no maar, e asy ver se o poso fazer aballar seus ar- 
rayaes contra os turquos de daquem, e quererem nossa 
amyzade verdadeira. 

Despoís de ter esta esprita, mandei díoguo fernandez 
cryado de vosa alteza com trezentos homens nas galés e pa- 
raos, e gemte, piães da terra, com capitães dei Rey donor 
e de timoja, e foram per terraa a bamda, hGua terra em que 
os turqos aynda estavam com jemte de cavalo e de pé, e per 
força os lançaram fora dele, e agora vam sobre condall, ou- 
tra terra de goa, e vay a nosa gemte per mar lá, e a jemte 
da terra per terra, e acabado de os lamçar d aquy fora, o 
que espero em noso senhor, nom fiqa mais por fazer, por- 
que toda 3 outra terra de cinlaqola até goa está á vosa obe- 
diência toda, e estam vosos alcaides em cada lugar, e de goa 
até comdall, que he comtra dabuil, nom nos falece já senão 
comdall: peço vos, senhor, por mercê que me creaes de 
comselho, e que façaes muito fundamento de goa, porqe he 
tam gramde cousa e tam principal, que vos certifiqo, se- 
nhor, que, sendo cousa que Deos nom permjta, perdem- 
dose a ymdia, de goa a podes tornar a ganhar e comquis- 
taar, e pôde noso senhor abryr camynho, como em muy 
pouco tempo pooderiam as Tosas gemtes emtrar o Reino de 



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daqaem e de narsyuga, porque a força dos turqos soo per 
" sy nom he muito gramde, se os gemtios nom fosem seus so- 
ditos e Dom andasem naa guerra com eltes ; e os gentios s3o 
homens cheos de novidades, e se acharem capitam portu- 
gnès que dé escalla franqa e soldo, s3o logo cem mill píães 
com elles, e tomam a Bemda da terra em pagamento de seos 
soldos ; e os turqos são deuisos amtre sy ; toda sua Torça he 
piães gemtios : poderá ser que parecerá esta cousa hum pou- 
co duvidosa, e a mym cá parece me muy bem, porque vejo 
a hum escravo conprado por cynquo serafins fazer se senhor 
de muitas Rendas e de muitas terras : goa podes nella orde- 
nar e fazer todo o que quiserdes; oom ha mister soldo nem 
mantimento de vosa alteza, amtes pooderês aver dela quanto 
gemgivre determynardes de mandar pêra eses Reynoos; e 
espero em uosso senhor, segundo os homens que sam casa- 
dos nesta terra e foilgSo de viver nela, que os mesmos la- 
vradores serHo os portugueses, os quaes são casados já quy 
muitos, e os de cananor querem se vir viver aquy: escrita 
em goa aos xxij dias de dezembro de 1510. 
Por leíira do próprio: feytura e servydor de vosa allteza 

Afonso d alboquerqae 

(Sobrescripto) Pêra elRey noso senhor. 



Eitraclos da caria de Affonsa de AlbQfjiierqae para El-Bej 

sobre a sinceridade dos Reis louros, 

e da imporlancia de Goa 

(Torra do Tomba, C. Oiron., parle I.*, nufo It, doe. SO.) 



Poderá ser que esquecerá lá aos que fazem ho feyto da 
imdia leve e que nam avees quaa mester jemte nem armas. 



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i! 



senam trato, as bramdnras com qae os Rex mouros e se- 
nhores desta terra respomdem e falam aas cousas qne lhe 
cometem por voso seruiço, debaixo das quaees jazem todas 
suas maldades, emganos e traiçõees ; e quero vollas eu, se- 
nhor, aquy lembrar: cojatar e elrrey durmuz, se lhe falam 
em voss alteza, dizem que sara vossos espravos e que ho 
rreyno he yosso, beijam vossas carias e põem nas na cabe- 
ça, pagamvos páreas: ora mamde vossalteza lá asentar 
vossa feitoria e forteleza debaixo destas bramduras e ver- 
dade sua, e pedir lhe ho rregno que lho voso capitam ga- 
nhou e tornou emtregar com juramemtos na sua ley, e ve- 
jamos como ho comsemtem, senam com bSoa jerate e bem 
armada e bõoas naoos: dezia el rrey de malaca que era voso 
seruidor e que a terra era vossa, e que ele matara bemdará, 
porque matara os vosos crist3aos, e que a fazemda das naaos 
que,loguo era pagua, e que folgaua com vosso trato, paz e 
amizade ; e com estas bramduras fez mny forte sua cidade e 
sua terra, e tinha mais de n homeens ' de peleja com bSoas 
armas e bõoa artelharia, e nam quis voso trato, paz nem 
concerto com voss alteza, e aguardou ser desbaratado pri- 
meiro duas vezes. El rrey de cambaya deseja paz e amizade 
de voss alteza, e preeura com embaxadores e rrecados seus 
a meude, e diz que dará lugar pêra fazer forteleza; veja ora 
voss alteza, se tirardes jemte e armas e bõoa armada aa im- 
dla, se comprirá isto que vos promete; e lambem veja 
voss alteza, se hc bem que debaixo de suas bramduras e 
moralidades e bõoas palavras se deva comBar dele vossa 
jemte e vossa fazemda sem forteleza em terra. E asy mili- 
quiaz nam diz ele que he v.osso vassalo e que vos ha sempre 
servir bem e lealhnente? este tail, se nos ele viir em algQa 
quebra, credes voos, senhor, que nam dirá ele que he vas- 
salo dei rrey de cambaya e que nam podia fazer pazes sem 
sua licemça? os mouros de calecut nam beijavam eles os 
pees ao voso feitor e tomavan o por juiz e detreminador de 
suas deferemças, chamamdose vossos espravos? nam vee 

' Vinte mil homens. 



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iBii voss alteza bo que Szeram e os modos que tiveram com pe- 
*^ dr alvares e co vosso feitor, pêra se fazer escamdolo na ter- 
ra, ordenada e criada per eles esta astúcia? os mouros de 
cananor nam sabe voss alteza que se chamam eles vossos 
espravos, e vem beijar os pees ao vosso feitor e vem com 
gramdes vmilldades e somitimemtos debaixo de voso capi- 
tam, e por muy piquena cousa vos cercaram vossa forteleza 
duas vezes e comtrariaram sempre nam se fazer? e como di- 
zem que vem Rumís, nam vemdem pam na praça á vossa 
jemte: cbaull paga vos pat'eas e sam homeeos muy to sumiti- 
dos em voso seruiço, e debaixo desta verdade e bramdura 
ajudaram a desbaratar voss armada e afauoreceram os Ru- 
mís, e deram omrrada sepultura a maymame, capitam de Ca- 
lecut, que emtam aly morreo, que oj este dia em dia está 
diamte dos nosos olhos, casa muy bem obrada e muy fermo- 
sa, canunizado por samlo, porque morreo em guerra comtra 
oscrÍ8t5aos:batecala nam vos paga íj fardos' d arroz de pá- 
reas, sumitido a tudo ho que deles quiserdes fazer? e dam 
ajuda ao çabayo comtra dós de muitos cavallos duraiuz, 
muyto salitre e emxofre, e gramdes cáfilas de mamtiraen- 
tos; e uós, quamdo himos, dizem que nam ha arroz na terra, 
senam ho que os mercadores tem pêra suas nãos. EIRey 
d onor nam vos tem ele dado mirgeu com mill e tamlos par- 
daos de páreas? e ajuda ho çabayo contra nós, e traz seus 
embasadores comtinuadamente em sua casa: coulamnam 
estava somitido á vossa obidiemcia? e polo vosso feitor aver 
algum descomcerto cos mouros e nãos de calecut, ho leixa- 
ram ty espedaçar oos mouros e quaratos com eles (sic) esta- 
vam: os mouros de cochim nam sam eles vosos espravos, e 
feitos gramdes rricos com vosos tratos? como liy haa algum 
Reboliço na imdia, loguo a sua bolsa e companhia e ajuda be 
metida no negoceo: a cidade de goa nam recebeo ela meu 
seguro, e lhe quitey gram parte dos direitos que soyam de 
pagar, e lhe outorguey todalas terras, rrcmdas e soldos que 
lhe ho çabayo tinha dado, e asy as terras de suas mizquitas, 

1 Dois mil fardos. 



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11 

e viTerem á sua vomtade debaixo da saa maa seita? e como 
viram tempo desposto, tomaram soas armas comtra mim e 
poseram me em desbarato. E el rrey de narsymgua nam tem 
eJle amizadeepaz comvosco? e ajuda ho çabayo comtra nós 
secretamente ; e demtro em besnigar nam matou tium Rumy 
frey luis ? e nam fez nisso nehiia cousa ; e na primeira vez 
que DOS os mouros entraram goa, hy matamos bum seu ca- 
pitam, e pesou Ibe muy bem co a tomada âe goa, e ba muy 
gramde medo de voss alieza ; a estes taees cortar Ibe os go- 
vernos, tomar Ibe a rribeira do mar, fazer Ibe muy bõoas 
fortelezas nos lugares primcipaees, porque d outra maneira 
nam avees de meter a imdia a caminbo, ou temde sempre 
hum peso de jemte nestas partes, que os tenba sempre ase- 
segados, porque a amizade que asemtardes com quallquer 
Rey ou senbor da imdia, se a nam segurardes, tende, se- 
nhor, por certo que voivcmdo Ibe as costas, os temdes logo 
por imigos. E isto que diguo, custume he jerall quaa am- 
treles; nam ha quaa ho primor desas partes em guardar ver- 
dade nem amizade nem fee, porque a nam tem, e portam- 
to, senhor, comãay em bôoas fortelezas e mamday as fazer, 
seguray com tempo a imdia, nam ponbaes ho couodo na 
amizade dos rrex e senhores de quá, porque nara emtras- 
tes vós cora querela na imdia pêra vos asenhoreardes ho 
trato delas com bramduras nem comcerto de pazes, nem ' 
vos faça nimguem lá emtemder que he isto dura cousa d aca- 
bar, e acabando o, que vos obrigará a muito. E díguo vos. 
senhor, isto, porque tenho eu imda cos pees na imdia, e 
pêra hum feito de tamto voso semiço, tam gramde e tam 
proveitoso e tam rricco, querya eu que os homeens verades- 
sera suas fazemdas e viessem a esta empresa, e nam pêra 
fazer forteleza na caza do cavaleiro. 

El Rey de vemgapor nam se mostra ele vosso servidor 
muyto? como tomey goa, mandey logo hum capitam a çupa 
com quiahemlw piãees, húa tanadaria das terras de goa que 
comãna com sua terra, e mandey gaspar dianoca com ca- 
valios a el rrey de narsymgua, noteflcamdo lhe que vossa al- 
teza mamdara tomar goa, pollo ajudar comya os mouros, e 



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prímcipallmeDte comtra o çabayo, que Ibe sempre fizera 
guerra, dizendo lhe que se quisese entemder no rreino de 
daquem, que eu ho ajudaria; e mandey a elrrey de vem- 
gapor presemte de peças de brocados e ezcarlatas e joyas 
bõoas.-pedimdolhe que me leixase comprar em sua terra 
duzemtas selas e duzemtas cuberias de cauallos ; desimu- 
iouo muy bem e nunca ho comsymtio, dyzemdo que sem li- 
cemça dei rrey de narsymga ho nam avia de fazer. 

Afora todas estas cousas que acima dito tenho, ha hy algum 
porluguees que se desmande na imdia e seja achado de mou- 
ros, que lhe loguo nam levem a cabeça nas ma3os? e ha 
hy algum navio que chegue a porto de mouros, se ho vêm 
estar a mao rrecado, que ho nam apalpem loguo pêra ho to- 
mar? afora outros emganos e maldades que lhe mevdaniente 
homem quaa sofre: ora veja vossalteza, se na terra omde 
nos a nós tem este amor, se ha voss alteza de mester jemte 
e armas e hõoas fortelezas pêra as soster, ou se nos deita- 
remos a dunnir descamsados sobre a verdade destes cãees, 
com as portas das fortelezas abertas ; e a quem vos a vós, 
senhor, desta maneira espreve de quá da imdia, mandai lhe 
voos criar ho filho. 

Yoss alteza tem goa nas mãaos, e temdes a mayor cousa 
destas partes pêra enfrear a imdia e a ter asesegada; por- 
que asy cercada como achey, aimda goa he tam temida que 
nam leixaràm os rex e senhores destas partes precurar e 
desejar vossa amizade com medo dela ; e agora deste cerqo 
se mostrou mais verdadeiramente as forças de vosos por- 
tugueses e de vosas fortelezas, e os turcos chèos de so- 
berba e de vitorya comtra estes jemtios em descrédito fi- 
carti nos olhos de toda a imdia, e os portugueses em gramde 
estima e fama : guarday vos, senhor, de comselhos d omeens 
a que a guerra emfada, porque goa em voso poder ha de fa- 
zer pagar trebuto a el rrey de narsymgua e ■a el rrey de da- 
quem : lembrevos, senhor, isto que vos digo, porque cora 
ajuda de deus cedo ho verees, porque el rrey de narsym- 
gua, por segurar batecala e seus portos e os tratos dos ca- 



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t 



valos que vam a sua terra, ha de fazer ho que vós quiser- 
des, e os turcos do Reino de daqucm; e o çabayo, por se- 
gurar dabuli, á vos de dar de necesidade as terras de goa, 
porque, tomando lhe Dabuli, tiraeslhe todolos cavalos dara- 
bia e pérsia, e jemte braoca, que nam tem por omde emtrar 
no reino : afauorecê a muyto, porque asy averees as terras 
de goa, que ma noirn quà parece muy lijeira cousa d acabar, 
e que de necesidade volas am de dar, porque he muy gram- 
de renda e gram senhorio nestas partes. 

As vossas fortelezas feitas a nossa vsamça com cavas, 
torres e artelharia, bem prouidas e bõoa jemte, com ajuda 
da paixam de noso senhor nam tenhaees receo delas nestas 
partes, aimda que vos lá digam que estam cercadas; por- 
que, mediamte deus, se hi nam ouuer traiçam, nam ha hy 
que temer de os mouros comtraryarem vossas fortelezas e 
cousas de que vos comvem lamcar mHo; nam he destranhar 
cercarem nas os Rex e senhores a que as tomardes, e serem 
cercadas húa e duas e dez vezes ; mas a portugueses cos ca- 
pacetes nas cabeças amtr as ameyas nam lhe tomam asy a 
forteleza : bem sabe voss alteza que amjediva, que he hum 
mato maninho, vieram cercar os mouros vossa jemte que hy 
estava ; pêro d anhaya em çofala cercado foy de mais de xx 
homens ' ; cananor duas vezes volo cercaram ; e goa, que 
he hua tam gram cousa, chave do reino de daquem e de 
narsymga, cabeça de Reino, comfiamça e escora do senhorio 
do çabayo, rezam he que os turcos, que tamtos anos guer- 
rearam com narsymga sobre ho feito de goa, tomada duas 
vezes de Jb' portugueses * com tamto estrago neles, que ve- 
nham comseus arrayaees sobrela e a cerquem bua e duas 
e dez vezes, e que iij'' cavaleiros' portuguezes lha defen- 
dam. Eu, senhor, nam m espanto de ha virem cercar, por- 
que me parece que goa ha de ser caminho pêra lamçar fora 
os turcos do reyno de daquem; e quamto mais viir apreflar 



1 Vinte mil homens. 

2 Mil e quinhentos portugueites. 
^ Trezenlos cavalleiros. 



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sobr ele, tamto mais m aa de parecer qne he a milhor em- 
presa que 70SS alteza nestas partes pode ter, porque de ne- 
cesidade ba de tomar asento com muyto toso proueyto e 
muyto voso serviço, porque goa remde íp cruzados ', é o li- 
vro que vos lâ levaram, era feito per couseibo de timoja, que 
folgaua d apagar a renda : as forças das tanadarias de goa e 
e lugares primcipaees todos tem Rios gramdes, em que po- 
dem emtrar caravelas e galees nossas, e com piqueoos cur- 
lijos em que estêm seguros trinta bomens portugueses em 
cada tanadaria, podees comer os dereitos da terra segura- 
meute; e goa nam vos gasta mais que vosos soldos e mam- 
timentos ordenados; e cuidam os danadores das cousas de 
voso seruiço, porque vêm pagar os mamtimentos á vossa 
jemte per arroz pacharill e nam por curzados, que he gram- 
de gasto, e dizen o aqueles que fojcm dela qnamdo ela está 
cercada, e vem buscar as molheres mundairas de canauor e 
cochim. E sofro lhe en quá isto, e pollos nam danar amte 
voss alteza os nam noméo aquy. 



Carla de Afonso de AlboqDerqDe a II -Be; participando-llie os Capiliilas 
qae ín contra El-Re]' de Cananor 

(Torra do Tombo, C. ChroD-, parle I.*, taifa Í3, doe. 96.) 



Senbor.— A mim me pareceo voso seruiço fazer com 
el Rey de cananor que todavia tirase este seu alguazill de 
cananor e posese outro, e creo que se muito tardara en o 
fazer, que mouuera d obrigar a mais, porque ele tem três 
cousas pêra nam poder deixar de ser ; a primeira he pouco 
siso, a segunda he ser amigo dos mouros, a terceira be ser 

1 Duzentos mil cruzados. 



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muy gram tirano e cobiçoso; e trazia nos tam Revoltos e 
iam cheos de desasesego todoios moradores de cananor e a 
fortaleza, que parecia que agora novamente começávamos 
dasemtar na terra; e chegamdo a cananor mamdey faiar 
a elRey, elRey duuidou de ho fazer; emtam flzhuns capi- 
tolos comtra ele, os quaees sam estes. 

Item: primeiramemte, que ele tomara toda artelharia, pi- 
memta e outras cousas muitas das naaos que se perderam 
nos baixos de padua, e nan a qerya tornar. 

Item: que matara arevoUo, por ser servydor de vos al- 
teza, e vosos oficiaees da feitoria e capitara da forleleza con- 
fiarem muito delle. 

Item: que mandara matar hum mouro que lá foy n ar- 
mada do viso Rey, que vos alteza quaa tomou mandar, por 
dizer qui vira muitas naaos e jemte em lixboa e outras grara- 
dezas de vos alteza. 

Item : qae nam leixava viir nehum mercador tratar a vosa 
feitoria nem falar ao capitam e moradores da forteleza, sem 
sua licemça. 

Item : que matara ho natury primcipe de cananor com pe- 
çonha, por ser servidor de vos alteza. 

Item : que calecut navegava todo cos seguros que Ih ele 
vemdia e pedia na forteleza, em tall maneira que ho arroz 
era mais de barato em calecut que em cananor. 

Item : que era muito íiado com mamalle e com outros 
mouros que nos querem mall, em tall maneira que se nam 
fazia na terra senam ho que eles mamdavam e queryam ; e 
como hy avia novas de Rumis, nam vemdiam pam na praça 
aos portugueses. 

Item : que avemdo três anos que nam viera a cananor, 
temdo lhe vos alteza feito muita mercee e eu dado dadivas, 
boom trato e gasalhado, chegamdo agora a cananor achara 
a cidade toda despejada, como jemte posta em algQa maa 
detreminaçam, ou detreminada em ajudar os Rumis. 

Item: que tinha destruído pocaracem voso seruidor e o 
nam leixar viver por ser voso amigo. 

Item : que tinha destruído ho alguazill velho, por vos ir 



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16 

seruir a goa com jemte, e telo ençarrado em casa com nai- 
res que ho guardavam. 

Item: que mamale se fazia comquistador das ilhas com 
seu fauor, e que ei rrey de canauor per seu comselho dera 
ho nome de rrey das ilhas a hum írmSao de mamale. 

Item: que as oaaos e mercadores durmuz eram Rouba- 
dos e mall tratados deles, semdo lugar de vos alteza. 

Item: que cie e mamalle fezeram hQa armada de muitos 
paraos e jemte, e se foram em busca dos Bumis, que de- 
ziam que vynham ao lomgo da costa, esíamdo eu em mala- 
ca, e goa cercada de mouros; e daly tomaram as nãos dur- 
muz per força d armas sobre meu seguro, e os fizeram vlír 
a cananor por força. 

Item : que hum guzarate seniidor de vos alteza e de vosa 
forteleza, com seu medo de ho nam matarem, como fizeram 
aos outros, se tornara em espia e descubrydor de todos uo- 
sos segredos, e hum seu sobrynho, que premdera nese mar, 
e Ih achara muitas espimgardas, que levava pêra os mouros, 
e como levara pólvora, emxofre e salitre aos mouros que fa- 
ziam a guerra a goa. 

Item : mais em tempo do governo deste alguazill cerca- 
ram os mouros a fortaleza dei Rey noso senhor per seu 
comsimtimento, e lhe fizeram a guerra ele e eles, sem aver 
hy causa, podemdo ele estorvar com sen oficio, e no mesmo 
caso foy mais culpado que os mouros; e agora per derra- 
deiro fuy avisado pela molher e filhos de cojebequy, que es- 
tam presos em ealecut, que nos querya tornar a tomar a 
forteleza, quamdo me vyo fora da imdia. 

Mostrados estes capitoios a el Rey, alguns deles confe- 
sou, outros negou, e a outros deu algQas escusas e rre-- 
zõees em defesa do seu alguazill, escusamdose nam o ti- 
rar, porque he homem mole e governado por ele : quamdo 
vy que todavia ho querya ter, lhe mamdey dizer, que em 
quallquer terra do mundo omde ouuese justiça, nos dariam 
hum juiz sem sospeita, que emtendese em nosas deferen- 
ças, e que todavia nos devia de dar outro, vemdo como 
este era comtrario a voso seniíço e cheo de todo desase- 



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Onlnbra 



sego; e peramle hum seu esprivam que lhe esle rrecado ish 
levava, mamdey dar jurameato dos samtos avaamjelhos aos 
Tosos oficiaees e ao capitam da forteleza, que mais nam Re- 
cebesem ho alguazill demtro na forteleza, nem fizesem mais 
comcerto com elle, nem compras, nem vemdas de preços de 
V0S3S mercadarias, nem lhe Requeresem cousa nebuua ; e 
quamdo algúa cousa compríse, que ho fosem falar a el Rey; 
e asy lhe mamdava que nam desem seguros a nãos de cana- 
nor, e ahastava navegarem sem seguros, pois que vos alteza 
asy mamdava ; e asy lhe mandey que nam comprasem o jem- 
jivre a cananor, e lhe fiz logo peramte ho esprivam dei Rey 
quaremta seguros pêra os pagneres de calecut, dizemdo 
que quem trouxese ho paguer carregado de jemjivre bele- 
dy, lhe dava lugar que fose caregar d arroz : quamdo elRey 
estas cousas vyo, emtam me outorgou põr outro alguazill. 
Amtes disto chegamdo eu a cananor, me veyo ho algua- 
zill ver e mamale, e outro seu irmãao que fizeram Rey, e 
eu mandey chamar os capitSees e oficiaees de vos alteza, e 
peramte eles dise a mamalle e ao alguazill, que qe dereito. 
tinham eles nas ilhas pêra fazerem seu irmãao Rey, e como 
ousava mamale de se fazer comquistador, sabemdo que se 
chamava vos alteza comquistador das imdias ? e pergum- 
teilhe que direito era ho que tinham nas ilhas? Bespom- 
de me mamale, que bum gramde homem se alevamtara 
comtra ho Rey das ilhas, e que ho Rey das ilhas lhe pe- 
dira socorro e que ele lho dera, e que emtam lhe dera cer- 
tas ilhas; e eu mamdey emtam chamar peramte mamale ho 
misijeiro do rrey das ilhas, ho quall se mamdava meter à 
TOsa ohidiemcia e emtregar as ilhas e senhorio delas a 
vos alteza, e que ho livrase do poder dos mouros de cana- 
nor : ho misijeiro lhe dise que ele tioha ho Rey fora de sua 
pose e tomado as ilhas por força, e agora ho qerya lamçar 
fora e fazer seu irmãao Rey, e que as ilhas que lhe dera, 
fora porque ho tiveram Retevdo em cananor, e poias opre- 
sõees que lhe faziam, e nam por sua vomtade. Dise em- 
tam mamalle, que ele tinha cartas dlso, e que fose el rrey 
de cananor juiz diso; e eu lhe rrespomdy, que el rrey de 



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cananor era jemtio e que as ilhas eram de mouros e que os 
naires nam navegavam, nem el rrey era juiz desa causa; e 
que nam divera ele dar nome de Rey a seu irmãao, nem 
comsymtir comquystar as ilhas a mamalle, vemdo voso po- 
der e força na imdia, e serado esa vosa obrigaçam e voso 
senhorio; e mais lhe dise, que eu lhe mamdava de vosa 
parte, que de demtro de cimqo meses lirarem sna jemta e 
seu governador das ilhas, e deyxasem el Rey isemto com 
todo seu poder e mando, pois se fizera vasalo de vos alteza 
e viera ã vosa obidiemcia ; e que se algum direito tinham 
nas ilhas, fosem rrequerer sua justiça diamte de vos alteza, 
e que pasado ho tempo que lhe aly hmitava, soubese certo 
que cousa sua que se achase nas ilhas, se nam daria vida; e 
mais que lhe emtregava ho rrey das ilhas vivo da parte de 
vos alteza e lhe dava voso reall seguro, e semdo caso que 
ele Recebese algum Revés ou comtradiçam em seu governo 
e mando, ou polo mesmo caso ihe fose feita algõa imjuria 
ou morte a sua pesoa, que ele fose obrigado a dar comta 
diso, a quall lhe serya tomado per mim muy estreita : e mais 
lhe dise, que vos alteza mandava aly fazer forteleza, e a na- 
vegaçam de malaca nosa avia de ser por aly comtinuada- 
mente, que se decesem de sua errada famtesya. 

Dito isto, ho irmaao que se chamava Rey das ilhas, come- 
çou de tratar comigo, dyzemdo que ho fizesse Rey e que ele 
terya as ilhas por vos alteza ; eu lho nam outorguey, nem 
me parece voso seraiço, por ser perto de cananor e mostra- 
rem ter dereito nelas, e terem sempre ajuda e fauor de ca- 
nanor pêra quallquer maldade que quiserem fazer, e asy 
polo outro ser Rey de direito e viir á vosa obidiemcia, sem 
ter outra ajuda, nem favor, nem socorro, seoam a que lhe 
vos alteza der, o quall dará todo âmbar a vos alteza cad ano 
e todo cayro que vos for necesareo, e alguns panos Ricos 
das ilhas; e mais nam navegará per hy senam qem vos al- 
teza ouuer por bem, nem se dará lugar a nãos que nave- 
guem do golfam de ceilam pêra demtro, senam aquelas que 
levarem tosos seguros, e estará ho cairo das ilhas todo em 
vosa mãao, que se nam dará senam a quem vosalteza mandar. 



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19 

Outra pemdemça tive com ho alguazill ; a comory se fo- 
ram vemder certos cavalos de vos alteza, e os mouros vemdo '^ 
que começávamos de tratar ueles, peitaram Rijo a el rrey 
de comory, em lall maneira que diogo pereira se veyo sem 
dinheiro e sem cavalos : soube eu que era hum misijeiro dei 
Rey de comory a cananor com dinlieiro comprar cavallos, e 
mamdei-lhe socrestar ho dinheiro, e quamdo vym a caua- 
nor, fojyo ho misijeiro dei rrey de comory e deixou ho di- 
nheiro ; pedy ao alguazill que me mamdase emtregar ho di- 
nheiro ao feitor de vos alteza, rrefusou de ho fazer, dizemdo 
que avia de pagar primeiro xx fanõcs' a mamale, emtam 
lhos fiz pagar fc eralregaram Rij fanões*; e o alguazill me 
dise que lhe mamdase primeiro pagar fx fanões' quclhe 
deviam do jemjivre, e eu lhos mandey logo pagar, e asy em- 
tregou os Rij fanõees que se em comorym tomaram dos vo- 
sos cavalos. 

E porque me parece que estes mouros de cananor e este 
alguazill amdavam hum pouco danados, pelo trato e compa- 
nhia que estes vosos oQciaees tinham com eles, e ho afula- 
vam e fauoreciam em todo raall, louvamdolbe suas malda- 
des, temdo pouco cuidado de minha obrygaçam, mostram- 
do lhe como vos alteza cria muyto nele e que nam avia d ir 
â mãao a cousa que ele flzese, e outras mevdezas neste 
caso, que vos eu, senhor, nam esprevo, por omde eles qe- 
ryam fauorecer suas omzenas, e mais os mouros quamdo 
am mester fauor, peitam logo Rijo; eu mamdey aos vosos 
oíiciaees, que mais nam tratasem seus dinheiros e fazeradas 
com os mouros de cananor, nem tivesemmais imtelijemcia 
com eles que aquela que flzesem a bem de voso trato, sô 
pena de perderem tudo ho que lhe asy fôr achado, seus ofí- 
cios e ordenados, e que poderyam tratar per sy em outros 
lugares : e asy lhe dise, que bem sabia eu que poios seus 
tratos e omzenas e por seu dinheiro estar em poder dos 



" Vinte mil fanOes. 

^ Quarenta e dois mil fanCes. 

' Sessenta mil fanOes. 



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mouros de cananor, sabiam eles nosos segredos, e lhos des- 
cobryam e praticavam todas nosas cousas com eles; e os 
traziam cheos de samdicea e d alvoroços, que vynha outro 
governador, e que este que vos alteza quaa tinha uam era 
boom e que ho avia vos alteza de mandar de quaa ir preso 
em ferros, e que goa uam valya nimygalha, que ha avia 
vos alteza de mamdar derribar, que gastava muytos mara- 
timemtos; acomselhamdo bo alguazill e a mamale ho que 
aviam desprever de mim a vos alteza, afauorecendoos com- 
tra ho capitam da Torteleza, dizendo que era posto por mim 
e que aam teuho poder, nem mamdo, nem autoridade, e 
outras cousas que quá ha na imdía e danam muyto: tudo 
isto que asy esprevo a vos alteza, paso asy na verdade ; e 
os mouros de cananor e todolos lugares de mouros desta 
terra nehiía cousa desejam mais que ver nos fora de goa, 
porque goa todolos tem apertados na mãao. 

Ho asemto que se nisto tomou, he este: elrrey de ca- 
nanor me mamdou outro alguazill, homem de linhajem 
amtreles, boom homem e de boom saber, e mo mamdou 
entregou, que fizesse tudo ho que lhe eu mamdase; eu ho 
rreceby omrradamente e lhe dey alguas dadyvas, e ho mam- 
dey omrradamente a sua casa, e desistio demtender no 
feito das ilhas, asy naquelas de que lhe mamale dava a 
Remda, como naquelas em que mamale tinha sua jemte; 
e mamdey logo soltar jemte das ilhas, que tinha tomado 
em hQa nao de cairo, que viera sem seguro, e lhe man- 
dey dar'hum seguro a hum homem primcipall deles que 
tinha cargo de certas ilhas, e lhe mamdey que nam obe- 
decese a mamale, nem aos seus mamdados, seuam ao Bey 
que está á obediemcia de vos alteza : ho outro alguazill foy 
logo fora de cananor; e se lhe isto fizera qnamdo ele dea 
lugar que os mouros cercasem a forteleza, e veyo com eles 
em pesoa, nam nos trouuera tam Revoltos cad ano ; e os 
mouros de cananor andam hum pouco mais asesegados, e 
os vosos servidores foram mais fauorecidos. 

E asy mamdey a todolos vosos oficiaes de cananor, que 
nehum n3o fose tam ousado que mais dése seu dinheiro a 



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ganho aos mouros de cananor, Dem tratasem com eles suas 
fazemdas, uem tomasem companhia em suas nãos ; que de 
fora poderiam fazer seu proueito, tratar, comprar e vemder, 
como lhe per tos alteza era dado lugar. 

Depois disto tudo mamdey a jorje de meio que fose ver 
el rrey, e foy lá com muyta jemte, e omrradamente el rrey 
os Recebeo, e com muitos oferecimentos, mostramdo se sem 
culpa dos erros do seu alguazill, e mamdou a içapocar, ir- 
mão de mamalle. que leixase o titulo das ilhas; e os mou- 
ros em gram quebra e derribados, de verem na metade dos 
seus olhos tirar lhe o alguazill que eles traziam criado de 
sua mãao: esprita em cananor a_xj dias d outubro de 1512. 

Por leítra do próprio: feytura e servydor de vosa allteza 

Aromso d Alhoquerque. 

(S<^escrípto) A el Rey noso senhor. 

Nas cosias, por Ultra coeva: dafonso dalboquerque de 
zj dias doutubro 1512 sobre o de cauanor e ilhas. 

Pêra el Rey ver pêra o que ha de responder aos embai- 
xadores—vista. 



Caria k Affonso de Albaijoerque a 81-Rej sobre a loioaila de Adeo, 
e da poria do estreito 



(Tone do Tombo, C. Cbron., ) 



Senhor. — Eu mamdo a vos alteza per Joham serram as 
cartas que me espreveram os bomeens que cativaram em ' 
adem no bargamtim de duarte de lemos, e pareceme, se- 
gurado ho que vy pelas carias, naquelas partes ha nova que 
ho soldam faz fumdamento da porta do estreito e d adem; e 



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mouros que de lá vieram, esta nova trazem comsygo, e adem 
se teme deles ; e a mim sempre me pareceo que eles nam 
careceryam deste eomselho, e creo que nas minhas cartas 
pasadas eu toquey a vos alteza nesta cousa, como bomem 
asombrado diso, e esta causa me moveo a fazer ho cami- 
nbo do estreito, quamdo me noso senhor volveo ao cami- 
nho de malaca: este feito he mais danoso do que pode so- 
brevir á imdia, porque afora cerrarem ba boca do estreito e 
terem força ue!a, fazemdo asemto em adem, nos meteryam 
em gramde despesa e obrygaçam, e as nãos dos mouros na- 
vegariam com as especearias ousadamente, e a imdia toma- 
ria tarde asemto. Três judeos que agora vieram do cairo, 
esta nova me comtaram e mais me diseram que ho soldam 
mamdara pedir cem mill serafins ao xeqe d adem e que 
lhos nam quisera mamdar, e o soldam lhe tornou a mam- 
dar dez mill frechas e cem arcos e bua arredoma de balse- 
mo, dizemdo que com aquelas frechas e arcos ho avia de 
matar, e aquela arredoma de balsemo era com que avia de 
abalsemar seu corpo. 

Asy, senhor, que a mim me parece que eu devo d acudir 
a este feito este ano Rijamente, ainda que algúas cousas da 
imdia flcasem em pemdemça, porque, senhor, posto que 
malaca fiqe com bõoa forteleza e bõoa armada e bõoa arle- 
Iharia e boons cavaleiros, todavia be cousa fresqa e ha mes- 
ter quente e prouida com minha pesoa e com armada que 
ha vaa aquentar e afauorecer; e goa, senhor, cousa fresqua 
lie e bem contrariada, como cousa primcipal! e danosa pêra 
os mouros, e cortou toda a esperamça do ajuntamento dos 
mouros da imdia, porque dela se fazia cabeça primcipall 
deste ajuntamento; be cousa que afavorece muylo noso cre- 
dito na imdia, e também ba mester armada e jemte que ha 
aquente, ataa que tome asemto, que pêra a forteleza ela 
está de maneira que, se nam fose seratemça de deus sobre 
nosos pecados, nam pode correr perygo nehum, que venha 
todo daquem sobrela; e deixamdo eu a imdia tam asese- 
gada, agora que vim de malaca, com a nova dos Rumis 
acheya muy Revolta: ora vede, senhor, que serya te- 



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rem nos em adem por Tezjnbos, afora ho credito que tem 
nestas partes. 

Portamto minha detreminaçam he, ajudamdome noso se- 
nhor, emtrar bo estreito estano, posto que tenha poucas 
nãos e muyto em que emtemder, e fazer ho que me pare- 
cer voso serviço e o que noso senhor ouuer por bem ; e a 
jemte nam he tamta na imdia como vos alteza cuida pêra 
este feito, se fose necesareo defemderlho com força de 
jemte e armas, porque malaca jemte ocupa c goa, e nam 
ha mester que lha tirem por hum ano ou dous, ataa que 
se façam tam mamças como cochim ; e amtes que este ca- 
minho faça, me parece que será a nova de malaca comigo: 
e como já per outras cartas esprevo a vos alteza, esas nãos 
que se lamçam através na Ribeira de líxboa, mílhor se vi- 
ryam elas quaa desfazer sobreste feito; e com pouca custa 
as podiam quaa trazer, porque ao presemte esta he a mayor 
necesidade que tenho, por achar as principaees nãos d ar- 
mada da imdia todas derribadas por culpa domeens que 
vos nam querem servir na imdia senam como meus com- 
pitidores, poios mimos e omrras que lhe fazees: aperte 
TOS alteza isto na maao, porque he bua das cousas que vos 
mais nojo quá faz, e nam se faz isto omde eu estou pre- 
semte, porque todalas cousas estam a direito, mas como 
volvo as costas, husa cada hum de sua comdiçam, e eu ey 
poucas vezes d esprever a vos alteza os erros dos homeens, 
mas todo bem que poder, guardamdo verdade. 

E pêra este feito d adem e do estreito nam sam pouco 
acusado dos capitãees, cavaleiros e fidalgos, que leve as naaos 
da carga comigo, damdome asaz Rezõees pêra ser muito 
voso serviço fazeJlo, moslramdo que ha carga nam se per- 
de, mas tomando adem e a porta do estreito, se segura a 
carga pêra sempre, e que as nãos podem levar sua carga 
ho ano que vem; e posto que meste parecese boom coni- 
selho, porque sam desta cativa comdiçam nas cousas de 
vosa fazemda e voso proueito, alargar ás vezes a mãao por 
se dobrar por outro cabo, ho nam ousey de fazer mais que 
baqueias que quaa ficam, pelas RezÕees que dito tenho em 



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minhas cartas. E o que mais ao diamte soceder até partida 
das nãos de carga pêra portugall, ho espreverey a vos al- 
teza largamente; somente digo ho que até feitura desta 
carta se pasa na imdya, e minha detreminaçam em que 
estou. 

Torno vos, senhor, a lembrar qae temdes as raayores 
duas cousas da imdia nas mãaos, goa e malaca, e que ha- 
fauoreçaees ha imdia por três anos com jemte e armas e 
nãos, pedreiros, ferreiros e carpimteiros e todo ho apare- 
lho de se fazerem bõoas fortelezas, e tirar vos à dens de 
muytas sospeitas e duuidas, que vos cada dia am de ir da 
imdia, e das duuidas que lá ha em alguas pesoas das cou- 
sas da imdia, que ás vezes darám a vos alteza mayor des- 
comtemtamemto das cousas de quá : nam tema vos alteza 
os gastos dos soldos e mamtimemtos da jemle, porqne dens 
Tolos dà qnaa, como já lenho esprito, e tomem me a mim 
os cabedaees que em vosas feitorias estam ganhados pela 
vos armada e as especearyas e mercadorias que vos lá vam 
ávidas desta maneyra, e eu pagarey ho soldo á jwnte: a 
grusura da imdia be muito grande cousa, e se ho peso da 
vosa jemte e armada lodolos gastos que faz tirase das vosas 
feytorias, vos alteza saberya ho que se quaa despemde á 
custa alheya; nem he nada duzentos mill cruzados, de que 
se podem pagar quatro mill homeens, pois que a mercada- 
ria que vos alteza mamda levar, vali hum milham e trezem- 
tos mill cruzados, e se vos noso senhor der vrmuz e adem, 
como agora temdes malaca, abasta pêra todalas despesas 
do mumdo quamtas quiserdes fazer; como se vos alteza 
comtemtar do trato somemte destas partes pêra eses Re- 
gnos, e leixardes ho trato de quaa, trehutos e páreas e 
percalços da vos armada, podees ter dez mill homeens na 
imdia ; se quiserdes, podees fazer na imdia quatro ou cimqo 
homeens gramdes de gramde mamdo e de gramde Remda, 
que abastaram para defemderem a todo o mundo, com ajuda 
de noso senhor. 

E a jemte que vos alteza diz que vos nam mamde pedir 
em soma, nam pode leixar de ser, por que duum ano pêra 



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bo outro sobrevem necesidade pêra que se ha mester, e dós 
nam estamos em lugar pêra a podermos alargar e tornar ' 
aver quamdo nos comprír: vos alteza sabe bem bo que 
mamda fazer, e sabees que avemos lá d iir, se noso se- 
nhor der pêra iso lugar ; a jemte que cada cousa ha mes- 
ter, be necesareo que ha traga na mamga, e se querees 
qne logo certeficadamente volo diga, sam cousas que es- 
tam imda no mato, e nan o saberya detreminar. 

Nem vos ey, senhor, desprever acerqua da jemte e ar- 
mas e cousas necesareas pêra seguramça da imdia, como os 
vosos oflciaes lá espreveram do cobre ; viram estar nas fei- 
torias alguua^soma dele, espreveram lá que bo nam manda- 
sem, que se nam gastava, e eles daly a mny poucos dias 
gastaran o todo, e primeiro que ho aviso lá vaa e a mer- 
cadaria venha, se pasarám três anos: asy serya bo da jemte 
e armas, se esta maneira quisese ter; faça vos alteza fum- 
damemlo que me trabalho com quamto siso e saber me noso 
senhor deu, por segurar voso estado na imdia; ajuday a 
este feito com as cousas necesareas, porque a jemte em 
meu poder nam come seu pam oceoso, porque, senhor, de 
meu fraco juízo eu ey todalas outras cousas por hum pouco 
de vemto; nem esas carregas despccearias que cadano U 
vam, nem as Riquezas que vos de quaa levam, tudo me ha 
de parecer cousa emprestada, até que vos eu nam veja muy 
forte na imdia, e nam no mar, mas na terra, naqueles luga- 
res domde as vosas cousas podem Receber comtradiçam, 
pois vos alteza despois do descubrymemto da imdia tè 
gora sempre teve nestas parles força d armada, e vistes que 
se nam melhorava nehíia cousa voso preposito nas cousas 
da imdia, asy nos tratos como no encurtar das despesas e 
gastos, como na estima e credito e fama de voso estado e 
voso nome. Provay agora isto que vos digo, e pela vçm- 
tura, senhor, vos acharees milhor, posto que vosa alteza 
nesta detreminaçam este, segumdo tenho visto per vosas 
cartas; acuda vosa alteza com jemte e nãos pêra se aca- 
bar vosa detreminaçam com tempo, porque a dilaçam nes- 
tas cousas sempre as faz mayores e mais trabalhosas d aca- 



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26 

is« bar: esprita em samtamtonio caminho de goa a xxx dias 
^^^ doatabro de 4512. 

P<yr ietfra do próprio: feytura e servydor de TOsa allteza 

Afonso d alboquerque. 

(SobrescriptoJ A el Rey doso seohor. 



Notembro 



Carla de Affonso de AlbQqnerqne a El-Rej dando-lhe parle da cooqaisla 
de Benaslarim, e da detcrmÍDajao que linha de ir sobre lala» 

(Torre do Tombo, C. Chron., parte 1.*, uapi H, doe 33.) 

Senhor. — Esprito tenho a vos alteza da minha partida de 
cochim pêra goa e minha chegada a cananor com as nãos 
d armada e asy as da carga, com detreminaçam de m achar 
com armada dos Rumis, segnmdo ho aluoroço, desasesego e 
noya deles avia na imdia; e éramos por todos dezaseis velas, 
afora quatro navios que imda estavam em goa ; e tiramdo as 
nãos d armada, nam via navios nem força pêra me parecer 
que poderiamos Resistir ao peso d armada que deziam que 
vinha, se deus nam obrase com seu poder e fose em nossa 
ajnda, porque, como tenho esprito a vos alteza em outras 
cartas, as primcipaees nãos d armada da imdia achey as eu 
derribadas quamdo vim de malaca, e as outras que hy avia, 
parte delas leixey em malaca e outras mamdey ás ilhas do 
cravo. 

Chegamdo a cananor já tarde, poios vemtos serem Rijos 
e o mês de setembro e outubro ser aquele auo na imdia 
imvemo, aly achey a nova dos Rumis hum pouco duuidosa 
sua vimda, e alargney logo de mim duas nãos, que come- 
çasem de tomar carga, e as despachey camynho de cochim, 
e fiz em cananor ho que per outras largamente tenho esprito 
a vos alteza. 



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Parlido de cananor, vym ter sobre a barra de goa detre- ma 
minado de lamçar os mouros fora de benastarym, pois que ""'^^^ 
via que a nova dos Rumis nam dobrava, amies per alguas 
pesoas que dadera eram vymdas fuy certeficado como aquele 
ano era duuidosa sua vimda á imdia, amtes lhe parecia que 
armada dos Rumis emtemderia primeiro no feito d adem e 
seguramça da porta do estreito que em outra cousa. 

Surto sobre a barra de goa, mandey emtrar dodalas nãos 
ordenadas per vos alteza averem de ficar na imdia demtro 
em goa e dom garcia com toda a força da jemte, e deixey 
algOas nãos da carga, que imda vinham comigo, surtas na 
baya, e por mais breve despacho das nãos nam quis emtrar 
em goa, omde me os moradores e casados de goa tinham 
ordenado hum homrado recebimento, como adiamte direy ; 
mas antes logo emtrey na barra de goa a veiha co navio fer- 
ros e os dois navios piquenos per nomes chamados samta 
maria á ajuda e o rosairo, e a nao sam pedro d armada de 
dom garcia, porque minha detreminaçam era forçar a arte- 
Iharia dos mouros e tomar lhe ho paso de benastary, cer- 
cal os, e atalhai os em tall maneira que nenhum deles tor- 
nase a sua terra; e avia isto por cousa muy primeipall, posto 
que alguas pesoas ouuesem este feito por muy duuidoso e 
de muyto perygo; ho perygo certo eslava, porque os mou- 
ros tinham muyta artelharia e muy grossa, suas bombardas 
asemtadas ao lume dagua, muy grosos tiros e muy furiosos; 
e a duuida das nãos entrarem hcr paso de benastary nan a 
tinha, porque hy avia agua no Rio, quamta abastase pêra as 
nãos emtrarem ho paso de benastary e abalroarem com os 
seus baluartes, e lhe tolherem ho soccorro e mantimemtos, 
e ho mais que a noso senhor aprouuese; e alijey a jemte 
d armas toda das nãos, somente ficaram marynheiros e bom- 
bardeiros, e pus nos navios e nao sam pedro os milhores 
bombardeiros e artelharia e grosa que avia n armada, e asy 
fuy achegamdo os navios e nao sam pedro, ata me pòr a tiro 
de bombarda com a fortaleza dos mouros; pus tristam de 
miramda por capitam de sam pedro, pêro da fomsequa no 
seu navio samta maria d ajuda, no ferros amtonio B 



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D ajuda piquena vicente d alboquerque, no Rosairo aires da 
" silva, ao qual! dey cargo sobre os outros todos como seu ca- 
pitam mor, tanto que me apartase d eles. 

Naquele lugar omde já tinha postas as nãos, aguardey a 
força d artilharia dos mouros, e que quebrase sua furya e a 
Dosa jemte perdese ho receo e espamto da su artelharia: al- 
guns capitães, cavaleiros e fidalgos se quiseram viir ãa goa 
pêra mim, e eu lho nam comsemty, porque quamto menos 
jemte estivese nas nãos, tanto menos dano Receberíamos 
das bombardas dos mouros: naquele lugar nos fez asaz 
dano nas nãos artelharia dos mouros e na jemte rany pouco, 
e as nosas nãos com artelharia lhe fizeram asaz dano e nojo; 
e como a jemte começou de perder ho medo, mandey hum 
pouco achegar mais as nãos e asy bua nao malabar gramde 
de pocaracem, mouro de cananor, e garcia de sousa nela, a 
quall mandey atrauesar por emparo das nosas nãos; e aquele 
dia deram os mouros tam gram força d artelharia sobre as 
nosas nãos, que ousaria de dizer a vos alteza que de duzem- 
tos tiros de bombarda grosa nam arraram os dez, e vazavam 
as nãos de craro en craro com as pedras tam gramdes como 
as das nosas bombardas e delas mayores; aparelhey emtam 
bua barca gramde e lhe fiz húa muyto grande arrombada e 
muyto forte, e pus nela hum camelo de metait, tiro muy fu- 
rioso, e mety nela seis homems e ho condestabre da nao 
conceiçam, e de noute a mandey surgir defromte das suas 
bombardas grosas pegada co seu baluarte: ao outro dia os 
mouros jogaram com sua artelharia muyto Rijo às nosas 
nãos, cousa que nimguem nam poderya crer, porque comti- 
nuadamente tiravam cemto e cimquenta tiros, e os menos 
eram cemto: a esta barca mamdey que nam tirase senam ás 
suas bombardas, e o comdestabre ho fez asy, e a su artelha- 
ria nos alivoo mais hum pouco e lhe quebrou a principall 
bombarda e mayor que eles tinham, e lhe matou dous bom- 
bardeiros arrenegados que se com eles lamçaram, hum ga- 
lego e outro castelhano: desta bombarda grosa mamdo lá a 
pedra a vos alteza. 
Neste lugar aiandey por dous dias estar quedas as nãos. 



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sem se alarem mais avainte; e do primeiro combate qne lhe tsa 
as nosas nãos deram, aires da silva se atravesou co rosairo, ^^^^ 
e as bombardas dos mouros tiraram todas a ela em tall ma- 
neira que ho ouueram de meter no foudo, e o fogo saltou em 
três barris de pólvora qne línham Da proa, de bua pedra de 
bombarda dos mouros que ho vazou e emtrou demtro ua sna 
pólvora: foy espiciall mercee de noso senhor nam se quey- 
mar ho navio, nem ouvy dizer que três barris de pólvora 
ardesem em húa nao debaixo de coberta que a nam quey- 
mase ; lamçou lhe a cuberta toda pêra cima, e o castelto de 
proa e a ponite toda ao mar, e queymoulhe algrais malaba- 
res e três gorometes, e toda a outra jemte se lamçou ao 
mar ; botou duas tavoas fora de proa acerqua do Imoy dagua, 
e sõ no navio ãcou aires da silva: os mouros viram nosa 
fortmia e trabalho, e deram muy gramdes gritas, tamjemdo 
suas trombetas; saltey ao navio em hum esquify soo, e che- 
gamdo a ele bradey á jemte que s acolheo a oado á oao ma- 
labar, omde estava garcia de sousa, acusamdo os com mioha 
pesoa; dizemdolhe algQas palavras de Repremsam os fiz 
volver á oao, e os mouros nam ccsaram de jugar su artelha- 
ría todavia ao uavio; mandeilhe logo dar hua rajeira por 
popa e desatravesar ho Davio das bocas das bombardas dos 
mouros: os marynheiros tomaram esforço quamdo viram 
miuha pesoa, e ousaram de volver ao navio, e a noso senhor 
Ih aprouue de apagar o fogo de todo, de que flquey ho mais 
espamtado homem do mundo: a nao malabar ouue tamtos 
tiros de bombarda grosa, que fojiram Iodos os mouros dela, 
e garcia de sousa se vyo em bõoa afromta e em boom perigo, 
e eu ho mamdey sair fora da nao e alguas pesoas de sua com- 
panhia qne com ele estavam, e fiz volver os moiiros a esgotar 
a nao, nam se fose ao fundo; e ao rosairo acudiram lhe os 
calafates com coiros e pregos estopares, e esgolaran o Rija- 
mente com caldeirõees e com as bombas, e esteve asy atã 
que veyo a uoute, que ho mandey alargar pêra fora hum 
pouca. 

Ao outro dia maudey alar a nao sam pedro avamte dos na- 
vios piquenos, e de noute lhe mandey melhorar as amcoras. 



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porque de dia nam ousava Dehum batell de aparecer nem 
" se alargar fora da sua oao: a nao sam pedro, como se alou 
avamte, tirou lhe a bombarda grosa, e quatro tiros da sua 
bombarda mayor a vazaram, afora outra artelharia tamanha 
como os nosos camelos, de que muy poucas pedras fycavam 
demtro na nao: a forteleza dos mouros foy tam aprefiada 
d artelharia das nosas nãos grosa e meuda, que nam avia 
mouro que parecese, e todos jaziam em covas, e o capitam 
com eses principaees nam emtravam na forteleza de dia, e 
lhe mataram muyta jemte e muytos cavalos, e lhe derriba- 
ram parte dos seus baluartes: os mouros se viram asy per- 
seguidos d artelharia das nãos, que continuadamente faziam 
repairos a seu muro, e o alevamtaram hOa braça mais do que 
era. 

Neste tempo emcarreguey dom garcia que me fizesse for- 
tes d arrombadas dous navios dos de gna pêra meter pela 
outra bamda da nosa forteleza per ho Rio que vem ter ao 
paso de benastary, e dom garcia deu muy grara presa e os 
fez fortes em gram maneira, e ao voltar do paso nam pode 
pasar ho mayor; tiramdolhe arrombada das pipas do cairo 
sobre que escorava, pelo peso que linha em cima do velume 
da ponte e gavias nos mastos, veyo ho navio á bamda e çoço- 
brou; e o outro piqueno pason, em que era femam gomez 
de lemos, e Joham gomez era em bua barca de bombarda 
grosa, que dom garcia pela outra bamda manadou em ajuda 
do navio, com gramde arrombada ; e fernam gomez de lemos 
e joham gomez ho fizeram ousadamente, e pegaram logo 
com ho baluarte da outra bamda, e de cima do muro e do 
baluarte foram bem perseguidos d artelharia dos mouros e 
algum dano lhe fizeram; e todavia como homens desforço 
tiveram mãao e nam se afastaram afora; as bombardas dos 
mouros pasavam as arrombadas e o navio cada vez que lhe 
davam, e estavam pegados com ho baluarte quamto serya 
hum jogo de bola, omde os mouros tinham asemtadas quatro 
bombardas grosas; destoutra bamda domde estava, estava 
hum baluarte que tinha no Besteiro três bombardas grosas, 
e jugavam de cima outras três mais somenos. 



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31 

Como vy su arteíharia repartida em duas partes, emtam ists 
mamdey a tristam de miramda que de noute mamdase portar ^"^^^'^ 
hOa aocora aa estacada com que tinham atravessado ho Rio; 
de demtro do baluarte de hua bamdá e doutra tinham atra- 
vesado ho Rio com duas estacadas, em tall maneira que por 
amtr ambalas estacadas pasavam seus paraus e jamgadas 
carregados de raamtimentos e de jemle e do que lhe bera 
vynba, e eu mamdey a tristam de miranda que abarbase a 
nao sam pedro com a estacada, e aires da silva que hy era 
demtro na nao, porque ho navio rosayro ficava já de fora 
polo caso aquecido; e após a nao sam pedro se achegaram 
ioguo os outros navios piquenos, pêro da fomsequa no seu 
navio, amtonio raposo no seu, e vicente d alboquerque no 
outro navio piqueno, omde ho mamdey pôr; 'e asy se aclie- 
garam mais á estacada, e por ho paso ser estreito, asy da 
terra firme como da forteleza dos mouros sempre foram bem 
apresados, ■ asy d arteíharia como de frechas e espimgardas. 

Emquamto este oegoceo se fazia, dom garcia deu presa a 
se fazerem bamcos pimchados, mamtas e arteíharia grosa e 
mevda em carretas, e outros carros com pedras e pólvora, e 
todo outro aparelho e comcerto de darmos combate aos 
mouros per mar e per terra; e asy os capitãees que me 
TOS alteza mamdou da soyça imsynavam e amestravam soa 
jemte e a punham em ordem. 

Tudo isto prestes e aparelhado, posto que fosse chamado 
per muitas vezes dos capitãees, cavaleiros e flJalgos, eu me 
Dam say do paso de benastary até que nam mety as nãos de 
demtro da estacada; e bua noute mamdey arrencar parte da 
estacada, e de noute mamdey a tristam de miranda que por- 
tase bua amcora alem da estada na metade da pasajem, e 
alasem a nao sam pedro de demtro, e mamdey aires da silva 
que os navios piquenos se achegasem mais, e fízerano asy 
todos; e neste tempo que mamdava chegar paso a paso os 
navios, mamdava alguns piãees saltear os caminhos, e toma- 
vam me jemte que vinha pêra a forteleza dos mouros, de 
que era avisado de todalas cousas que os mom'os faziam e 
sua detreminaçam. 



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Cercados asy os motiros e atalhados de todo ho socorro, 
" ajuda, provimento de mamtimeatos, deíxey aires da silva por 
capitam primãpall da nao e navios, e deixey mamdado aos 
ontros capitliees que Ibe obedecesem e fízesem ho que ele 
mandase; e ua nao e nos navios ficariam atá cemtomeens, 
e lhe deixey paveses pêra todos desembarcar^n apavesa- 
dos da bamda do mar, que he lagar mayto forte, e nan os 
podemdo por hy emtrar, corresem ao lomgo do muro a se 
ajumtarem comnosco ao dia por mim detreminado, em que 
lhe ouvese de dar ho combate per terra; e os deixey proai- 
dos de mamtimemtos e hnm parao que os provese d agua, 
e seus bates prestes, gnardados da bamda d artelharía que 
lhos nam arrombasem. 

Durou esta dilígemcia e boom comselho de lhe tomarmos 
ho paso per força com as nãos oito dias, cousa bem come- 
çada e que a noso senhor aprouue de ser bem acabada e 
com pouco dano na nosa jemte, e as nãos de vos alteza bem 
espedaçadas da su artelharia e pasadas per mnytos lagares 
de bamda a bamda, pegadas cos seus baluartes e nas bocas 
das suas bombardas; que pela vemtura ha muytos anos que 
nestas partes de cristãos se nam fez tam omrado feito, por- 
que em todos estes dias nunca os mouros de noute e de dia 
cesaram de tirar com sna artelharia, qoe ha tinham mny 
bõoa e grosa, e algiãa que aos tomaram no caravelam e fus- 
ta: as emxarcias das nãos, mastos e toldas, era tudo cheo 
de frechas; dos nosos nam aparecia nehum homem que os 
seus lhe nam ttrasem com espimgardõees do alto, e no Bes- 
teyro com sna artelharia, que tinham muy bem asemtada; 
de demtro da forteteza dos mouros nam parecia mouro que 
nam fosse derribado com artelharia meada das nãos, e o 
resteiro das suas bombardas grosas e seus tiros bem Reba- 
tidos e comtrariados d artelharia grosa das oaos, priucipail- 
mente de dons camelos de metall que est ano vieram nestas 
nãos, tiros muy furyosos e mny seguros: os mouros de 
nonte lamçavam feixes de palha acesos ao pee de seu muro 
e á craridade do lumy jugavam su artelharia e nam arravam 
cousa a que tirasem. Poso com verdade dizer a vos alteza 



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33 

que nestes oito dias e oito iioutes as naus tiraram mais de i^i 
quatro mtlí tiros d artelharia grosa e mevda, pelo corato dos ""^' 
pilouros e pedras e gasto de toda 3 força da pólvora que tí- 
nhamos. 

Ho daoo da jemte das nãos nam foy mujto, como dito te- 
nho, porqne lhe tirey toda a jemte, sómemte marynheiros 
poucos que aviasem suas Rajeiras e seus proizes: os capi- 
tãees ho ãzeram muy ousadamente. 

E trístam de miranda e Vicente d alttoquerque, posto que 
fosem moços, deram bõoa Rezam de sy e o flzerara muy ou- 
sadamente, e seus desejos e bõoa vontade de amostrarem 
cnjos filhos eram, aproueitou muyto ás nãos irem avamte, 
como lhe per mijn era ordenado e lhe mamdava de húa galé 
em que estava sobr eles ; e certifico a vos alteza que eles fo- 
ram mais vezes Repremdidos e castigados de mim por nam 
segurarem suas pesoas e vidas do perygo d artelharia dos 
mouros e quererem amdar per cima das guarytas das nãos 
e lugares perygosos, dos que ho nimguem poderya acusar 
de froxos : no mesmo feito tristam de miramda, como homem 
que espera por sua lamça aver raercee de vos alteza, começa 
bem; evicente dalboquerque ho fez tam ousadamente em 
seu navio e tam desejoso de se pôr na diamteira, que por a 
nao sam pedro emtrar diamte, ho mamdey hum pouco alar- 
gar atrás, porque o Rio naquele paso he estreito: fycaram 
ambos de dous tam atroados d artelharia, que por espaço de 
dias nam ouuiram nehua cousa que lhe falasem; e asy toda 
a jemte das nãos mereceram bem a cavalaria, e eu lha dey; 
a mercee vos alteza lha terá guardada. 

Aires da silva he homem ousado, e feio como cavaleiro 
aqueles dias; e o caso acomtecido no rosairo foy porque 
diamte de todalas nãos mamdou pôr ho seu navio, e nam 
curou de Rajeira nem de proiz, senam achegar se á comcra- 
sam; aja vos alteza por certo que he cavaleiro e que nele 
nam ha medo, e o carrego de prouer os navios todos fel o 
muy bem, e noso senhor ho livrou muytas vezes de ho nam 
matarem: mandeylhe que dese bua noute, com a jemte dos 
navios que com ele estavam da bamda da terra firi^e, em 



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3i 

isii algua jeinte que aly estava, que traziam mamtimemlos pêra 
Koíembni ^^ motifos 6 bua cafiía de bois de carga que eratam chegara, 
e ele com eses capitãees que dito tenho, deram nos mouros 
de Doute e lhe queymaram as casas e mataram deles e es- 
tragaram a caQla dos mamtimemtos e os poseram em fu- 
jida. 

Pêro da fomsequa e amtoDio Raposo sam cavaleiros e 
omeeos que deram sempre bõoa comta de sy, e neste feito 
tam desejosos d achegar seus navios e de sua artelharia fa- 
zer todo o mall e dano que podese aos imigos, e ao portar 
de suas amcoras em seus bates tam sem medo das bombar- 
das dos mouros, que ás vezes me pesava nam trabalharem 
mais por segurarem suas vidas; e se nam fora a ordem que 
mamdava ter nos navios e no portar das amcoras deles e 
call se avia d afastar e achegar e dar lugar hum ao outro, a 
mim me parece que eles estavam lodos tam desejosos de 
servir vos alteza, que eu nam saberya detreminar quall deles 
ho fez milhor: feyto foy dino de mercee e domra, porque 
forçaram seus mestres e pilotos e marynheiros a todavia ala- 
rem seus navios avamte, e quem viir os costados e guarytas 
dos seus navios pasados per tamtas partes, espamtar se aa 
em que lugar se salvaram estes homeens, porque vos alteza 
tenha por certo, que d artelliaria grosa os mouros tiraryam 
pouco menos que as vosas nãos, e d artelharia mevda nós 
mais que eles. 

Deixados a nao e navios surtos no paso, me vim a goa, 
omde estava dom garcia com todalas cousas ordenadas e ar- 
telharia comcertada, que comnosco avia de ser no feito, e a 
jemte toda bem comfesada e bem comumgada : os mouros 
pasaram de seis mill homeens de peleja, e averya hy três mill 
homeens, jemte sem proueito; veyolhe de socorro, amtes 
que lhe atalhasemos o Rio, cem espimgardeiros que lhe 
mandeu Içufulary, hum capitam do çabayo, turco : tinham 
trezemtos cavalos; acobertados, me parece que averya 
cemto. 

Estamdonos asy aparelhamdo com nosa detreminaçam e 
e comselho de poer as escadas ao muro e os emtrarmos á es- 



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3S 

cala vista, damdo lhe primeiro algum combate d artelharía, 
os mouros sairam fora da sua forteleza e nos vieram dar 
vista com jemte de cavalo e de pee em batalhas per ho cam- 
po; mandey sair a eles dez de cavalo, que lhe fosem dar a 
vista; era pêro mascarenhaz, amtonio de saldanha, joham 
machado, symam d amdrade, mauoel de lacerda capitam da 
forteleza, diogo feraamdez, ho adaill feruam caldeira, ma- 
Doell fernamdez, joham cabiceiras, Louremço prego, ho- 
meens casados de goa : chegamdo aa jemte dos mouros, me 
mamdaram dizer que averya ahy três miU homeens do cam- 
po; mandey logo sair Ruy gomçalvez e Joham Qdalguo com' 
a jemte da ordenança, que seryam trezemtos piques e cim- 
quenta besteyros e cimquenta espimgardeiros, jemte muy 
luzida e rauy to pêra arrecear, e se foram pela estrada direita 
e se achegaram aos mouros hum pouco mais do que lhe per 
mim foy ordenado: após isto me veyo hum Recado, que os 
mouros todavia queryam pelejar e achegavam; vimdo suas 
batalhas de jemte, mamdey emtam cavalgar alguns fidalgos 
e cavaleiros nestes cavalos, e os mamdey que se fosem ajum- 
tar com os outros dez de cavalo que eram fora, e seryam 
per lodos trimta e cimquo de cavalo, e lhes mamdey que es- 
tivesem quedos sem travar cos mouros, e me mamdasem 
dizer se lhe parecya que todavia queryam os mouros pelejar 
comnosco no campo; e os mouros chegaram mais suas bata- 
lhas e vieram a tiro d espimgarda com a jemte da ordenam- 
Ca: os capitSees os aguardaram ousadamente, comcertados 
e postos em ordem de batalhar, e os mouros nam ousaram 
de romper neles: veyo emtam joham machado a mim e me 
dise que os turcos todavia queryam pelejar; eu lhe respom- 
dy, que pêra a detreminaçam em que estávamos eu devia 
escusar quamto podese de meter ho feito em algúa desor- 
dem, e que a mira me parecia que os turcos nam pelejariam 
comnosco no campo, e que ha sua jemte solta que eram ar- 
cheiros e nos poderyam emcravar muyta jemte; que os por- 
tugueses eram homeens armados e jemte pesada pêra amdar 
escaramuçamdo no campo cos seus archeiros, homens des- 
pejados e lijeiros» que se podiam achegar e afastar de nós 



Nomnbfo 



D,j.,.db,Googlc 



isií quamdo lhes bem viese, e que nam era jeinte que ouvese 
Koimbro ijg ^jj. jtumper as nosas batalhas : joam machado s afirmou 
que todavia pelejariam comnosco; e eses fidalgos e cavalei- 
ros e capitãees de vos alteza, desejosos de vos servir e fazer 
omrados feitos, apertaram Rijo comigo, que todavia devia de 
sair; e eu ra escusey diso, damdo lhe aigúas rezõees, dizem- 
dolhe que pêra hiía tam grarade detreminaçam em que es- 
távamos postos, nam era necesarco escaramuçar cos mouros 
no campo, mas achegarmo nos ao feito que nos mais com- 
pría, que era ganhar lhe a sua forteleza e lamçalos fora 
dela; todavia tornaram apertar comigo, que deuiade sair; 
e eses de cavalos que eram fora, me mamdaram dizer que a 
jemte dos turcos vinha toda fora da sua forteleza como jemte 
detreminada de pelejar 

E posto que minha detreminaçam e vomtade fose comtra- 
ria ao parecer de muytos e a seus desejos, todavia fuy forçado 
deses fidalgos e cavaleyros, e aimda praguejado deles case 
por força me fizeram sair, e mais, senhor, vy tam gramde 
alvoroto na jemte e tam gramdes desejos de pelejar, que se 
me lamçavam pelo muro fora e a porta da vila forçada deles : 
mamdey entam repicar, e toda a jemte se pôs em armas, e 
mandey abrir as porias e say fora com eses capitães, cava- 
leiros e fidalgos, e me fiz em três batalhas, afora a jemte de 
cavalo, bua da jemte da ordenamça e outra da outra jemte: 
como fuy à vista dos turcos, abalaram vimdo suas batalhas 
pêra nós, e eu mamdey pôr abatalha da ordenamça no meyo 
e dom garcia meu sobrinho de hua bamda da mão dereita 
com eses capitãees, cavaleiros e fidalgos que com ele eram, 
e eu com toda a outra jemte tomey hum meyo vale da bamda 
da mão ezquerda e mandey á jemte da ordenamça que ha- 
balase comtra as batalhas dos turcos, e a meu sobrynho que 
se detivese hum pouco mais; e eu com a minha batalha co- 
mecei me d ir melhorando e tomamdo a ilharga das batalhas 
dos mouros. 

Os turcos vemdo nossa detreminaçam de os aguardar, se 
detiveram, e pareceo me que se queriam retraer atrás, por- 
que vi os metidos em desordem, como jemte mudada de 



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sua detremitiaçam: mamdey á jemte da ordenamça emtam 
que apertase mais Rijo com eles, e a meu sobriuho que se ' 
achegase com a sua batalha a eles per aquela ilharga domde 
hia: a nosa jemte de cavallo nam hia posta em ordem, por- 
que alguns capitãees que saíram ao repique a cavalo, torna- 
ram a mamdar sua jemte com seus agi3ees, e manoel de la- 
eerda a jemte da cidade'e forteleza: os turcos começaram 
d abalar comtra a sua forteleza e nos nam quiseram aguar- 
dar; úz emtam dous corpos da minha batalha e mamdey 
apertar hum pouco mais rijo cos mouros, porque me pa- 
receo tempo desposto pêra emtrarmos com eles de Rol- 
dam na sua forteleza, ou ao menos lhe poderíamos atalhar 
algQa parte da sua jemte que se nam recolhese toda á forte- 
leza, porque hiamos muyto pegados com eles, e mamdey 
algua jemte de cavalo solta que travase neles: como a jemte 
de cavalo pegou na traseira de sua jemte, e os mouros vi- 
ram achegarmonos Rijo a elíes, apartaram se logo mais 
de mill piãees, e eu mamdey abalar Rijo ho corpo da jemte 
que apartey da minha batalha, que se metese amtre aqueles 
mill piães que se apartaram e o corpo da outra jemte dos 
mouros que levava ho Rosto na sua forteleza : os mili piãees, 
como se viram atalhados do outro corpo da jemte, tiraram 
todos direitos ao vaao de gomdaly. por omde se salvaram, 
e alguns deles s afogaram e pasaram ho Rio per aquele 
paso á terra firme. 

A jemte da ordenamça e dom garcia com eses capit3es, 
cavaleiros e fidalgos, que á sua parte eram, hiam já tam 
pegados cos mouros e tam perto da sua forteleza, qiie polo 
lugar ser estreito nam podemos ir em ordem e em batalhas 
apartadas, como hiamos, e essa jemte de cavalo, capitãees 
e cavaleiros, se soltaram a pôr as lamças nos muros Rijo a 
lhe fizeram perder os cavalos e cerrar a porta; e a jemte 
dos mouros se vyo tam apertada da nosa jemte, que nam 
pôde aver a forteleza, e muytos deles alaram com toucas 
demtro, outros coreram ás ilhargas da sua forteleza e em- 
traram per outro cabo, outros atolados na vasa morreram, 
e alguns se lamçaram ao Rio; e acudio aires da silva cos ba> 



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iMi tees e eses capitãees que com eles eram, e desembarcaram 
Boi^bro jg^^g g^ pgg ijg ijjyj,^ apauesados, como lhe per mim foy 
mamdado, e os mouros de cima do muro lhe frecharam al- 
guas e com pedras e espímgardõees os flseram tomar aos 
batees, porque daquela bamda era ha forteleza dos mouros 
muy forte e muy defemsavell. 

Pegados os capilSees, fidalgos è cavaleiros no mut) e a 
jemte da ordenamça, apertaram rijo a quererem emtrar 
buns per cima dos outros; os mouros acudiram ós muros 
e defemderam ousadamente seu muro, e alguns morreram 
em cima do muro de lamçadas da nosa jemte que estava 
ao pé do muro, e com artelharia e espimgardas nos fize- 
ram algum Dojo, trabalbamdo sempre por emtrar, e alguns 
cavaleiros e fidalgos e outra jemte se ouveram em cima do 
muro e foram lamçados fora; e daquele cabo da porta 
que estava amtre duas torres era Ingar muyto forte, e 
a nosa jemte se acertou aly mais que em outro cabo e 
os cavalos que aly deixaram os mouros ; por ter suas por- 
tas fechadas deixaram aly seus cavalos e nanos poda- 
ram salvar, os quaees Rifamdo huns com outros, mete- 
ram tam gramde descomcerto na nosa jemte, que nana 
leyxava pelejar nem chegar ao muro daquela parte, nem 
á porta. 

Os mouros demtro na sua forteleza se poseram em des- 
barato e derana forteleza por emtrada, e nosa tardamça 
os fez volver ho muro a defemdelo, bo quall, se tivéra- 
mos bua escada ou escadas, como tínhamos detreminado, 
daquela vez os emtraramos; e acudiram com muitas pane- 
las de pólvora e mqytos feixes de feno acesos e espimgar' 
das e frechas e pedras; e algúas bombardas que tinham 
postas, nos fizeram assaz de dano, mais áquelles que es- 
tavam afastados do muro que aos que estavam ao pé do 
muro, e mais nam virmos com aquela detremínaçam, nem 
aparelhados pcra combate, como tinha ordenado: duas ve- 
zes quisera afastar a jemte do combate e nam pude, porque 
os capitSees que me a Íso ouveram d ajudar, eses eram os 
que trabalhavam por se boterem em cima do TOuro, aper^ 



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flamdo polo fazer, damdo de pees buns aos outros, que- 
rendo trepar polas lamças, desfazendo lhe as amêas com " 
as lamças ; e deram tam gramde força de panelas de pól- 
vora, que queimaram algnns homeens e os Gzeram afas- 
tar; e per nam termos sabida a forteleza e os lugares por 
omde ha bem poderamos entrar, foy causa de nam ser em- 
trada, e o lamço que combateram era tam piqueno, e a 
nosa jemte nam se dobrou ao combate, nem se chegaram 
aos muros senam os cavaleiros e fidalgos e jemte limpa, 
toda a outra s afastou, afora somente a jemte da ordenam- 
ça, aquela que os capitãees poderam apertar e achegar com 
ela ao muro; e pola terra ser forte em sy e ser alagadiça a 
lugares, e hum esteiro com agua e vasa, nam foy bem so- 
corrida de mim uem provida aquela parte da bamda da 
porta, porque cay eu com a minha bamdeira da bamda da 
m3o ezquerda do esteiro omde estava hua torre que defem- 
dia mlliquiaz, ho segumdo capitam da forteleza, homem 
homrado ecavaieiro mais que Buztalcam, capitam prímcipall. 
Era daquela bamda comigo garcia de sousa, jorge da sil- 
veira, diogo mendez, com alguns cavaleiros e fidalgos, que 
aquele dia ho fizeram muy ousadamente ; e foy bem aper- 
flado feito daquela parte domde estava garcia de sousa tra- 
balhamdo por sobir ao muro ele em pesoa e jorge da sil- 
veira e eses cavaleiros que com ele eram, em tall maneira 
que a mim me parece que a minha bamdeira se posera no 
muro, se per outras parles poderá ser acompanhado; aimda 
que tam grosa jemte como era a dos mouros, e tam gramde 
força, nam era pêra entrar hum homem ou dons, mas por- 
íall gramde ou lamço de muro deribado, por onde emtrase 
força de jemte grosa, porque benastary nam era forteleza, 
mas vyla muy gramde com oito mill homens de peleja dem- 
tro e muros muy fortes, a que a nosa artclharia fazia muy 
pouco nojo: e estas cousas que vy, me fez nam aperfiar ho 
combate, e dar lugar á jemte que se afastase do combate, 
por nam ser aquela a minha detreminaçam, nem virmos 
aparelhados pêra ho tall feito com nosas escadas, mamtas, 
Jjamcos pimchados e artelharia grosa, como tinha ordena- 



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4Q 

15H do; e porlarato, senhor, avaleiros e fidalgos carregados 
no^bio ^ 3j,^)ag por gramde calma, vimdo a pé de goa a benasta- 
ry, foy cousa de que me mayto esparatey velo pôr as 
mãos no maro, e com tamto trabalho e desejo d achegar, 
e aperfiar a emtrada dos muros aos turcos, que ha sabem 
moy bera deremder, e matarem muytos deles amtras 
ameyas ás lamçadas, e matarem mnytos amtes que se re- 
colhesem de todo aa sua forteleza, omde os alavam com 
toucas por cima do muro; àqueles que ficaram atalhados 
ao cerrar da poria, mataram lhe aly dous capitãees, mi- 
rale e conaiqe. 

Naquela banda da porta e laraço do muro se acertaram os 
capitãees e fidalgos que aquy nomearey a vos alteza: dom 
garcia, manoel de laeerda, pêro mazcarenhas, pêro d albo- 
querque, lopo vaz de sampayo, amtonio de saldanha, fran- 
cisco pereira, jorje dalboquerque, jorje Dunez, gomçalo pe- 
reira, dom joham deça, diogo fernandez, dom joham de 
lima, gaspar pereira. Rui gomçalvez e joham fidalgo; da 
outra bamda comigo era garcia de sousa, jorje da silvei- 
ra, diogo mendez; todos estes eram capitãees e levavam 
cargo de jemle. 

Os que aquele dia foram queimados e ferydos, foy ma- 
noel de tacerda, pêro dalboquerque, jorje da silveira, lopo 
vaz de sampayo, Ruy galvam, francisco pereira sobrinho 
de diogo Corrêa, e pêro corrêa, joham delgado, que viuba 
por esprivam de çofala, Ruy gomçalvez capitam da orde- 
namça, diogo fernandez, manoel de sousa alcaide mór, Je- 
rónimo de sousa, e outros homeens de bem, e jemte da or- 
denamça que os capitãees dela poseram ao pé do muro, e 
dous ou três dos piques foram emirados era cima do muro 
e lamçados fora queymados e ferydos- 

Afastada a jemte do combale, nos posemos em lugar 
omde nos a sualtelharia fizesse menos nojo, e estivemos 
vemdo os lugares por omde a devíamos combater, e por 
quamtas partes a podíamos escalar e emtrar, e daly party 
caminho da cidade, e lhe trouxemos lodo seu gado e alguns 
cavalos. 



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_41_ 

Os cavaleiros e Bdatgos e jemte omrrada que aquele dia 
eram pegados no muro com seus capitãees, per Roll os ' 
mamdo a tos alteza, os quaees acompaobaram bem sens 
capitãees, pelejaram era seu lugar muy ousadamente, apre- 
flamdo todos demtrar ho muro, sem Recêo do fogo, es- 
pimgardas, frechas e atgúas bestas dos arrenegados, lam- 
ças, pedras e bombardas, com que os mouros defemderam 
bem seu muro e nos feryram cemto e cimquemta homeens 
e a outra jemte baxa afastada do pee do muro. 

E abaley asy com toda a jemte caminho de goa, e estive 
asy por dous dias damdo folga á jemte, pomdo a arteUiaria 
em caminho, escadas, bamcos pimchados e mamtas, alviõees 
e emxadas, pipas vazias pêra nosas estamcias, e toda cousa 
que pêra ho tall feito amtre nós se podia aver; e ao terceiro 
dia mamdey logo sair a jemte da ordenamça, besteiros e es- 
pimgardeiros, e se foram com a artelharia e a minha temda 
asemtar ao meyo caminho de benastary ; e alguns capitãees 
abalaram logo suas teradas com seus agiãees e temdas e 
jemte, e as asemtaram de redor da minha : as temdas eram 
papafigos de nãos, monetas e outras velas, de que fizemos 
muy bõoas temdas e gramdes, e noso arrayall muy bem 
asemtado e cada capitam em sua temda, bamdeiras postas 
netas; chegados os capitãees ao outro dia todos com suas 
temdas, e noso arrayall cercado d artelharia, os fiz afastar 
de lomge, e asy nos detyvemos aly dous dias, polo proui- 
mento e mamtimemtos da jemte qu3 era trabalhoso d acar- 
retar, por nam termos as cousas necesarias pêra a servem- 
tia destas cousas. 

Pesados dous dias nos posemos todos em armas em bata- 
lhas, fomos dar vista á forteleza dos mouros, que nos bera 
recebeo com muitas e bõoas bombardas, e a jemte da orde- 
namça cora artelharia jòmtamente mamdey logo achegar 
perto da forteleza; como a nosa artelharia começou deju- 
gar, despejaram logo ho alto de seu muro e quebraram 
suas bombardas, e nam deram lugar que jugasem mais; 
emtam me decy dé hum faquineo meu, soo e a pee me 
acheguey omde estava artelharia e a mamdey chegar mais 



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M 

VH* ã forteleza, naqueles lagares omde me parecia qne podia 
No<M[jm jg^gj. jjijjjj g derribar hum lamço de moro por omde po- 
desemos emtrar força de jemte, e por aquele dia nam S- 
zemos mais, somemte asemtamos noso arrayall de rredor 
da forteleza dos mouros, naqueles lugares omde suarte- 
Ibaria nos podese fazer menos dano. 

Vimdo a noute, mamdey chegar as estamcias ao muro 
qnamto seria hum jogo de barreira, e dey cargo disto a 
meu sobrinho dom garcia, e mamdou aquela noute pôr as 
pipas em seu lugar chêas de terra, e artelharia amtr elas, 
e as mamtas muy bem ordenadas : toda a noute trabalha- 
ram nisto perto de quatrocemtos homeeos, piSees da terra; 
e ao outro dia pela menhSa tínhamos nosas estamcias muy 
fortes e nos artelharia muy bem assemtada, e detrás das 
estamcias em hum baixo estavam os capitãees da orde- 
namça com sua jemte, e noso arrayal e temdas mais afas- 
tados: começou a nos artelharia de tirar ao muro tam apre- 
sada e tam Rija que os monros nam ousaram de vir amtre 
as ameyas, e começamos de Romper ho muro per hua parte, 
e até tarde numca artelharia cesou de lhe tirar; tínhamos 
cimqno camelos de ferro e hum camelo de metall e bua 
espera de metall, dezaseis c3ees, vtmte berços, e trimta 
e sete bombardeiros com a artelharia, que ho fizeram to- 
dos muy bem aquele dia até tarde ; e das gavias das nãos, 
que estavam da outra bamda, capearam com bamdeiras, 
que lhe fazia là nojo a nosa artelharia, e eu mamdey avi- 
sar os bombardeiros que tirasem mais baixo e desem 
resguardo ás nãos, e mamdey achegar todas nosas esca- 
das jamto aas estamcias ; cada capitam pôs as suas em seu 
lugar. 

Vemdo os mouros nosa detreminaçam e a artelharia nosa 
que lhe derribaíam ho muro, combatidos per mar e per 
terra, cercados e atalhados, se remderam e se deram, e 
pediram seguro e fala, e eu mamdey joham machado falar 
com eles; per ele me mamdou ítuztalcam dizer que lhe 
dose seguro, e que era o querya que ele fizese? raandeylhe 
dizer que mamdase dous arrefeens, e que mamdaria iájo- 



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bam machado: maradoa doas turcos, homeens primclpaees. 
6 foy lá jobam macbádo, e Ibe dise da mioba parte, que ^ 
se queria leiíar artelbaria e os cavalos, e emtregarme os 
arrenegados qne lá amdaTam, qae eu os leixaria pasar: 
diamey a comselbo os capilãees e fidalgos, e oam pude 
acabar com eles senam que todavia os combatesemos e 
emtrasemos por força d armas, asaz apasiODados de mim 
e descomtemtes, por me verem emtemder em comcerto 
cos mouros ; e eu lhe respomdy, que a milhor cousa que 
os mouros tinham, era a artelharia e os cavalos ; e toda a 
outra jemte, aimda que ha cativasemos, nan a avia de me- 
ter na forteleza comnosco, porque estávamos carecidos de 
mamtiraemtos, e que damdo lhe nós combate, a pesoa de 
Ruztalcam serya dunydosa cousa tomai o, e punha em com- 
diçam matar quatro ou cimquo fidalgos, ou vimte pela vem- 
tura ; e que mouros cercados e atalhados, sem nenhúa es- 
peramça de salvaçam e muita jemle, samgue aviam de fazer 
em nós, primeiro que os apagasemos de todo; e portamto 
que eu determinava, deixamdo eles artelharia e os cavalos, 
leixalos pasar á terra firme. 

Ruztalcam e os turcos vieram a este comcerto, e eu lhes 
dey seguro; e Buztalcam de nonte pasou suas molheres e 
sua fazemda e alguns cavalos de sua pesoa, e ele e ntíli- 
qniaz, ho segumdo capitara; e a jemte toda ficou muy 
asombrada, e ficou tam gramde aluoroço e desbarato am- 
tr eles, que muytos se lamçaram ao mar e se afogaram : 
acheguei me ao muro com toda a jemte, que nam pude 
ter a jemte qne nam emtrase ; foy me emlam forçado, por 
lhes guardar meu seguro, livrai os da jemte que os nam 
matase nem Koubase; e emtrey demtro na vila e era 
tamta a jemte na borda do mar e na vila, que eu fiquey 
espamtado, e muytos turcos e Rumis e pérsios e muytos 
cavalos e todo seu fato sem remedeo nehum de pasajem. 

Mandey emtam vir os batees das nãos que aly estavam, 
e outras atalayas, barcas e navios de Remo que aly tinha, e 
os mamdey pasar, e com asaz trabalho os pude defemder 
da Qosa jemte que os nam Roubase, e trabalharam nisto 



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isii dous dias eo os pasar ; e aquele dia que pasaram, chegou 
Novembro jçuiyigpy^ capitam do Idal ham, a Ibe dar socorro, ho quall 
nam poderam emtrar em nehúa maneira ; e damdo lhe so- 
corro, parece me, com ajuda de doso senhor, segumdo a 
bõoa vomtade da vosa jemte, hum caminho levaram to- 
dos; e asy Recolhemos os cavalos e artelharia toda, e 
asemtaram seu arrayaíl na terra firme, domde se Itie logo 
foram três ou quatro capit3ees turcos com muyta jemte 
branca: Içufularj se tornou a suas terras domde viera 
com sua jemte, e louvaram todos minha verdade, guar- 
. dar lhe imteiramente meu seguro; e primeiro que pasa- 
sem, m emtregaram os arrenegados que se com eles lam- 
çaram. 

E isto acabado, bo Ruztalcam se trabalha agora por mi- 
nha amizade, Receoso do Idal ham ho tratar mall ; e creo, 
cora ajuda de noso senhor, que as pazes se asemtaram com 
. Idal ham como seja voso serviço, e sempre nos lelxarám 
parles das terras de goa : eu faço os pasos fortes com tor- 
res, ainda que eu me afirmo qne eles nam tornaram mais 
á ilha de goa, porque se viram cercados e a pasajem to- 
mada com nãos de quatrocemtos tonees atravessada no 
passo de benastary, que eles muy mall cuidaram que po- 
derya ser. 

Os arrenegados eu lhe dey a vida a requerymemto do 
Ruztaícara, e os mamdey daneficar em seus membros, e 
aleijados e decepados e desorelbados, por espamto e me- 
morya da traiçam e maldade que cometeram. 

Ho em que agora fico ao presemte: lamço armada fora 
da barra e vou sobre carabaya asemtar as pazes e alarguey 
as nãos que fosem tomai' sua carga, e as outras, com ajuda 
de uoso senhor, pêra ho ano iram a cambaya : espero de to- 
mar mamtimemlos e com ajuda da paxam de noso senhor, 
semdo ele em nosa ajuda, como sempre faz, espero d ir 

so prazerá ele, poia sua mizericordia, que nos leixará 

acabar este feiío como vosa alteza deseja, com acrecemta- 
mento de voso estado e fama dyamte de todolos priraci- 
pes do mumdo: a imdia fica muy mamsa e asombrada. 



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45 

posta em toda a sojeiçam e obediemcia de tos alteza; 
queira a noso senhor comservar : espryta era goa a sxiij 
dias de novembro de 1S12. 
Por lettra do próprio: feytura e servydor de vosa alteza 

Ãfomso d alboquerque. 

(Sobrescripto) A elRey noso senhor. 



Koctmbr* 



Carla k Affonso de AlbaqDenjne para El-Rey sobre a qtiD acoolecen 
ao Eoibaiiadar do Presle João, e da paz que o Çabajo deseja 

(Torra do Tombo, gav. 15, mco 49, n.*S3.) 

Senhor.— Despois de me tomarem ho embaxador de 
preste joham e o terem cativo em dabull, como lá tenho 
esprito a vos alteza, determiney de ir sobre dabull e 
pôr lhas mSaos, se mo nam entregase, porque era já co- 
nhecido e sabido por toda a costa ser embaxador do preste 
joham e enviado a vos alteza; e por ter alguas cousas de 
despachar em goa, mamdey garcia de sousa diamte, e com 
ele pêro da fomseqa, duarte pireira nmn navio e lopo vaaz 
de sampayo, que se fose lamçar sobre a barra de dabull, e 
hy maguardasem, e após eles mamdey jorjc da silveira, 
pêro d alhoquerque, dom joão deçaa, e asy mesmo fosem 
sorjir sobre a barra de dabull; e surto garcia de sousa e 
esoutros navios que chegaram dyamte, dabull lhe mamdou 
alguns Recados e alguns preserates, djzemdo que qerya pa- 
zes comnosco e pagar páreas : garcia de sousa lhe respom- 
deo ho que levava por minha estruçam, em que lhe mam- 
dey que pedjse certos homeens e cartas que me mamdava 
milíquiaz, nam lhe nomeando ho embaxador de preste joam: 
nesta pratica que asy tiveram, lhe mamdaram arrefeens. 



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1H9 que mamdase bum homem em terra ; e eu tÍDha mamdado 
Deumbro ^^^^ garcía de sousa hum homem cativo em cambaya, que 
me elRey de cambaya mamdou, e estevara de freitas,e vie- 
ram de dyv em companhia do embaxador até chavU, como 
já em outras cartas tenho dado comta; e garcia de sousa 
mamdou ese homem, que lá vay com ho embaxador em 
terra, e conheceo ho embaxador e pidio o logo ao capitam 
de dabull : ho capitam pregumtou logo ao embaxador : que 
homem és tu e domde veens, que te os cristãos pedem? Res- 
pomdeo ho embaxador, nam m emtregues, porque os cris- 
tãos nam me pedem senam pêra me matar, pêra mais 
desimulaçam, e tinha a vera cruz soterrada e escomdida, 
porque todo ali lhe tinham tomado. 

Ho capitam de dabull bo soltou logo das prisõees e o 
mamdou a garcia de sousa, pedimdolhe seguro: garcia de 
sousa lho deo ataa ver minha determinaçam, e nas páreas 
nam falou, nem lhas aceytou, nom lhe mamdou nehiia Res- 
posta, porque eles fizeram logo prestes dous turcos pêra vi- 
rem a goa falar nas pazes por mamdado do çabayo, e toma- 
ram todo ho dinheiro, cartas e cousas que ho embaxador 
trazia, sem lhe falecer bua agulheta: tamto que ho embaxa- 
dor foy nas nãos com todo seu fato asy como ho cativaram, 
partio logo pêro da fomseqa com ele e com os misijeiros do 
çabayo caminho de goa e cartas do capitam de dabull. Rece- 
bemos ho embaxador com persiçam, e viemos atá igreja com 
ele, e aly pregou huoi frade pregador, e nos amostraram a 
vera cruz e nola deram a beijar a todos, e tocamos muy- 
tas Joyas nela; e acabado aquilo, fuy com ho embaxador á 
sua pousada, omde ho mamdey muy bem agasalhar e ser- 
vir, e Ibe dey duas espravas moças de sua terra pêra ser- 
viço seu e de sua molber, e lhe dey dous moços de sua terra 
que sabiam já falar nosa limguajem, e lhe dey vestidos pêra 
ele e pêra sua molher de brocados e panos de seda de quaa 
da imdia, beirames e betilbas, e lhe mamdey dar alguns 
portugueses e curzados, e porque nam eram muytos, mos- 
trey que lhos mamdava por mostra da moeda de vos al- 
teza: todo o outro prazer, gasalbado e boom trato que Ibe 



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47 

pnde fazer, ho Qz, como embaxador de tam gram senhor: 
garcia de soasa com eses capitães que com ele hy eram, ne- ^ 
gocearam este feito muy bem com toda desimulaçam e aviso 
que de mim levavam, o noso senhor, que afauorece vosas 
cousas em gram maneira, Ih aprouue de me fazer esta mer- 
ece, que cobrase este homem, que tam atroada fica a imdia 
com sua hida e embaxada a vos alteza : bo mais que pasou 
em seu cativeiro ele ho comtarà a vos alteza. 

Creo, senhor, segumdo a mesajem do çabayo, que ele 
deseja em gram maneira ha paz cora vos alteza e estar a 
voso serviço, e por segurar dabull e samguiçar, que jà 
nam tem outros portos na Ribeira do mar, todavia nos 
dará as terras de goa, ou ao menos cem mill oras douro 
nas milhores terras que goa tem : isto he ho qae me pa- 
rece: estamos agora em paz, e os mercadores da terra 
e raamtimemtos, mercadarias e jemte, yay e vem á ilha 
como soya; a torre de benastary está jà no primeiro so- 
brado, muy forte, e obra que tomas fernamdez faz muy 
fermosa de camtaria e call: feita a torre, lhe faram sua 
barbacãa de rredor, e fica lhe ho poço demtro, e o paso 
de benastary seguro; e com ajuda de noso senhor a mim 
me parece que deste feito goa tomará asemto proueitoso 
às cousas de voso serviço, e segurará pêra sempre, por- 
que em todas as quatro pasajeens da ilha faço quatro tor- 
res, que estaram asy vejiadas por dez homeens em cada 
híía, pêra quamdo hy ouuer necesidade porem jemte ne- 
las, aimda que me parece que nam ousaram nunca dem- 
trar a ilha jamais, porque deste feito de benastary ficaram 
os turcos muy asorabrados; e mais, senhor, seguro ho paso 
de benastary, nam entrará jemte na ilha que se nam perca, 
porque nam tem lugar em que se façam fortes e por omde 
metem prouimento na ilha, que lho nam tolham dous ba- 
tees. 

Meu sobrynho dom garcia ao presemte he em cochim dar 
gram presa a se eorrejerem esa nao sara pedro e esoutros 
navios que m espedaçaram e desaparelharam em benasta- 
rym artelharia dos turcos, pêra irmos omde vos alteza de- 



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^8 

seja, ajadanado nos noso senhor: esp xbj dias de 

■* dezembro de 1512. 

Este embaxador que la vay, he homem avisado, Írm3ao 
do patryarqua que os abexis tem no cairo: diz que sua 
molher he paremta do preste joham, e ese moço irmão 
dela. 

Este moço be paremte dei Rey d abexia, e he embaxa- 
dor como estoutro, porque he seu cryado, e este embaxa- 
dor diz ele que vem cora o selo destroutro, porque he 
imda moço, e que eIRey mamda este moço como cousa 
de sua casa e sua feitura : ambos devem de ter bua iguall 
orarra amte vos alteza, e o moço e sua molher muyto esti- 
mados por serem paremtes do Rey: diz qoe as cartas que ■ 
nam sabe em que letra vem, porque el Rey c seu irmão as 
espreveram sem lhe darem nehua comta do que vem nas 
cartas: foy cativo em zeila e roubado; foy cativo em da- 
bidl. Diz também que el Rey lhe mamdou que nam descu- 
bryse sua vimda quá aos nosos cristãaos que lá estam, 
porque nam fose sabido sua vinda dos moaros, polo nam 
torvarem ou matarem, porque, se vos alteza vise ho que 
vay na imdia depois que souberam que este era embaixa- 
dor do preste joham, parecer Ih ia prenostica dalgua mu- 
damça gramde; tam-asombrada está a jemte da imdia: 
prazerá a noso senhor que será começo da destruyçam da 
casa de meqa, que ma mym parece muy piqeno feito 
d acabar, porque he terra muyto fraca, sem jemte d ar- 
mas; os alarves vivem muy lomje; na cidade de meqa 
nam ha senam jemte de comtas de rrezar na m3ao, e al- 
fenados sem nebQa arma; em judà averâ hy cemto e cim- 
quenta mamalucos que ha senhoream e colhem eses direi- 
tos: diz que morreo lá ho valemceano que foy de quaa da 
imdia, que vos alteza tornou lá a mamdar: diseme que se 
fose a dacanam, que elRey me viria aly ver, tamto deseja 
e procura a destruiçam dos mouros, e tamto folga ver cris- 
tãos desas partes: he homem moço, chama se davy; ha 
pouco que he casado, e sua may ilena dá Rezam das mi- 
nas do ouro, e domde vem a çuaquem, e domde veno 



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ouro a çofala : diz que nam emtraram jumtos os dous ho- 
meens que trystam da cunha mamdou, e eu lamcey no cabo '^ 
de guardafum; diz que joham gomez foy eo mouro, eho ou- 
tro foy per sy; e asy dizem estes dous judeos que quaa tra- 
go, que em çaaquem toparam joham gomez co mouro. 
Porlettra do próprio: feylura e servydor de Yosa alteza 

Afonso d alboquerque. 

(Sobrescriplo) A Eil Rey noso senhor. 
Nas costas, por letlra coeva: d afonso d alboquerque sobre 
ho embaixador do preste Joham. 
Vieram todas na nao de bernaldim freire. 



Carta de Aíonso de AihqaeniBe a í\-h] sobre o soccorro 

que pede El-Bey de CocliiiD contra o de Calecut 

(Torra do Ttimbo, C. Cbron,, parta 1.*, maço 63, doe 107.) 

Senhor. — Per outra earta de vos alteza, que no dito maço 
Tinha, me diz vos alteza, que el Rey de cochim vos espreveo, " 
pedimdoTos por mercê, que pois ele continuava em fazer 
guerra a el Bey de calecut, que me mamdase vos alteza que 
lhe dese todo fanor e ajuda que lhe comprisse; e mais diz 
na dita carta a maneira de que lha devo de dar, nam poemdo 
jemte em terra; dygo, senhor, que el Rey de cochim he lio 
mayor amigo que eu nestas partes tenho, e que em cousas 
de voso serviço e seu estado eu ho tenho ajudado oposto na 
sela, como vos alteza mandou, e estaa Rey pacifico asemtado 
era sua cadeira, apesar de calecut e do outro Rey a que ho 
reyoo pertemcia de dereito, segumdo sua jemtilidade: a 
guerra que el Rey de cochim faz a calecut, he ajudar a hum 



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1S13 gram senhor que está ua serra sobre calecut e comflna com 
KoiembK. gjg^ g gjy ^gy ^^ g^^ ^^^^ 01^^00 ^ 8113 husamça ; e se ele 
qaisera pôr ho fogo a crangalor e à terra de Repelym, mui- 
tos anos ha que lha tivera com nos ajuda guanhada: isto que 
hagora mamda reqerer a vos alteza, nam sam senam ciú- 
mes da paz de calecut, que ele via ao çamoryra em sua vida 
Requerer muyto Rijo: ele ouue hõas cartas mynhas que 
hiam pêra o çamorym, em Reposta d outras, que me espre- 
vera palavras desapegadas : hum pouco falou ele comigo e 
amostrou me as ditas cartas peramte gaspar pereira e lou- 
remço moreno e peramte diogo pereira : Respomdy lhe eu: 
esas cartas minhas sam; e mais lhe dise: nam vos parece a 
■vós rezam, que per bem de meu carrego, em nome dei Rey 
noso senhor, que Respomda aos amigos e imigos, quamdo 
me mandam cometer paz ? nam vos vejo eu fazer muy bem 
vosos feitos com vosos imigos e amigos, e terdes moodos e 
maneiras com eUes, pêra que a seguramça de voso reyno e 
terra estêm seguras, e ocAegailos em amizade comvosco? 
pois como vos parece a vós que, aimda que ho çamorym seja 
noso imigo, nam aja eu de ver o que ele quer, Respomder lhe 
e dar lhe Rezam de mira? e jumto com isto fazer lhe a 
guerra e queymarlheas nãos, porque ha paz na mãao dei 
Rey noso senhor está: ele ficou comforlado e comtemte, e 
parece lhe que por Rezam de meu oficio nam podia deyxar 
de dar rezam de mim aos imigos e amigos. 

Agora, senhor, ho çamoryra he morto, ho mais maao ho- 
mem e mais chôo d cmganos que as molheres nunca pari- 
ram, e seu irmão ho nambiadery sempre foy desejoso de vos 
servir; comete a paz e sojeiçam a vos alteza, forteleza e tudo 
o que quiserdes; recolheo pêra sy ho alguaziU velho de ca- 
nanor, voso verdadeiro e leall servidor, ho quall foy na pe- 
leja com Rodrigo Rabelo, e fez gramd estrago nos mouros 
ele e seus paremtes, que by vieram a meu ciiamado, desafa- 
uorecido dei Rey de cauanor e perseguido do alguazill de 
cananor que soya a ser desejador de ho matar. A meu rogo 
bo rey que agora he de calecut lhe deu ho alguazílado de 
calecut, por estar a terra asesegada em voso serviço. 



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51 

Sobre os apomtamemtos da forteleza eu deixey, quamdo »» 
me party pêra adem e para o mar Roxo, framcisco nogueira ^"'^^^ 
e gomealo memdez, feitor que foy de cananor, que fosem 
falar co çamorym e co primcipe seu irmão, e neste meyo 
tempo morreo ho çamorym; estes amlws de dous aviam de 
fazer a forteleza no seu çarame, porque em lugar tam gramde 
nam se podia fazer com força de jemtc nosa, que nam fosse 
gramdescamdolo; sey que foram lá duas vezes e vieram: 
quamdo embora chegar a cananor e falar com fraucisco no- 
gueira e gomçalo memdez, saberey como este negocio pa- 
sou; dou a vos alteza esta piquena comta, porque vou de 
caminho pêra là respomdemdo ás cartas de vos alteza : a vós, 
senhor, vos compre muyto averdes calecut á mao com paz e 
forteleza, pois que até quy com guerra lhe temdes feito muy 
pouco nojo, porque guanhaes gramde credito nestas partes 
e gramde fama là nesas; temdes escapola verdadeira pêra 
carga de vosas nãos em cochim e calecut, porque aquy jaz 
. Ioda a carga da pimemta e do jemgivre, e alargay cananor 
de vós, que nam vos he proueitosa pêra carga, nem pêra 
nehua cousa ; tirai vos das pemdemças de calecut, que ha de- 
zoitanos que está em pee, porque, imda que ho podeses 
destruir, nau o devies de fazer por amor da carga do jemji- 
vre beledy e d outras muy tas drogoarias e multa pedraria do 
reyno de narsymga, e mais semdo duas cousas tam vezinhas 
e tam jumtas como he calecut com cochim; amtes me pare- 
ceria rezam meter vos alteza a mãao na paz amtre ele e o 
Rey que agora he, pois ho çamorym he morto; e se tiverdes 
calecut e cambaya e goa, ainda que venha todo ho poder do 
soldam e todo o poder do turco, nam nos podem empecer, 
nem levar espiciarias da imdia, se vos alteza quiser. 

E pois ho çamorym he morto, que foy tredor e maao, es- 
toutro que vos nam tem errado vos mele comsigo demtro 
em seu Reino, e vos dá forteleza, com que podees segurar 
as especiarias e mercadarias que vam de calecut pêra o cairo, 
com oytemtomees na forteleza, e queremdoos trazer no 
mar em guerra, nam lhe podees tolher a carga, e se forem 
poucos navios, falosara afastar afora; espiryemcia, senhor. 



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temdes tomado disto que vos digo ; pol amor de deus, se- 
' nhor, crede me o que vos de quá esprevo; as cousas que se 
vos meterem na mãao sem guerra e com forteleza, aceitayas, 
pagando elas os soldos e mamtimemtos á jemte e semdo 
cousa proueitosa, ou pêra o trato, ou pêra segoramça da 
imdia. 

Que releva aos vosos oficiaes e capitães das vosas fortele- 
zas escreverem vos sobre a guerra de calecut? eles nam am- 
dam no mar, nem estam ás bombardadas com eles, nem 
tem cargo de lhe tolher a navegaçam de suas espiciarias e 
mamtimemtos, nem lha daa mais quá que veraça calecut que 
os portugueses; e estes taes lembralhe muy mall que ha 
dezoyt anos que vivemos em descrédito com esta gueria de 
calecut quaa e lá, e nam dam outra Rezam senam que el Rey 
de cocliim que ho ha por mall ; tem vos alteza mais obriga- 
çam a elRey de cochim que ho soster em seu estado e fa- 
zei o Ryco e omrrado, e pagar lhe grarades dereytos da pi- 
memta? mas que aimda suas gemtilidades e seus costumes 
de seus paras e de sua guerra ajaes de guardar cí)m outros 
Rex e senhores, que querem ter paz e amizade comvosco? 
nam me parece, senhor, que vos comvem terdes tamta pem- 
demça na imdia, mas quem abrir seu porto a voso trato e 
mercadarias, nam deisès de ho receber com seguramça de 
vosas jemtes e mercadarias, e asy birês ganhamdo credito e 
fama na terra, e a imdia hirá tomamdo asemto, ao menos de 
cambaya até ceilam, omde as vosas nãos am de fazer sua 
carga ; eu, senhor, vos certifico que ho feitor e esprivães de 
cochim vos nam am d escrever isto, nem menos os de cana- 
uor, nem os capitães das fortelezas de cochim e cauauor, 
porque bem sey eu as emborylhadas que eles tem feitas so- 
bre este comcerto de calecut, com peitas dos mouros de ca- 
nanor e cochim e dei Rey de cananor e de cochim, e nam 
ouso de dizer a vos alteza cam ousados sam os homeens na 
imdia a fazerem bua gramde maldade, como lhe dam dadi- 
vas, e os vosos seguros nam amdam eles muyto metidos em 
ordem, porque ás vezes desimulo eu muytas cousas, por 
nam danar amte vos alteza tamtos homeens. 



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Tomay, senhor, por fumdamento que el Rey de cochim e 
el Rey de cananor nom guerem fazer a gQerra a el Rey de ' 
Calecut nem o querem destroir, nem mandar a voso capitam 
e vos armada pêra que ho destrua, amtes acodem Rijamente 
ás suas necesidades e o sostem, por tall que se nam venha 
meter em vosas maãos, porque sabem que he (am gramde 
o trato de calecut e tam abastado de mercadarias, que ficam 
eles dous caymaaes muyto piqueninos; e a vos alteza com- 
vem ho comtrairo, que ha carga de vossas naaos até fym 
do juizo seja em cochim e em calecut, e que estes comser- 
vees e guardes como cousa muyto primcipall e necesarea a 
vosos tratos e despacho de vosas naaos, porque ha carga 
sortada de deversidade despiciarias nan as podees aver se- 
nam trazydas por estas formigas de desvairadas partes grara 
e grara ã sua torra, e alj comprardes lhas por preço que se 
faça lá proveyto. E isto, senhor, digo, emquanto vos alteza 
nam mamda homeens por feitores á imdia que saibam dar 
aviamento ao negocio, porque eu ey vergonha do embaraço 
e pouco saber dos feitores que quá temdes na imdia, que 
asy me deus ajude, que tiramdos da carga, que fazem hy 
dous escreavtís (sic) negros malavares, nam sam homens 
pêra saberem comprar dez réis de pam na praça, e por isto, 
senhor, nam vedes vos luzir vosos feitos e vosos tratos na 
imdia, mas amortalhados e escurycidos e chêos de mili des- 
ordeens; tudo Redumda em fazerem seu proueito, e fala- 
rem vos là em nomes de tratos e despiciarias, como fazem 
os hnticairos nos nomes das drogoarias, e como quá sam, 
esqecelhe logo todo ho que vos prometeram e diseram que 
faryam, e todo seu feito he escreverem vos como aves de go- 
vernar a imdia. Digo isto, senhor, por descargo de minha 
comciemcia; valha qaamto poder valer; porque se em meu 
tempo tivesse mercadores que souhesem o trato e dar avia- 
mento' a vosas mercadorias pelos lugares do trato que te- 
nho amdados e asemtados, vos alteza louvaria mais meu 
serviço. 

Querees, senhor, ver se vos falo verdade? pregumtay 
aos feitores de cochim, se lhe tenho mamdado que mam- 



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8i 

dasem Roupa de cambaya pêra çofala? porque ho nam fize- 
' ram? se eles sabem mamdar nãos carregadas despiciarias 
e mercadarias a dyo e a çurrete, como nam mamdam eles 
a vosa? 

Também lhe tenho mamdado que mamdasem Roupa de 
cambaya amalaca; porque ho nam fizeram? estes taes como 
mamdarám eles nãos com mercadarias a urmuz e oulras a 
pegu, e outras a bemgala e outras a zeila, a barbora e zeila, 
e outras a malaca e çamatra, e outras tanaçarym, e outras a 
samao, e outras a cey/um trazer todaias diversidades de 
mercadarias has vosas feitonos pêra carga de vosas naaos, 
pois que duas cousas tam piquenas, como acima digo, nam 
quiseram pôr era obra? nam o sabem fazer: (orno vos, se- 
nhor, outra vez a dizer, que vos esprevo isto por descargo 
ãe minha comcyeracia; e digo que devia vos alteza deixar se 
amtes roHbar a dous frolemtis, que ver tamanho descrédito 
em vosos tratos e feitorias da Imdia e tam mazcabados, me- 
tidos em tamta desordem e tam pouco vosoproueito, porque 
estes taes naceram no negocio e sabeno fazer: esprila em" 
canaoor a xxx dias de novembro de 1513. 
Por kttra do próprio: feytura e servydor de vossa allteza 

Afomso d alboquerque. 



Carla de Alfonso de Albuquerque a El-Be; mandaudo-lhe uns abeiids, 

e pcdindo-lhe qne miak semear dormideiras nas ilhas 

dos Acures para fazer aGam 

{Torre do Toml», C. Chrao., parM I.', maio II, doe. 36.) 

Senhor. — Eu mamdo llá a vos alteza dous abesys que 

" foram cativos imdo pêra a romaria de Jerusalém, no sertão 

da ilha de çuaquem; sam homes emtemdídos da nosa ley, e 



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sabe ham deiles esprever muy bem em sua lymgoajem; im 
mamdo também a vos alteza hum mamcebo abexy, que sabia °°"^''"' 
arábia, e lamçou sse com Ruy galvão em zeilla ; foy espravo 
do feitor do solidão, que está era judá ; e mando o pera lym- 
goa dos outros, que nooi sabem falar aravia, e ele sabe a 
muy bem e mais limgoajem de sua terra; e asy mamdo a 
vos alteza hum sobrinho do seque e senhor de meçuú e se- 
nhor de dalaca, que me moreo vymdo pera a Imdia, que 
sabe a limgoajem do preste Joham e a de dalaca: mamdo a 
vos alteza hum Rubam do mar Roxo, que tem sua molher e 
filhos em judá; homem avisado he, saberá dar boa comta 
dos portos e navegaçam do mar Roxo, sabe bem seuofycio: 
mamdo também a vos alteza hum ofyciall dos de goa, que fa- 
zem tam boas Espymgardas como as de boemea e asy lavra- 
das cora perafuso: lá fará seus emgenhos: lá vos mamda 
pêro masquarenhas amostra delias : mando vos também hum 
mouro d adem, que sabe laurar afyara e a maneira de que 
se colhe. 

Se me vos alteza quyser crer, mamday semear donnydey- 
ras das ilhas dos açores em todollos paúes de portugall, e 
mamday fazer aflam, que he a melhor mercadaria que cobre 
pera estas partes, e em que se ganha dinheiro: por este 
açoute que dêmos adem, nam veo afyam á imdia, e onde 
valia a doze pardaos a faraçolla, nam se acha agora a oytem- 
ta: o afyam nam he outra cousa, senhor, senam leite de dor- 
medeiras; do cayro, domde soyam a vyr, nam vem, nem 
d adem; portamto, senhor, mamday o semear e laurar, por- 
que húa nao carregada se gastará cada ano na Imdia, e os 
lauradores ganharam também muyto, e a jemte da Imdia 
perde se sem elle, se o nam comem; e meta vos alteza este 
feito em ordem, porque nam vos esprevo pouqo: esprita em 
cananor ao primeiro dia de dezembro de 1513. 

Por tenra do próprio: feytura e servydor"de vosa alteza 

Afonso d alboquerque. 
CSobrescriploJ A el Rey noso Senhor. 



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Carla de Affonso <lt Albuquerque a El-Re; sobre os successos lo mar Roío, 
e nas terras do Preste João 

(Torre do Tombo, G. Chroa., pirM 1.*, mico IS, doo. 54.) 

Senhor. — Posto que pel armada em que veyo Johamde 
sousa, teiilia avisado vos alteza de todo feito do mar Roxo e 
muy mevdamente de todalas cousas de demtro dele, e asy 
d adem e do negocio como pasou, e dos rex e senhores que 
jazem na Ribeira do mar Roso, e seus poderes de jemte de 
pee e de cavalio e a quem obedecem, e asy das ilhas e nave- 
gaçam de demtro do mar Roxo, dos portos e terra do preste 
Joham, daqueles lagares em que by ha agnua, dos vemtos e 
temporaees que lá achey, e de todo este feito muy mevda- 
memte; como creo que já lá estará diamie de vos alteza, e 
alem de tudo Rubam e pyloto do estreito, homem maravi- 
lhoso pêra vos alteza ser milhor emformado, tocamdo lhe as 
cousas que daquelas partes vos ísprevy, por omde me pa- 
rece que vos alteza deve de ter verdadeira emformaçam das 
cousas que me apomlastes em certos capitolos d uua carta 
gramde, e almda agora me parece bem toruar a falar neste 
feito, em algúuas cousas de que vos alteza deve de fazer 
fumdamemto: 

Primeiramente, senhor, digo que adem se deve todavia 
d asenhorear com forteleza, posto que feito o asemto demtro 
DO mar Roxo em meçuá e descoberta esta danosa e pyrigosa 
cilada e fama dos Rumis pêra ho asesego da imdia, nara ha 
hy hadem, nem qem trate nela, nem nao que ha ouuese de 
vir oulhar: porém, senhor, tolhemdo ha imdia ho trato 
d adem, da Ruiva, passas, amêndoas, afiam, cavalos, tâma- 
ras, ouro, e gasto das mercadarias de qá da imdia, a saber, 
Roupa branca, outra Roupa de toda sorte, espiciarias, dro- 
garias, arrozes, algodões, panos de seda, era destroirdes a 
imdia de todo, e s emcherem nos amigos e imygos d escam- 
dolo, quamdo lhe tolheses ho trato que a vos alteza nam 



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■ traz perjuizo; mas pêra segurar adem, que se nam criye 
nela força que bula com ho asesego e asemto da imdia, e 
asy pêra vos alteza receber proueito e trebuto, adem se deve 
d asenhorear com forteleza, porque temos porto morto de 
todolos vemtos, em que as nosas nãos podem imvernar; e 
nam vejo nehum imcomvcniemte a ese feito senam agua, 
que Dam ha naqueles lugares e syiio em que me parece que 
estaria bem a forteleza; e esta, senhor, he a mayor força 
que adem tem; porém, como já tenho largamente esprito a 
TOS alteza, ho porto de vjufu, que está trás as costas d adem 
defromte na terra firme, estam certos poços d agua, os 
quaees se deviam primeiro de segurar, asy pêra se ganhar 
adem, como pêra a forteleza aver o provymemto d agua 
daly daquela parle, porque se faz às vezes dons anos e três 
qne nam chove em adem. 

De se ganhar adem nam tenha vos alteza nehúa duulda: 
verdad está que adem, se nosos pecados nam foram, esa 
pouca jemte que éramos, se poderamos emtrar demli'0 nela, 
todavia a leváramos nas mãos; agora já ha mester iiij ou 5 
homeens*, porque, as cousas avisadas na imdia, tem todo 
emjenho e saber e força que ha mester pêra sua defemsam, 
como em todalas outras partes ; e com tudo isto, senhor, que 
digo, se hy nam ha agua, todo feito he nada. 

A ilha de eira, que está no porto e pouso das nãos, qena 
ganhar tem adem na m3o: parece me, senhor, que tem mí- 
Ihor combate pelas costas que por omde o cometemos, por- 
que a maré que bate no liiuro, nam deixa fazer asemto d ar- 
telharia, nem estancias, e se a queremos cometer de baixa- 
mar, com força d escadas ha de ser ganhada; e desloutra 
bamda das costas dela tem o lugar pêra fazer estamcias, e 
podemos lhe tolher o caminho da porta e o prouimemto 
d aguua e mamtimemtos, e ganhada a porta da serra, temos 
ganhada a cidade. 

E asy, senhor, me parece millior combate pelo porto que 
se chama focate, que está da outra bamda de eira, polo mar 

1 Quatro ou cinco mil homens. 



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iiti nam chegar de todo ao muro, qae per estoutro lugar por 

'^^"' omde o cometemos; porem, senhor, a mim me parece que 

adem se deve de cometer cos ponemtes e nam cos levamtes. 

As novas que ao presemte tenlio d adem sam estas: der- 
ribou a torre que tinha no molde, alevamtou os muros da 
coiraça e baluarte que aly estava, e está tudo sojeito ha serra 
omde estava o trebuco, e ouueram boom comselho, porque 
a torre nos era abrigo das bombardas e pedras de cima da 
serra, que está a pique sobre ela. Dizem que alevamtou 
mais os muros da bamda do mar, foi lhe muita artelharia 
grossa de ,quá da imdia, e primcipalhnemte de miUquyaz, 
aimda que ele cuida que o nam sey eo, porque a este toca 
muito a destroyçam d adem, que aquele ano que emtramos 
ho estreito, nam ouue hum soo serafym de dereitos, por nam 
virem nãos d adem, que he o primcipall trato de seu porto: 
alguuns dizem que está o filho do xeqe com jemte duas jor- 
nadas d adem, outros dizem que nam : pasaram de cem nãos 
as que estano foram adem, e vieram d adem á imdia seno 
podermos comtrariar, por nam termos harmada aparelhada, 
6 porque nos estamos comcertamdo pêra nosa determinada 
viajem omde nos mandaes ir. 

Forteleza na porta do estreito nam pôde ser, porque hy 
nam ha agua, nem deves, senhor, fazer fumdamemto diso, 
porque na parajem em que adem está, três symgraduras da 
porta do estreito, eu haveria por mais chave do estreito que 
ha mesma emtrada. 

De barbara e zeila nam deve vos alteza fazer hy trato, 
nem asemto, em trebulo as deves de pôr e em obidiemcia a 
vos alteza, o qae eu creo que eles receberam, porque nam 
podem ali fazer, se as nosas nãos cada mouçam ouverem de 
trilhar aquele caminho: as mercadarias e ouro daquelas par- 
tes tudo vem da terra do preste joham em caQlas: como 
vos alteza fizer o asemto na terra do preste joham, cmtam 
vos poderees mílhor determinar o qae qerôs fazer de zeyla; 
pela vemtura qererá ho preste joham que ha mandees es- 
truir, e terado nós forteleza em adem, de zeila e barbora 
nos convém prover de mamtimemtos, porque daly se provê 



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adetn de trigo, mamteiga, carneiros, milho, meU e de todo- 
los outros ligumls. 

Acerqa, senhor, da ilha de ramaram, aquy ha novas que 
fazem forteleza nela, hunos dizem os Rumis, outros dizem 
que ho leqe dadem; tirar nos am dum cuidado porque he 
ilha cerqada d agua, e se nos nam poderem comtrariar har- 
mada, sam tomados has mSaos; e que nos tenham ganhada 
esta ilha, outra temos mais adiamte dous dias de navegaçam 
comtra judá, que se chama faream; está defromte do porto 
de jizem, tem muita agua, e he boom pouso pêra as no_jas 
naos: temos também dalaca, que podemos levar nas mSos 
lijoú-amente, em que hy á agua. 

Ho asemto prímcipall e primeiro que devemos de fazer, he 
em meçuà, porque a nós nos eomvem segurar o prouimento 
dos mamtimemtos em lugar e terra que nos nam ponha em 
necesidade; e pois em meçuà ha de ser o primcipall porto 
da terra do preste joham pêra vosos tratos, e pêra hy ter ho 
ouro toda a sajda, como agora levam os mouros, aly deve- 
mos d asemtar primeiro, e pêra Ioda ajuda e fauor que nos 
da terra de preste joam coraprír, e asy pêra emtender no 
feito de judá e meqa e suez, se vos alteza quer que ho cairo 
tenha atalayas e se vejie; porque ceriefico a vos alteza que 
com toda a gramdeza do cairo e com toda a força do gram 
soldam, se hy onuer hija forteleza em suez desta hamda, e 
desoutra bamda lhe ganharem alixamdria, que ho ponham 
em grarade comfusam, porque gramdc cousa sam as emtra- 
das dos dereitos d alixamdria e dos tratos da imdia que ho 
soldam tinha, porque paga tam gramdes soldos e tam desor- 
denados, que se nam alevamtara a moeda e nam husara de 
tirania no cairo, nan os poderá pagar nem tivera a jemte que 
tem; em tamta necesydade o tem posto as Riqezas da imdia 
no cairo, que lhe jà gora nam vam senam algiia cousa furta- 
da que ha terra pôde gastar: e as fortelezas â nosahusamça 
feitas nan as podem sofrer os mouros pegadas em sua terra, 
nem vivem descasados; e mais, senhor, termos nós ho po- 
der de preste joam em nosa ajuda, que sam homens muy 
ousados 6 que tem fama nesta terra, e do que os mouros 



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fazem gramd estima poios conhecerem por valemtes bo- 
meens, e tem muita jemte de cavalo e de pee, e á nos de 
dar toda ajada qae lhe pidírmos; e pela vemtura, se lhe der 
embarcaçam, passaram em judá e em meqa, a quall nam 
pôde ter guamiçam de jemte, porqae nam pôde ser prouida 
de mamtimemtos senam com may gramde trabalho, porque 
judà nunca mais teve que até sb mamalucos S e meqa nunca 
mais teve que até xx ou xxb; toda a outra jemte de meqa 
sam homeens fracos, que estam hy como Irmitãees sem ar- 
mas. 

Estas sam as consas primcipaes de demtro do mar Roxo, 
e que dos mais compre e mais proueitosas: dalaca e meçuá, 
porque sam jumta huua com outra pegadas na terra de 
preste joham, teu a pescaria do aljôfar asenhoreada. esca- 
pola da mercadaria que vem á terra do preste Joara; tem 
fermosas casas e grjmdes pouoaçõees de mouros, e creo 
que faremos híla Riqa presa neles; estam case tamto 
avamte como judá navegaçam de dous dias e Ima noute 
até três; estam a balravemlo dos ponemtes que Reinam 
sempre no estreito do mar Roxo; tem perto de sy çua- 
qem, que está na mesma costa. 

Asy digo, senhor, que destas duas cousas devees logo de 
fazer primcipall fumdamemto, e daly semtemder a judà, 
meqa e suez ; e pois que hy ba muitos e muy boons cava- 
los na terra de preste loam, co ajuda de noso senhor II- 
jeira cousa he quynhemtos portuguezes a cavalo embarca- 
dos em bõoas taforeas e caravellas desembarcarem da ou- 
tra banda de judà, e correrem a meqa, que he hum dia 
de caminho, e a queimarem e fazerem na em cimza; e pa- 
rece me, senhor, tam leve cousa d acabar, que ha ey por 
feita, quamto mais qeremdo o preste joam pasar, ou força 
de jemte sua em nosa companhia, e eu poer toda vosa 
jemte a cavalo; c airada, senhor, mais mafirmo que ga- 
nbamdose judá, meqa se despouoarà, e nam poderá vi- 
ver, soster, nem mamter; e pois alarves em cima de ca- 

1 Quinze mamelucos. 



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61 

meios ousaram de ha cometer e Roubar, parece me que isu 
nam he ele lugar pêra se defemder a purtuguezes a cavallo """jj"" 
e a jemte abexia, porque meqa nam tem nenhum socorro, 
se lhe nam vier do cairo, que o xerife parcate nam he ho- 
mem mais que de tresentos cavalos; e em todos aqueles 
areaees, de meqa até samta catarina de momte synay e até 
Jerusalém, nam ha by senam alarves em cima de camelos, 
jemte nua e sem armas, sem eabiceira prlmcipall e sem Rey, 
repartidas em cabilas: todalas outras ilhas de clemtro do 
mar Roxo sam esterles e cousa sem proueito: da bamda 
da terra de preste joam devemos de fazer fumdamemto 
por todalas Rezões que tenho apomtadas; e as outras que 
sam da bamda do xeqe d adem e de meqa destroyl as, e 
põlas em sojeiçam e trebuto, nan os deixar navegar, nem 
pescar, nem comer. E temdo nós tomado asemto da ma- 
neira que dito tenho, nam he nada dacabar bo que digo. 
Ho socorro que ho soldam pôde mamdar ha meqa, nam 
he muito gramde, porque ele tem sete mill de cavalo de 
demtro da sua forteleza, que he mayor cerqa qu evora ; 
destes nam ha d apartar nehum deles de sy, porque sam 
guarda de sua pesoa, e ás vezes ha hy alguazis deses que 
socedem a cadeyra, que os cometem e os pimcham fora; 
os seus emires, que sam capitães seus primcipaes, nam am 
de tirar sua jemte de sy, nem am de sair do cairo: ho se- 
nhor de damasco, nem dalepo e doutras forietezas que 
comiinam com xeqesmaell, nam ma de desemparar a ter- 
ra : asy que me parece que até mill cavalos poderá man- 
dar, e estes am mester pêra o prouimemto do camynho 
mais de x camelos *, e ha mester continuadamente mam- 
íimentos de demtro do cairo, que será muy desordenado 
trabalho de prouer, pelo caminho ser muy lomje ; e digo, 
senhor, que sejam dous mil! de cavalo; quynhemtos ou 
seiscemtos purtugueses nam pelejaram eles hum boom dia 
e nua boa ora com dous e três mill mouros de cavalo, e 



' Diz mil caraellos. 



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os desbastaram e levaram nas mãaos? e quamdo dos pa- 

recese que se niso averaturava alguua cousa, pois hy ba 
tamlos cavalos na terra de preste joam, lijeira cousa será 
pôr mill purlugueses a cavalo, boons bomeens, e mais, se- 
nbor, semdo a travesa tam piqena: mayores cousas que 
estas que digo, me revela o esprito, se fazemos asemto e 
liamça co a terra de preste joam, e segurarmos mamti- 
memtos e boom porto pêra nosas nãos. 

E porque doso asemto com forteleza averá mester tem- 
po, minba determínaçam be, ajudamdonos uoso senbor, 
íicar aquele auo demtro no mar Roxo com parte d arma- 
da, e com outra parte dela mamdar dom garcia meu so- 
brinbo ba imdia. 

Ho que destas cousas, senhor, me parece, he que pêra 
voso preposyto e determinaçam de se qeimar e destroir 
meqa, que vos comvem ganhar judã em toda maneira, e 
sostel a, se tiver agua demtro em sy, porque by nam ba 
outra cousa demtro no mar Roxo que tenba nome amtre os 
mouros, senam judá, e mais be a porta de meqa : daly se 
pôde Vos alteza melhorar em suez ou no tor; poderemos ser 
hy visitados dos frades de samtacaterina de momte syoay, 
que estaam na serra á vista do mar Roxo, e de cartas e re- 
cados de vos alteza, se por esa via nolos quyser imviar. 

As duas cousas outras de demtro do mar Roxo, que sam 
meçuá e dalaca, duas ilhas que agora estam em poder da 
jemte do xeqe d adem, estas debaixo do mamdo da nosa 
forteleza que fizer em me^uâ, estará tudo e a pescaria do 
aljôfar que jaz aquy de rredor. 

Quamto he á ilha de çuaquem, que jaz mais adyamle com- 
tra coçaer ao lomgo da costa, esta será proueitosa pêra o 
resgate do ouro que per aly say, e de cimquemta omeens 
pêra cima ha terám a boom recado: este çuaqem jaz de- 
fromte de judá, e creo aimda que hum pouco mais adiamte 
comtra o cabo do mar Roxo; mas estas duas cousas, meçuà 
e dalaca, que agora estam ascnhoreados do xeqe d adem, e 
tem senhor per sy, co a pescaria do aljôfar que está de re- 
dor delas, he das proveitosas cousas que ba naquelas par- 



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tes, porque ha ilha de meçaá he a primcipall escapola da 
terra do preste joam, que os mouros tem. Dalaca he muito 
gramde ilha, tem muito gado, muitas aguas, e a pescaria 
do aljôfar he gramde soma a que se aly pesca cadano: 
acabada em goa a xx dias d outubro, amtoaio da fomseqa 
a fez, de 1914. 
Por leílra do próprio: feytura e servydor de vosa alteza 

Afomso dalboquerque. 



Carla de Affonso k Alboqnerqae para II -Rej sobre a hida ao mar Boio 

(Torre do Tombo, C. ChroD., parte i.*, ri3(i> IS, doe. SO.) 

Senhor. — Eu teuho em outra carta avisado a vos alteza 
a detdrmiaaçam em que Qco, e pêra omde, com ajuda de 
deus, será meu caminho, via de suez e do mar Roxo, fa- 
zemdo fumdamemto de fazer asemto em mcçuá, porto do 
preste joam, e ganhar dalaca, que he tudo dum senhorio, 
e apalpar judá, ver o que poderemos hy fazer: íico asy 
asemtado nesta determinaram, posto que hy aja outras re- 
zões pêra eu dever d ir a vrmuz e haaquelas partes, por 
ser cousa proveitosa *e rrendosa, e de que logo podería- 
mos aver fazemda e soldo pêra soster harmada e a jemte, 
porque nam somos quaa tam hem prouidos de vos alteza, 
que DOS nam cumpra has vezes buscai o por omde o po- 
dermos aver; e asy pêra este feito, como pêra o rreceo 
que homem tem de xeq esmaetl, parece bem fazermos esto 
caminho, e asy pêra termos omde espalmarmos nosas nãos, 
e as pormos a momte, e outras cousas que se nestas partes 
podem acabar de muito voso serviço e proueito, pois que 
am de ser pesoydas e asenhoreadas per vós. 

C asy a hida do mar Roxo proneitosa he pêra a eatima e 



ídbyGooglc 



Outubro 



valia das espiciarias lá nesas partes, e pêra as mercadarías 
que deses BegDOS vem cad ano ha imdia terem grande pre- 
cio e valia, e asy por apagarmos est armada dos Rumis, 
como também por tomarmos conhecimemto de preste jo- 
ham, trato e amizade, e daly persigairmos a destruyçam 
e perdiçam da casa de meqa, a quall m a mim parece que 
ha muy poucos dias de durar, tomamdo uâs asemto no 
mar Roxo: oulhamdo estas duas cousas, tomey por deter- 
minaçam emtrar ho mar Roxo primeiro, porque harmada 
do soldam obriga a muito, ao menos a primeira vez que 
os homem vay buscar a suas casas, em tempo que as cou- 
sas de vos alteza estam em credito, e tomaram asemto per 
força, tirado este recêo d armada do soldam, a que se 
deve de dar gramde Resguardo qaaa nestas partes ; ho mar 
Roxo nem sua força nam he nada d asenhorear, e vrmuz, 
por serem cousas que vos alteza ha de pesuir, comer e de- 
femder, demamdam mais jemte e mayor armada, e am 
mester dous anos de minha pesoa; dá se seguro na terra, 
até tomar asemto, por serem cousas que estam aseuhorea- 
das huas das outras, que nam pode vrmuz estar em vosa 
mão, que as outras vos nam obedeçam logo como cabeça 
primcipall. 

Nesta determinaçam do mar Roxo em que fico, meu cami- 
nho ha de ser desta maneira : as galees e caravelas espero 
de mamdar diamte primeiro alguuns boons dias, que vam 
aferrar a costa de curiamuria, fartaque, dofar e xer, porque 
no começo da mouçam as nãos da imdia fazem este cami- 
nlio, e nam podem deixar, com ajuda do muy alto deus, de 
fazer muy gram presa ; e porque eu tenho pilotos daquela 
bamda, que me nomeam quatro ou cimqo portos primcipaes, 
e alguuns deles bem achegados adem, em que ha Rios ca- 
bedaes d agua doce, que vem verter ao mar, de que nós 
temos mais necesydade naquela parajem que de nehua ou- 
tra cousa, lhe mamdo que os descubram mevdamemte, 6 
verám muy bem tudo, e eo as nãos das presas vam surjir 
diamte d adem, e aly me esperem, e acabem desquypar 
as galees de mouros aferrolhados a baraço: após este pe- 



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daço d armada espero eu de partir com todalas oDtras 
nãos, e aver çacotorá : porque os levamtes sam imda fres- ** 
cos, nam sey se me deixaram tomar agua nela: quamdo 
nam poder, aferrarey as aguadas do cabo de gardafum, e 
se hy nam poder tomar agua, correrey a costa de lomgo, 
e aferrarey barbara crara, ou barbora jezira, porque am- 
bos de duos me dyzem estes RubSees que teremos agua 
em abastamça, o que eu da primeira nam cuidava: daly 
Tirey demamdar adem em busca das galees e caravelas, e 
verey adem ; e o que by faremos, imda agora o eu nam 
sey: se o tempo fôr curto, comtemtarmey de lhe quei- 
mar esas nãos que hy tiver, e trabalharmey por aver suez, 
amtes que se gastem os levamtes. 

E se pela vemtura a noso senhor apraz que tomemos 
asemto no mar Roxo, a mim, senhor, me parece que eu 
flcarey laa até outra mouçam que viraa, o mamdarey dom 
garcia á imdia com parte d armada, porque este feito e 
asemto tempo ha mester. E pêra esta determinaçam com- 
vem com tempo segurar ho prouimemto de jemte e d ar- 
mada, o que espero, com ajuda de deus, temdo nós pra- 
tica e fala com ho preste joham, nam nos falecer nehuua 
cousa, e as cousas de vosso serviço se acabarem proespe- 
ramente e como desejaees. 

Era quallquer tempo que sair do mar Roxo, virey a vr- 
muz aquele ano que dom garcia volver sobre mim ao mar 
Roxo, em tempo que com ajuda da paixam de noso senhor 
termos já tomado asemto, e feito todo mais que per voso 
Regimemto e cartas mamda vos alteza que faça. 

E na imdia, senhor, bõoas cousas ha que fazer : primey- 
ramemte o comcerto delRey de narsymga, que nam pôde 
deixar de ser cousa de muito voso serviço o muito prouei- 
tosa, porque ha feituradesta estou esperamdo por seus mi- 
syjeiros, que vem com gaspar femamdez, que la mamdey : 
a outra he o asemto de cambaya, que aimda está em aberto, 
e de necesidade se ha de fazer bem : a outra he comservar 
ho asemto de calecut, e aquemtal o com minha pesoa na 
terra, porque estes mouros de calecut aimda eles fizeram 



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w 

Dutra pior qae ha primeira, se nam acharam os muros da 
' forteleza em bõa altura, e isto pelo feito que fez manoel 
de melo; porém lembra me ho que me vos alteza escre- 
veo, que hacabado ho feito do mar Roxo, todas estas cou- 
sas se fariam mais mamsas, e a mim, senhor, asy mo pa- 
rece; porém eu symto nos mouros da imdia, que se me 
podesem torvar este caminho, que ho fariam. De goa a 
sxb dias doutuhro, amtonio da fomseqa a fez, de 1514. 
Por lettra do próprio: feytura e servydor de vosa alteza 

Afomso d alboquerque. 



Carla àt ABónso de Albuquerque para It-Bey dando toola 
do qne [eacíona fazer a bem da ladía 

(Torre do Tombo, C. Cliron,, pirle i.*, ma(o 16, doe. Itl.) 



Í614 Senhor. — Nestes maços que estano partem da imdia, 
Novmíbro g^^^jg^^ ^^g altBza cartas em que vos dava comta de minha 
determinaçam, e do caminho que esperava de fazer, com- 
formamdo me cos vosos maradados e co negocio da imdia, 
na maneira em que agora estaa : como o cargo da imdia seja 
muy pesado, e se deva d onlhar muy nievdamente todalas 
necesydades, prouimemtos dela, e casos que podem sobre- 
vir ; e semdo de tudo isto avisado per vos alteza, que m aim- 
da quà mais esperta os semtidos de minha obrígaçam, al- 
guas Rezões que aquy apomtarey nesta, me fizeram mudar 
a comselho de minha determynaçam, a quall está aimda es- 
cura aos capitães de vos alteza e jemtes da imdia. 

Digo, senhor, que depois de minha determinaçam ser 
demtrar ho mar Roxo, oulhey a necesydade das vosas 
feitorias e o pouco prouimemto que nelas ficava, depois 
de as nãos receberem sua carga; oulhey ho soldo devido 



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67 

ha jemte, e o mamtimeinto que de necesydade se lhe avia 
de dar cada més, se á imdia lomase a iniveniar, ou satmdo '^ 
do mar Roío vir buscar a imdia, e comprir prouela de seus 
soldos e mamtiuiemtcs, como digo, e verme do trabalho em 
que me vy o ano pasado, por nam poder Dayegar, e hy nam 
aver nas feitorias hum soo Reall pêra o prouimcmlo da jem- 
te: também oulhey a paz vniversall e segura navegaçam 
que os mouros da imdia tem ao presemte, domde nos 
soyaraos a Reformar ba custa dos imfiees, por omde a 
vosa jemte amda bem gastada e agastada, e nam tem pqr 
omde tirar, senam por seu soldo e mamtymemto, porque 
nam ha hy já percalços: também, senhor, pus diamte de 
mim a maneira de que se vos alteza deste feito vay esqe- 
cemdo, e como demtro no mar Roxo nam ba hy cousa de 
que nos posamos aproueitar e soster, salvamte ser fecho 
de toda a imdia, domde nace mais proueito do preço e is- 
tima das mercadarías desas partes na imdia, por nam vi- 
rem pelo mar Roxo, que da pimemta e especyarias que 
destas partes vay cadano pêra eses rreinos; e que isto, 
senhor, seja muito doulhar e Istimar, e a destruyçam da 
casa de meqa e o comcerto do abexy e armada dos Rumis 
apagada, que namdeiía cadano dabalar a imdia: acabado 
este feito, avemos de vir buscar as vosas feitorias e vosa fa- 
zemda, e eu nam vejo flcar hum soo Reall nelas, e pêra nos 
acudirdes a esta necesydade ha mester dous anos, e eu te- 
nho a imdia e a obrigaçam dela bo pescoço, e comvem me 
de prover huua cousa e outra, e mudar cada dia bo comse- 
Iho: portamto, senhor, eu eslou determinado cometer ho 
caminho Durmuz pêra termos que comer, ajudaradonos 
noso senhor de ho asenhorear e asemtar, como espero em 
deus que seja, e poderemos aly ter larga despesa pêra no- 
sas necesydades e despesa d armada e soldo de jemte, e 
melhorar nos emos hum pouco mais na imdia, e poderey 
espalmar harmada, e aguardar os Rumis em sen tempo 
verdadeiro, e lhe pôr as mãaos, e fica mais azo e despo- 
syçam pêra se d aly cometer o mar Roxo, e temos com 
que fazer todos estes gastos e despesas, e aguardar a 



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isK mercee e prouimento de tos alteza, qnamdo nolo mam- 

KOTBDbro (jardes, porque por agora nam vejo eu -na imdia tisouro 

domde este feito saya, senam damdo dos doso senhor vr- 

muz e suas terras e o trato dos cavallos nas maaos, pêra 

logo comermos dy. 

Também, senhor, he muito d oulhar o trato dos cavai- 
los, que deste feito se pode asemtar, domde nacerá, se 
el Rey de narsymga daa sesemta mill pardaos poios derei- 
tos de mill cavallos, que dará cemta vimte, e nam pare- 
cerá bem dar lhos ; e do que eu tenho espríto a vos alteza 
que tapamdo o mar Roxo, vos convém dar sayda has es- 
piciarias per vrmuz, domde averês muy gramdes dereitos, 
essa espiryemcla tomada a tenho já: bo ano que emtrey o 
mar Roxo, foram a vrmuz sesemta nãos carregadas; ho 
ano apás este, que mamdey pêro d alboquerque ao cabo 
de gardafuny, e que dese vista adem, como symtiram lá 
nãos, arribaram mais de L*» uaos a vrmuz, e os que lá 
foram com ele todos se afirmam estarem varadas mais de 
cL** nãos na Ribeyra durmuz, e ser muita imfimda ha mer- 
cadaria de Roupa que hia e espiciarla pêra adem e pêra o 
mar Roxo, que abateo hum pouco nas mercadarias das pre- 
sas que ele tomou; afora isto, senhor, porque nos a imdia 
vee já persygir o mar Roxo, gramde soma de nãos me pe- 
dem cadano seguros pêra vrmuz: tiro, senhor, daquy, 
que se vrmuz está em voso poder, e perslgimos ho mar 
Roxo com muy poucas naaos, que s aa de fazer o moor 
trato do mumdo em vrmuz, mais Rico e mais proueiloso 
a voso serviço do que será nehQa cousa da imdia, e po- 
derá ser que se nam virá pidir ho soldo da jemte has fei- 
toryas da imdia, afora o trato das vosas mercadarias da 
feitoria durmuz e do trato dos cavalos na imdia, que já 
nos outros anos pasados me tocastes em vosas cartas. 

Assim, senhor, que a obrigaçam de minhas necesydades 
me pôs nesta determinaçam, porque via diamte dos olhos 
que mavia de poer em gramde trabalho e fadiga a nece- 
sydade do mamtimento e soldo da jemte, e afora isto xeqes- 
maell emtemder nela, e terem tomado sua carapuça e sua 



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69 

maa e perversa oraçam, e ser Rex noredim persyo de na- 
çam, homem velho e cobiçoso, e que tem filhos comsygo, e ' 
estar ho tisouro delRey e sua fazemda nas suas m3os; a 
mtrabuçaqa, capitam de xeqesmaell, que está em Rexer, 
Ribeira do mar da persya, começa de picar com guerra a 
vrmuz ; e pêro d alboquerque com suas nãos chegou a esta 
terra omde ele estava, e tynha tomado a vrmuz vimte terra- 
das d armada, e fez lhas tornar. E asy lodos estes vosos 
apytSes e jemte que de lá veyo estano, lhes pareceo que 
vrmuz estava em comdiçam, se lhe nam acudisemos com 
tempo. E aiiida, senhor,- me fez mais duuida neste caso os 
embaxadores de xeqesmaell, qne comtynuadamente em- 
tram na imdia a falar com os Rex e senhores dela, e lhe 
trazem presemtes: prazerá a noso senhor que se acabará 
este feito como vos alteza deseja, e se fará huua muy pro- 
aeitosa cousa era vosa fazemda, e terees alguua cousa na 
imdia vosa e asenhoreada per vós, que tenha nome, que 
tamtos anos ha que trylhamos a imdia sem irmos avamte 
senam muy pouco; e já deste feito nam pôde nacer senam 
todo bem, pois elRey de narsymga promete sesemtamill 
pardaos poios dereitos de mill cavalos cadano. 

Hy nam ha outra Resposta á carta que me vos alteza es- 
creveo sobre vrmuz, senam que ela me fica por extruçam e 
rrejimemto deste negocio; e a casa de nosa senhora da com- 
ceiçam se fará na milhor mesquyta e mais maniflca obra que 
na cidade se achar: ho embasador nam he sabedor de mi- 
Qba determinaçam : as nãos da imdia tomaram segnros pêra 
lá e licemça de levarem espicíarias ; cananor lá mamda três 
nãos, com a comdiçam de meus seguros, que venham cos 
cavalos a goa, e outras d outras partes, que arreceam har- 
mada de vos alteza, que se começam dajumtar, e lhes pa- 
rece qui nam tem outra asitaçam senam pêra o mar Roxo 
e adem, e am por segura navegaçam a d urmuz, e tiram 
laa esta escapola muitas nãos e especiarias : o que d aquy, 
senhor, nacer, vos alteza ho saberá em seu tempo; senam, 
comfio em noso senhor, que tem cargo das vosas cousas, 
que em seu tempo as traga ao lim que desejaees, 



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70 

Fez me tos alteza lembramça na mesma carta dnrmuz, 
' que partimdo eu da imdia, ficasem as cousas seguras o 
prouidas em tall maneira que nam Recebesem nehnin tra- 
balho, que a conservaçam do ganhado era mais que ga- 
nhar outras de dovo. Digo, senhor, que asy saa demtem- 
der ese feito, e minha partida com ese Resguardo ha de 
ser; e pêra vosalteza vêr como ese feito fica prouido, co- 
chim, cananor e calecut parece me que estam d asesego e 
seguros com sua jemte e artelharia e prouiraemto de seus 
mamtimemtos, e os Rex da terra a voso serviço e muy 
mamsos, e paz em toda a terra do malavar, como mam- 
dastes, chêos de dereitos e de vosos tratos; nam temos 
aquy que oulhar e dar Resgnardo senam a goa e malaca. 
Foy prouido malaca ho ano pasado de jemte, nãos e capi- 
tam e armas, alcaide mor e esprivãees, como mais larga- 
memte em outras cartas dou comta a vos alteza, e até gora 
em calma está tudo o daquelas partes despois do desbarato 
d armada dos jaós, e nam ha hy ajumtamemto em jaoa nem 
em nehúa outra parte sobre malaca: goa nam duuido nada 
de ser persyguida dos mouros, porque, tenha vos alteza 
por cousa muy certa, que Rodes nam atormemta mais o 
turco do que goa tem feito aos mouros da imdia, freo e 
cutelo he sobre seus pescoços; dor tem de nol a verem em 
poder; se algum ajumtamemto se ouuese de fazer na im- 
dia, sobre goa avia de ser, pêra nol a tirarem das mãos e 
a eles de sojeiçam, mas eu vejo os mouros da imdia estar 
d asesego. E crea vos alteza que se m eles podesem torvar 
ho caminho do mar Roxo, e me fazerem tornar atrás, e 
nam partir da imdia, que eles o fariam, porque, asy pêra 
seus tratos e sua seita e sua casa de perdiçam e sua Ro- 
maria, gramde açoute Receberam em lhe emtrarmos o mar 
Roxo, e se eles deixam este ajumtamemto de fazer, nam 
he por ali senam porque nam podem fazer corpo pêra se 
defemderem de mim que hos nam destruya, e podem se 
ajumtar pêra me fazerem entreter minha ida; mas ne- 
nhuua cousa destas nam vejo na imdia, quamto mais que 
goa he gora mais forte cousa que ha na crístimdade; li- 



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calbe bõoa jemte, cem cavallos, gramde abastamça de wi* 
raamtimemtos; fica na costa chrÍstóv3o de brito e o navio '*°'^'"° 
Rumy com ele, e ficam sete galeotas de goa, e eu a bal- 
rravemlo com toda armada, omde poso aver Recado da 
imdia até fim de raayo; junho e julho podem estjr sem 
mim, na íim d agosto sam logo na imdia, se vem Rumis, 
arame d achar na costa de div e cambaya em corpo e 
jumto com harmada toda, e se nam vierem, creo que nam 
bulyraa nehúa cousa comsygo, e tudo, com ajuda de noso 
senhor, estará dasesego; todavia, neste caminho que faço, 
mamdarey nãos sobre adem, e que venham imvemar comigo 
a vrmuz, e creo que sempre faram proaeito. 

Toca me também vos alteza em se nam destroir vrmuz ; 
nam he peça vrmuz senam pêra a comer e defemder, e 
esa foy sempre minha lemçam e será. E imda, senhor, 
torno a dizer a vosaltez? o que vos esprevy o ano que 
vim de malaca, que vrmuz ha de ser tam gramde escapola 
na imdia que sespamtem as jemtes, e avees daver mayo- 
res dereitos das espiciarias do que o soldam avia das que 
hiaraajudaa, porque, como tirarmos a navegaçam d adem 
e judá, que com ajuda de noso senhor se acabará muy ce- 
do, nam tem os mouros outra sayda que dar has espiciarias 
e mercadarias da imdia senam per vrmuz: pegaivos, se- 
nhor, bem com noso senhor que acabe estes feitos como 
111 ele deu os começos, nono desviem nosos pecados por 
outras partes, que a imdia, segurado a pouca jerate que 
tem, ajuda á mester de noso senhor, e aimda que ha te- 
nha, mester ha que trabalhemos por lhe ganhar ha vom- 
tade: esprita em cananor a xsbij dias de novembro, amto- 
nio da foraseqa a fez, de 15i4. 

Por letlra do próprio: fejtura e servydor de vosa alteza 

Afomso d alboquerque. 



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Carla de AiTonso de Alboqoerqne para ll-Bej recommeodaDilo lhe o filbo, 
e dizendo conto deixa a Indía 

(Tarie do Tombo, gar. 15, mato 17, ii.° 33.) 

»'!> Senhor. — Eu oam espreuo a tos alteza per minha mão, 
""b"*"" porque, quando esta faço, tenho muito grande saluço, qae 
he sinal de morrer : eu, senhor, deixo quá ese filho per mi- 
nha memoria, a que deixo toda minha fazemda, que be as- 
saz de pouca, mas deixo ihe a obrígaçam de todos meus 
seruiços, que he mui grande : as cousas da imdia ellas fa- 
laram por mim e por elle: deixo a iodia com as principaees 
cabeças tomadas em voso poder, sem nela flcar outra pen- 
dença senam cerrar se e mui bem a porta do estreito; isto 
he o que me vosa alteza encomendou; eu, senhor, vos dey 
sempre por comselho, pêra segurar de lá iodia, irdes nos 
tirando de despesas : peço a \os alteza por mercee que se 
lenbre de tudo isto, e que me faça meu fl!ho grande, e lhe 
dê Ioda satisfaçam de meu seruiço: todas minhas confian- 
ças pas nas mãos de vos alteza e da senhora Rainha, a el- 
les m emcomemdo, que façam minhas cousas grandes, pois 
acabo em cousas de voso seruiço, e por elles voilo teobo 
merecido; e as minhas tenças, as quaes comprey pela maior 
parte, como vosa alteza sabe, beijarlhey as mãos polias em 
meu filho: esprita no mar a bj dias dezembro de 1515. 
Por lettra do próprio: feytura e servydor devosa alteza 

Afomso d alboquerque. 

(Sobrescripto) A EH Rey noso senhor. 



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Lei para que não possam ir mm dos eslrangeiros á índia, Braiíl, fialoè 
e Ilhas, nem a qualquer aulra conqaista, si ás libas dos A{ores e 
Madeira, e íslo sendo oaçOes amigas. Nem nos natios {tortugoeies possa 
ir alguma pessoa estranjjeira, e os estrangeiros não possam iiitt nas 

eonquislas 

(Arch. da Inflia, livro J,° de Aharâ», foi. U t.) 

Eu EIRey faço saber aos que esta provisSo virem que eu 
Qz huma lei, de que o teor de verbo aã verbum he o se- 
guinte: 

«Eu EIRey faço saber aos que esta minha lei virem que 
EIRey meu Senhor e pae, que santa gloria haja, passou huma 
lei feita a 9 de Fevereiro de 1591, pela qual sob as penas 
nella declaradas defendeu ^e mandou que nenhuma' náo, nem 
navio estrangeiro, nem pessoa estrangeira de qualquer sor- 
te, qualidade e nação que seja, não podesse ir, nem fosse 
dos portos do Reino de Portugal, nem fora delle ás conquis- 
tas do Brazil, Mina, Gosta de Malagueta, Reino de Angola, 
Ilhas de S. Thomé e Cabo Verde, e quaesquer outros lega- 
res de Guiné, e resgates delle sem particular licença sua, e 
depois o dito Senhor e eu concedemos algumas licenças a 
contratadores e pessoas particulares para poderem mandar 
nrcas e navios com marinheiros e pessoas estrangeiras ás 
ditas partes ultramarinas, dando fianças a partirem do Reino 
de Portugal em direitura para as partes declaradas nas ditas 
licenças, e a tornarem em direitura a Portugal, e que os di- 
los navios e pessoas estrangeiras, que nelles fossem, sertão 
de nações amigas o não dos rebeldes, e outros inimigos; e 
porque depois fui informado por certas e verdadeiras infor- 
mações, que das ditas licenças se tem usado mal, mandando 
com provas falsas alguns navios de rebeldes, e derrotando- 
se a toma viagem para fora do dito Reino, contra o que ti- 
nhSo promettido, e sem embargo das fianças que Unhão da- 
clo; e que nisto er5o culpados alguns dos mesmos contrata» 



DigiLizedbyGoOgic 



7i 

dores, e oatros vassallos meus, qne por seus interesses e 
respeitos particulares fazião derrotar os ditos navios, e com- 
inetti3o outros enganos e fraudes contra a dita lei, do que 
tudo tem resultado grandes inconvenientes em prejuizo de 
meu serviço, e perda de minhas rendas, e damno commum 
de todos meus Reinos e vassallos, e perder-se o trato e com- 
mercio delles com se levarem a terras e reinos estranhos as 
mercadorias e fazendas, que se trazem de meus estados ul- 
tramarinos, e faltarem em Portugal, de que procedia não fa- 
zerem os naturaes delles navios, em que podassem navegar, 
e perder-se a criação, que nelies se fazia de marinheiros, 
que podessem servir depois em minhas armadas em a car- 
reira da índia; e por todos estes damnos serem tão grandes 
houve por necessário e conveniente mandar tratar do remé- 
dio delles, e por parte dos contratadores de minhas alfande- 
gas, e do páu e dízimos do Estado do firazil, e do provimento 
dos logares de Africa me foi pedido qne assim o mandasse, 
e que elles deslstião das licenças, que por seus contratos lhe 
estavão dadas para poderem mandar ás ditas conquistas ur- 
cas e navios estrangeiros; e sendo tudo bem visto e tratado 
pelos do meu cooselho, e sendo-me consultado, mandei pas- 
sar a presente, pela qual hei por hem e mando que do dia 
em que esta se publicar em diante não possa navio algum de 
quaesquer nações estrangeiras ir à índia, Brazil, Guiné e 
Ilhas, nem a quaesquer outras provindas on ilhas de minhas 
conquistas e senhorios, assim descobertas como por descu- 
brir, e somente poderão ir ás Ilhas dos Açores e da Madeira, 
como até agora costumarão, e não a outra parte alguma, e 
isto sendo de nações amigas, e não dos ditos rebeldes; e ou- 
trosim hei por hem que nos navios de meus naturaes não 
possa ir pessoa alguma estrangeira, ainda que moradora 
seja em meus Reinos, e que todos os estrangeiros que vi- 
verem, e forem moradores ou estantes nas partes da índia 
e DO Brazil, Guiné, e Ilhas de S. Thomé e Cabo Verde, e nas 
ditas Ilhas dos Açores e da Madeira, não possão mais viver 
nellas, e sejão obrigados a se vir para o Reino de Portugal, 
os que estiverem nas partes da índia nas primeiras naus que 



DigiLizedbyGoOglc 



delias partirem para o Reino depois de publicada oellas esta 
miolia lei, e os que estiverem no Brazil, e mais partes ultra- 
marinas do Gabo de Boa Esperança para cá serão obrigados 
a se sair delias, e vir-se para o Reino dentro de lium anoo 
contado do dia da publicaçSo desta minha lei em Lisboa, e 
revogo, e hei por revogadas Iodas e quaesquer licenças, que 
estiverem dadas por provisões e alvarás meus, e por quaes- 
quer contratos para os ditos navios e pessoas estrangeiras 
poderem ir ás ditas partes ultramarinas, e que nellas se d3o 
use mais, nem tenbão força e vigor algum, e de qualquer 
aavio estrangeiro que for ás ditas partes ultramarinas con- 
tra o conteúdo nesta minha lei, bei por bem que seja perdido 
com Ioda a fazenda que neltes for, assim dos mestres e se- 
nhorios dos ditos navios, como de quaesquer pessoas, e alem 
disso os qne nos dilos navios estrangeiros embarcarem algu- 
mas fazendas ou mercadorias, perderão outrosim toda a mais 
fazenda que tiverem, e serão degradados para sempre para 
Africa sem remissão, e não se ibes poderá tomar petição de 
perdão, nem valerá, aínda que se passe; e quaesquer estran- 
geiros que em navios seus ou alheios, ou de meus naturaes 
forem ás ditas partes contra esta minha lei, alem de incor- 
rerem, como dito é, na perda de suas fazendas, incorrerão 
em pena de morte, e será nelles executada sem appellação 
nem agravo por mandado de qualquer Governador, ou Capi- 
tão, ou Julgador, ante quem forem accasados, ainda que a 
dita execução não caiba em suas alçadas; e na mesma pena 
de morte incorrerão quaesquer de meus naturaes, que fre- 
tarem os ditos navios, e em qualquer outra maneira os man- 
darem por si ou por outrem ás ditas partes ultramarinas, e 
será nelles executada pela dita maneira sem appellação nem 
aggravo; e todos os que forem contra o conteúdo nesta lei, 
poderão ser accusados por qualquer pessoa do povo, e os 
accusadores haverão ametade do valor das fazendas, em que 
forem condemnados, e a outra ametade pertencerá a minha 
fazenda; e outrosim hei por bem que todos os que até ora 
fbrem contra o contendo na dita lei feita por ElRey meu Se- 
nhor, que Deus tem, ou se derrotarem, ou os fizerem derro- 



DigiLizedbyGoOglc 



tar, po8s3o pela dita maneira ser acossados por qualquer 
pessoa do povo. e que baj5o ametade das penas, em que fo- 
rem coDdeumados. E tudo o conteúdo nesta minha lei hei por 
bem e mando que se cumpra e guarde inteiramente sem em- 
bargo de quaesquer leis, ordeDações, regimentos, doações, 
privilégios, contratos, foraes e quaesquer provisQes geraes 
e particulares, que em contrario haja, porque todas hei aqui 
por derogadãs, posto que de cada huma delias fosse neces- 
sário fazer expressa mensão. E esta lei valerá como carta 
feita em meu nome, por mim assignada e passada pela chan- 
celaria, sem embargo da ordenação do livro 2.", titulo 40.", 
que o contrario dispõe. E para que a todos seja notório o con- 
teúdo nella, mando ao ChanceUer-Mór que a faça publicar na 
chancellaria, e passe disso certidão nas costas desta dita lei, 
e registar-se-ha nos hvros de minha fazenda, casa da índia, 
alfandega da cidade de Lisboa, e nos mais portos de mar do 
Keino de Portugal, para o qual effeito o vedor deminha fa- 
zenda lhes enviará o treslado concertado por hum dos escri- 
vães delia, e outro tal aos Corregedores e Provedores, em 
cujas comarcas estiverem portos de mar, é assim enviará 
outros trestados a todos os logares das partes da índia, Bra- 
zi), Guiné e libas, para lá se publicar, e registar esta minha 
!ei, e vir á noticiado todos. Gaspar de Abreu de Freitas a fez 
em Valhadolid a 18 de Março de 1605.— O secretario, Luiz 
de Figueiredo a fez escrever.» 

A qual lei foi publicada em minha chancellaria nesta mi- 
nha cidade de Lisboa a 19 de Abril do dito anno de 1605. 
E por evitar alguns inconvenientes e duvidas, que podião re- 
crescer sobre serem comprebendidos debaixo da dita lei os 
naturaes dos meus Reinos de Castella e dos mais de Hespa- 
nha, bei por bem e mando que a dita lei se não entenda, nem 
âquem debaixo da disposição delia comprebendidos os ditos 
natnraes dos dilos meus Reinos de Castella e dos mais de 
Hespanha, porque não é minha tenção que contra elles se 
pratiquei; porém hei por bem e mando que no tocante ao 
trato e navegação das partes do ultramar e em tudo o mais 
fiquem sujeitos às leis e ordenações dos meus reinos de Po^t 



ídbyGooglc 



?7 

tugal, assim e da maneira que até aqui o forlio por bem das 
ditas leis e ordenações. Notiflco-o assim a todas minhas jns- 
tiças, officiaes e pessoas de meus Reinos e senhorios, e lhes 
mando em tudo cumprão e guardem esta minha provisão 
como nella se contém, a qnal valerá como carta, sem em- 
bargu da ordenação do livro 2.°, titulo 40.", que o contrario 
dispõe. E para que a todos seja notório, mando ao Chanceller 
Mór a faça publicar na chancellaría, e passe disso sua cer- 
tidão nas costas, e os treslados necessários em forma au- 
thentíca para se pubhcar na forma da dita lei; e se registará 
nos livros em que ella foi registada, e nos registos delia se 
porão as verbas necessárias. Sim3o Luiz a fez em 16 de 
Junho, anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Ghristo 
de 1606. Eu o secretario António Villes de Simas a fiz es- 
crever. — Rey 



blrada dos Fraâes do confenlo de S. Fraocisco de lalaca 
no reino de CambDJa, e concessões qne lhes fei o Rej 

(Vergel de juntai e fleroa da Provinda da Madre de Deus, cap. ti, pag. 509 e lag.) 

Ao porto deste Reino de Camboja costumavão ir os Portu- 
guezes ao cambio de suas fazendas, por beijoim, e calambá. 
Os de Malaca o frequentávão, e em sua companhia hião os 
Frades, com titulo de Capellães, e com os mesmos se reco- 
Ihião. Succedendo no governo Prauncar, tanto que tomou 
posse do seu Reino, escreveu, em 1610, uma carta ao Custo- 
dio de Malaca, pedindo-lhe fizesse seus súbditos assistentes 
em sua Corte, offerecendo-se a fazer-lhe casa, e Igreja. 

Carla ie Nacque Praanur, Bej SobtnDS de Canlnija, 
á Ordem e Casa de S. Francisco de la!aca 

Reconhecendo os muitos, e bons serviços que dos Poríu- 
guezes receberão os Senhores Reys meus predecessores, e 
eu de presente espero receber: porque senam possa dizer 



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78 

que em meu animo coube esquecimento desta dívida, despa- 
chei, tanto que aceitei a Coroa Real, esta Embaixada, em 
tempo que as grandes guerras poderam ser impedimento, e 
eu uecessitava das pessoas que nella vara; pela qual quero 
sígnillcar o muito que estimo a amisade desta Cidade, assim 
para acudir ao que devo, como para sustentar com ella a cor- 
respondência dos meus passados: agora peço eu a essa Re- 
ligião, e Casa recebam a minlia, e tomem a seu cargo enco- 
mendar a Deos as cousas deste Beyno, como o faziam em 
tempo delRey meu Pay, e Senhor : e me mandem Religiosos, 
pois os dessa Ordem foram os primeiros, que Tieram ensi- 
nar sua doutrina neste meu Rejno, e eu sendo menino os 
comuniquei, e lhe tive sempre muita aííeição ; pelo que esta 
Cbristandade be de direito sua: e pois os mesmos antepas- 
sados gozaram deste bom, nam desmereça eu o que cora 
mais razam se deve, pois sou feitura sua, e tenho maior 
causa de os pedir, e eiles obrigaçam de virem, e olhar por 
suas cousas. Eu prometo de Ibe fazer Templos dourados, e 
dar-Ibe minhas chapas para tudoro que quizerem: e peço 
seja sua vinda sem falta para consolação dos Christãos, que 
aqui estam, que com grande efBcacia me pediram os man- 
dasse chamar, já que fui de tampouca ventura, que hum que 
vinha, o mataram os Jaós, que eu muito senti, e muito mais 
de nam poder tomar satistaçam: mas eu prometo vingar este 
agravo, tanto que o Beyno tiver socego, e as guerras se aca- 
barem: por causa delias ando muito despezo, peço a essa 
Casa, e Ordem sejam parte para que se me mande o meu 
cabedal, que está em Malaca. 

Muito Reverendo Padre Custodio, Deos seja em vossa 
guarda. 

ProTJsão delRej At Camboja, Pcaniitar, tm favor dos Fradês de S. Francisco, 
e da sua Gliriilandadu 

Poder, liberdade, e aiithoridade, que Eu Prauncar Rey de 
Camboja concedo aos Religiosos da Ordem de S. Francisco 
da Custodia de Malaca, porque de minha infância tomei amor, 
e affeição aos custumes de sua Religião, e por isto movidos 



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de meãs rogos vieram de Malaca a estes meus Reynos a dou- 
trinar os Christãos, que nelles existem, e para pregar, e eu- 
sinar sua ley santa aos que de boa vontade a quizerem to- 
mar, e porque de minha parte naln falte o favor aecessario 
para este effeito, lhe mandei passar a presente, consultada, 
e authorizada com os do meu conselho, e sellada com o meu 
sello Real. Primeiramente concedo aos Religiosos de S. Fran- 
cisco pleno poder, para que de hoje em diante possam bau- 
tisar a toda a pessoa Camboja, Jaóa, Campa, e outras de 
qualquer Nação, condiçam, e estado que sejão, que estejão 
nestes meus Reynos, sem por isso perder dignidade de pes- 
soa, nem cargo de ofQcio que tenha, de modo que em tudo 
ficarão no mesmo estado, que estavam sendo Gentios. Item 
concedo aos ditos Padres inteira jurisdiçam sobre os Chris- 
tãos, assim aos que já o sam, como os que ao diante forem, 
ainda que sejam meus escravos, ou gente da minha Casa 
Real, para que os possão obrigar com castigos, e penas a 
guardar sua ley em qualquer parte destes meus Reynos 
onde estiverem. Rem mando que todo o escravo que se qui- 
zer fazer Christão, lhe não possa seu senhor impedir, e se o 
impedir, lho poderam tirar por justiça, pagando-lhe o preço, 
que o Padre com hum Mandarim avaliar, e permitindo o se- 
nhor ficar o escravo em seu serviço ficando Christão, será 
obrigado dar-Ihe toda a liberdade para cumprir com as obri- 
gações de Christão, e hir ás suas Igrejas nos dias de festa. 
Item mando a todos meus parentes, e Principes de meu 
Reyno, e Conselho, que estimem, e venerem aos ditos Pa- 
dres de S. Francisco, com o mesmo acatamento que costu- 
mão fazer aos nossos Samcaraclies. Item prometo fazer aos 
ditos Padres Igrejas douradas tanto que as guerras me de- 
rem logar. Item mais prometo dar aos ditos Padres todo o 
mantimento de arroz, sal, candeas, c gente de seu serviço. 
Item mais concedo seguro aos delinquentes destes meus Rey- 
nos, por quaesquer delitos, que se valerem das Igrejas dos 
ditos Padres, e delias os nam poderam tirar as minhas justi- 
ças. Tudo isto acima conteúdo concedo aos Padres de S. Fran- 
cisco da Custodia de Malaca, e quero que sempre teofaa va- 



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lor. Em fé do qual a mandamos sellar com o nosso sello Real . 
Dada em Sirístrol. 

Cirti de Prnnor, Bíj i» Ganb*]!, ao Pidre Glutodi^ 
e Beligiii) de S. Francisco de Malaia 

Por meus Embaixadores tive reposta de húa que tinha es- 
crito a essa Religiam, e outra com o presente pelos Padres, 
e ambas vinham cheas de muitas mostras de amor, e von- 
tade qne essa Beligiam me tem, com o que fico obrigado a 
dar todo o favor de minha parte necessário para a Christan- 
dade destes Reynos, como jâ concedi por minha chapa Real 
a essa Religiam, com todas as condições, que o Padre Fr. An- 
tónio me pediu ; se de novo outros forem necessários, de boa 
vontade concederei, e nam pôr logo tudo por obra, n5o be por 
falta minha, senam pelo impedimento das guerras que me 
impossibilitam, mas tudo quieto, e socegado darei compri- 
mento á minha Real palavra. 

Mando esta Embaixada ao Yice Rey : vai tudo remetido á 
vossa prudência, se vos parecer bem passem os meus Em- 
baixadores, o farão, e se he vosso parecer que esperem nessa 
Cidade 3 reposta, assim o cumpriram, mandando em todo o 
caso as cartas a Goa. O que nella peço he, que me conceda 
o Vice Rey, o que tem concedido a outros Reys deste Archi- 
pelago, que nos desejos, e vontade de servir a essa Cidade, 
ou Estado me nam igualam. Y- R. me ajude com suas car- 
tas, e pois eu goso de tantos servos de Deos feitos pelos vas- 
sallos delRey de Portugal, razão será me faça seu Irmão. 



Tratado de pai e de confederação eolre El-Bey D. Aíonso fl e o% tsii 
a 6 de agoslo de IGfll; ralificado por Portugal a U de laio e pelos 

(CollecOo de Trata 

ARTICULUS I 

Rex et Regnum Lusitanise spondent, Qdemque suam nexa 

comprimis solido ac Armo adstringunt, se quadragies centena 

cruzatomm millia Ordinibus Foederati Relgli persoluturos es- 



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8i 

E quanto ã Ilha para se fazer a fortaleza, nam estou em es- 
tado de dar o custo, se de lá o mandarem, a poderam fazer. 
Estes meus Reynos sam dessa Religiam, de que se poderá 
ella servir eomo cousa própria. M. R. P. Custodio, nam se 
esqueça de escrever ao Vice Bey sobre o junco, e fazenda 
que nessa fortaleza me tomarão, indo nelle por Capitão hum 
cativo meu. 
Deos vos guarde, etc. Dada em Siristrol. 

Cuu do Huqne Snnadaj Pcraoraclijaiiur, Re; de Caoboja, 
aBor ao Padre (gstodio de i. Fraocisco de Malaca 

O Padre Custodio de S. Francisco da Cidade de Malaca 
me mandou hOa caria pelo P. Fr. Jacome da Conceição, em 
a qual dizia, ficaria neste meu Reyno comigo o mesmo Pa- 
dre, para eu o tratar como meu irmão Prauncar tratava a 
todos que com elle estavam, com o que eu folguei muito, e 
sempre tratei aos Padres de S. Francisco, com o mesmo 
amor, que meu irmão lhe mostrava, agora agradeço muito 
mandar-me V. R. o P. Fr. Jacome da ConceÍç5o, por ser 
muito quieto, e amigo da paz, e tem aquietado muitas des- 
ordens entre os Portuguezes, e Japões: depois de sua che- 
gada tem bautizado quarenta pessoas, do que eu muito me 
alegro, e lhe dou licença para bautisar a todos os que puder 
por todo o meu Reyno. Dada nesta minha Corte em 20 de 
Outubro de 1612. Será dado ao Padre Custodio hum pico de 
cera, com dons dentes de marfim, para o beneficio de seu 
Convento. 



dos Geraes das ProyÍDcias Unidas dos Palies Baixos, assignada na Haja 
Eslados Gcraes eni 4 de Noieiabro de 16G3 

do9, tom. I, pig. 360.) 

ARTIGO I 

El-Rei e o Reino de Portugal se obrigam e promettem a 
pagar segura e fielmente aos Estados das Provindas Unidas 
quatro milhões de cruzados, tendo cada cruzado o valor de 



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se, síDgnlis cruzatis duam Florenorum Carolioorum prasUum 
° in Hollacdia £quaDtibus,eamque summam aut parata pecunia, 
aul saccaro, tabaco et saie se suppedituros, sicut hse mercês 
pioris ne Eestimentar, nec majus Jis prxlium pooatar, quam 
iUud qao eaedem mercês illo qao suppedi laudas sunt tempore 
secundmn qnotidianum usam per ipsam Lusitaniam vendeu- 
tur, si quíd autem ad plenam summam aut in ipsa pecuuia. 
aut íd una aiterave ex jam dictis mercibus fortasse desidera- 
bítur, id ut alia earundem specie suppleatur, integrum esto, 
bujus tamen rei eiectio erit penes praefatum Regem, ut in 
qualicumque specie suppleat alterius defeclum, aut etiam ei 
ilío vectigali, quod authoritate et ratione hujus pacli conventi 
a Foederati Betgii incolis per Lusitanam ditionem negotianti- 
bus, in usum jam dicti Itegis legitime posset exigi, quodque 
mercibus eorum tam afíereodis in dictam ditionem, quam 
inde efferendis, imponi ex lege sequentium paragraphorum 
sive articulorum jus ac fas esset: in quem finem a Foederati 
Belgii Ordinibus unus plurcsve constituentur, qui in Lusita- 
DÍa ipsorum nomine diclum vectigal percipiant, eadem forma 
ac methodo qnibus ejusmodi vectígalia a Alinistris Lusitanis 
ibidem exigi consueverunt, dieta vero summa per sexdecim 
partes aequaliter dislribuendas, certo statutoque quotannis 
tempore Úlisiponas pendatur, sic ut prima summae hujus pars 
prsestanda mox sit, ubi primum in Lusitânia constabit, certis- 
que documentis demonstrabilur, fosderi huic utrinque sub- 
scriptum esse, idque ratum ab ambabus partibus haberi ac 
promuigatum esse, Rex pr^terea Lusitaniae restituat vel res- 
titui curet omnia tormenta quíe in Recife aliisque Brasilis 
munimentis, cum ea a Lusitanis occuparentur, reperta fue- 
runt, quaeque in signibus Fcsderatorum Ordinum, Societa- 
tisve American» notata etiam deprehenduntur. 

ARTICULUS II 

Quandoquidem vero a parte dictorum Fcederati Belgii Or- 
dinum allatíe sunt in médium quaerels, occasione introdu- 
ctse cujusdam consuetudinis, nempe paritionis in venditione 
salis, quod in oppido Cetobriga (Setuval a Lusitanis, a Gel- 



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dous íloriDS carolinos, moeda de Iloilanda, dando-se esta <«< 
quantia em dinheiro, ou em assacares, tabaco e sal: ein **^'" 
forma que estas fazendas não. tenham maior preço, nom se 
avaliem em mais do que se venderem em Portugal para o 
uso quotidiano dos moradores do Reino, no tempo em que 
as ditas fazendas se houverem de dar em pagamento; mas 
em caso que para a inteira satisração desta quantia viesse a 
faltar alguma cousa, ou no dinheiro, ou cm uma, ou outra 
das ditas fazendas, será licito o suppril-a com outro dos gé- 
neros nomeados, a qual eleição fica á vontade del-Bei, para 
que de qualquer destas espécies possa supprir a falta da ou- 
tra, e tamhem dos direitos, que em virtude deste Tratado se 
poderão legitimamente pedir aos vassallos das Províncias 
Unidas, que negociarem em Portugal, e que justa e licita- 
mente em rasão dos seguintes Artigos se houveram de im- 
por sobre as mercadorias dos ditos vassallos das Províncias 
Unidas, assim na entrada, como na sabida dos portos do dito 
Reino. E para este fim e effeilo os Estados das Províncias 
Unidas constituirão em seu nomeuma, ou mais pessoas, que 
hajam de receber estes direitos, na forma e maneira que o 
costumam fazer os Ministros Portuguezes. Esta somma se 
pagará na cidade de Lisboa cada anno em certo e assignado 
tempo, em dezeseis partes, ou pensões igualmente reparti- 
das, de modo que a primeira pensão se haverá de pagar logo 
que em Portugal se souber com certeza haver sido este Tra- 
tado por ambas as partes assinado, ratificado e publicado. Ou- 
trosim mandará El-Bei de Portugal restituir toda a artelharia 
que constar haver-se achado na praça do Recife e mais for- 
talezas doBrazil no tempo que os Portuguezes se apoderaram 
delias; e juntamente as mais peças, que se acharem com as 
armas dos Estados das Provindas Unidas, e Companhia das 
índias Occidentaes. 

ARTIGO 11 

E por quanto por parte dos ditos EE. se fizeram queixas 

em occasião de haver-se introduzido certo costume, a saber, 

da reparlição do sal, que se fabrica em Setúbal, e no seu 

termo e contornos; as parles convieram entre si, que todos 



D^iLizedbyGoOglC 



gis S.' Ubes appellatum) ac per contermiaum eidem oppido 
traclum lieri solet ac confiei, convenit ac cousensum est, uti 
singulis aonis, inter prxfatum Regem et prxdictos Foederati 
Belgii Ordines Paetum pecullare ineatur de praetio, quo om- 
nibus et singulis Foederati Belgii incolis integram erit tan- 
tundem prsedicti salis, quantum ipsis libuerit, ibidem coe- 
mere, in qua quidem transactione justa utrinque habebilur 
ratio pretii, quo sub íd tempus dictum sal per Lusitaniam 
inter Lusitanos ipsos vendetur, emetur et distrahetQr. At si 
. nihilominus pr^eler spem ac expectationem super ejusdem 
salis pretium utrinque parum coavenerit, tum Fcederatorum 
Belgarum respectu salarii illa commercii partitio cesset ac 
amoveatur; quae ab anais jam alíquot introducta est: fibe- 
ramque ac integrum unicuique Fcederatorum Belgarum re- 
linquatur a quibuslibet mercari ae sibi comparare eam salis 
quaDlitatem, de qua cum venditoribus convenire poterit, 
quemadmodum paragrapbo sive Articulo septímo copiosius de 
omni mercimoniorum genere est conventum. Sed nec ipsis 
sabs possessoribus ullo modo adimatur, aut restringatur fa- 
cultas vendeadi pro libitu omnibus et singulis quibus eis li- 
buerit, respectu vero aliarum nationum prfedictus Lusitani» 
Rex hac in parte sese geret, prout ipsi placuerit. 

ARTICULUS Ut 

Fcederatorum Belgarum populus secure ac tuto negocie' 
tur commerciumque exerceat, tam ex Lusitânia et terris ac 
tractibus eidem Lusitaniae subdítis, in Brasiliam, quam ex 
Brasília in eandem vicissim Lusitaniam et terras traclusque 
eidem subjectos ae omne praeterea raercium geuus ultro ci- 
troque transferre, ne sit damno aut noxse, excepto dumtasat 
Brasiliensi Ligno, penso tamen ante ac persoluto vectigait eo 
portorioque, quod a Lusitanis ipsis in illas regiones negotian- 
libus persolvi jus est. C^terura Belgae Foederati ex Brasilise 
portubus in portus quoscumque alios eidem Lusitaiiiae súb- 
ditos ubi appellent, naves suas exonerare, ut mercês inde 
ullas eximere, interamve exponere neutiquam cogantur : sed 
prsefecti telODÍis, portoriorum exactores ut mercim ipsis na- 



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os annos entre El-Rei e os EE. se faça uma convençtío, ou 
traasacção especial tocaute ao preço, pelo qual poderSo to- 
dos e quaesquer vassallos dos ditos EE. livremente comprar 
nos ditos logares aquella quantidade de sal, que lhes pare- 
cer; na qual transacção e pacto se terá por ambas as partes 
igual respeito ao preço, que então correr em Portugal oa 
compra e venda do dito sal entre os mesmos Portuguezes. 
Comtudo se houver, contra o que se espera, pouca confor- 
midade entre as partes, no pertencente ao preço do sal, neste 
" caso cessará emquanto aos vassallos dos ditos EE. tocar, e se 
tirará essa repartição do sal, que de alguns annos se tem in- 
troduzido, e poderá cada hum dos ditos vassallos comprar sem 
impedimento algum de quem clle quizer a quantidade de sal, 
que com os vendedores tiver contratado, assim e da maneira 
que no Artigo 1." mais largamente convierem as partes so- 
bre todo o género de mercadorias. Nem assim aos donos do 
sal se tirará por algum modo, ou se restringirá a liberdade 
de podel-o vender a todos e quaesquer que quizerem; e no 
tocante ás mais Nações, haver-se-ha nesta parte El-Rei de 
Portugal, como melhor for servido. 



ARTIGO III 

Os povos das Províncias Unidas poderão seguramente ne- 
gociar e exercitar seu Commercio assim do Reino de Portu- 
gal, e das terras, que estão á sua obediência para o Brazil, 
como reciprocamente do Brasil para Portugal, e domínios da 
soa jurisdição, nem lhe será de dano ou prejuízo o levarem 
de uma parte ^ outra todo o género de mercadorias, excepto 
somente o pau do Brasil, pagando primeiro os tributos e di- 
reitos, que pelos Portuguezes, que por aquellas partes com- 
merceam, de direito e justiça se costumam pagar; porem os 
vassallos das ditas Provindas Unidas em chegando dos portos 
do Brasil a outros quaesquer portos do domínio de Portugal, 
não serio por alguma via constrangidos a descarregar as suas 
naus, ou tirar delias fazenda alguma por terra ; mas os Mi- 



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vibus inspiciatur ac ponderetur, utque ita debitum pro mercê 
vectigal ac portorium pendatur, curent; quod si vero rerum 
experjmenlis comperiatur, id vel nullatenus, vel minns com- 
mode expedire posse, alia íq eundem finem media excogi- 
laotur, ac mutuo pactis, utriusque consensu ad effectumper- 
dacantur: FtEderaloram aulem Belgarum populo omaino fas 
ac jus esto hac iti parte iisdem mediis ac commodis uti frui, 
quibus Angli aut vi pacti, aut quotidiano uso gaudent, vel in 
posterum gavisuri sunt; Quin iiec gravius vecligal, nec plus 
nummorum impeasare pro dieta mercê exigatur, aut persol- 
vatur, quam si exonerats omnino naves ac mercê in terra 
exposita fuisset; moras etiam nihíi in expediendis bisce na- 
vibus dimittendisve a parte Lusitana nectatur. Cum vero ia 
alias regiones portusve Lusitaniíe aut eidem súbditos post 
pensum jam semel vectigal debitum naves dictae appellent 
quod reliquum erit itineris impedimento molestiaque omni 
procul habilis, ullisque de novo vectigalibus persolutis, libe- 
ret conQliant absolvant. Mercês prícterea acres CECteraj aut 
a Lusitanis ipsis, aut ab alia quacumque gente navibus Foe- 
deratorum Belgarum creditai ac commissae, quaa in Regiones 
portusve alios eidem Lusitaniíe súbditos transferentur, ni- 
hjlo plus vectigalis pendant, quam si commíssíe Lusitauis 
Navibus, et transferendie transíatare essent. 



ARTICULUS IV 

Libenim quoque Fcederatis Betgis esto, navigationem 
atque iíer moiiri in Colónias omnes, insulas, regiones, ter- 
rarum tractus, portus, civitates, pagos, emporia, qnotquot 
dicto Regno parent ac subsunt per ditionem Africanam, cui 
ac censetur Sancti Thom^ Insula, inibique morari, negotiari, 
ac mercaturam exercere, res, sarcinas, mercês, omne genus 
terra marique et fluviis subveliere, venum ubivis esponere, 
eíferre etiam inde atque in alias regiones exportare integrum 



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87 

nistros e Officiaes das alfandegas e direitos ter5o cuidado de lui 
mandar visitar e pesar as ditas fazendas dentro nos mesmos ^^^ 
navios, e cobrarão os direitos, que por ellas se deverem. E 
dado o caso que pela experiência se venha a conhecer a im- 
possibilidade, ou difCculdade deste expediente, buscar-se- 
h3o outros meios para este fim, os quaes se porão em effeito 
por consentimento commum de ambas as partes. Também 
poderá a Nação Hollandeza licitamente e de direito em quanto 
a este particular toca, usar e gosar dos mesmos meios, de 
que os Inglezes em virtude de algum Tratado, ou por rasSo 
do uso quotidiano gosam, ou pelo tempo em diante houve- 
rem de gosar; nem por rasão das ditas fazendas se tomarSo 
mais direitos, ou se pagará mais dinheiro ou despezas, do 
que succederia, se os ditos navios se houvessem descarre- 
gado; e as fazendas posto em terra, não intervindo por parte 
dos Portuguezes dilação alguma no aviamento e despacho dos 
ditos navios, os quaes chegando a outras Jerras, ou portos 
dos dominios de Portugal, depois de pagos por uma vez os 
direitos que se deverem, poderão livremente fazer e acabar 
o que lhes faltar de sua viagem, sem moléstia ou impedi- 
mento algum, e sem pagar direito de novo. E outrosim to- 
das as mercadorias, e outras quaesquer cousas, que pelos 
mesmos Portuguezes, ou por outra qualquer Nação se hou- 
verem carregado nas ditas embarcações Hollandezas, e se 
levarem a outras terras c portos da Coroa de Portugal não 
■ pagarão mais direitos do que pagariam se se houvessem car- 
regado e levado em navios Portuguezes. 

ARTIGO IV 
Também poderão os vassallos das Províncias Unidas livre- 
mente navegar e fazer viagem a todas as Colonia-s, Ilhas, 
Províncias, terras, portos, cidades, vilias e logares de com- 
mercio que obedecem a Ei-Rei de Portugal em Africa, em 
que se comprehende a Ilha de S. Thomé, e ahi morar, ne- 
gociar, e exercitar a mercancia, levar por terra, mar e rios 
as suas roupas, bagagem, e todo o género de mercadorias, 
vendel-as publicamente, e leval-as de mua parte a outra com 



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sit ac concedatar, idque pari libertate, quse Anglí ant alia 
quEelibet Gens vel nunc gaudent, vel anle hac gavisi sunt, vel 
jn posterum eos gandere aut gavisos esse comperietur : Pro- 
priasque ibidem %des ia quibus habítent babere et posside- 
re, necnon repositoria, in quibus bona, mercesque suas re- 
condant, absque ulía a quopiam moléstia. Nihil vero eorum, 
quíe paragrapho seu Articulo boc et proxime pracedenti pa- 
cta et stipulata sunt, irritum unquam flat, eludalurve nec 
Foederati BelgEe pactis conventis hisce ulla ex parte frauden- 
tur: Quod si dictus Belgarum populus uso nihilominus libro 
ac solido pacti hujus conventi aliquando prohibeatur, exclu- 
deaturve, aul alia ex parle impediatur, quod avertat Deus, 
ne plenos debilosque ex fide et aulboritate iiujus Fosderis 
percipiat fnictus, tum Foederati Belgii Ordinibus idem in Lu- 
sitanos jus esto, actioque de novo eadem resurgat et reiías- 
catur, qu% ante hoc foedus initum iis competebat; jusque 
suum ut adversus Regnum Lusitaniam persequantur, fas 
esto, sed et hoc ipso ea omnia ad dictos Ordínes devoluta 
censeantur, eoriimque repretendorum causa Rex et Regnum 
cadant, qufficuraque ex iege primi in his conventis paragra- 
phi- seu Articuli persoluta ac depensa jam fuerunt. Eadem- 
que Pacto si per praídictos Foederati Belgii Ordines foedus 
boc violetur aut infringatur, prxfato Lusílaniaí Regi idem jus 
esto quod illi ante lioc Pactum ullo modo competebat. 

ARTICULUS V 

Atque ita solutione quadragies centenorum cruzatorum 
millium faclenda terminis supra expressis atque libero usu 
veraque perceptione eorum omnium, quae Articulis tribus 
Iiunc prfecedentíbus contínentur, intermittantur ac cessent 
controvérsia;, lis et actiones omnes, qu» Regi Regnoque Lu- 
silaniae a Foederatis Belgis intenlse hactenus ac motfe sunt, 
intendiquepossent, acmoveri: nec minus intermittantur ces- 
sentque actiones, lis et controversiae, si quffi Foederatis Bel- 
gis a Rege Regnoque jam dictis vicissim intendi et moveri 
possint. 



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a mesma liberdade que os Icglezes, ou outra qualquer Na- 
ç3o, agora gosam, ou de antes gosaram, ou daqui cm diante 
gosarem, e outro sim nas sobreditas terras baver e possuir 
casas próprias em que vivam, e armazéns, cm que deposi- 
tem e guardem seus bens e fazendas, sem que se lhes dê 
moléstia alguma. Nada do que neste Artigo, e no que imme- 
diatamenle precede, está tratado e estipulado enire as par- 
tes, deixará em atgum tempo de ter effeito, sem engano, ou 
illusão alguma; nem os vassallos das ditas Províncias Uni- 
das ficarão em algum modo que seja, defraudados o frustra- 
dos de benefícios desta convenção. Se todavia em algum 
tempo se lhes prohibisse o livre e inteiro uso deste pacto, 
ou por alguma via se lhes puzesse impedimento, o que Deus 
nao permitta, de poder receber solidamente as utilidades de- 
vidas em virtude e authoridade desta Capitulação, enlào os 
EE. das ditas Províncias Unidas terão acção de novo contra 
os Portugnezes, e ficarão com o mesmo direito que antes de 
feito este Tratado lhes podia competir, e por esla rasão se 
lerá por perdido paia El-Rei e Beino de Portugal, e devoluto 
aos ditos Estados tudo o que em virtude do i." Artigo 
deste Tratado se houver dado em pagamento. Do mesmo 
modo se pelos dílos Estados se quebrar este pacto, ficará 
El-Rei de Portugal com o mesmo direito, que por algum 
modo, ou via que seja, Ibe competia, antes que se fizesse a 
presente transacção. 

ARTIGO V 

E assim pagando-se a quantia de quatro milliSes de cru- 
zados pelos termos e pensões acima declaradas, e concc- 
dendo-se o livre e verdadeiro uso de quanto nos três Ar- 
tigos precedentes se contém, cessarão e terão fim todas e 
quaesquer controvérsias e acções que por parte dos Esta- 
dos destas Províncias Unidas se intentaram e moveram até 
o presente, e se poderão intentar e mover contra El-Rei e 
o Reino de Portugal. Do mesmo modo cessarão e lerão fim 
as acções e controvérsias que os ditos Rei e Reino de Por- 
tugal podessem reciprocamente intentar contra os Estados 
das Províncias Unidas. 



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90 

ARTKULUS VI 
Cui conseqnenter cessent inter Regem et Regnum Lasita- 
njíe, et Fcederatum Belgium ab altera parte, ac utriusque 
súbditos et incotas omnes actus hostililalis et injuriaram, 
idque in Europa post elapsuin bimestre spatium ab eo dia, 
quo huic foederi utriumque sobscriptum erit, in cseteris vero 
mundi partibus a publicatione hariim tabularam omnesque 
captiye bine inde illico post ratihabitionem hujus Tractatus 
prístin^e libertati restituantur, omnes ilaque ditiones, omnia- 
que loca, naves, bonaque, quje temporis interea ab alferatro 
occupabuntur, ut et qu^e aotea occupata fuerunt in índia 
Orientali, Occidentalí vel alicubi locorum, in domínio perma- 
nebunt eorum, qui prsefatis temporibus eorum possessores 
comperientur ; ea vero, qua elapsis duobus post factamean- 
dem subscriptionem mcnsibus in Europa, et post publicatio- 
nem in caeteris mundi partibus occupabuntur aut capientur, 
prioribus eornndem Dominis absque ulla mora aut exceptione 
reslituentur. Regi proindc Regnoque Lusitânia solida ac fir- 
ma Pax cum Foederati Relgii Ordinibus ineatur, quse eives 
utriumque omnes et súbditos comprehendat, quaeque ubivis 
locorum nnllis exceptis, tam intra quam extra Europas limi- 
tes sancte ac religiose observetur, Lusitani queque et Fcede- 
ratornm Belganim popnli terra mariqne mutuis inter sese of- 
ficiis ac mutua benevolentia utrinque certent, nihilque pror- 
sus moliantur, aut effectum dare conentur, quod cum incom- 
modo aut detrimento partis alterutrius ullo modovideripos- 
sint coDJunctom, quare nec subditis aut incolis partis alte- 
rutrius permissum erit sub authoritate vel diplomate alius 
cujusvis Principis vel Status alterius súbditos vei Íncolas, na- 
vesve aut mercês eorum aggredi, vcl alio quovis modo, sub 
qualicunque nomine vel pretestu piralicum contra eos exer- 
cere, idque sub poeua exilii et publicationis bonorum. 



artículos vu 

Foederatis porro Belgis integram posthac esto, in Regnis, 

Provineiis, Insulis, Oppidis, Portibus, ac locis quibuscumque, 



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91 

ARTIGO VI 

Pelo conseguinte cessarão entre E!-Bei e o Beino de Por- 
tugal e os EE. das Províncias Unidas todos e quaesquer actos 
de hostilidades e injurias em Europa dentro de dousmezes, 
a contar do dia, em que reciprocamente for assignado o pre- 
sente Tratado; e nas outras partes do mundo depois da pu- 
blicaçíío delle; pondo-se logo depois da ratificação deste pa- 
cto todos os prisioneiros de uma e outra parte em sua pri- 
meira liberdade. E assim todos e quaesquer dominios, loga- 
res, navios, e bens de que no decurso deste tempo se apo- 
derar ou uma, ou outra das parles, ou que de antes tiver 
occupado na Oriental índia, Occidental, ou outra qualquer 
parte, ficarão em. poder daquelles que no sobredito tempo 
se achar serem os possuidores, mas tudo quanto se tomar 
passados os dous mezes depois da assignatura deste Tratado 
em Europa, e da publicação dello em as outras partes do 
mundo, se restituirá sem dilação, ou excepção alguma a seus 
primeiros donos; portanto se celebrarão umas pazes firmes 
e estáveis entre EI-Rei e Reino de Portugal e os EE. das Pro- 
víncias Unidas, que encerram e compreliendem todos os vas- 
sallos de uma e outra parte, as quaes sem excepção alguma 
se observarão verdadeira e religiosamente em toda a parle, 
ou logar, assim dentro, como fora dos limites de Europa, 
tratando-se os Portuguezes e HoUandezes por mar e por 
terra com amigáveis obséquios e mutua benevolência, não 
se intentando, ou efiectuando cousa alguma, que seja, ou te- 
nha sombra de ser em descommodo, ou detrimento de uma 
ou outra das partes. Pelo que não será licito, nem se per- 
mittirá aos vassallos de uma parte accommetter os vas- 
sallos da outra, nem seus navios, ou fazendas com patentes, 
e cartas de marca de qualquer outro Príncipe e Estado, nem 
por outro modo, pretexto, ou causa que seja exercitar acções 
de piratas contra elies, sob pena de degredo e confiscação de 
seus bens. 

ARTIGO Vil 

Será permitiido d'aqui em deante aos vassallos das Pro- 
víncias Unidas exercitar lívrcmeute o seu commercio nos 



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qiKB Regi Lusitaniae patent, commercium omni cumiibertate 
esercere nihil morje iis objiciatur aut directe, aut oblique, ni- 
bii eos impediat, qno mínus mercês a quibuslibet eas emant 
ac comparent, quas e re potissimum sua fore judicabunt, 
sive raajori copia, sive minori comparatas, millisque mensurae 
pODderum, temporis loci, propolarum, monopolarumve, aut 
prelii legibus adstringantur: Nec minus iisdem Fcederatis 
Belgis integrum relinquatur res prohibítu quascanque ac 
mercês eodera transferre, vendere ibidem has ipsas ac per- 
malare, res praeterea ac mercês inde offerre, idque amolo 
omni obstáculo persolutis solum modo vectigalibus iis, quae 
ex autboritate publica per Begaum Lusitanutn anno mille- 
simo'sexcentesimo quinqnagesimo tertio mense Martio pensa 
ac persoluta suni aut solvi debuere, adeo ut Foederati BelgiB 
eodem prorsus loco sint habendi quo Lusitani ipsi habenlur, 
idqae tam emptionis venditionisque nomine, quam vectiga- 
linm aliorumve aut ooerum aut commodorum, immiinitatum 
ac privilegiorum respectu, utque Fcederati in posterum frni- 
turi sint prffirogativis, immunitatibus ac privilegiis omnibus 
quotquot bactenus ulli genti, Begoo Lusitano fccdcre aut 
amicitia sociata concessa sunl, vel post hac concedentur, Lu- 
sitani vicissim commerciorum ac mercaturae respectu eodem 
per fcederatum Belgium loco babeantur, quo Belgas ipsos et 
indígenas habere júris illic est ac moris. 

ARTICULUS VIU 

Belgse Fffiderati qui cum navibus ac mercê in portus Lu- 
sitanise dilionis appelíenl, nullo mercimonli genere naves 
suas onerare cogantur, nisi quod elegerint ipsi, quolque 
ulili sibi ac consultum pr« cíeteris fore sint arbitrati: sed 
nec in navem Fcederatorum Belgarum unamquamque custo- 
des, excubitoresve plures duobus, qui Regis, Begnique no- 
mine mercês observent, admittanlur, nihilque omnino obstá- 
culo aut impedimenti navibus onerandis, exonerandisve ad- 
feratur. Atque illEe, sive mercê árida et sicca onustae, nisi 
decimo postquam appulerintdie, sivepisces, aliudve quodvis 
cibariorum ac esculentse mercês subvehentes genus, nisi die 



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reinos, províncias, ilhas, cidades, portos, e em quaesquer 
outros logares sujeitos a El-Rei de Portugal, sem que se lhes 
ponha directa, ou indirectamente impedimento algum de po- 
der comprar fazendas, de quem lhes parecer, e elles julga- 
rem ser mais conveniência sua, seja em maior, seja em me- 
nor quantidade, sem que estejam sujeitos âs leis do preço, e 
avaliação, medidas, pezos, tempo, logar e estanques; lendo 
outrosim inteira liberdade de levar para os legares acima 
nomeados todo o género de mercadorias, e nelles as vender, 
trocar e transferir a outras partes sem estorvo algum, pa- 
gando somente os direitos, que por autoridade publica se 
pagaram, ou deveram pagar no Reino de Portugal no mez 
de Março de 1633, de modo que os vassallos das ditas Pro- 
Tincias Unidas serSo tidos e tratados como os mesmos Por- 
tuguezes assim no que tocar ás vendas e exempções, como 
por rasão dos direitos e outras imposições, ou dos commo- 
dos, iumiunidades e privilégios, que até agora se concede- 
ram, ou d'aqui em deante se poderem conceder a qualquer 
outra NaçSo confederada com o Reino de Portugal. Assim 
também reciprocamente os Portuguezes pelo que toca ao 
eommercio serão tratados nos domínios das Províncias Uni- 
das do mesmo modo que se costumam tratar os vassallos 
das ditas Províncias. 



ARTIGO VIII 

Os vassallos das Províncias Unidas que tomarem os por- 
tos sujeitos á Coroa de Portugal com navios e fazendas, não 
se poderão obrigar a que carreguem as suas naus de alguns 
géneros e mercadorias, que elles não quizerem, e não julga- 
rem ser muito em sua utilidade, nem se porão em cada ura 
dos baixeis Hollandczes mais que 2 guardas, ou vigias, os 
quaes em nome d'KI-Rei e do Reino tenham conta com as 
fazendas, nem tam pouco haverá impedimento, ou estorvo 
algum no carregarem-se ou descarregarem os ditos baixeis, 
os quaes vindo carregados de mercadoria sua, se 10 dias 
depois da sua chegada não forem desarregados, ou trazendo 



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iMi post intratnm portnm decimo quarto exoneratae sint : Nihilo- 

**g"° rainus dictis cuslodibus, excubitoribusve salarii aut mercê- 

dis loco haud quicquam persolvatur, aut eoram íq gratiam 

erogetur, príeler id quod decem, aut quatuordecira diemm 

jam dictorum usos ac lex prescribunt. 

ARTICULUS IX 

Cônsules, qui Fcederatis Belgis per ditionem Lusilanam 
negociantibus, habitaolibusve prsesidio dabuntur, a Fcede- 
rati Belgii Ordinibus creandi sint ac conslituanlur; constituti 
tanlundem babeant autlioritatis, utcumque Romanam Reli- 
gionem non profiteiites, quantum ulii per Lusitanam ditio- 
nem Consuli earum gentium qu£e illic negociantur, hactenas 
deiatum est, vel in posterum deferelur, causis praeterea lili- 
busque, qux Fcederatos Belgas, spectabuut judicaudis Judex 
Conservator constitualur, a quo provocare non liceat, nisi ad 
Belationis Senalum, qui quarto ad summumpostprovocatio- 
nem mense causis lítibusque ad se delatls finem ímponat. 



ARTICULUS X 
Si quis Ftederaius Belga, per ditionem Regis Lusitanise e 
vivis excesserit, Chartse, libri, raliones, Iwna ac faeultates 
tam ipsius defuncti, quam aborum ejusdem Fcederatíe Na- 
tionis, quse penes defunctam erunt deposítx a pupillomm, 
absentiumve judiclbus aut eorum Ministris inspici etoccu- 
pari nefas esto; neque horum jurisdictioni res jam dieta 
sunlo obnosiíe, sid lis consignator, quibus eas defancins 
ipsum ante excessum consignar! jusserit, ut si rebos suis 
ante obítum minus cavit, prospexitve, tum chartx illx, líbrí 
rationis, hona, ac faeultates ex mandato judieis Conservató- 
ria custodiendae committantur duobus, pluribusve Belgís Mer- 
caloribus institutoribusve, in quospotissimapopulariumsuo- 
rum illic loci degentium suffragia accedonte Consulis Belgse 
assensu, bane curam devolvent; ita tamen ut ne curae sase 
commissas res dicti marcalores institoresvc servandas in se 
recipiant, nisi data prius cautiooe per ãdejussores idóneos, 



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peixe, OQ qualqaer outro género de mantimenios 14 dias 
depois de harerem entrado no porto, comludo não se pagará 
aos ditos guardas cousa alguma por rasão de salário, ou de 
mimo, senão somente o que as leis, e o uso ordenam por 
conta dos 10 ou 14 dias acima declarados. 

ARTIGO IX 

Os Cônsules que se derem para o amparo e protecção dos 
vassallos das Provindas Unidas, que negociarem e Tiverem 
nas terras do domínio de Portugal, serão constituídos pelos 
£E., os quaes uma vez estabelecidos terão taota auctorída- 
de, supposto que não professem a Religião Romana, como 
até agora teve, ou pelo tempo adiante poderá ter qualquer 
Cônsul das Nações, que comraerceam no dito dominio. Tam- 
bém se constituirá um Juiz Conservador para que julgue as 
causas e demandas, que pertencerem á Naç5o Holtandeza, 
do qual Juiz se não poderá appellar senão para o Senado da 
Relação; o qual dentro de 4 mezes, o mais tardar, dará sen- 
tença fmal nas causas e processos, que lhe forem remetti- 
dos. 

ARTIGO X 

Succedendo que alguns vassallos das Províncias Unidas 
venham a falecer nos estados d'EI-Rei de Portugal, os pa- 
peis, hvros, contas, bens e fazendas assim do defunto, como 
de outros Hollandezes, que se tiverem depositado nas mãos 
do morto, não se poderão vér, nem tomar pelos Juizes dos 
Orfiios e ausentes, nem por seus ofliciaes, nem as sobredi- 
tas cousas serão sujeitas á sua jurisdição, e se entregarão aa 
pessoas, a quem o mesmo defunto antes da sua morte as ti- 
ver mandado entregar; que se elle antes de seu falecimento 
tiver menos cuidado n'este particular, então os sobreditos 
papeis, livros, contas, bens e fazendas, que por ordem do 
Juiz Conservador se haverão de guardar, serão entregues a 
dons ou mais mercadores ou feitores Hollandezes, a quem a 
approvação e votos dos seus naturaes, que morarem no tal 
logar juntamente com o Cônsul Hollandez julgarem digaos 
de similhante commissão. De tal maneira porem se entrega- 



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et ab eodem Gonsule omoio approbandos, de rebus sibi cre- 
ditís ad legítimos sive dominós, sive hxredes, síve etiam cre- 
ditores sua opera perventuris. Omnia itaquè bona, faculta- 
tesqne quae in Domino defnncti fuerunt, hseredibus ejus 
èxecutoribusve, vel crediloribus tradentur. 



ARTICULUS XI 

Nec Regi LusitaDiae ipsi, nec Miaistrorum Begiorum cui- 
quam fas licitumve sit mercatortbus, naucleris, sociis Belga- 
rum navalibus, aut eorum navibus, merci, facultatibus, ma- 
Dom iojicere, uUamve molestíam ex libere nequidem sub 
gerendi cum Hoste beili, aut cujusvis esgeditionis parandae 
pretextu; nisi a Foederati Belgii ordinibus, quorum illi impé- 
rio subsunt, uaviumque mercis ac facultatum possessoribus 
eam jam ante in rem fuerit consensum^ sed dicti mercato- 
res et naucleri, cum navibus ac mercê, sine u!lo incommodo 
per Regem, ministrosves Régios oblato, es. portubus Lusíta- 
nis quibuscumque prohibítu arbitrioque sno soJvant ac dis* 
cedant: Fcederatorum porro Belganim popiilus a mercê, 
facnltatíbusve snis vendendis aut distrahendis nnllo modo 
prohibeatur, avocetur, interpelleturve ; nequidem si Rex 
Ipse, aut Ministrí Regii iis sibi rebus opus esse obtendanl, 
nec ullam omnino ob causam dictarum mercium et faculta- 
tum venditio protrahalur, differaturve; nec averli dietas mer- 
cês in Regis publícosve aut privatos quoscumque usus liceat, 
nisi illi quorum res agetur, et ad quos dictse mercês, facul- 
tatesve pertinebunt, annuant ac pracedente convencione as- 



ARTICULUS XII 
Liberum prseterea Belgarum Fcederatorum populo, ac per- 
missuia sit pneter mercis omne genus, arma etiam, res bel- 
licas, et annonam, tam ex FcederatarumBeigii Provinciarum, 
quam ex aliis quibusvis portubus ac terris in quascumque 
orbis Regiones, et ad quascumque gentes transferre, tam 



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r5o as cousas acima nomeadas aos mercadores ou feitores, leei 
que se encarregarem delias, que primeiro haverão de dar ^^g'"' 
fiadores abonados e approvados pelo dito Cônsul de como as 
haverão fielmente de remetter a seus legitimes donos, her- 
deiros, ou credores. De sorte que todos os bens e fazendas, 
que forem do dito defunto, se entregarão a seus herdeiros, 
ou aos executores do testamento, ou credores. 

ARTIGO XI 

N3o será licito a El-Rei de Portugal nem a seus Ministros 
prender aos mercadores, mestres de navios, e marinheiros 
Hollandezes, ou tomar seus navios, mercadorias e fazendas, 
ou dar-lhe moléstia alguma, posto que em occasião de fa- 
zer-se guerra ao inimigo, ou com pretexto de qualquer ou- 
tra expedição sem consentimento particular a este fira dos 
EE. das Províncias Unidas, cujos vassallos são, ou dos donos 
das ditas naus, mercadorias e fazendas; mas os ditos mer- 
cadores, e mestres com seus navios e fazendas poderão sahir 
á sua vontade e eleição de quaesquer Portos de Portugal, sem 
que por parte de El-Rei, ou de seus Ministros recebam algum 
descommodo; nem tam pouco se lhes porá impedimento, ou 
desvio na venda de suas mercadorias e fazendas, ainda que 
El-Rei, ou seus Ministros mostrem ter delias necessidade; 
assim que por nenhuma maneira se virá a retardar a venda 
das ditas fazendas, nem será permittido divertilas em ser- 
viço de El-Rei, ou em usos do publico, ou dos particulares, 
sem as pessoas, a quem tocar, e tiverem interesse nestas 
fazendas, o queiram, e dêem seu consentimento a este fim 
por contrato, que haja precedido. 



ARTIGO Xn 
Terão outrosim os povos das Províncias Unidas hberdade 
de poderem levar alem de todo o género de mercancia, armas 
e pretecbos de guerra, trigo e mantimentos; assim das terras 
dos EE., como de outros quaesquer portos e terras, em quaes- 
quer partes e províncias do mando, e a quaesquer nações as- 



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inimicâs Regi RegfQoque LnsitaQÍK, quam arnicas ac ítsie- 
ralas, nec dicto Regi, ejusve subditis aut Mínistris huic rei 
moram aut impedimentum afferre liceal per detentiones, re- 
presálias, pignorationes ullove alio modo, sive id directe aper- 
teqae, sive oblique ac occulte fiai, ddmmodo dictus Ftedera- 
loram populus ex ipsis portubus Lnsitanis armorum nihil 
apparalus aut rerum bellicarnm ad dicli Regis, Regnique 
hostes el adversários transvectet, nec miniis iisdeni Fcede- 
ralis Belgis integrum relinquatur ac permittatur, in univer- 
sam dilionem dicli Regis quascunque mercês, res eliam ad 
armaturam, bellum ac militarem annonam pertinentes in- 
ferre, easqne non minus magna, quam exigua copia venen- 
das exponere, et sive integras simui, sive seorsum el per 
partes prélio ibidem quocumque vendere, ac pro arbítrio suo 
permulare, commerciaque quasvis exercere cum iis emptori- 
bus, negotiatoribusve, quos ipsi fore sibi polissimum atiles 
ac comraodos arbitrabuntur, nec interpelari aut a propósito 
eos demovere per Regem Regiosque Ministros, propolas, mo- 
nopoliorura exercitores, fiscum, jurídicos confessus, quem- 
vis atium uUo modo, ullave de causa fas eslo; nullo denique 
mercimonioram limite aul regula circumscribanlur. 

ARTicuLUS xm 
Res ac mercês, qax ex uno Lusitanise portu ia alium 
eidem Regno subjeclum Iransferenlur, persoluto ante de- 
bito vecligali et portorio, nulla ulleriore pecunias aut lelo- 
niorum exaelione teneantur, praeter eam, qua ipsas merca- 
lorum Lusitanorum, res ac mercês tali casu teneri líquebit, 
eonstablt. 

ARTICULUS XIV 
Nulli Alcaido, quem Lusítani vocant, nuUíque alio Minis- 
tro Régio licitum aul permissum eslo, êx Fcederatis Belgis 
quemqnam, cujuscunque is condilionis sit aul sortis, inter- 
pellare nolentem delínere, carceri, vinculiSTC raancipare, 
praeter quam in causa criminali el in flagranti delicio depre- 
hensum, nisi facta prlus a Júdice Conservatore eam in rcra 



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sim Inimigas de El-Beí e Reino de Portugal, como amigas 
e confederadas; nem poderá El-Rei, sens Ministros, ou vas< 
sallos interpor dilações, ou impedimentos a este commercio 
por via de detenções, represálias, penhoras, ou por outro 
qualquer modo, directa, ou indirecta, aberta, ou occulta- 
mente. Comtanto porém que os ditos HoIIandezes nSo le- 
Tem dos portos de Portugal armas, petrechos, e cousas per- 
tencentes á guerra para os inimigos de El-Rei e do Reino. 
Também poderão os Tassallos das ditas Provindas Unidas 
levar por todas as terras sujeitas ao dito Reino toda a sorte 
de mercancias, armas, e mais cousas pertencentes á guerra, 
e suas provisões, expoi-as em publica venda, assim em gran- 
de, como em pequena quantidade, vendel-as juntas, ou se- 
paradas, e por partes a qualquer preço, commulal-as como 
melhor lhe parecer, exercitar todos e quaesquer commercios 
com aquelles compradores e negociantes, de que julgarem 
poderão tirar maior emolumento e utilidade, nem se lhes 
estorvará esta tenção e propósito por El-Rei, ou seus minis- 
tros, mercadores, estanqueiros, fisco, justiças, ou outras pes- 
soas, por qualquer modo ou causa que seja. Finalmente não 
se porão regras, ou limites a seus commercios. 

ABTIGO Xm 

As mercancias que de um porto de Portugal, se levarem, 
ou transferirem a outro, que fôr sujeito ao mesmo Reino, ha- 
vendo-se pago no primeiro porto os tributos, que se devem, 
não tornarão a pagar novamente outros direitos, salvo os 
que constar, que s3o obrigados a" pagar em tal caso as fa- 
zendas dos mercadores Portuguezes. 

ARTIGO XIV 

Nenhum Alcaide, nem outro Ministro d'el-Rei poderá mo- 
lestar algum dos vassallos das Províncias Unidas, de qual- 
quer qualidade e condição, que seja, nem detel-o contra sua 
vontade, e metel-o em prisões e ferros, salvo se for compre- 
bendido em causa de crime, ou achado em flagrante delito, 
sem primeiro ter licença por escripto do Juiz Conservador 



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potestate, qua scripto consignala sit, Fcederati praeterea 
Belgse sub ditione atque império Lusitano degenles, tam sui 
ipsorum, qaam domidlii, librorum rationum, niercis, alía- 
rumque rerum ac bonorum ad ipsos pertínentium respectu, 
non minus carceris, vinculorum cujuscunque detentionis ac 
moleslis immunes suoto ac habentur, quam aliusquivis ex 
cteteris Regi Lusitânia Fíederatis populis hactenus habetur, 
aut in posterum habebitur: Sed Dec per litteras salvi condu- 
ctus aut aliud patrocioii geaus subditis suis aut aUls qui- 
buscumque íd ditione Lusitana degeutibus a Bege conce- 
dendum, Fcederati Belgie impediantur, probibeanturve a 
debitis exigeudis, aut norainibus «ri suo obnoxiis in jus 
vocandis; at vero debiti exactionem et jns suum libere per- 
sequantur; neque fraudi sit creditoribus si principis patroci- 
nium aut alterius cujuscumque pollentis authoritatem impro- 
rarit debitor, amplexusve sit, ejusque vel eoram lilteris, et 
salvis conductibus sese munierit, quo debitum eludat, credi- 
toremve trahat ac frustretur, quod ne fiat ab omni patrocinio 
debitor arceatar, excludatur. Sed nec bona ulla ad Fcederati 
Belgii Íncolas aut súbditos pertinentia, qua; ilb Lusitana; 
Nationis institoribus, procuratoribus aaf res soas agentibus 
commiserint, vel aliorum quorumvis exterorum in Lusitana 
ditione degentium curse ac fidei crediderint, detineri, ma- 
numve iis injici biãtum aut permissum habeatur, intentare 
pre^ertim iitem, aut negotlum inquisitione (quam vocat) Ec- 
clesiastica, sive in Religionis, sive aba quacumque lo causa 
id flat, sed res ac bona ista omnia, si commendata sint iis, 
qui coram judice, et in foro Ecclesiastico illa es causa forte 
convenientur, aut inquisitionis dictse nomine aceusabuntur 
interpellabunturve, confestim integra et intacta dimittantur, 
usibusque possessoris restituantur, ut primum apparebit ac 
demonstrabitur ad Fcederati Belgii Íncolas subditosTe res eas 
pertinere. 



ARTFCULUS XV 
Cumque prserogativa commerciorum omnis plane futura 



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para este effeito. Assim os dilos vassaltos das Províncias 
Unidas, que vivem debaixo do dominio e império Portuguez, 
tanto QO que toca a suas pessoas, como a seus domicílios, 
livros de coutas, fazendas, e outras quaesquer cousas e bens 
a elles pertencentes, vão serão menos livres e exemplos de 
prisões, cadeas e qualquer outra retenção e aggravo do que 
o ha sido até agora, ou pelo tempo em diante o poderá ser 
qualquer dos povos confederados com El-Reí de Portugal. 
Nem por decreto rea! e salvos-conductos, ou outra sorte de 
patrocínio que El-Rei de Portugal poder conceder a seus vas- 
sallos, ou outras quaesquer pessoas, que morarem em terras 
de seus senhorios, se poderá pôr impedimento aos ditos Hol- 
laudezes, de poderem arrecadar as suas dividas, e chamar 
em juizo aos seus devedores, antes poderão tratar livremente 
do pagamento das ditas dividas, e do seu direito. Não ficarão 
tam pouÈo frustrados com damno sen os credores, se o de- 
vedor se abraçar com o patrocinio do Príncipe, ou implorar 
a autoridade de algum poderoso, e quizer acoutar-se para 
fugir da divida, e frustrar o credor; e para que isto não ve- 
nha a succeder será o dito devedor excluido de todo o favor 
e patrocínio; nem outrosim será hcito e permittido embar- 
gar, ou lançar mão dos bens que pertencerem aos ditos vas- 
sallos das Províncias Unidas, e que estiverem em poder de 
mercadores, procuradores, ou feitores seus Portuguezes, ou 
de quaesquer outros estrangeiros, que viverem em as ter- 
ras e domínios da Coroa de Portugal, principalmente se a 
Inquisição intentar algum negocio, ou mover demanda por 
causa da Religião, ou por outra qualquer que seja; mas to- 
dos estes bens e fazendas se estiverem em poder de pessoas 
que perante o Juiz e no foroEccIesiastico por alguma causa, 
ou por parte da Inquisição forem accusados, se largarão in- 
teiramente, e sem dilação, e se restituirão a seus donos, logo 
que se verificar e constar que as sobreditas fazendas perten- 
cem a vassallos das Províncias Unidas. 

ARTIGO XV 
E porqueo esperado fructo da paz e os privilégios do com- 



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sit ioutilis ac speratus ex pace fructus ommno interverteD- 
dus, si FoBderali fielgií Íncola) ac subditi, qui per ditioiiem 

LusitaQam ultro cítroque commeabunt, aut Degotiatio- 

nis merciumve distrahendarum ergo illic inorabaotur ex oc- 
casione religionis inter Lusitanos ac se discrepantis uUa mo- 
léstia, ullove incommodo af&ciantur, providebit huic rei Rex 
ac oceurret, quo terra marique mutuum post hac utriusque 
gentis commercium illibalum sarlumque ac tectum conser- 
velur, curabitque, ne cui ex Ftederati Belgii incolis vel sub- 
ditis cujuscumque tandem Cbristian» Reiigionis, soilis ac 
conditionis is sit, negotium hac de causa illum aut moléstia 
exhibeatur, neve is ulli prxterea Guria) Tribuualí, judiei, in- 
quisiliani, si flatur aut obaoxius flat, nec ab ullo Begio Mi- 
uistro, vel alio quocnmque hac ex re conveniatur ullo damao 
asslcialur, sive ob circumlala fortasse secum Biblia, Sacrseve 
Scrjptura) aut alíorum iibrorum usum ac sectatiodem, sive 
quovis alio discrepantis et díssealíentís Religionis nomine, 
quinimo Fcederali Belgii incolis subditisque sub ditione He- 
gis Lusitanise morantibus, eonimque familiae liberum ac coa- 
cessum esto, tam domi suse, quam in suis navibus Religíoni 
ei, iisque sacris quibus sese addictos profitebuntur, pro ar- 
bítrio ac libitu nemine proursus interpellanle, operavis, lo- 
cus iis deuique opportuous sepeliendis morluis et commo- 
dus assignetur, qua libertate impetrata ne abutantur, iisdera 
Fcederati Belgii incolis ac subdílis erit cavendum. 

ARTÍCULUS XVI 

Si quandocumque contingat controvérsias oriri inter di- 
ctos Regem Regnumque, ac Fosderati Belgii Ordines, unde 
interruiupendi inter utramque gentem commercii periculuui 
incumbal, Íncola;, eives, índigenae tam ex hac, quam ex illa 
parte per ulramque ditionem de simultatibus, ac controver- 
siis euatis publice prxmoneantur ; ac post communícatiouem 
promulgatam bienue spatium utreraque concedatur, quo mer- 
ci, navibus, bonís suis ac facultatíbus tempestive consulant, 
easque in tutiorem locura transferant, nullo interea aut im- 
pedimeoto iis objecto aut exhibita moléstia, uuUo etiamfacul- 



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mercio viriam a ser de todo inúteis e prevertidos se os ras- 
sallos das Províncias Unidas, que negociarem nas terras da 
Coroa de Portugal, por causa da differença da sua religião à 
dos Portuguezes, recebessem alguma moléstia, ou descom- 
modo, El-Rei terá mão e cuidado n'este particular, para que 
o mutuo coramercio de ambas as Nações d'aqiú em diante se 
conserve por mar e por terra segura e inviolaveimente, pro- 
curando que a nenhum vassallo dos ditos EE. de qualquer 
religião christã, qualidade e condição que seja, se lhe dê 
moléstia, ou trabalho por esta causa, nem que esteja obrigado 
a apresentar-se perante algum Juiz, Tribunal e Inquisição, 
oa receba damno por esta rasão de algum Ministro de El-Rei 
■ ou de outro qualquer que seja, por oecasião de trazer com- 
sigo a Biblia, ou lèr a Escriptura Sagrada, e outros livros, 
seja por qualquer outro respeito de dilTerente religião; an- 
tes aos vassallos das ditas Proviocias, que viverem nas ter- 
ras do domínio de Portugal, o juntamente as pessoas de sna 
família se lhes permíttirá o livre e voluntário uso das cere* 
monias e religião que professarem, assim em suas casas, 
como em seus uavíos. Finalmente se lhes dará e assignalará 
um logar commodo para a sepultura dos defuntos, tendo-se 
porém particular cuidado e resguardo pelos ditos vassallos 
das ProvÍDcias Unidas de não usar mal da concedida liber- 
dade. 



ARTIGO XVI 

Se em algum tempo nascerem controvérsias ou desaven- 
ças entre El-Rei e Reino de Portugal e osEE. das Províncias 
Unidas, por onde se possa temer a irrupção do commercio 
entre ambas as Nações: os vassallos de uma e outra parte 
serão publicamente avisados das controvérsias e discórdias, 
que houverem succedido, e depois de publicado o tal aviso, 
se lhes concederá reciprocamente o espaço de dous ânuos, 
para que com tempo olhem por suas fazendas, bens e na- 
vios, e os ponham em logar seguro, sem entretanto receber 
impedimento, e moléstia, ou damuo algum em os ditos seus 



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tatibus eoruin ac boais damno illato; quod si cum ex parte 
alterutra intra prseQDÍtum bíennis spatii tempus debita uUa, 
illic locorum in quibus oegotiatus erat exigenda restaboQt, 
êa ligitímuDi íq modum exigi jure qaoque ac legíbus ad ea 
repetenda, agi fas esto nec lis per ainbages aut circuitus a 
judice trahatur, sed is omni cura effectum det, ut ante príe- 
scriplum tempus elapsura creditores quod debebilur, conse- 
quantur. 

ARTICULUS XVII 

Si porro pactis hisce ac mutua necessitudiae, quíe per pa- 
cta sancitur, durantibus, contingal, fosderis hiijns partem 
quantamcuraque ab allerutrius gentis súbdito aliquo terra- 
rum ullibi ant locorum violari, aut in pactorura conventorum 
autboritatem impingi, societas ac necessitudo inter utramque 
gentem hoc sancita foBdere nequaquam eam ob causam in- 
terrumpatur, sed vim integram ac vigorem, nihilominus illi- 
batum coDservet, obtineatque poena ac muleta illis solum- 
modo irrogata, qui in ieges foederis deliquisse convincentur; 
iis vero, quos damno contumeliave adfectos esse constabit 
omnino satisQat, erit autem satisfaciendnm intra annum ab 
instituta actione tempus, si quis in Europa aut in Gaditano 
Freto, per Americse etiara Afric^ve littus et tractum, aut 
alibi locorum terra, marive, eis Bonte Spei promontorium 
Ftedus uUa ex parte hoc temeraverit violaverilye, aut vero 
qui ultra jam dictum promontorium locorum ubicumque in 
pacta hac pecasse deprehendetur is satisfactione tenebitur 
ante exaclam decimum octavum mensem ab implorata per 
adorem ope judieis; aut si réus violati foederis in jus voca- 
tus foro se non stiterit judicumque subterfugerit ; nec intra 
priEscriptum tempus satisfacerit, hostis utriusque partis ju- 
dicetur, bonaque ejus ac facultates flagiata; ac debita satis- 
factioni impendenda publicentur, in potestalem quoque par- 
tis altenilrius is ipse si venerit, pcenasque atrocitas injuriíe 
ac delicli magnitude mereri videbuotur, persolvat. 

ARTICULUS XVI II 

Si quam controversiam aut eliam inspectores mercium vel 



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bens e fazendas. Que se de algum vassallo de uma, e outra 
parte dentro do termo dos sobreditos dous aonos lhe ãcarem 
algumas dividas por arrecadar dos logares e terras onde tiver 
negociado, lhe será licito e concedido cobra-las por via legiti- 
ma de justiça e de direito; nem o Juiz da causa as dilatará com 
rodeios e circuitos ; antes procurará com effeito que os credo- 
res consigam e cobrem as suas dividas primeiro que passe o 
tempo assignaiado. 

ARTIGO XVII 

Porém se durante este Tratado e reciproca araisade por 
elle contratiida, succeder que alguma pessoa de uma ou ou- 
tra Naç3o em qualquer logar que seja, venha a quebrar parte 
deste pacto, ou offender a autoridade delle, a atliança e ami- 
zade celebrada entre ambas as Nações por esta confedera- 
ção, não padecerá interrupção alguma, mas conservará sua 
inteira força e vigor inviolável, dando-se somente pena e 
castigo a quem for convencido de haver delinquido contra 
as leis desta convenção, e satisfazendo-se pontualmente a 
quem tiver recebido o damno: entendendo-se qne se haverá 
de dar esta satisfação dentro de um anno depois da acção 
intentada, se alguém tiver quebrantado, e violado este Tra- 
tado em Europa, Estreito de Gibraltar, costas e terras de 
Africa e America, ou era outros logares por mar e por ter- 
ra, áquem do Cabo de Boa Esperança. Porém quem tiver 
delinquido contra esta convenção alem do sobredito Cabo 
em qualquer parte, que seja, será obrigado a dar satisfação 
antes de dezoito mezes, depois de haver o Autor requerido sua 
justiça; e se o Réu depois de citado se não quizer apresen- 
tar em juizo, ou fugir delle, n3o satisfazendo dentro do tempo 
acima declarado, será o dito Réu julgado e tido por inimigo 
■ de ambas as parles, e publicados seus bens e fazendas para 
satisfação do aggravado, e caindo nas mãos de uma, ou ou- 
tra das partes, será castigado conforme merecerem a gran- 
deza da injuria, e atrocidade do dehcto. 

ARTIGO XVIII 

Se os Ministros de El-Rei, e Offlciaes Deputados para a 



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Regii Ministri Mercatoríbus instítoribus, naucleris Belgts de 
annonse aut cujusciimque mereis, qux Jn âitiODem Lusitanam 
subvehenlur, pretio movebunt, lis illa per gentis LusitaDSC 
árbitros partim per illius loci Magistralum, partim per Coo- 
sulem Nationis Belgicffi (idque pari ulrlnque jure) eligendos, 
decidatur, sic ut arbitri illi effectum omniao dcai ne quid de- 
trimenlj pro tacla in longum disceptatioDe, possessor ejus 
mereis capiat aut patiatur. 



ARTICULUS XIX 

Licitam de caeteris genti utrique esto in foederatae ditionis 
portus quoscumque cum navibus tam bellicis, quara onera- 
riis appellare, iliic etiara morari, ac pari cum libertale inde 
discedere, sive per proceilas ac tempestatem illuc compulsi 
sint, sive iiavibus reficiendis victusqueac commeatus pa- 
randi cansa ín porlum cum se contulerint ita tanien ne illuc 
píures sex uavibus belticis simui, in porlibus vero minoribus 
et ubi fortalila ad sui defensionem estructa non reperiuntur 
noD plures tribus nisi urgente necessiiate se recipiant, neve 
pias temporis illic insumant, quam quodjam dictx refectio- 
ni, aut parando commeatu sit satis; ne qiia forte causa liiuc 
nascatur interrumpendo aliaram gentiuin non minas eidem 
ditioni foederatarum commercio. Quod si forte, major na- 
vinm bellicaram nmnerus ad eundem simul appellat, eo 
intrare hisce navibus uequaquam fas esto, haud impetrato 
antea permissu ab iis quorum a nutu ac império portus 
ille pendebit, nisi vi feriasse tempestatis aut alia necessi- 
iate ÍDVitos Impeltente huc angustiarum constringantur ad 
evilandum instantis naufragii periculum, quo casu inter- 
veaiente causam adveotus sui priefecto illius portus aut 
supremo Magistratui confestim judicandam curent, nec mo- 
ram illic diuturuiorem trahant quam qaas a portus illius 
prajfeclo aut jam dicto supremo Magistratu fuerit conces- 
sa, nibilque interea temporis, moliantur aut macbinentur, 



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<07 

visita das mercadorias tiverem alguma controvérsia e des- 
avença com 03 mercadores ou mestres dos navios 'Hollan- 
dezes, tocante ao preço e avaliação do trigo, mantimentos, e 
outras quaesquer fazendas que se levarem às terras da Co- 
roa e domínio de Portugal, decidir-se-ha esta contenda por 
arbítrios e louvados Portuguezes, cuja eleição se fará pelo 
Magistrado do tal logar, e pelo Cônsul da Naç3o Hollandeza 
com poderes iguaes, de modo que os ditos louvados procu- 
rem com toda a eOicacia possível, que os donos das ditas 
fazendas n5o recebam, nem padeçam detrimentos por lar- 
gas e dilatadas altercaçCes. 

ARTIGO XIX 

Poderão os vassallos de um e outro domínio tomar quaes- 
quer portos das terras confederadas, assim com navios de 
guerra, como mercantis, fazer demora nos ditos portos, e 
sair delles com toda a liberdade, seja que hajam entrado 
obrigados de tormenta, seja em ordem a comprar manti- 
mentos, ou para concertarem os navios, comtanto que não 
passem de seis naus de guerra juntas; e nos portos meno- 
res, que se acham sem fortalezas, que os defendam, não 
passem de três, salvo em caso de urgente necessidade, nem 
poderão estar nos ditos portos mais tempo do que for pre- 
ciso para o concerto dos ditos navios, ou compra de manti- 
mentos, por não dar occasião a se interromper o commercio 
e negocio de outras Nações não menos confederadas com o 
seu Estado. Que se acaso maior numero de navios de guerra 
chegar a um mesmo porto, não poderão as ditas naus por 
algum modo entrar neile, sem primeiro ter alcançado licença 
da pessoa, ou pessoas a cujo cargo estiver o dito porto, sal- 
vo se constrangidas e violentadas da tormenta, ou outra ne- 
cessidade grande, buscarem abrigo para evitar o naufrágio. 
Neste caso m.andarão logo avisar ao Governador, ou supre- 
mo Magistrado do tal porto, dando-lhe relação da causa da 
sua chegada, nem se poderão deter nessa paragem mais 
tempo dó que lhe for concedido pelo dito Governador, ou 
supreiao Magistrado du tal pouto, uão commettendo entre- 



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iwi quod ilii dilioai alia ex parte nuciturum sit aut in detrimen- 






tum cedat. 



ARTICULUS XX 



Rex Regnumque Lusitaniíe ac Foederati Belgii Ordines, 
naves, mercês ac bona partis altemtrius si ab hoste, a pira- 
tis, aut ab alio quovis iatercepta, inque portam aut locuai 
quemcunqiie utriusvis ditionis subvecta atque subducta sint, 
Dequaqaam ex abalienari patianttir, sed aut ípsis ea posses- 
soribus aut res possessorum agentibus restituant, dummodo 
i!li navibus nondura exoneratis, nec adhuc distractis merci- 
bus, ad sese res eas pertinere sintprofessi, aut profitendum 
cureDt et ante exactum tertíum ab interceptis Davibus men- 
setn si íd Europa casus evenerit, in cseteris autem mundi par- 
tibas aute aonum elapsum jus in eas sibi esse certis argu- 
mentis ac testimoniís productis doceaot evincant impensas 
servandis custodiendisque navibus merci ac bonis cxteris 
factas refundant ipsi possessores. 



ARTICULUS XXI 

Fcederati Belgse per Ltisitanam ditionem negotiantes aut 
íd portus Lusitanos appciiantes, nullo onínino vectigal aut 
portoriuni pro bonis suis ac navibus persolvant, niiiilque 
pendant, proBter id quodRegi CameraiqueUlisiponensi, anno 
miHesimo sexcentesimo quiuquagesimo terlio persolvi jus 
fuit: oneribus si quce postea inlroducta sint aut adhuc iutro- 
duci possent nullatenus teneantur. 

ARTICULUS XXII 

Tributum nullum a Foederatis Belgis in usum ant emolu- 
mentum sacelli Sanctí Georgii per Lusitanos exigatur nulla 
obire munia, nullum armorum genus aut ipsi induere aut 
aliis suppeditare jubeantur cogantur. 



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tanto, nem madiÍDaQdo cousa quo possa ser em damao, 
oa detrimento do tal logar. 

AhTÍGO XX 

El-Bei e Reino de Portagal e os EE. das Proviocias Uni- 
das não permiUirSo que se alienem os navios, fazendas e 
bens de uma, ou outra Nação, que se houverem tomado pe- 
los inimigos, piratas, ou outros, e levado a seus portos, e ou- 
tros quaesquer legares sujeitos á jurisdição de uma, ou ou- 
tra das ditas Nações; antes os mandarão restituir aos donos, 
ou seus procuradores e feitores, como declarem, ou façam 
declarar serem eties os verdadeiros donos das ditas fazen- 
das, primeiro que os navios se descarreguem, e ellas se 
vendam; e que antes de passado o termo de três mezes de- 
pois da tomada das naus, se acaso houver aconteddo em 
Europa, veriflquem e provem com documentos e testemu- 
nhas, o direito que antes tinham neilas; e os sobreditos 
donos pagarão as despezas e gastos que se fizerem em 
guardar e conservar as ditas embarcações, bens e fazen- 
das. 

ABTIGO XXI 
Os Hollandezes que commerciarem pelas terras e domí- 
nios da Coroa de Portugal, ou entrarem nos portos do dito 
Reino, não pagarão direito algum por seus fretes, nem por 
seus navios, nem outro qualquer tributo, mais que o que 
se pagou a El-Rei e á Camará de Lisboa o anno de 1653, 
nem serão sujeitos ás composições, que desde então se 
podem haver introduzido, ou d'aqui em diante se poderem 
introduzir. 

ARTIGO XXII 

NSo poderão os Portuguezes exigir tributo dos vassallos 
das Províncias Unidas em uso e emolumento da Capella de 
S. Jorge, nem obrigal-os a alguns encargos, como de toma- 
rem armas pessoalmente, ou contribuírem com ellas para 
outras pessoas. 



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ARTICULUS XXUI 

Mercatores ex utraque gente, eommve institores, minis- 
tri familiares ac domestici, Daucleri, nautK et navales socii 
per ditionem Regis ac Ordinum perque portus eorum, ac lit- 
tora tuto et libere ultro citroque corameent, bsereant ac ver- 
sentur: cedes domosque, quse aut ipsi habebant, aut recon- 
dendíe promenda;que merci uliles ac necessárias, dominio 
possidere iis permitlalur, gladiis acingi, arma cujuscumquc 
generis, prout mos gentis fert circmnferre, quibus se ac rem 
suam tueantur ne slt fraudi, aut vetitum habeatur. 

ARTICULUS XXIV 

Bona quielibet ac mercês, sive ad díctos Regem Ordines- 
que spectabunt sive ad utrimvi populum, si navibus altenitri 
parti inimicis hostibusque creditai, ac in iis deprebensa; fue- 
rint, non minus quam naves ipsaj in prajdani cedant, ac fisco 
occupantium addicantur. Mercês vero ac res quaicumque ad 
partis ulriuslibet hostem pertinentes, Regis Ordinumque jam 
dictonim aut utriuscumque populi navibus impositEe, in eas 
fisco nil júris esto, adeoque nec detineautur, nee possessori- 
bus intervertanlur. 

artículos XXV 
Denique, cum Belgarum Fcedera torum nonnullis, sive a par- 
te Societatis Indiarum Occidentalium, sive alio etíam nomine, 
tam per Brasiliam, quam per Lusitaniam ipsam, csteramque 
dicti Regis ditionem bona immobllia tum debita, quoque non 
pança eiiamnnuc restent acsupersint reliqua,fierique etjam 
possit ut a subditis prsefati Lusitânia Regis in Brasilia habi- 
tantibus, vel qui ibidem babitacula sua babuere par actio su- 
persit inslitucnda per ditionem et in populnra Foederatorum 
Belgarum : Convenit utrinque ac consensum est, uti bona im- 
mobilia, fundi prsesertim demum, mol% saccaro parando in- 
servientes possessoribus pristinis restituantur, sed et actio- 
nes qiisD restant esigendie, uti a debitoribns quam primum ex- 
pungantur; et quoniam prsedictus Regis Lusitanice Legatus 



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Hl 

ARTIGO XXIII 

Os mercadores de ambas as Naç5es, seus feitores, crea- 
dos e domésticos, mestres de navios e marinheiros pode- 
rão livremente andar por todas as terras, costas e portos, 
qne forem sujeitos a El-Rei de Portugal, e aos EE. das Pro- 
víncias Unidas, morar nas ditas partes, e possuir casas era 
que vivam, e outras que lhes forem necessárias para segu- 
rança de suas fazendas, nem lhes será prohibido ou dam- 
noso o trazer espadas, ou outras quaesquer armas, segun- 
do for o costume da Nação para defensa de suas pessoas c 
fazendas. 

ARTIGO XXIV 

Todos os bens e fazendas assim de Ei-fíci de Portugal, 
e dos EE. Unidos, como dos povos de ambas as Nações, 
qne se acharem em navios inimigos de uma, ou outra das 
parles, serão de boa presa e conPscados não menos que os 
mesmos navios; mas nos bens e mercadorias que pertence- 
rem aos inimigos de uma, ou outra parte embarcadas em 
navios de El-Rei, ou dos Estados sobreditos, e seus vassal- 
los não tem o Fisco direito algum ; assim que não se po- 
derão embargar, nem desviar em damno e prejuízo de seus 
donos. 

ARTIGO XXV 

Finalmente, como ha alguns Hollandezes, a quem, ou por 
parte da Companhia da índia Occidental, ou em outro nome, 
assim nas terras do Brasil, como de Portugal e outras sujei- 
tas ao dito Reino, ficam ainda bens de raiz, e não poucas di- 
vidas ; e também pode ser que alguns vassallos de El-Rei do 
Portugal, moradores no Brasil, ou que lá tiverem tido seus 
domicilios, tenham acção que intentar em os domínios, e 
contra os vassallos das Províncias Unidas: De commum 
consentimento os bens de raiz, particularmente as casas e 
engenhos, que servem para a fabrica dos assacares se ha- 
verão de restituir a seus primeiros donos e possuidores; 
e as acções e demandas que se intentarem, se haverão logo 
de averiguar por parte dos devedores. E porque oEmbaixa- 



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ÍDstructam sese mandato sufiQcieoti professas est, atnicabili 
' composltíoDe QDem faciendi aciiODÍbus tam realibus, quam 
personalibus, quae FoederatorumBelgarum populo ex eo ca- , 
pite competere possent, idcírco ut in casibus prsedictis, iís 
quorum ioterest absque ulla ambage et moléstia, per fequi- 
pollens satisfiat, esedem actiones omnes prÉedicto Regis Lu- 
sitanise Legato intra trimestre spatium communicentur, re- 
daeta in scriptis confecto inventario, cum declaratione origi- 
Qts et documentorum quíbus iWis actiones probari possint, 
ac porro vel per pacta singularia cum iis quorum interest, 
vel pacto generali inter prícfalom Regem et príedictos Fce- 
derati Belgii Ordines per soluíionem summse pecuniárias pe- 
nitus extinguantur. Al si praedicta negolia vel in totum, vel 
pro parte intra sex mensium spatium hoc pacto componi ne- 
queant, tamque controversiíe omnes quas super íequitate ra- 
tionibus ac taxatione actionura, hinc inde moverí ac repollu- 
lare possint, penitus pra3cidantur ac tollantur, três utrinque 
Commissarii constituenlur, qui post exactum octodecim men- 
sium spatium, ut in Brasilia commorantes ejus rei certiores 
fleri et tempestiva príemonere possint, Ulisiponae in unum 
convocandi ac conventuri sunt, inslrucli potestate ac aulhori- 
tale, quíe peculiariter nunc iis hocipso diplomate defertur, 
admitlenti et sub examen vocandi, intenlatara quamcumque 
actionem super immobilibus bonis ac debitis, túm ín jns 
etíam citandi reos adversamque actoribus partem, ut oblo- 
quantnr aut causam suata tuantur, si possint; defertur príe- 
terea iisdem commissariis authoriías qua auditis coutradicto- 
ribus, aut iis noa comparentibus adversos contumaces de- 
cernant juxtâ jura et^quitatem, nulla judicii forensis adbibita 
solemnilati, atque omni ambage litis protrahendae prorsus 
amola, jus de plano dicant, curabunt quoque praefatus Rex 
ac Ordines ut re ipsa prasstantur, ut quse effectum omni ex 
parte habeat, quidquid per utriusque parte commissarios 
decernelur ac pronuncia bitu r. Tum ut judicio casurus, cau- 
sam tenenti adversário confestim solide atque exacte satis- 
faciat, decreta ac sententias commissariorum per ministros 
suos plense executioni illico et sine mora mandabuntar : Si 



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H3 

dor de El-Rei de Portngal disse que tinha uma ordem suffl- 
ciente para compor amigavelmente todas e quaesquer aeç5es 
e pretensões, que por esta via podessem competir aos vas- 
sallos das Provindas Unidas ; portanto para que nos sobredi- 
tos casos se dé sem moléstia e dilação uma equivalente sa- 
tisfação ás partes interessadas, se haverão de communicar 
por escripto todas estas acções ao dito Embaisador no termo 
de dous mezes, fazendo-se inventario com declaração da ori- 
gem e principio e dos documentos, por onde as ditas preten- 
sões e acções se possam provar, e venham de todo a extin- 
guir-se, ou por contratos particulares, que se fizerem com as 
partes interessadas, ou por um geral entre El-Rei e os EE. 
por pagamento de uma somma pecuniária. Porém se os so- 
breditos negócios, ou em lodo, ou em parte se não poderem 
por este meio compor no termo de seis mezes, então para 
que se cortem, e tirem totalmente as controvérsias, que po- 
deriam mgver-se e nascer outra vez entre as partes sobre a 
equidade, contas e taxa das ditas acções, se constiluirão e 
estabelecerão três Commissarios de uma e outra parte, os 
quaes passado o termo de dezoito mezes, para neste tempo se 
poder avisar aos que morarem no Brasil, se convocarão e 
juntarão na cidade de Lisboa, e terão poder e auctoridade 
qual agora pelas presentes lhes é^ especialmente outorga- 
da, para admittir e examinar qualquer acção instituída to- 
cante aos bens da raiz e dividas; e outrosim para chamar 
a juízo aos Réus que dêem suas contraditas, e defendam 
sua causa, se poderem. Também se concede autoridade aos 
ditos Commissarios, para que ouvidas as contraditas, ou não 
se apresentando os Réus, possam sentencear os contumazes 
segundo o direito e a razão, sem outra forma e solemnidade 
de juizo, tirando-se todas as dilações, que podem haver nas 
ditas causas. El-Rei de Portugal e os EE. Unidos terão cui- 
dado e procurarão, que as causas, que forem julgadas e sen- 
tenceadas pelos Commissarios de uma e outra parte, tenham 
seu inteiro e total effeito. E assim para que a parte conde- 
mnada satisfaça breve e inteiramente as sentenças dos ditos 
Commissarios, se haverão de dará execução com toda a del- 



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114 

quíd vero ad summam satisfaclionis desiderabitur, Bex ipse 
alque Ordines spondebuDi, et fidem suam interponunl, id 
omne suo ex aire, suisque impensis sarciendum ac supplen- 
dura fors, si liquebit executionem neglectam aut extra con- 
suetum et receplum ordinem dilatam sietisse, quo minus 
decreta Commissarionim effectum sortita siut. Si vero pari 
utriumque concurrente judicium discrepantia ac dissensu 
suSragiorum Qat, ut actiooi intentatas Sois impODi a com- 
missariis non possit, tum ut iidem aut coucordibus votis, 
aut per majora super arbitrium eligant, his vero etiam eo 
casu inter sese ita dissentientibus, ut eadem super arbitri 
electio aut paribus votis; aut per majora suffragia absolvi 
nequeat, utí discrepantia inter illos sorte dirimatur; utque 
post electionem super arbitri, aat hoc aut illo modo factam, 
res per eundem unicum prsedictis commissartis resumatur, 
et vel per amicabilem compositionem vel decisioDe per ma- 
jora vota termioetur. 



ARTICULUS XXVI 

Gonventum porro ac utrimque consensum est ut Pax bsec 
et transactio, omniaque et siagula bisce tabulis comprehen- 
hensa, in óptima iegitimaque forma tam a príefato Lusilaoiae 
Rege, quam a praíilictis Foederatorum ProvinciarumOrdini- 
bus Generalibus, per patentes utriusque partis litteras, si- 
gillo magno munitas conârmentur ac retihabeantnr, mutua- 
que ratihabitionis instrmnenta intra trium mensium spatium, 
ultro citroque extradantur, atque ut bae tabula) post elapsos 
alios três menses, a traditis et commutatís ratihabitíonuin 
instrumentis, forma locoque solitis promulgentur: In quo- 
rum omnium fidem et testimonium, nos extraordinarius Le- 
gatus praedicti Regis Lusiianix, et Gommissarii dictorum 
Foederati Belgii Ordinum, vi et vigore litteranim mandati 
ac potestatis nobis a superioribus nostris datarum, hosce 
Artículos manibus propriis subsignavimus, ac sigiUis uos- 



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<4{t 

ligencia pelos seus Ministros. Que se falur alguma cousa para 
a iuteira e plenária satisfação, El-Rei e os sobreditos Estados 
prometterão e empenharão sua fé, como em eíTeito promet- 
tem e empenham de suppril-o e pagal-o á custa da sua fa- 
zenda, constando que por se ter feito pouco caso da execu- 
ção, ou por haver-se dilatado contra a ordem sobredita e 
costumada, as sentenças dos ditos Gommissarios não tive- 
ram seu effeito. Porém se succeder que concorrendo entre 
os Juizes de uma e outra parte igual numero de pareceres 
differentes, os Gommissarios não possam decidir as causas 
e acções intentadas, então elles mesmos, ou de commum 
consentimento, ou pela maior parte dos votos elegerão um 
super-arbitro; e succedendo ainda neste caso que haja en- 
tre elles difíerença nos pareceres, de modo que a eleição do 
super-arbitro, ou por igualdade, ou por maior numero de 
votos se nSo possa fazer, esta ditTerença se terminará por 
sortes; e depois da eleição do super-arbitro, feita de um 
modo, ou de outro, se tornará a ventilar a causa, e se ter- 
minará, ou por composição amigável, ou pelo maior numero 
dos votos. 

AUTIGO XXVI 

Consentiram as partes entre si e convieram que esta Paz 
e Tratado, e quanto nelle se contém, assim por El-Rei de 
Portugal, como pelos Estados das Províncias Unidas com 
boa e legitima forma se confirme e ratifique por cartas 
patentes de uma e outra parte, selladas com o sèllo maior 
de suas armas ; e que reciprocamente se tirem instrumen- 
tos, ou cartas de ratificação no tempo de três mezes; e 
passados outros três mezes depois de tirados os ditos in- 
strumentos se publique este tratado na forma e legares 
costumados. 

Em fé e testemunho de qnanto acima está declarado, nós 
o Embaixador Extraordinário de El-Bei de Portugal, e os 
Commissarios dos Estados das Províncias Unidas dos Pai- 
zes Baixos, em virtude da ordem e poderes de nossos Su- 
periores á nós concedidos, temos assignado estes Artigos 



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1661 trís munivimus. Hagse Comitum in HoUandia, die sexta 
*'"'" mensis Augusti anno miUesimo sexcentesimo sexagésimo 



(L. S.) CoDde de Miranda. 
(L. S.) Fl. Canl. 
(I.. S.)JohandeWit. 
(L. S.) Christ. Rodenburgh. 
(L. S.) E. S. van Glinstra. 
(L. S.) B. J. Mulert. 
(L. S.) J. Scbulenburgh. 



Alvará do Tíce Rej da bdía para a publicação da pai 

enlre El-Rey D. AffoQso Hl e os Estados fieraes das PruTÍncias Doidas 

dos Palies Baixos 

(írcli. Ai Índia, 1ÍT. granja Jb Paiei, foi. i6.) 

António de Mello de Castro, etc. Faço saber a todos os Ga- 
' pitães das fortalezas, cidades, povos e Ministros, assim de 
guerra, como de justiça e fazenda, Capitães-Móres das ar- 
madas, e todos os mais vassallos de Sua Magestade de qual- 
quer qualidade e condição que sejao, moradores neste Es- 
tado da índia, ou que a elle de novo vierem, que o mesmo 
Senhor me avisa por carta sua de 2 de Abril deste presente 
anno de 1663, vinda na capitania Nossa Senhora dos Remé- 
dios do Cassabé de Baçaim, a qual chegou a esta barra em 
o 1 ." deste mez de Novembro, que havia assentado paz com 
os poderosos senhores Estados Geraes das Províncias Unidas 
dos Paizes Baixos, cujas capitulações me víerão na mesma 
nau; e porque convém ser a todos notória a dita paz, e que 
se observe e guarde santa e inviolavelmente, e que de parte 



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de Dossaa próprias mãos e lhes havemos posto os sellos d 
nossas armas; na Haya dos Condes em Hollaoda aos 6 dia 
do mez de Agosto do anno de 166i. 



(L. S.) Conde de Miranda. 
(L. S.) Fl. Cant. 
(L. S.)JohaDdeWit. 
(L. S.) Christ. Bodenburgh. 
(L. S.) E. S. van Giinstra. 
{L. S.) B. J. Mulert. 
(L. S.) J. Schulenburgh. 



a parte cesse toda a hostilidade e inimizade; mando que n 
conformidade da publicação que se fez assim em Portuga 
como em Hollanda, e agora nesta cidade de Goa, se cumpr 
inteiramente como nas ditas capitulações é declarailo sei 
falta ou duvida alguma. Notifico-o assim a todas as sobredi 
tas pessoas, ao Chancelier do Estado, Ouvidores geraes d 
crime e eivei, e mais Ministros, Officiaes e Pessoas, a qu 
pertencer, para que faç5o inteiramente cumprir e guarda 
esta provisão como nella se contém, sob as penas de direit 
e da publicação se passará certidão authentica nas costa 
desta, que valerá como carta, e nlo passará pela chancella 
ria sem embargo das ordenações em contrario. Nicolau Fet 
reira o fez em Goa a 12 de Novembro de Í663. Domingo 
da Silva de Mendonça, Secretario do Estado, a Qz escrever.- 
Antonio de Mello de Castro. 

Alvará da publicação da paz celebrada entre a Magestad' 
dElRey D. AíTonso Nosso Senhor, e os poderosos Senhore 
Estados Geraes das Províncias Unidas dos Paizes Baixos, n 
forma que acima se declara. 

Para v, ex.' ver e vale como carta. 



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Iratade de liga oSeasha e Jetei^ia celebrado por tempo de dez 
coDtra Caríos N, Kej de Bespanha, assigna 

ICollecçao de Tralado», 

ARTICULUS XIV 

Ante et post conclusam cum Anglo pacem, omoi genere 
olTiciorum Christianissimus Rex, et tota qua pollet apud Or- 
dines Ftederalí Belgii auctoritate intercedei, ut dissidium, 
quod est íDter Regem Portugallia3 et dictos Ccederatos Ordl- 
nes, componatur, Urbesque Cochim et Gananor restituaotQr 
Lusitanix Regi; et ut ea de re inseratur specialis Articulus 
íd Traetatu de Pace inter Anglos et Batavos: intercedei 
quoque cum eodemaffectu ChmtiaDissimus Bex-, ut Sununus 
Pontifex non solum in coníirmatione Episcoporum, sed etiam 
ín omníbus rebus se habeat erga Begem Portugallia;, ut so- 
litutn est Summis PootiBcibus se babere cum aliis Kegibus 
ejusdem Regni. 



Ajuslaoicalo e rerallijaçáo da paz e amisade entre o Coode Vice Rej 
e Capitão geral da ladia, e Siragi Baie 

(Arch. da Índia, Uvro 1.° de Puea, foi. 161.) 



1667 Por quanto Sivagi Raze me ha escrito repetidas vezes 
Díiwibro desculpando-se da entrada que ignorando elle suas gentes 
Jizerão em Bardez contra os Dessais, que entendia Unhão 
ali suas terras, e que seu animo era, e foi sempre de con- 
servar e continuar a paz cora este Estado, houve por bem 
de fazer, e revalidar a dita amizade na forma, e com as con- 
dições seguintes: 



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iDiios eolre El-Re; B. Monso II e Laii XIV, h] de Frao^, 
do em Lisboa aos 11 de larço de 1667 

toni. r, pag. 391.) 

ABTIGO XIV 

Pendente a negoceaçara de Pas cora Inglaterra, e despoys 
delia elRej Christianissimo empregará com cuydado, e affey- 
çam seos oõicios, e toda a sua authorídade com os Estados 
das Províncias unidas dos Paizes bayxos para os trazer a 
regular, a acommodar a diferensa qae ha entre Sua Mages- 
tade de Portugal, e elles, e partecularmento para que se res- 
tituam a elBey de Porlngal as praças de Cocliim, e Cananor, 
e disto se faça hum artigo especial no Tratado de pas entre 
França e Inglaterra, e os ditos Estados, e do mesmo modo 
obrará elRey Christianissimo de todo seu poder com oSum- 
mo PontiQce, para que na conârmaçam dos Bispados e em 
tudoomays se corresponda com eIRey de Portugal, como os 
Summos Pontífices sempre fizeram com os Reys Portugue- 
zes. 



1." Que elle Sivagi Raze restituirá logo em boa amizade, 
e sem engano, e sem levar preço algum por resgate, todos ' 

os captivos e prisioneiros, homens, mulheres e meninos, qne 
levarão as suas gentes das terras de Bardez na entrada que 
nella fizerão em 19 de novembro de 1667, e assim gados e 
boiadas, que se acharem pertencentes aos vassallos e terras 
delRey meu Senhor. 

2. QueosDessaisLacumu Saunto, eQuessoà Naique, que 
estão recolhidos em nossas terras, serão notificados não fa- 
cão guerra, nem hostilidade alguma a elle Sivagi Uaze, nem 
a seus vassallos e terras, estando dentro das terras delRey 
meu Senhor, e que fazendo o contrario, e sendo disso sabe- 
dor por si, ou por aviso próprio delle Sivagi Raze, os dei- 



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130 

tara logo de suas terras, e do mesmo modo indo-se os Des- 
' sais das nossas terras para as suas, e dahi fizerem guerra a 
elle Sivagi Raze, e a seus vassallos, tendo disso certa noti- 
cia, os não tornará a admitlir, nem recolher em suas terras, 
e o mesmo se entenderá com Narobá Saunio, e Maiu Slnay, 
achando-se nas nossas terras, e para evitar toda a occasião 
de desordens, os ditos Dessais emquanto estiverem nas ter- 
ras delRey de Portugal morarSo na lilia de Goa, e de nenhum 
modo em Bardez, nem em Salsete. 

3. Que o commercio e boiadas que vierem do Balagate 
para esta Ilha de Goa, e porto, e terras de Bardez e Salcele, 
n3o serão tomadas, nem represadas, nem tão pouco as que 
destas Ilhas e terras delRey de Portugal forem para o Bala- 
gate, ou qualquer outra parte, pagarão humas e outras os 
juDrâes costumados, ainda que haja guerra entre elle Si- 
vagi Raze e EIRey Idaixá, por quanto o commercio livre dos 
mercadores redunda sempre em commum utilidade. 

4. Que haverá uma fínne e boa amizade de ambas as par- 
tes, e assim por mar como por terra, e havendo-se feito al- 
guma sem razão, se fará primeiro presente por parte de 
Sivagi Raze a elle Vice Rey da índia, e do mesmo modo por 
parte do Vice Rey a elle Sivagi Raze, e sem se ter primeiro 
esta satisfação, se não poderá romper por alguma das par- 
les esta paz e amizade, que será assignada por mim e por 
Sivagi Raze. 

5. Que querendo ajustar-se Sivagi Raze com o Conde Vice 
Rey em alguma empreza, desde logo por pessoa confidente 
se poderá tratar do negocio, e do emprego das armas de am- 
bas as partes na parte que parecer conveniente e útil ao dito 
Vice Rey e Sivagi Raze. Goa, 5 de dezembro de Í667. — O 
Conde Vice Rey. 



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Treslado do contraio da pai r aniJsadc 

assentada eolrc o grandioso Siragi Raie e o Conde Tice Rej 

(Arch. da Indii, liiro l." de Puei, foi. ta.) 

O grandioso Vice Rey o contrato que mandou, cuja sus- 
tancia é o seguinte: " 

Por quanto Sivagy Raze me ha escripto repetidas vezes, 
desculpando-se da entrada que eile e suas gentes fizerão em 
Bardez contra os Desais que tiulião ali suas terras, e que 
seu animo era, e foi sempre de conservar, e continuar a paz 
com este Estado, houve por bem de f^er revalidar a dita 
amizade na forma e com as condições seguintes: que elle 
Sivagy Raze restituirá logo em boa amizade, e sem engano, 
e sem levar preço algum por resgate, todos os captivos e 
prisioneiros, homens, mulheres e meninos, que levarão as 
suas gentes das terras de Bardez na entrada que nellas fize- 
rão em li) de novembro de 1667, e assim os gados e boia- 
das que se acharem pertencentes aos vassallos delRey meu 
Senhor, pois o grandioso Vice Rey o que escreveu meuda- 
mente, e na forma de sua escriptura a gente prisioneira que 
estava represada, a qual mandei largar sem tomar hum ba- 
zaruco delia, e entreguei ao Reverendo Padre Gonçalo. 

Lacumo Saunto e Quesoà Naique Desais, que assistão re- 
colhidos em nossas terras, serão notificados não facão guerra 
nem hostilidade alguma a elle Sivagy Raze, nem a seus vas- 
sallos e terras, estando dentro nas terras delRey meu Se- 
nhor, e que fazendo o contrario, e sendo disso sabedor por 
si ou por aviso próprio delle Sivagy Raze. os deitará logode 
suas terras, e'do mesmo modo indo-se os Desais de nossas 
terras pêra as suas, e dahi fizerem guerra a elle Sivagy Raze, 
e a sens vassallos, tendo disso certa noticia, os não tornarão 
admittir nem recolherem suas terras, e o mesmo se enten- 
derá a Narbà Saunto, e Mallu Sinay, achando-se em nossas 
terras; os Desais em quanto estiverem nas terras delRey 



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m 

i«7 meu Senhor, para evitar as desordens, morarão dentro na 
Doiçnibro (.jjgjg ^^ Q(ja^ g q^q assistirao em Salcete nem em Bardez, 
sobre qoe o grandioso Vice Rey escreveo, pois os ditos De- 
sais deixarão na Ilha de Goa mui quietos, e em caso se de- 
rem moléstias em qualquer particular até miuima cousa aos 
vassallos de minhas terras, mandará lançar fora da dita 
Ilha. 

que o commercio e hoiadas que vierem de Ballegate para ' 
esta Ilha de Goa, e porto, e terras de Salsete e Bardez, não 
serão tomadas, nem represadas, nem tão pouco as que des- 
tas Ilhas e terras delBey de Portugal forem pêra o Ballega- 
te, ou qualquer outra parte, pagando humas e outras pen- 
sões costumadas, ainda que haja guerra entre elle Sivagy 
Raze e ElRey Idalx4, por quanto o commercio livre dos mer- 
cadores redunda sempre em commam utilidade, sobre que 
escreveu o grandioso Vice Rey, e na forma do referido, con- 
forme o meu assento e estilo, recadarei os direitos, e darei 



que haveró huma firme e boa amizade de ambas as par- 
tes, assim por mar como por terra, e havendo-se feito al- 
guma sem razão, se fará primeiro presente por parte de Si- 
vagy Raze a elle Vice Rey, e do mesmo modo por parte do 
Vice Rey a elle Sivagy Raze, e sem ter primeiro esta satis- 
fação, se não poderá romper por alguçia das partes esta paz 
e amizade, que será assignada por mim e por Sivagy Raze, 
sobre que o grandioso Vice Rey escreveu, e na forma da es- 
criptura acima referida aceito. 

que querendo ajustar-se Sivagy Raze com o Conde Vice 
Rey em alguma empreza, desde logo por pessoa confidente 
se poderá tratar do negocio, e do emprego das armas de 
ambas as partes, na parle que parecer conveniente, e util ao 
dito Vice Rey e Sivagy Raze. Goa, 5 de setembro de i667. 

Sobre que o grandioso Vice Rey escreveu, e eu acceíto na 
forma da escriptura acima relatada. Feita em 2o de Jama 
Dilacar, do anno de 1068, que em portuguez vera a ser II 
de dezembro de 1667.— Tem a chapa de Sivagy Raze. 



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PrsposU das causas apreseaUdas por Coje Alandi lamedí, 

Eiubaiiador delRej firam loger, «pe si» as nesinas qae o dilo Embaiiador 

haTÍa proposío por parle de liná Raia Jaísiaga 

(Itaeral do áíla Rej 



(Arcb. da índia, lii 



1." 

Quando se comprarem fazendas nas terras dos Portugue- 
zes por parte delRey Mogor, não pagarão direitos, nem se 
porá impedimento a ellas, antes lhe darão todo o favor e li- 
berdade. 

Toda a pessoa que for rebelde, ou alevantado contra a co- 
roa do dito Rey, lhe não darão lugar os Portuguezes debaixo 
de" seu amparo, e o tratítrão como próprio alevantado do 
delRey de Portugal. 

3." 

Que de parte a parte haja concorrência de vizitas e cartas 
por via de Embaixadores e Enviados, para haver maior fir- 
meza, e augmento na amizade de ambos os Estados, e que 
assistirá sempre hum Embaixador nas terras dos Portugue- 
zes por parte do dito Bey, o qual será respeitado nellas com 
toda a honra e cortezia, conforme a grandeza do mesmo Rey, 
para procurar e dar expediente aos negócios de ambos os 
Estados, para que não haja differença na amizade delles. 



Não sejão tomados-os órfãos dos vassallos do dito Rey, as- 
sim mouros como gentios, e que os não facão christãos por 
força. — Rubricado Vice Rey.e outra que parece ser do Em- 
baixador do Mogor. 



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Besposla do Conde de S. Viceale, Vice Rej e Capitão geral da índia, 
á proposU aotecedenle 

(Arcb, da índia, livro 1.° de Paiei, foi: 156.) 

i.° 

Que quando se offereça alguma occasião de se comprar 
alguma curiosidade, ou regalo para a pessoa delRey Mogor, 
se lhe fará toda a boa passagem, e o mesmo se espera dei 
Rey Mogor, quando se ofíereça outro similhante para se man- 
dar a EIRey meu Senhor ; e era quanto ás mais fazendas se- 
rem isentas de direitos, é em prejuizo da fazenda real, e ren- 
dimentos das alfandegas de ambos os Reys. 



Que me conformo em tudo, sendo as pessoas naturaes 
vassaltos a EIRey Mogor, e rebeldes contra a sua coroa, e o 
mesmo se fará da parte delRey Mogor. 

3." 

Que me conformo em que assista reciprocamente Embai- 
xador, Enviado ou Assistente, que parecer mais conveniente 
ás matérias que se tratarem, e que igualmente sejão respei- 
tados, e tratados com toda a honra e cortezia. 



Que a nossa Religião não permitte fazer cliristãos por for- 
ça, e a este respeito mandarei as ordens que forem neces- 
sárias para se niio fazer o contrario, mas fazendo-se chris- 
tãos voluntariamente, se não entregarão por nenhum caso, 
e se lhes dará todo o favor e amparo. — O Conde Vice Rey. — 
Chapa do Mogor e assiguatura persiana. 



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DooiDieiilos tocantes ás relações com o firaoi logor 
ao lempo das capitolaçiles anltccdeales 

ria in lice Bey AdIdblo do lello de Culro a lirzá Bue Jaisiigi, 
General delRej logor 



Recebi a carta de V. S.' e me alegro muito de ter tão perto 
l3o bom vizinho, e de que passe com a saúde que lhe desejo. 
Sempre que V. S.' me der estas novas, farei delias toda a 
estimação. 

Entre ElRey, meu Senhor, e ElRey Surtão Aurangeb (sic) 
ha paz e amizade, que dura lia muitos ânuos. O anuo pas- 
sado a rompeu sem causa o capitão Ludican, entrando as 
nossas terras, seguras com a fé e palavra real, de que me 
tenho queixado a ElRey Surtão Arangeb (sic), esperando de 
hum Rey tão grande castigue aquelle excesso, que se fez 
contra suas ordens, e contra seus amigos, porque destas ter- 
ras não se deu nunca ajuda ou favor ao Sivagi, nem basta 
dizer-se que traz comsigo alguns Portuguezes para se pre- 
siunir que eu o consinto, pois também nas terras delRey 
Mogor anda grande quantidade de gente portugueza sem 
minha licença, huns por crimes que não commetterão, ou- 
tros esquecidos de sua obrigação; e não está em meu poder 
reduzil-os ; e do mesmo modo se acha muita gente portu- 
gueza em Golcondà, no Canará, e com o Idaixá, como V. S.' 
deve saber ; e por aqui ficará entendendo que eu me não ha- 
via de privar de tão grande copia de soldados, tendo guer- 
ras, e podendo com elles castigar a meus inimigos. O certo 
é que o capitão Lodican buscou aquella desculpa para cobrir 
o que lhe succedeu, como se isto ouvesse de esconder aos 
olhos do mundo haver elle procedido, ou com menos cuida- 
do, ou com menos zelo do que devia, deixando passar o Si- 
vagy a Surrate, em que não podião ter culpa os Portugue- 



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126 

zes; mas ainda que eu me acho eseandalisado, e que não 
estou satisfeito; comtudo, por V. S.' mo pedir, a quem eu 
desejo comprazer, mando ordens ao Norte para que se não 
dé ao Sivagy favor de nenhum modo, nem nas nossas terras 
se admitta gente sua, e o mesmo se fará desta banda ; e 
quando se offereça cousa do gosto de V. S.* me terá com 
mui boa vontade. Deus alumie em sua divina graça a V. S.* 
Goa, 31 de Março de 1665.— António de Mello de Cas- 
tro. 

Carla pan o Gapilin chrisiá» dos Kojnns 
(Àreh. Si índia, lliro S.° dos Reii liiiobos, Foi. 3G.) 

Francisco de Mello, e Diogo de Mello, me escrevem as ra- 
zões, que eu tenho de estar agradecido a V. M.** assim por 
ter comnosc» a mesma crença, como por nos haver defen- 
dido das calumnias, que sem causa nos levantarão; e quan- 
do se offereça cousa de couveniencia e gosto de V- M.<=* conhe- 
cerá Qo meu animo muito igual satisfação. Eu respondo ao 
general Maha Baza Jaisinga que de boa vontade ordeno que 
se nSo dê favor algum ao Sivagy por seu respeito, e pelo de 
V. M-'* posto que me achava eseandalisado dos excessos, que 
o capitão Lodiscan obrou o anno passado contra os pobres e 
mesquinhos das nossas terras, sem mais causa que querer 
levar delias, como fez, a sustancia daquelles moradores, po- 
rém, espero que ElRey Surthão Aurangebe (sicj me mande 
satisfazer, como é justo, e que castigue a quem sem or- 
dem sua faz similhantes desordens. Contra minha vontade 
anda com Sivagy alguma gente, e do mesmo modo se acha 
grande quantidade delia nas terras de ElRey Mogor, 6 Idahã, 
do Canará, de Golcondá, e muita mais em Bengala, e não 
está na minha mão o reduzir estes homens, nem ainda com 
o perdão de suas culpas. Folgarei muito que os castigue o 
geueral Maha Raza Jaisinga, coUio eu farei, se os colher, 
porque fique exemplo. V. M.** veja se quer de mim alguma 
cousa, porque eu também desejo mostrar que se não perde 



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o que se faz aos Portuguezes. Deus guarde a V. M.** Goa, ai ims 
de Março de Í665.— AdIodío de Mello de Castro. ^V^ 



Carta ^ra liná Baie iaisiiga, fieneril do logor 
(Ardi. da Indii, liiro l.° doi Reii tiiíptioi, foi. 38.) 

Para me alegrar com V. S.' do bom successo que teve, 
mando o Reverendo Padre Damião Vieira, vigário de Ba- 
çaim, pessoa que estimo muito, e juntamente para tratar 
com V. S.' as cousas sobre que me escreve. V. S.* lhe dô 
lodo q credito, e elle dirá a V. S.' tudo o que ha sobre estas 
matérias ; e eu fico com mui boa vontade para o que V. S.* 
me encommendar de seu gosto. Deus guarde a V. S.' e o 
alumie em sua divina graça. Goa, âS de Agosto de 1665. — 
António de Mello de Castro. 



Caib para lirii Uicarin 
[Arch. da Indis, livro I.° dod Roig riiiabas, foi. }8,) 



Ha muitos dias que não tenho cartas de V. M.^ e como 
lhe estou Ião obrigado, sinto que me faltem as novas de 
como passa. Mando o Reverendo Padre Damião Vieira a vi- 
zitar o General MirzáRazaJaisinga, e dar-lhe os parabéns 
da victoria, e a resposta dos particulares sobre que me es- 
creve; e posto que na sua carta se mostra sentido, é com 
pouca razão, como entenderá ouvindo ao dito Padre, e as 
razões de V. M.** Os Portuguezes somos muito verdadeiros, 
e muito firmes na amizade com os nossos amigos, e sabe- 
mos muito bem defendermo-nos de nossos inimigos, como 
tem mostrado a eiperiencia de tantos annos; e assim espero 
que O dito General queira que este conhecimento, que hoje 
temos bum do outro, continue em boa correspondência no 
futuro, e deverei mais a V. M.'^^ o não perdermos os a 



DigiLizedbyGoOglc 



qae é só o que se pôde sentir ; porque a guerra pagão só os 
mesquinhos lavradores, e depois os que negoceSo no mar a 
satisfazem. Não se offerece pôr outra cousa. Guarde Deus a 
V. M."* Goa, 22 de Agosto de 1665.— António de Mello de 
Castro. 

Carla para o Eniiido do General do logor 
(ludi. da Índia, liiro t." dos R<iii viilnhos, rol, ^.) 

Recebi a carta de V. M.*^ e me alegrei muitú cojn ella, que 
por íilho de seu pae, de quem sou grande amigo, e estimo 
muito. Ao General Mirzá Raze Jaisinga uão tinha mandado 
vizitar, porque é costume entre nós que quem vem envie 
primeiro a dizel'0, e isto mesmo fiz com a Rainha mãe dei 
■ Rey Aly Idaixá, como seu pae de V. M.'* sabe, que então 
era Embaixador ; mas depois que soube que o General en- 
viara a V. M.*^* e que arribara por causa do tempo, mando 
que vá o Padre Damião Vieira vizitaí-o de minha parle, e 
dar-lhe os parabéns da victoria. A V. M.'^* agradeço o bom 
animo que mostra nas nossas cousas. Seu pae de V. M.'* e 
toda a gente está nestas minhas terras com a mesma estima- 
ção que tinha quando fazia o oflicio que trouxe, e segure-se 
V. M.'* que em quanto aqui estiver, não terá que desejar; e 
V. M.** me achará com muito boa vontade para tudo que lhe 
convier. Goa, 22 de Agosto de i665.— António de Mello de 
Castro. 



Carla Íd Vice Rej Conde de S.licenle a Nirzá Baic Jai:^i^ga, General delRe; logor 

(Arrh. da ludia^ litro 3.° dos Reis fiiinhns, M. i9 r.) 



i«« O Embaixador Coje Alaudy Mamede significará a V. S.' 
OMwiiiro gg demonstrações de gosto, com que recebi as novas de sua 



ídbyGooglc 



ii9 

saúde, e o desejo que tenbo de se contionar uma firme e lere 
verdadeira amizade enlre estes Estados delRey meu Senhor, ^'"^^"' 
e delRey Mogor. 

Muito se duvidou se se devia ouvir a pratica das propos- 
tas, que o Embaixador de V. S." offerece, por não mostrar, 
como é costume, poder real, mas para que V. S." entenda 
quão boa vontade lhe tenho, e estimação que faço da pessoa 
de V. S.* e seu enviado, ordenei viesse á minha presença, 
estando ainda convalescente da doença que padeci no mar, 
e lhe mandei deferir a todas as suas propostas, como V. S.' 
verá da resposta delias, que com esta remetto a V. S." 

Com o dito Embaixador, por me parecer homem pruden- 
te, e de confiança, hei conimunícado algumas matérias em 
ordem á conservação e interesses particulares de ambas as 
coroas, de que elle deve dar conta a V. S.* a quem envio 
hum retrato da Magestade delRey, meu Senhor, em signal 
do meu affecto, e boa amizade. Quando se offereça alguma 
cousa do go,sto de V. S.° me achará sempre com grande 
vontade. Deus alumie a V. S.' em sua divina graça. Goa, 17 
de dezembro de 1666.— O Conde Vice Rey. 



Carla para s filho do Capllio General dei Re) loger Cuuar 

[Arch. da índia, livio i.' doi Rela liiíiibas, foi. 50.) 

Havendo entendido do Embaixador Coje Alaudy Mamede 
que o Padre Damião Vieira era devedor a V. M.'=* de seis- 
centas rupias, que lhe havia entregado para algumas com- 
pras ; mandei fazer diligencia para se darem logo, como com 
eífeito se entregarão ao dito Embaixador que significará a 
V. M.^ a boa vontade com que desejo era muitas occasiões 
dar-lhe gosto, e a estimação que faço de sua pessoa por suas 
partes, e ser filho do Capitão General Mirza Raza Zaissinga, 
amigo deste Estado. Guarde Deus a V. M.*^* Goa, 17 de De- 
zembro de 16ii6.— O Conde Vice Bey. 



DigiLizedbyGoOglc 



i 



GatU do Vice Rej Conde de S. Viccnie m 6tmí\ delRej logw 
(Arch. da índia, litro 3.° diu Reti liiinbo}, foi. 90 t.) 

A todos os particulares que o Eúibaixador representar a 
V. S.* da minha parte, dê V. S.' inteiro credito, e lhe faça 
V. S.* todo o favor que merece, e me responda V. S.' logo, 
logo, porque este nosso negocio não soffre dilação, e eu qui- 
zera obrar cora brevidade, visto me persuadir o Embaixa- 
dor a que eu tivesse por próprios deÍBey, meu Senhor, os 
interesses que s3o somente delRey Mogor. V. S.' com bre- 
vidade me avise, que assim importa. Deus alumie a V. S.' 
em sua divina graça. Goa, 10 de Janeiro de 1GG7.— O Conde 
Vice Rey. 

CuU para El-Hej iojor 
- (Arch. dl IndU, livro %.' dol B«is liiinbos, foi ti.) 

O Embaixador do General de Vossa Alteza me represen- 
tou tão vivamente os affectos com que Vossa Alteza amava 
as cousas delRey, meu Senhor, que eu me determinei em 
pagar a Vossa Alteza este aflecto, offerecendo-me cora todo 
o poder da Índia aos augmentos de sua grandeza. O Erabai- 
xador dirá a Vossa Alteza o mais, e todos os meus intentos. 
Vossa Alteza me avise com brevidade para qne eu o ajude, e 
sirva cora o araor e correspondência que devo, e porque ao 
Embaixador communiquei tudo, esta não serve de raais se- 
não de que Vossa Alteza conheça o meu animo, e de que te- 
nha por certo que tem no seu Embaixador hum iidelissimo 
criado, e que pelas boas razões que me deu, me persuadiu 
3 raais difQcultosa empreza do mundo. Deus guarde a Vossa 
Alteza e o alumie em sua divina graça, e com ella haja Sua 
Real Pessoa e Estado em sua guarda. Goa, 10 de Janeiro de 
1667.— O Conde Vice Rey. 



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Girt> para t Enhaiiaíor i» Gencril dclley logor, Coja Abdi laiede 
(Ardi. d» lodia, lirro í.' dst Rsii liimliai, foi. U t.) 

Parti com huma poderosíssima armada em fé do que ha- 
víamos concertado, e nem em Baçaim, nem em outra parte 
achei novas do negocio que tratamos. Reeolbendo-me a esta 
cidade, visto não ter effeito a minha determinação, achei a 
carta de V. M.'=' e como nella se não expHcava com clareza o 
que tratámos, fiquei suspenso, depois de haver feito hum 
gasto tão considerável; comtudo, querendo o Geral que a 
nossa liga tenha effeito, será precisamente necessário que 
V, M.** me faça novo aviso, ou que V. M.'* em pessoa ve- 
nha, qne a mim me não faltão navios e soldados, como tam- 
bém ao Gram Mogor n5o falta dinheiro com que ajudar hum 
negocio de tanto peso e tão útil como este a sua grandeza. 
Eu fiz de gasto com a armada, que não obrounada, mais de 
dez leques de rupias, e assim sem soccorro de dinheiro prom- 
pto não poderei obrar o que convém ; espero que V. M.-'^ 
ajuste hum soccorro de dinheiro prompto, para de novo eu 
pôr em o mar a minha armada, e conseguirmos o que prati- 
camos, que para isso estou promptissimo. Não vão as obras 
que V- M.™ pedia, porque se não poderão fazer a tempo, e 
eu quiz despachar logo este homem, a quem mandei dar 
ajuda de custo para o caminho. Escrcva-me V. M.'=* e volte 
ajustar o que temos praticado, que isto é o que convém a 
todos. Nosso Senhor, etc. Goa, 29 de Abril de 1667.— O 
Conde Vice Rey. 

Carta para o General Mini flaie Jaisiiga 
(Arch. da lodia, livro %.' dM Reii liiinboi, foi. H r.) 

Primeira e segunda vez me fiz ao mar esperando aviso de 
V. S.* sobre o que havia communicado o Embaisador Coje 
Alaudi Mamede, com que se passou a monção, e se perdeu 



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1607 O gasto de hnina Ião poderosa armada, como a V. S." será 
*^" notório. Estou com o mesmo animo de seguir a mesma em- 
preza, quando V. S/ queira ajustar se me assiste com di- 
nheiro, porque soldados, armas e navios não me faltão, fora 
do que se espera do Reino, pois o principal fruito desta jor- 
nada ha de redundar em beneficio da coroa do Grão Mogor, 
e em fé d'esta certeza deixei de obrar outras facções, a que 
o tempo, e particulares conveniências me convidavão, estan- 
do V. S.* certo que nunca se arrependerá do affecto e ami- 
zade que mostrar a este Estado, porque com todo o empe- 
nho delle desejo assistir ás cousas delRey Mogor, e particu- 
lares do gosto de V. S/ a quem Deus guarde e alumie em 
sua divina graça. Goa, 29 de Abril de 1667.— O Conde Vice 
Rey. 

I^rla pari Alindi Hanede 

(Arcb. da índia, livro i.' dos Reíi viiinhus, foi. 75 1.) 

1647 A carta de V. M.** recebi, e me alegrei com as boas no- 
Díiombro ygg^ qyg pQj. g|[a j^g j^ gyas - g Qu^ [ito aos particulares que 
na mesma carta me trata, pode-os V. M.'^ communicar ao Al- 
mirante e Geral do Estreito D. Jeronymo Manuel na mesma 
forma que o ha de fazer commigo, para que inteirado da pro- 
posta que V. M.'^ lhe fizer, necessitando que se tome algu- 
mas noticias dessa parte, o possa fazer, e dar-me conta dei- 
■ les para melhor resolução das matérias propostas. O mesmo 
Almirante Geral dará a V. M."^' embarcação para V. M.'* se 
poder vir com toda a sua gente e familia, para o que lhe mos- 
trará V- M.*^* esta minha carta, e á vista delia não terá duvida 
alguma para cumprimento ao que digo, e quando chegue esta 
o dito Almirante seja partido para esta cidade, mostre-a 
V. M.** ao Capitão da cidade de Baçaim, ou da fortaleza, em 
que V. M.'^* se achar, que fará o mesmo que encarregava a 
D. Jeronymo Manuel, porque assim o ordeno, e como V. M.** 
ha de vir a esta cidade, deixo para á vista a resolução de to- 
dos os mais particulares que aponta na sua. Nosso Senhor, 
etc. Goa, 23 de Dezembro de 1667.— O Conde Vice Rey. 



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Caril para Cojs Aludi laaedc, Eaiiiudor qne tcío a^ii At lojir 

(Ardi. da Indii, livro 9.' dos Heit víiínhiu, foi. 80.} 

Recebi a carta de V- M/* e senti muito qae V. M.'* d3o isòs 
viesse em companhia do Geral D. Jeronymo Manuel ; eu fico "^^ 
já embarcado, e como hei de ir ler ao Norte, se Deos for ser- 
vido, e elie o sabia, justamente quiz escusar a V. M.<* o tra- 
balho de vir a Goa. Por todo Abril estarei era Baçaim adonde 
ajustaremos tudo quanto temos praticado, em tão boa forma 
que V. M.'* conheça que eu não só levo vontade de fazer a 
jornada, se não também forças e disposições bastantes para 
grandes emprezas, e também hei de procurar tomem os In- 
glezes parte nellas, pois são huma cousa mesma comnosco, 
e unidos se pôde conseguir hum grandíssimo elTeito, e V. M. ** 
verá que eu trabalhoporquetudoseconclua.eV.M/* tenha 
os interesses que se devem esperar deste negocio. Goa, 4 de 
Março de 1668.— O Conde Vice Rey. 

Carla para o Embaiiador do Gran 9og<ir 

(Arch. da índia, lívto 1.° doj Reis viiinbos, Tot. S5.J 

O Vedor Geral da fazenda mandará deferir ao que V. M.'=* aee 
me representa ; em nada do que lhe toca me discuido- Pane- " j° 
lim, 15 de maio de 1668.— O Conde Vice Rcy. 

Carla para o Gram Mogar 

(Arch. da índia, livro 3.* dos Rcii viiinboi, foi. 83 v.) 

. A carta de Vossa Magestade chegou a minbas mãos pelo tm 
Embaixador Coje Alaudy Mamede, e eu a estimei como de- """ 
via, assim por ser de Vossa Magestade, como por entender 
os singulares favores que Vossa Magestade me fazia nella, e 



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como Vossa Magestade houve por bem de concluir as pazes 
com EIRey, meu senhor, com todas aquellas condições, que 
para se conservar firmíssima a antiga amizade erão conve- 
nientes. Vossa Magestade me faz sabedor de que o victorioso 
exercito de Vossa Mageslade governado pelo generoso e bera 
afortunado Príncipe SuU5o Mazama, filho de Vossa Mages- 
tade, entrou em o Decam ; eu me ofl^ereci ao Príncipe para o 
ir ajudar, e quem empenlia a própria vida não duvidará do 
mais. Presente deve ser a Vossa Magestade como depois que 
cheguei ao oriente cercado de muitos valorosos Capitães e 
soldados, logo o império do mar foi dos Portuguezes, pas- 
sando as minhas armadas dentro á China, e obrigando EIRey 
de Golcondà a me vir pedir pazes, e de como tenho em tanto 
receio a costa do Malabar, que já não se atreve a navegar 
por ella hum barco; lantos são os que lhe teoho tomado; e 
o Canará experimenta o rigor da minha espada recolhido a 
seus montes, sem poderem seus vassallos navegar. Arábia 
padece de fome, tomando-lhe as portas do Canará, e dos es- 
treitos ; ao de Meca passarão parte das minhas nãos ; ao do 
mar da Pérsia com o valoroso Geral daquella armada forão 
poderosos navios, de modo que assim como Vossa Mages- 
tade è senhor das terras do oriente, o é EIRey, meu senhor, 
de todos os mares. Sendo isto assim, unido Vossa Magestade 
com EIRey, meu senhor, tudo se sujeitará ; pelo que pare- 
ceu communicar em ordem a isto o meu coração ao Embai- 
xador de Vossa Magestade, lembrando a Vossa Magestade 
os muitos leques, que o anno passado flz de gasto para in- 
tentar por mar a grande empreza, que não teve effeito ; pelo 
que agora escrevo ao Príncipe, e digo ao Embaixador lhe 
proponha todos os meus intentos, para que Vossa Magestade 
fique bem servido, e eu mereça os reaes favores de Vossa 
Magestade. E no tocante ao que Vossa Magestade me fez sa- 
bedor sobre Sivagi, dirá a Vossa Magestade o Embaixador o 
que sobre este particular lhe tenho communicado. Deus 
guarde a Real Pessoa de Vossa Magestade, e o alumie em 
sua divina graça, e com ella haja sua real pessoa e estadoem 
sua guarda. Goa, 18 de Maio de 1668.— O Conde Vice Rey. 



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CuU par» « Snllás luana, Príncipt dv inm Itgtr 
(krch. da bdia, Uiro >.* doi ReU tiiinhos, foi. M i.) 

Diz-me Vossa Alteza que me escreve pela ordem que tem lees 
dé ElRey Grão Mogor para escrever aos amigos, e aos vizi- "g" 
nhos, e cuidava cu que me havia Vossa Alteza de escrever 
como a quem mais que todos os homens do mundo ama a 
Vossa Alteza porque as grandes virtudes de Vossa Alteza 
s3o mais claras, e resplandecentes que o sol, e chegSo a toda 
a parte as noticias do valor, e da prudência de Vossa Alteza 
do que se tem espalhado a fama por toda a Ásia. Tenho con- 
fiança para offereeer a Vossa Alteza hum cavallo arábio, por- 
que espero que Vossa Alteza uelle entre em alguma empre- 
za, donde me possa ter a mim por companheiro, se Vossa 
Alteza me quizer permiltir este favor. Sobre os particulares 
dos vassallos de Vossa Alteza se lhe fizerâo' quantos favores 
elles poderão desejar, assim nos seus pagamentos como no 
mais. Sobre os outros negócios que me tocou o Embaixador, 
leva a resposta que elle dará a Vossa Alteza da minha parte; 
é pessoa muito prudente, por isso lhe encommendei tudo o 
que tinha no meu coração ; Vossa Alteza lhe dè inteiro cre- 
diio, e se sirva de mim, e me escreva Vossa Alteza muitas 
vezes, porque eu desejo muito muito obrar alguma grande 
cousa por Vossa Alteza. Deus alumie a Vossa Alteza em sua 
divina graça. Goa, i8 de Maio de 1668.— O Conde Vice 
Rey. 

Carla do líce Bej Cmde de 8. linnle u Rej if Nepal 

(Arcb. da iodía, livro 1.* dos Ri^ii iliÍDbos, foi. 33 y.) 

A fama da grandeza de Vossa Alteza me fazia desejar oc- ímt 
casião de poder offereeer a Vossa Alteza a amizade e toda a *'"'^''™ 
boa correspondência deste Estado com esse de Vossa Alteza 
de mais de me ser assim encommendado pela Magestade 
delRey de Portugal, meu Senhor, que como grande e pode- 



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roso Rey deseja mostrar amor e boa vontade a todos os bons 
' Príncipes como Vossa Alteza. E porque live noticia que os 
Padres portadores desta ião á corte de Vossa Alteza para 
morarem, e fazerem assento no sen Reino, me pareceu es- 
crever por elles, e não dilatar mais o significar a Vossa Al- 
teza este desejo que tenho de que liaja boa amizade entre 
Vossa Alteza e a Magestade delRey de Portugal, men Senhor. 
Os Padres que vão á corte de Vossa Alteza são sacerdotes 
do verdadeiro Deus, e mestres em sua lei, que ensinão os 
bons costumes, e o caminho do céu a quem os quizer ouvir. 
Não tem outra pretenção senão de agradar a Deos e a Vossa 
Alteza pelo que não tratão de mercadorias, nem de alcançar 
bens temporaes, mas só de alcançar os bens eternos da ou- 
tra vida ; e porque necessitão do favor e amparo de Vossa 
Alteza lhe peço os queira receber debaiso de sua protecção, 
e não permittir que alguém os offenda, ou lhe impida o po- 
derem ensinar livremente as verdades, que Deus revelou, e 
que todos hão de crer para alcançar a bemaventurança. Todo 
o bom tratamento que Vossa Alteza fizer a estes Padres, o 
estimarei como feito a minha pessoa, e lho agradecerei nas 
occasiões que se offerecerem. Deus guarde a Vossa Alteza e 
o alumie em sua divina graça, e com ella haja sua Real Pes- 
soa e Estado em sua guarda. Goa, 23 de Fevereiro de 1667.— 
O Conde Vice Rey. 



Conijijaes com qae o \\tt R<!j e Capitão geral da índia, João Nanes da 
Cunha, Conde de S. licenle, areila por teudalarío do Eslado ao Sidy, 
Príncipe e Senlior da Sanda Baja Pnry, na fornia das capilulaçíes que 
celebrou com D. Jeronjnio Hanael, Abiranle da aroiada real, e Geral 
do Eslreilo de Ormuz 

(Arch. da liulJl, livro 1.' de Paies, rol, 169.) 
1." 

Que o Sidy Fatecan reconhecendo o seu erro, e em sa- 
tisfação de todos os que seus Governadores havião commet- 



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idade, mandou degollar os três Governadores e lulores seus 
por haverem tomado captivos os Portuguezes, destruídos os 
seus barcos, e intentado sediciosamente acommetter as ter- 
ras, e os portos do Estado da Índia no tempo que por elle go- 
vernarão. 

Que de hoje para todo o sempre não poderá navegar em- 
barcação sua sem tomar Ciirtaz do Estado, nem navegar a 
porto com que ténhão guerra os Portuguezes. 

a." 
Que em signal de feudo, reconhecimento, e boa amizade 
pagará ao Estado dois cavalios arábios. 

4.° 
E por quanto hoje se prohibe ao Sidy o commercio de to- 
dos os portos da Arábia, que em logar dos cavalios dará para 
provimento das praças de Sua Magestade quarenta muras de 
bate, que serão entregues ao feitor de Sua Magestade de 
Chaul, e cobrará delle conhecimento. 

5.» 
Que poderá o Sidy ter n'esta cidade seu feitor, se lhe for 
necessário para bem do seu contrato e mercancia, e se lhe 
passarão quatro cartazes assim a elle Sidy, como a seus vas- 
sallos, para navegarem a quaesquer portos, não sendo de ini- 
migos do Estado, nem levando e trazendo cousas defesas 
pelo regimento, e pagarão somente os direitos que EIRey 
Mogor, e seus vassalios costumão pagar dos cartazes que 
pedem, e em signal de boa amizade se concede lium car- 
taz cada anno a elle Sidy livre de direitos para hum barco 
de porte de quinhentos até seiscentos candis, não indo, como 
se declara, para portos de inimigos do Estado, nem levando 
cousas defesas. 

Que o Senhor Conde Vice Rey esquecerá de boje para to- 



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138 

do O sempre as más correspondências feitas pelos capitães 
daquella fortaleza aos mercadores, oíDciaes e soldados de 
Sua Magestade. 

7." 

Que em nome de Sua Magestade o Senhor Conde Vice Rey 
toma e acceita como feudatarío d'este Estado debaixo da sna 
protecção a elle Fatecan, e a todos os seus successores, para 
os socrorrer em todos seus apertos, e necessidades com as 
forças do Estado. 

8." 

Que sem embargo de ser tomado em boa guerra hum 
barco do Sidy, o Senhor Conde Viee Rey mandará que os 
cinco cavailos. que nelle vierão, destinados de presente para 
sua pessea, se lhe dêem graciosamente. 



Que as fazendas e tudo o mais que se achou ao dito barco 
ficará perdido para a fazenda real de Sua Magestade, e se 
repartirá conforme seus regimentos, e que aos vassalos do 
Sidy, que vinhão em o barco, se lhes dará liberdade. 

Com estas condições recebe o Senhor Conde Vice Rey de- 
baixo daprotecção das armas de SuaMagestade ao dito Sidy; 
e em fé do tratado se assignarão estas capitulações pelo Se- 
nhor Conde Vice Rey, e setlarão com o sèllo das Armas Reaes 
de Sua Magestade, e outrosim pelo Senhor Fatecan com o seu 
séllo e chapa costumada. — O Conde Vice Rey. 

Sêllo das Armas Reaes de Portugal em lacre vermelho, no 
principio do papel. 

Sêllo e chapa do Sidy, no fim delle, junto da assignatura 
do Vice Rey. 

Registada no Livro dos Registos, que serve n'esta feitoria 
de Chaul a fl. 45 v. até 46 por mira escrivão da dita feitoria 
e fazenda abaixo assignado. Chaul, hoje 5 de Maio de 1670.— 
João Rodrigues. 



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Carla do Priacipe RegfQle ao lice Rej da Índia 

sobre a represeata^o de D. Igoez de liraBda, diretía seahora 

do CassabÈ da liba de Bombaíoi 

(Arcb, da Índia, livra du lloa[9ei d.* U, tul 107.) 

Conde Vice Rey da índia, amigo. — Ea o Priacipe vos en- 
vio muito saudar, como aquelle que amo. D. Ignez de Mi- ' 
randa, viuva de D. Rodrigo de Monsanto, direita senhoria do 
Cassabé da Ilha de Bombaim, me representou aqui o que en- 
tendereis da copia inclusa na sua petição sobre os loglezes 
não quererem que assista naquella Ilha, impedindo-lhe a co- 
brança das rendas do seu foral; e porque convém remediar 
as queixas desta viuva, vos encommendo muito que vendo a 
dita petição, e o que nelia se refere, façaes com o Governa- 
dor de Bombaim que deixe usar a D. Igoez de Miranda dos 
direitos, casas, baluartes, e mais fazenda, de que estava de 
posse antes da entrega de Bombaim, e Teita esta diligencia, 
que appiicareis com vosso zelo, e com o qne responder o 
Governador de Bombaim se poderá então tratar do requeri- 
mento da fortaleza de Dio, ou Baçaim, que D. Ignez pede em 
recompensa das perdas referidas. Escripia em Lisboa a 28 
de fevereiro de 1669. — Príncipe. — O Conde de Arcos. 

Para o Vice Rey da índia. 

Beaposla dos 6ovM'DailDre6 da índia 

Senhor. — Ao Governador de Bombaim escrevemos na 
forma que Vossa Alteza nos ordena; inda não respondeu, 
sendo que esta diligencia pouco fundirá, e muito menos agora 
que governa aquella Ilha Henrique Gary, pouco affeiçoado á 
nossa nação. D. Ignez de Miranda tinha em Bombaim hum 
grande palácio com dois baluartes junto a elle, e pouco afas- 
tado buma boa casa de campo com jardins e hortas; rendia- 



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Í4U 

lhe esta fazenda arriba de í 3:000 xerafias por anno ; esiá des- 
apossada de quasi tudo, cobrando só um limitado rendimento, 
e por mais diligencias que tem feito com os Governadores In- 
glezes daqiKlIa Ilha, tíão alcançou outro despacho mais que 
requeresse a EIRey de Gram Bretanha. Este prazo, andando 
ha annos em leilão, se chegou a dar por elle 100:000 serafins, 
de que nos pareceu avisar a Vossa Alteza não só em ordem á 
perda que teve D. Ignez, mas também por se poder descontar 
esta addição tão grossa no ajustamento do dote da Sereníssima 



Tralado de pai, alliança e cominercio enire o Príncipe Begentc D. Pe 
assipdo oa Baja em 

(DniDOtil, Mm. vu, parle i, pag. IK.) 

Quandoquidem à Conclusione & Ratifieatione inde pos- 
tremi Tractatús Pacís, inter Regnum Portugalliaí ex una, 
& Ordines Provinciarum- Unítarum ex, altera parte, die vi. 
Augusti Anno mdclxi, sancitae, certfe quaidam Controversiíe 
super expugnatione locorum Cochin & Cananor, qu« Socie- 
tas India3 Occidentahs dictarum Provinciarum in índia armis 
in protestatem suam redegit, intervenerint, ob quas & inte- 
rea dum de Jure dictorum locorum disceplalur, à parte Co- 
ronie Porlugalli^ plurimis promissis, neque quoad argen- 
tum, neque quoad valorem argenti, neque quoad Commer- 
ciorum frequentiam in Regionibus à Portugallia acquisitis 
éc alibi, satisfactora fuerit, hocque occasionem príobuerit ti- 
mendi, ne hanira contentionum continuatio inter ambas Na- 
tiones denuò bellum excitet, quod antevertere tãm una quàm 
altera Natio totó corde desiderat; Propterea inter Dominum 
Don Franciscum de Mello, EquitemOrdinis Christi, Commen- 
datoreni ad S. Petrum de Veiga de Lilla, & S. Martinum de 
Ranhados, Dominum in Sylves, Gubernatorem Civitalis La- 
mego, Serenissimi Principis Portugallia Summum & Nobi- 
lem Ciborum Seclorem & mcnsae Diribitorcm, ipsius Consi- 



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Senhora Rainha de Grani Bretanha, e dizemos mais a Vossa 
Alteza que as casas grandes, baluartes, e casas de campo per- 
tencem a esta viuva, mas não todos os rendimentos, de que 
sò tem ametade, por a outra estar dividida enrestimantes, 
herdeiros de seu segundo sogro Manuel de Mello de Gastel- 
branco; e sobre esta informação Vossa Alteza mandará re- 
solver o que for servido. Deos guarde, etc. Goa 24 de janeiro 
de 1670. — António de Mello de Castro — Manuel Corte Real 
de Sampaio. 



ijro e os Bslados Geraes das Províncias Uaidas dos Palies Baiios 
30 de ião de 1669 

(Tradartio tirada dos ma. de D. Luii Gaetaita de Líd».} 

Por quanto depois da conclusão e ratificação do ultimo 
Tratado de paz entre o Reino de Portugal por uma parle, e 
os Estados das Provincias Unidas dos Paizes Baixos de ou- 
tra aos 6. dias de Agosto de 1661 sobrevieram algumas du- 
vidas tocantes a certa differença sobre a preza e retenção 
das Cidades e praças de Cochím e Cananor, que as armas 
da Companhia Occidental das ditas Provincias occuparam na 
índia : Em rasao do qual e em quanto se disputava do direito 
das ditas praças não se deu satisfação da parte da Coroa de 
Portugal a algumas promessas, tanto de dinheiro, ou de va- 
lor delle, como de commercio nas Conquistas de Portugal, e 
em outras partes ; e que com justa rasão se podia temer que 
peta continuação destas differenças as duas nações tornas- 
sem outra vez a entrar em guerra {o que tanto uma como 
outra desejam com todo o affecto prevenir), foi concluído e 
ajustado entre o Senhor D. Francisco de Mello, Cavalleiro 
da Ordem de Christo, Commendador de S. Pedro da Veiga 
de Lilla, e de S. Martinho de Ranhados, Senhor da Villa de 
Silvam, Alcaide mór e Governador da Cidade de Lamego, 
Trinchante mór do Sereníssimo Príncipe de Portugal, do seu 



.vCooglc 



m 

Ijarium, & Legatum Entraordinarium ad Generales Ordines 
Foederataram Provinciarum, virtute Mandati cum libera à 
dieta sua Celsitudioe Regia, Sereníssimo Principe Dod Pe- 
tro, Successore, Gubernatore & Regente Regni Portugalliae, 
ipsi dali, cujus Copia sub Gnem prseseatis Traclatús insere- 
lur, ab uca parte, & Donunos, Gullielmum de Heuckelom, 
CoDsulem Givitatis Noviomagensis, Joannem à Nieaborgh, 
Consulem Givitatis Alckraariensis, Joannem de Wilt, Consi- 
liarivim & Syndicum HoUandia; atquc Frisiai-OccideDlalis, Ha- 
driaDum Pieterson, Syndicum Givitatis Zierkseeasis, Joan- 
nem, Baronem de Reede, Domiiium in Renswoude, Emmi- 
ckhuysen de. Equitcm Ordinis RegisDanÍBe, Everwynum de 
Bentbeim, Júris Doctorem, A Gonsuleni Givitatis Campensis, 
ut & Egbertum Horencken, Dominum de Wierhiiysen Ac- 
omnes Deputalos A Pienipotentiarios, Celsorum A Pr^po- 
tentium Ordiniim Generalium Provinciarum Unitarum Belgii, 
similiter vi Mandatorum per Superiores illorum ipsis dato- 
rnm, quorum Gopia sub finem hujus Traetatus adseripta quo- 
que extat, ex altera parle conventum A conclusum fuil. Quem- 
admodum ad praíveniendas majores Turbas, vigore praeseo- 
tium conventum A conclusuai est. 

ARTICULUS I 
Qaod ad ínterim Givilates A Loca Cochin A Cananor, quo- 
rum jamjam mentio facta est, dictorumDominorum Ordinum 
potestati (sub qua nunc sunt) subjecta, A iu manibus Socie- 
tatis Indix Oceídeutalis maneaut, atque in securítatem vi hy- 
potheese eas ipsi teueant, usque dum solutio sex terminoram 
in Traclatu Anni mdcliíi. expressorum A proraissorura, quse 
Mense Àprílis Anno ndclxvhi. âeri debebat, tresqne millío- 
nes Hollandlei valoris eflicit, nee uon refusío sumptuum quos 
in inslnictionem Ciassis, A in belligerationem, quô dieta loca 
espugnarentur, impeodi oportebat, quorum aBstimatio ad jus- 
tum pretium redigenda eril, fiat. Adeòul Corona Portugalliae 
restitulionem dictorum locorum à Praipotentibus Celsitudioi- 
bus suis praítendere uequeat, antequam reapae cessi termioi 
ííb soluti eiat, A refusio espensarum A sumptuum memora- 



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143 

Conselho e seu Embaixador Entraordinario aos Estados Ge- 
raes das ProTincias Unidas, em virtude do pleno poder a elle 
dado por Sua Alteza Real o dito Sereníssimo Príncipe D. Pe- 
dro, Suecessor, Governador, e Itegenie do Reino de Portu- 
gal (do qual poder a copia será junta ao fim do presente tra- 
tado) de uma parte : e os Senhores Guilherme de Heuckelom, 
Bourgo-mestre da Cidade de Alkraaer, João de Wit, Conse- 
lheiro Pensionario de Hollanda e West Frisa, Adriano Pie- 
terson, Pensionario da Cidade de Ziriezee, João Barão de 
Reede, Senhor de Renswoude, e Emmyckhuissen Ac. Ca- 
valleiro da Ordem d'El-ReÍ de Dinamarca, Everwin de Ben- 
tbem. Doutor em Direito, e Bourgo-mestre da Cidade de 
Campen, e Egbert Horenken, Senhor de Vierbuysen de. 
Deputados e Plenipotenciários dos Altos e Poderosos Se- 
nhores os Estados Geraes das Provindas Unidas dos Pai- 
zes Baixos, iguahnente em virtude dos poderes a elles da- 
dos por seus Superiores, (dos quaes também a copia será 
junta ao Sm deste tratado) de outra parte. Como também 
para prevenir maiores desordens, e para restabelecer uma 
boa e sincera amizade entre as duas nações, foi convindo e 
ajustado pelas presentes. 

ARTIGO I 
Que no ínterim as ditas Cidades e Praças de Cochim e 
Cananor ficarão (como ellas estão ao presente) no poder dos 
ditos Senhores Estados, c nas mãos da sua Companhia da 
índia Oriental, para servir de segurança e penhor do paga- 
mento dosséis termos expressos e promettidos no dito Tra- 
tado de 16GI, e vencidos em Abril de 1668, que montam a 
três milhões de Livras de dinheiro de Hollanda ; como outro 
si da reparação das despezas feitas no apresto da armada, e 
das outras prevenções qne se fizeram para a tomada das di- 
tas praças, das novas fortlGcações que nellas se fizeram, e 
das velhas que se repararam, depois da sua reducção : das 
quaes despezas se fará estimação segundo o justo valor; e 
que não poderá a Coroa de Portugal pertender dos Seus Al- 
tos Poderes a restituição destas praças, antes de haver elTe- 



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lU 



Jollio 



tonim fiat. Nec quoad Ordines Generales, in illorum poles- 
tate fiet à Corona Portugallise dictam Summam irium millio- 
Dum exigere, quamdiu hacce loca retinuerint. 



ARTICULUS II 

Jiis Proprietatis dictarum CivitatQm & Locorum quod con- 
cernit, de quo hucusque in unura eonvenire partes nequivê- 
re, omni opere adnitelur ad infonnationem pleniorem do eo 
capiendam, 6t amicabiliter desuper paciscendum, antequam 
Prepotentes Suse Celsitudines dictam summam Irium millio- 
Qum, & refusionem sumptuum & expensarum, ut supra mer 
moratum, accipiant. 

AIITICULUS 111 

Prselertía Praepotentes Celsitudines Suas ex una parte re- 
nuntiabunt, quemadmodum vi praesentium quoque renun- 
tiant, tàm pro se, quàm pro Societate sua índice Occidenta- 
lis, A aliis Provinciarum Belgii Incolis Júri per Articulum s xv. 
ipsiusmet Tractatús Pacis quaesito, atque es altera parte Re- 
gnum Portugalli* bona fide se obligabit, sicuti vigore prse- 
sentis Traclatús se adstringit, ad solvendum Praepotentibus 
Suis Celsitudinibus, aut Mandatarits illorum, exacte & effica- 
citer, summam quingentorum millium Crusatorum, aut mil- 
lionem unum librarum & id quídem mediante Sale, quod in 
Civitate Setuval suppeditabitur & extradetur, ad onerandum 
eo Navigia, ex Mandato Ordinum Generalium, ad boc illuc 
transmissa. 

ARTiCULUSlV 

Et id ipsum Sal Portugalli sumptibus suis & sine onere tra- 
dent & convehent, in Scaphis aut Navigiolis, ad Litora Maris; 
quod deinde hi bine avebent, pro more hucusque Subditis & 
Incolis Provinciarum Unitarum, si quando illi in Setuval Sal 
coemerunt, consueto é usiiato, ad rationem mille quadrin- 
gentorum & octuaginta Reis (qui reducti ad monetam Crusa- 
torum, juxta valorem eorundem nunc temporis in Portugal- 
lia receptum duos Crosatos, & vigínti quatuor partes, qua- 
rum viginti quinque tolum Crusatum conQciunt, valent) pro 



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ctivamenie pago os ditos termos vencidos, e satisfeito ás 
despezas dos gastos que licam ditos; nem os ditos Cstaijus 
Geraes da sua parte poderSo pedir á Coroa de Portugal a 
dita somraa de três milhões, em quanto elles tiverem as di- 
tas praças. 

ARTIGO n 

E quanto ao direito da propriedade das ditas Cidades e 
praças, do qual até agora as duas partes se não hão podido 
conformar, se procurará maior clareza, e concordar amiga- 
velmente, primeiro que S. A. P. cobrem a somma dos três 
milhões, e a satisfação dos gastos e despezas, como flca 
dito. 

ABTIGO m 
Demais de uma parte S. A. P. renunciarão, assim como 
em effeito renunciam pelas presentes, ao direito adquirido 
pelo artigo 25 do mesmo tratado de paz, tanto pelo que lhes 
toca a elles, como à sua Companhia das índias Occidentaes, 
e aos outros Habitantes das Províncias Unidas; e quedaou- 
tra. parte o Reino de Portugal se obrigará em boa fé, assi 
como se obriga pelo presente Tratado, a pagar a S. A. P., 
ou ã sua ordem pontual e eíTectivamente a somma de qui- 
nhentos mil cruzados, ou um milhão de Livras, e Isto em 
sal, o qual será entregue na Vllla de Setúbal, para ser nella 
carregado nos navios que para este eReito serão lã enviados 
por ordem dos ditos Estados Geraes. 

ARTIGO IV 
E será o dito Sal entregue pelos Portuguezes, eá sua cus- 
ta, livre, á borda do mar, nos bateis ou barcos que o forem 
buscar, da maneira que se usa e pratica até agora com os 
Vassallos e Habitantes das Províncias Unidas, quando v3o 
comprar sal a Setúbal: pelo preço de 1:480 réis o moio, que 
reduzidos a cruzados, segundo o preço por que correm de 
presente em Portugal, fazem dois cruzados e vinte e quatro 
parles de outro repartido em vinte e cinco partes. Convém a 
saber que por 74 cruzados serão entregues 2S moios de Sal, 



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t46 

modio, sic ut pro septuaginta quatuor Crusatis, vigiuti modii 
Salis tradantur. Proinde conclusum constitutumque fuit, & 
firmiter obtinebit, ut pro qulDgentis Grusatorum millíbus cea- 
tum sexaginta octo míllia, centum «Jc novendecim Modii Salis 
exhibeaDlur. 

ARTÍCULOS V 

Quoad tempus memoratum Sal exhibebitar d exlradetur, 
staliin atque destinata ad id transporíandum Navigia appu- 
lerint, idque duobus aut tribus vicibus, aut pluribus, si ita 
res postulei, & dictis Domiois Ordinibus id conducere visum 
fuerit. 

ARTICULUS VI 

Intercedente hoc, ti ad evitandum ne ullo tempere dicti 
Subditi & Incoliíi prEctensiones suas iterare, & denuo à Co- 
roca Portagallias aliam quàm vigore prxseDtis Tractatus sti- 
pulatum satisfactionem esigere queant, Praepotentes Suse 
Celsitudines carabunt, ut in manus raemorati Domini Legati 
PortQgalliffl, post realem solutionem dictoruni centum mille 
Crusatornm omnia Instrumeota, Scripta, Pocomenta, A Pa- 
cta, de praetensioiíibus illís, tãm líquidis, quàm illiquidis, quaí 
contra Coronam Portugalli^ pro Interessatis ratione XXV. 
Articuli producla fuisse deprehendentur, tradentur. 

ARTICULUS VII 
Alias Summas, quod attinet, quas Regmim Portugalliao, 
statis terminis, vigore dicti Tractatus Pacis solvere obstrí- 
ctum est, ducentos scilicet quinquaginta mille Crusatos per 
annum, & dein decem in sequentibus anuis, illaj sequenti 
modo expedientur; Quantumcunque corona Portugalliae de 
quolibet modio Salis, qni Setuvalipí vendltur & tollitur, pro 
jure suse Gabella recipit, septingentos nempe Reis, qui se- 
cundam valorem pra?sentem Grusatorum, unum Crusatum 
de quinque modiis Salis & pro proportione majorem quanti- 
tatem efliciunt, totum id Jus unicè destinatum sit, A reapse 
converletur in solutionem deficientium terminorum ad ulili- 
tatem Praípotentium Suarum Celsitudinum. 



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E por conclusão flca ajustado inalteravelmente, que pelos i««9 
quinhentos mil cruzados serão entregues cento e sessenta e ^^" 
oito mil novecentos e dezanove mil moios de sal. 



ARTIGO V 
Quanto ao tempo o dito Sal será entregue logo que os na- 
vios destinados para o trazerem, forem chegados, e isto em 
duas ou três vezes, ou mais se succeder, e os ditos Senhores 
Estados o acharem conveniente. 

ARTIGO VI 
Mediante o qual, para evitar que em algum tempo os ditos 
Yassallos e Habitantes não possam repetir suas pretenções, 
nem pedir oalra satisfação á Coroa de Portugal mais que 
aquelía que flca* estipulada pelo presente Tratado, S. A. P. 
farão entregar nas mãos do dito Sr. Embaixadot de Portu- 
gal, depois que os ditos quinhentos mil cruzados forem effe- 
ctivamente pagos, todos os instrumentos, papeis, e documea- 
tos, e contratos de pretenções assim liquidas, como por liqui- 
dar, que se acharem e forem produzidas contra a Coroa de 
Portugal pelos interessados no artigo 25.° 

ARTIGO Vil 

E pelo que toca às outras sommas que o [Reino de Portu- 
gal está obrigado a pagar dentro dos termos declarados no 
dito Tratado da paz, convém a saber, dozentos e cincoenta 
mil cruzados cada anno em dez annos consecutivos, elles se- 
rão pagos na maneira seguinte. Por quanto a Coroa de Por- 
tugal tem em cada moio de Sal que se vende e carrega em 
Setúbal, por seu direito, um tributo de setecentos réis, que 
fazem segando o presente preço dos cruzados, um cruzado 
e duas partes de outro, repartido em cinco partes, convém a 
saber sete cruzados em cinco moios de Sal, e a mesma pro- 
porção em uma maior quantidade: o dito direito será unica- 
mente applicado, e eflectivamente consignado ao pagamento 
dos termos, que se ficam a dever a S. A. P. 



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ABTICULUS VIII 
Verúm cum subductâ ratione ilIã, oecesse esE, ut ad rea- 
lem satisfactionem cujusqiie Termini extradantur, & sÍDgulís 
annis in Naves plus quàra centum sepluaginta octo miile, quiii- 
genti septuagbta ciim unú modioruni Satis ínfcrantui', & cum 
niillo modo cogitationc assequí queat, tantam quantitatem 
UDO anno suppedilari posse, ad hoc experientia docuerít, ipso 
tempore Pacis, & cíim coactio illa nullo incommodo aut íq- 
conTeDienlia, nèc Mari, nec Teirâ, iurbata fuisset quod sin- 
gulis annis plusquam (incirca) nonaginta millía modíorum 
Saiis, plusve minusve, Navibus immissum fuerit, conventom 
ést adevitanda plura detrimenta, quae príecavere Portiigalliaí 
haud potis erat, si obstricta forel, tam ingentem summam 
pecunise per singulos annos exactè prsestare, concordatum 
fuit, quod tempus Solntionis illiiis prolongetur, eo respectu 
vero, sicuti etiam quò alio quoque modo damnum cessan- 
tium usurarum, & incerlitudo solutionis qiiEe ex prolonga- 
tione illa temiinorum resultai, corapenselur, solutio Intra vi- 
ginti annos fiet, quorum primus Initium ex eo sumet, ex quo 
Príepotentes Suae Celsitudines cessarunt miltere, conquiren- 
dura pretium uiiius millionis libraram in Sale, ut supra di- 
ctum, & quod intermédio tempore illorum viginti annoram 
ipsis cum effectu valor centum quingentorum millium Crusa- 
torum exhibltus sit. Mediante quo onínia dissidia & tricse com- 
putorum, qu£e ob usuras summarum in terminis in Tractatu 
Pacis memorato prsefixis non exsolutarum, & ob id quoqne 
quod eadem de re iu quEestionem vocabatur, suboriri pote- 
rant, cessabunt. 

ARTICULUS IX 

Quod in exactara satisfactionem dictae summte centum 
quingentorum mille Crusatorum annuorum, Corona Portu- 
galliae, modo superius expresso cedet, prout etiara illa irre- 
vocabiliter Prapotentibus Suis Celsilndinibus cedit, Gabellas 
quas Corona illa, sicut supra memoratúm, ex omni Sale, quod 
venditur d ex Setuval exportatur, capit; videlicet septingen- 
tos Beis, sive nnum Crusatum & quinquagesimam de quolibet 



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AailGO VUI 
Mas porque para a satisfação effeetiva de cada termo seria 
necessário por esta eonia que se embarcassem todos os an- 
nos mais de 178:S7I moios de Sal, e que n3o lia apparencia 
alguma de que esta quantidade se possa gastar em um auno, 
havendo a experiência moslrado que aioda em tempos de paz, 
quando o commercio não é interrompido por alguns incoDve- 
nientes, ou incommodidades por mar, nem por terra, não se 
embarcam cada anuo mais que quazi oitenta mil moios de 
Sal, pouco mais ou menos : foi ajustado e convindo, que para 
prevenir muitos inconvenientes, que seriam inevitáveis em 
Portugal, seoobrigassem ao preciso pagamento destas gran- 
des sommas de dinheiro todos os annos, o tempo do dito pa- 
gamento será prolongado; e que assi por esta consideração 
como para recompensar de alguma maneira a perda dos in- 
teresses e reditos, e a incerteza ilos pagamentos que se con- 
sidera nesta larga proloDgação de termos, a dita satisfação 
se fará em vinte annos; dos quaes o primeiro começará de- 
pois que S. A. P. tiverem acabado de mandar buscar o valor 
do milhão de Livras em Sal, como fica dito. E que durante o 
dito termo de vinte annos, lhes será em cada um detles pago 
effectivamente o valor de cento e cincoentamil cruzados. Na 
qual conformidade cessarão todas as differenças e embara- 
ços de contas, que pode haver pelos reditos das sommas que 
foram pagas nos termos determinados pelo dito Tratado da 
paz, como também do mais que alem disto foi proposto so- 
bre a mesma matéria. 

ARTIGO IX 

Que para a satisfação effeetiva da dita sonuna de cento e 
cincoenta mil cruzados cada anno, a Coroa de Portugal ce- 
derá na maneira que fica dito, como ella cede irrevocável- 
mente a S. A. P. pelas presentes, o direito que a dita Coroa 
tem, como fica dito, sobre todo o Sal que se vende e em- 
barca em Setúbal, a saber setecentos réis, ou um cruzado e 
dous quintos em cada moio, e com cento e sete mil cento e 



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modio, & de septingenlis millibus centum quadraginta tribiis 
modiis, dictam integram suramam, centum quingentorura 
miliium Crasatorum. 

ARTICULUS X 

Sub hac taraen expressa conditione & reservatione, ut casu 
quo dieta quautitas septingentomm miliium ceutum & qua- 
draginta trium modiorum Salis uno in anno suppeditari ne- 
queant, insuperve Jus qnod Corona recipit, totam summam, 
centum quingeotorum miliium Crusatorum ta argento exse- 
quare haud valeat, laudata Corona Portugalliae supplebit is- 
tum defectum, solvendo sequentibus anuis ante omnia in 
commodum Suarum Príepotcnttim Celsitudinum, tot modios 
Salis, quot ad supplementum defectâs praeteriti anni requi- 
rentur, sic ut quilibet modius supra dicto modo extraditi Sa- 
lis, quadringentis A octuaginta Reis, id est, dnobus Crusatis 
Avigintiqnatuorpartibus, quarumvigintl quinque totum Cm- 
satrnn conficiunt, cum inclusione lurium Coronaí & sum- 
ptuum, sine dictis Juribus autem modius ipse, ad rationem 
septingentomm octuaginta Reis, aut unius, CrusatJ cumqua- 
tuordecim partibus, quarum viginti quinque totum conficiunt, 
festimetur, taliter ut vigenti quatuor modiorum, supra dicto 
modo traditorum, defectus, triginta noveni Crusatis & in ma- 
jori quantitati pro portione resarciatur, dummodò memora- 
tus defectus singulis annis tringinta mille Crusatorum valo- 
rem non excedat, eòquòd Corona Portugalliaeexpressissinie 
vi prsesenlium Traclatuum stipulata sit, quòd Sale supplere 
haud obstricta fiet id, quod singulis annis dictam summam 
triginta millia Crusatorum excedit. Quemadmodum etiam ín 
casa cujuscunque alterius defeclús, omnia media & cauliones 
necessarifc atque possibiles adliibeantnr, per quas Prepoten- 
tes Suae Celsitudinessecurèrecidantur, Aipsissolutioneatle- 
gafsB summae centum quinquaginta miliium Crusatorum an- 
nualim satisfiat, idque sine retardatione aut frustralione qua- 
cunque, d quocunque etiam modo id fíat. 

ARTI(;ULUS XI 

Quo miniis etiam, in omnem eventam, dietas defectus, ã 



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quarenta e três moios a somma inteira de cento e cincoeota ise» 
mil crazados. 



jDlho 



ARTIGO X 

Com esta condição expressa porém, que em cazo que a 
dita quantidade de 107:143 moios não possa ser tirada em 
um anno, e que por esta rasão os direitos da Coroa não pos- 
sam montar á somma inteira de cento e cincoenta mil cruza- 
dos em dinheiro ; a dita Coroa de Portugal suprirá esta falta, 
pagando o anno seguinte primeiro que tudo a S. A. P. tantos 
moios Aú Sal, quantos bastarem para suprir a falta do anno 
antecedente, de sorte que cada moio de Sal entregue na ma- 
neira declarada, sendo estimado (comprehendidos os direi- 
tos da Gorôa e os gastos) em mil quakocentos e oitenta reis, 
ou dois cruzados e vinte e quatro partes de cruzado, repar- 
tido em vinte e cinco. O mesmo moio sem os direitos será es- 
timado a rasSo de 780 réis, ou um cruzado e quatro partes 
de outro, repartido em vinte e cinco. De tal modo que vinte 
e cinco moios pagos da maneira acima, suprirão a falta do 
trinta e nove cruzados, e uma maior quantidade á mesma 
proporção. Comtanto que a dita falta não exceda o valor de 
trinta mil cruzados cada anno ; pois a Coroa de Portugal ha 
bem expressamente declarado pelo presente Tratado que 
ella não será obrigada a suprir em Sal o que faltar cada 
anno, alem da dita somma de trinta mil cruzados. Como 
também que em caso de qualquer outra falta se buscarão lo- 
dos os expedientes, c todas as precauções necessárias e pos- 
síveis, a fim de que S. A. P. sejam inteiramente assegurados 
e effectivameDte satisfeitos do pagamento da dita somma de 
cento e cincoenta mil cruzados cada anno, sem que haja falta 
ou defeito algum em qualquer maneira que seja. 



ABTIGO XI 

E para que em nenhum caso a dita falta se augmente da 



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153 

Pr^poteatibus Suis Celsitudinibus, aut Inixjlamin A Subdi- 
torum Provincianim Unitarum culpa augeatur, promiserunt 
eíe A sese obligarunt, prout per prfesentes promitlunt & sese 
obligant, curaturos semet, ut Subditi & Incolíe diclarum Pro- 
vinciarum Unitarum quolannis taiitum Salís toHant & ave- 
hant, quantum ejusdem sustuleruol 4 avexêre proximis prae- 
cedenlibus anuis, iis, qui pra aliis hoc Naves onerarunt. 

ARTICULUS Xll 

Et quod si coQtiugal defeclum aliquem, vel ob Bella, vet 
contentiones marítimas, vel alias ob incommoditates, alí- 
quando supervenire posse, sic m Subditi & íncola; dictarum 
Provinciarum Unitarum ad tollendam quantitatem Salis, ad 
quam avehendam vi prtecedentis Articuli, adstricti sint, illuc 
commeare haud valeant, quòd tunc Corona Porlugalliae defe- 
ctum illum supplere iioo teneatur, priusquam dicli viginti 
anui plenariè fiaem suum nacti fueriut, ut tamea ea propler 
usuras aliquas pendere,obllgata haud flet; Nec Prapotenles 
SuEe Celsitudines sine libérrimo consensu Corona Portiigal- 
lix aliquam aliam satisfactionem debitorum suõnim pr^eteu- 
dere poterunt, qiiamdiu reapse Juribus ad Sal Setuvalense 



ARTICULUS XIII 
Nihilominus si forte Coronse Portugalli» aliud quodpiam 
médium sese citiús expediendi, sive argento, aut aliis eQe- 
ctibus, quãm dictis Juribus, ratione Salis, occurrerit, illud 
arripiendi & ín actum deducendi in eleclione illius erit, & eo 
casu id de memoratis terminis pro proporlione deducetur. 

ARTICULUS XIV 

Insuper in specie couventum & concordatum est, non se- 
cus ac in praseniihus Tractatibus paciscilur & convenitur, 
ut ad prKveniendas varii generis incommodi lales, Sal, du- 
rante termino ad diclam solulionem, nec majori prélio Inco- 
lis Unitarum Provinciarum, nec minori alii cuicunque Natio- 
qí, pretio, Sal vendetur, quámutquadringentisAoctingenlís 



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lo3 

parte S. A. F., ou por culpa dos Habitaotes e Vassallosdas 
Províncias Unidas, elies prometteram e se obrigaram, como 
promeltem e se obrigam pelas presentes que elles farSo de 
modo que os Vassallos e Habitantes destas Provindas irão 
buscar todos os annos tanta quantidade de Sal, quanto foi o 
mais que elles tiraram em algum dos dez anãos próximos 



ARTIGO XII 

E em caso que possa succeder algum embaraço por guer- 
ras e impedimentos por mar, ou outras incommodidades que 
podem algum tempo sobrevir, de sorte que os Vassallos e 
habitantes das ditas Províncias Unidas não possam ir buscar 
a quantidade de Sal, a que elles são obrigados pelo artigo 
precedente; que em tal caso a Coroa de Portugal não será 
obrigada a suprir esta falta, senão depois de expiração in- 
teira dos ditos vinte annos, sem que por rasão disto eila 
seja obrigada a pagar alguns interesses, ou reditos.'E não 
poderão S. A. P. sem voluntário consentimento da Coroa 
de Portugal pretender alguma outra satisfação da sua di- 
vida, em quanto elles gosarem effectivamente os ditos di- 
reitos do Sal de Setúbal. 

ARTIGO XIII 

Comtudo em^ caso que a Coroa de Portugal ache algum 
outro meio conveniente para se livrar mais cedo desta di- 
vida, ou seja em dinheiro, ou outros effeitos, fora dos di- 
tos direitos do Sal, ficara á sua escolha o fazel-o; e nesse 
caso se abaterá do termo á mesma proporção. 

ARTIGO XIV 
Foi também particularmente convindo e ajustado, como 
pelas presentes se ajusta e convém, que para prevenir toda 
a sorte de inconvenientes, o Sal não será vendido, durante 
o tempo do dito pagamento, a mais alto preço aos habitan- 
tes das Províncias Unidas, nem a menor preço a alguma 
outra nação, que a mil quatrocentos e oitenta réis, que co- 



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Reis, qui ut superius hic dictum est, juxta valorem commu- 
nem á praísentem Crusatonim, duos Crasatos A viginti qua- 
tuor partes, de viginti quinque partibus Crusati eíBciunt, mo- 
dius valeat, idque tanto minfis sioe prascedente Praepoten- 
tum Celsitudinam Suarum consensu. 

ARTICULUS XV 

Quemadmodum quoque, casu quo reperiatur, Domiaos Or- 
dines, ex tam ingenti Salis quantitate, quam ex Setuval ave- 
here poterunt, ante elapsiim lerminnm viginti annorum, in- 
tegri debiti sui solutionem recepisse, non obstante assigna- 
tione dicti termini, quocunque tempore reperietur aes alie- 
niim expeditum fore, memorata assígnatio cesset, A Jura illa 
Coroníe PortugaUiac libera retineat. 

ARTICULUS XVI 
Quo vero omnia superius conventa ad praesòriptum & ne- 
cessária cum securitate Pra?polentum Suarum Celsitudinum 
exequantur, praeponent ex sua parte & autorent indício loco 
Seluval, personam huic negotio aptam aulhoritate publica 
munitam, qui inprimis nomine ipsorum apocham omnis ín 
solutionem dicti millloois prajstili Salis det, & dehlnc vice 
Ceisiludinis Suk Regalis, Principis Porlugalliai.nec non vice 
Praepotentum Suarum Celsitudinum integrum pretium omnis 
in Naves illali & avehendi Salis, ab Incolis Unitarum Provin- 
ciarum, ut & ab aiiis Nationibus, recipiet, ut exinde proven- 
tiis, quantum Jura CorouEe attinel, & id quod requiritur ad 
supplendum annuum defectum, modo supra dicto, Pra^poten- 
tibus Suis Celsitudinibusaut ipsorum Mandalumsoivat, áre- 
liqoa quoque in manus Mercatorum Salis in Setuval. ad quos 
ea pertinent, det. Pro integritate & íide ejus personse, ut & 
exacta executione & implemento omnium superiorum, prai- 
des sese Prepotentes Suse Celsiludines constituent A obli- 
gent, quemadmodum vi honim sese pro his obligant A prse- 
des constituunt. Adjungeturque eidem à Celsítudine Sua Re- 
gali pro sua parte persona, qns supputet cum ipsa rationes, 



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1S5 

mo fica dito, fazem, segundo o preço corrente dos cruza- 
dos, dois cruzados e vinte e quatro partes de outro repar- 
tido em Tinte e cinco partes, cada moio, ao menos sem pre- 
ceder consentimento de S. A. P. 



Como também que em caso que se ache que os Senho- 
res Estados pela grande quantidade de Sal, que podessem 
haver tirado de Setúbal, estejam pagos de toda a divida, 
antes da expiração do dito termo de vinte annos ; não ob- 
stante a consignação do dito termo, em qualquer tempo que 
se achar que a divida está paga, cessará a dita consigna- 
ção, e os direitos ficarão livres á Coroa de Portugal. 



Que para executar tudo o sobredito com ordem e segu- 
rança necessária, S. A. P. estabelecerão da sua parte, e 
constituirão na dita Villa de Setúbal, uma pessoa capaz, re- 
vestida de auctoridade publica, a qual primeiramente dará 
quitação em seu nome de todo o Sal que for entregue para 
o pagamento do dito milhão, e qne consecutivamente rece- 
berá em nome de S. A. P. o valor inteiro de todo o Sal, 
que se embarcar ou carregar, assim pelos habitantes des- 
tas Províncias, como pelos de outras nações, para do pro- 
cedido pagar o que tocar aos direitos da Corda, e o que for 
necessário para suprir as faltas de cada anno, da maneira 
que fica declarado, a S. A. P., ou á sua ordem; como ou- 
tro sim para entregar o que restar na mão dos mercadores 
de Sal de Setúbal, a quem o dito dinheiro pertencer. Pela 
sinceridade e fidelidade da tal pessoa, como também pela 
pontualidade em executar e cumprir tudo o sobredito, 
S. A. P. se hão obrigado e constituido fiadores, como el- 
les se obrigam e constituem pelas presentes, e da parte de 
Sua Alteza Real lhe será adjunta outra pessoa, para ter conta 
e registro de tudo o que elle receber, tanto em direitos como 



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á adversas conscribet, omniiim tara pro Juribus, quám pro 
Sale receptorum, & quse extradentur apoctiae dictorum rece- 
ptorum, à duabus istis personis conjanclím subsigaentur. 

ARTICULUS XVll 

Nec etiam cursus dict% suppedilatioais Salis aut solutio- 
ais, ullo modo aut ullã ratíooe, qusecunque illa sit, inter- 
rompi aut turbari poterit, nec etiam permittetur, ut per ar- 
resta aut manuum injectiones incommodetur, verum solutio 
dieta, aut satisfactio memorata semper coolinuetur, quicuo- 
qiie etiam casus aut dissidia supervenire queant, aut qase 
actiones aut pretenciones in posterum cascantur, sic ut pro- 
pterea aut Ília de causa, nuHa retentio, compensatio, aut 
delractio prEetendi, multo minus executio ia actum deduci 
qtieat. 

ARTICULUS XVIII 

Eo íine A ut nuUum obstaculum, nec ullum príepedimen- 
tum, qui executionem omuium supra scriptoriím remorari 
in Portugatlia valeat, sed Navigia illarum Provinciarum illíc 
appellentia, parala eorum onera inveniante, Pr£epo[entes Suse 
Celsitudines, Officialem, qui vice CoroniePortugalHse apud 
Ordines iltos recídebit, mense uno ante illorum discessum, 
de eo eertiorem reddent. 

ARTICULUS XIX 

Et quoniam Serenissimus Portugalliae Princeps se obstrin- 
git, quòd secundum superiora, Domini Ordines, pro Juribus 
illius Coroníe seplingentos Reis es quolibet modio Salis per- 
petuo tucrifacient, etiamsi forte in Porlugallia moneta impos- 
terum mutetur, à consequentur Crusali in majorem aut mi- 
norem numerum Reis, quàm quo in praesenti sunt, reducen- 
tur, & sic citatum Jus seplingentorum Reis, pliires vel pau- 
ciores Crusalos, quàm nunc teroporis, eíEciant; Conveutum 
fuit, ut si in posterum talis mutatio contingat, eoque ipso Jus 
Coronse ad plures aut pauciores, quàm uniim Crusalum d 
duas quinquagesimas pertingat, prxdicta Jura quoque in 
eadem proportione dictis Ordiuibus imputentur, id est, tot 



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em Sal; e as quitações que forem dadas na dita receita, se- 
rio assignadas por estas duas pessoas juntamente. 



ARTIGO XVII 
E não poderá o curso da dita entrega do Sal ou paga- 
mento ser interrompido, ou emtiaraçado de qualquer ma- 
neira que seja, nem será permittido que elle seja impedido 
de embargos, nem penhoras; mas será o dito pagamento e 
satisfação sempre continuada, n3o obstante quaesquer inci- 
dentes, ou embaraços que possam sobrevir, ou quaesquer 
acções oupretenções que possam acrescer depois; sem que 
por causa disto se possa pretender e menos executar era ef- 
feito alguma retenç3o, compensação, ou rebate. 

ARTIGO XVni 

E a fim de que não haja algum obstáculo, ou retarda- 
mento que possa impedir em Portuga! a execução de tudo 
o sobredito, mas antes que os navios deste Paiz tanto que 
lá chegarem, possam achar a sua carga prompta, S. A. P. 
advirtirão o ministro que residir da parte da Coroa de Por- 
tugal nesta Corte um mez antes da sua partida' 



ARTIGO XIX 
E porquanto o Sereníssimo Principe de Portugal se obriga 
a que na conformidade sobredita os Senhores Estados Ge- 
raes gosarão dos ditos direitos da Coroa de 700 réis em 
cada moio de Sal : visto que o dinheiro se poderá alterar 
depois em Portugal, e qne por consequência os cruzados 
poderão ser reduzidos a maior, ou a menor numero de 
réis, que o que elles tem de presente, e que por este modo 
o dito direito de 700 réis fará mais ou menos cruzados do 
que faz presentemente. Foi acordado que succedendo tal 
mudança em algum tempo, e por consequência o direito 
da Coroa montando a mais ou menos de um cruzado e dois 
quintos em cada moio; assim também os ditos direitos se- 



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Crusati cum talibns partibus, quot reapse pro memoralis Ja- 
ribus solventcr. 



ARTICULUS XX 
Et quainvis Prepotentes Sate Celsitudiaes, in superiori- 
bus, Júri, privatis per Articulam xxt dicti Tractatús Pacis 
quEesito, renuntiaruQt, nihilominus executio dt citum com- 
plementum forraalium Contractuum, quos Comes de Miranda 
nomine Regis & Coronae Porlugallise, cum quibusdain priva- 
tis, super legitimis suorum prEetensionibus, & nomiDalim 
cum Domino Guilielmo Doncker, Consule Hagiensi, Gisberto 
de Wit, & Abrahamo Azevedo, qui contraclus hic de verbo 
ad verbum inserentur, non intermittetur. 

ARTICULUS XXI 
Proindeque ut per haec lolaliter omoes eausse & prsetextus, 
qui esecuiionem dicti Tratactús Pacis impedire vel differre 
polerint, sublati sint, sese declararunt & promiserunt, tam 
Corona Portugallie ex una, siculi Pr^polenies Suse Celsitu- 
dines ex altera parte, quemadmodum vigore prsesentium, 
bonà fide serael declarant ápromittunt, quod ille progresso 
temporis, tàm ab una quàm ab altera parte, in praoibus Ar- 
ticulis, Clausulis, 4 Punctis, sine omni dilatione, cootentione, 
aut prffipEdimento, & in specie quoad trigesimum 4 quadra- 
gesimum Articulum ejusdem esecutioni mandetur dt adim- 
pleatur, sic ut Naves Incolamm Provinciarum Unitarum, quaj 
vi dispositionis diclorum Arliculorum, quampíam Regionem 
Regni Portugallis adire volunt, aut quie exinde venientes, 
aliorsum cursum suum dirigunt, nuilalcnus in itineribus suis 
retardari, aut arresto constriogi, aut aíiter sive directè impe- 
diri in Portubus aut Litoribus Portugallia?, aut diclis Régio- 
nibus, sub prelexlu, quòd Classis universalis, aut Naves Salví 
Conductú parati non sint, aut nulla alia de causa sive pra- 
te&tú, qualis qualis etiam is sit, poterunt. -Sub hac tamen 
conditione, ut omnes Subdili & íncola} dictarum Unitarum 
Provinciarum qui cupient versus BrasiUam negotiari dt ibi- 



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rSo imputados e descontados aos ditos Estados A mesma 
proporção, convém a saber por tantas partes delles, quanto 
effectiyamente se pagarem pelos ditos direitos. 

ABTIGO XX 

E posto que S. A. P. hajam renunciado atraz aos direi- 
tos adquiridos dos particulares pelo Artigo 25 do dito Tra- 
tado de paz, comtudo não se deixarão de executar e cum- 
prir sem dilação os Contratos formaes que o Conde de Mi- 
randa fez em nome d'El-Ilei, e da Coroa de Portugal com 
alguns particulares sobre as suas legitimas pretenções, e 
nomeadamente com os Senhores Guilherme Doncker, Bur- 
gomestre da Haya, Gisbert de Wit, e Habraham de Aze- 
vedo, os quaes contratos se hão aqui por expressos pala- 
vra por palavra. 

ARTIGO XX i 

E porquanto por tudo o que flca dito se tiram inteira- 
mente tndas as causas, e todos os pretextos que podiam 
impedir ou dilatar a execução do dito Tratado da paz, se 
declarou e prometteu da parte da Coroa de Portugal, como 
também da parte de S. A. P., na forma que se declara e pro- 
mette pelas presentes em boa fé, que ao diante o dito tratado 
de paz será executado de uma ou outra parte em todos seus 
pontos, clausulas, e artigos, sem alguma dilação, contesta- 
ção, ou impedimento, e particularmente no tocante aos 3,' 
e 4." artigos delle; de sorte que os navios dos habitantes 
destas Províncias Unidas, que em virtude da disposição dos 
ditos artigos quizerem ir a algumas das Conquistas de Por- 
tugal, ou que tornando delias forem destinados para outras 
partes não possam de algum modo ser retardados em suas 
viagens, nem embargados, ou de outra maneira incommo- 
dados, directa ou indirectamente, nos portos de Portugal, 
sob pretexto de não estar prompto o comboy, ou frota ge- 
ral, nem por outra causa ou pretexto que seja. Bem enten- 
dido que todos os vassállos e habitantes das ditas Provindas 
Unidas, que quizerem negociar ou mercadejar no Brazíl, o 
n5o poderão fazer em direitura, mas serão obrigados tanto 



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J60 

dem mercatnram esercere, hoc reclá viâ illuc facere ne- 
queant, sed quod hâc eunles & iUac redeuntes in porlus Por- 
tugallife appellere & eadem onera, propter exilum, ralione 
illarum, quse versus Brasitiam abeunl, 4 propter inLroitum, 
qnse inde veniimt/quae proprii Regni Subditi in lalieasusol- 
vunl, dependant. Spondentque dicUDomini OrdinesGenera- 
les in Súditos & Íncolas harum Provinciarum Unitarom se- 
Terè sese anima dversuros, qui alíquando his superius coq- 
lenlis contravenisse deprehendentur, & curare iil in emola- 
mentum Regni Portugaltiâ poenâ quádruplo majori, eâ quam 
sastinere obslricti fuissent in Porlugalliâ, si illuc yenissent, 
afliciantur. Ad quam virtute supra memoratí Tratactús & 
prsesentis Articuli tenehuntur. 

AItTICULUS XXII 
Et caso qoo ex parte Porlugalliíe omnibus supra scriptis 
aut etiam aliis quibuscunque Capitulis dicli Tratactús, aut 
praetensse Conventioni satisfactum non fuerit, Praepotentes 
Si]% Gelsitudlnes, juxta dispositionem memoratí Articuli rv, 
redibunt ad pristina sua Jura omnia, qu^e ante citati Tracta- 
tús conclusionem adversús Coronam Portugallise ipsis acqoi- 
sita fuerint, ut tamen propterea Portugalli pecuniarum ab 
ipsis, vigori ejosdem ipsius Tractatus, aut praesentis Con- 
Yentionis, jam solutarum restitutionem sibi fieri, prfeten- 
dere nequeant. Quemadmodnm queque, si ex parte Domi- 
norum Ordinum, dicto Tractatui aut príesentibus Pactis 
conTentis, contravenietur, Celsitudo Sua Regalis & Corona 
Portugallise ad omnia, ipsi ante hos Tractatus virtute ipsius 
illius rv Articuli, competentia Jura redibit. 

ARTICULUS XXIIl 

El quoniam jam ante conquerebatur de intemiplione & 
turbaiione Commerciormn, ex dissensione 4 dissidio, qu£e 
inter duas Nationes haclenus intercessit, tàm' in Europa 
quàm in ludiis subortâ; Amicitia, quse per prsesentes hos 
Tractatus restauratur, hoc effectui dabit quod tí Conven- 
lionis hujus & mediante exacta executione superius conten- 



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i ida, como à vinda entrar nos portos de Portugal, e pagar 
nelles os mesmos direitos de saída os que quizerem ir ao 
Brazil, e de entrada os que de lá vierem, que os próprios 
vassaltos do Beino pagam neste caso. E promettem os ditos 
Senhores Estados Geraes de fazer castigar severamente aos 
vassallos e habitantes destas Provindas, que se acharem em 
algum tempo haver conlravindo ao sobredito, e de lhes fazer 
pagar a favor do Reino de Portugal, uma condenação de qua- 
tro vezes tanto, como o que elles seriSo obrigados a pagar 
em Portugal, se elles lá houvessem ido, como são obrigados 
em virtude do dito Tratado e deste presente artigo. 



ARTIGO XXII 

E era caso que da parte de Portugal se náo satisfaça a tudo 
o sobredito, ou a quaesquer outros pontos do dílo tratado, ou 
da presente convenção, S. A. P. tornarão a entrar (conforme 
a disposição do dito 4." artigo) em todos os direitos que lhes 
pertenciam contra a Coroa de Portugal antes da data do dito 
tratado, sem que por isto os Portugitezes possam pretender 
a resliluição do dinheiro, que elles houvessem já pago em 
virtude do mesmo tratado, ou da convenção presente, como 
também se da parle dos Senhores Estados se contravier ao 
dito tratado ou á presente convenção. Sua Alteza Real, e a 
Coroa de Portugal tornarão a entrar em todos os direitos, 
que antes do dito tratado lhes podiam pertencer em virtude 
do mesmo 4." artigo. 



ARTIGO XXIU 

E porque antes disso se hão feito algumas queixas de in- 
terrupções e impedimentos de commercio, succedidos pela 
má intelligencia que até agora houve entre as duas nações, 
assim em Europa, como nas índias; a amizade que pelo pre- 
sente tratado se torna a restabelecer, produzirá também este 
effeito, que em virtude desta convenção, e mediante a pon- 



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tornin, nnius alteriasTe booum A conditio omnibos rationi- 
bus, & omnibus conveaientibus modis promovebitur, & in- 
primis Navigaliopi A Commerciis Subditorum & Incolanim 
unius alteriusve oinnimodè, in specie vero versus Indiam 
Orienlalem, secundam Jus Geutium, farebitur, íd tantúm 
ut nullum omuiaò ralione iilíns perferatur, mínus ab uno al- 
teri inferatur impedimentum, nec permitletur, ut hoc ab 
unius aut alterius Subditis perpetretur, quin potiús ex ad- 
verso, si forte fortuna quid simile ex una aut altera parte 
contingal (quod Deus avertat), id statim emendetur, & parti 
]Ees33 debita satisfactío prsestelur. 

ARTICULUS XXlV 

Ante omnia vero queniadmodum Begia Sua Celsitudo se 
pro se ít omnes suos Súbditos obslringet, quod omnia su- 
periora observet, & ut sanctè per omnia observentur, eíB- 
ciet; Sic quoque pro parte snâ Praepotentes Suse Celsitudi- 
nes pro se, A pro omnibus suis Subditis, A nominatim pro 
Societatis Orientalis & Occídentalis Indise Iiominibus, sese 
obslringunt, curaluros semet ut in omnibus prjesens Tra- 
ctatus observetur, & Pax ubique tàm in Europa, quàm alibi 
conservetur, prout in prfecedenti Articulo plenins 4 longiíis 
comprehensum esl. 

ARTICULUS XXV 

Tandem conventum est ab utrisque Partiam, quòd Tra- 
ctalus hic, & contenta in prEesentibus Articulis, in óptima A 
forma legitima, tàm ex parte Serenissimi Principis Portu- 
galli», quàm ex parte Dominomm Statuum Generalium 
Unitarum Provinciarum, A quidem per Literas Patentes 
unius alteriusve Statuum majori Sigillo roboratas, confir- 
mentur A ratitiabeantur, A quod Instnimenta Ratihabitío- 
nis, intra spatium trium mensium, à subsignatis prsesenti- 
bus Tractatibus numerandorum, vcl etiam citiiis, si id fieri 
queat, mutuo extradentur, A quod omnia in hoc Tractata 
comprehensa, statim post mutalionem memoratarum Rati- 
habitioDum in forma, A modo consueto publiceutur. 

In fidem A testimonium eorum. Nos Legatus Extraordi- 



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tual execuçSo delia, se procurará o bem, e a melhoria de 
uma e outra por todas as vias, e por todos os meios conve- 
nientes; e principalmente se favorecerá a navegação e o com- 
mercio dos vassailos e habitantes de uma e outra por toda a 
parte e particularmente na índia Oriental, segundo o direito 
das gentes ; e conforme a isso se não farão algum aggravo 
nem moléstia uns a outros, nem permillirão que tal se faça 
pelos vassailos de uma, nem de outra parte; mas ao contra- 
rio, que se succeder algum dia qualquer cousa similhanle de 
uma parte ou de outra, (o que Deos não peitnttta) que o dano . 
será reparado sem dilação, e se dará á parte lesa a satisfação 
que lhe for devida. 

ARTIGO XXIV 

E sobretudo que como Sua Alteza Keal se obriga por si, e 
por seus vassailos a observar e fazer observar inviolavel- 
mente em toda a parte o que fica dito; assim também S. A. 
P. se obrigam por si e por seus vassãllos, e nomeadamente, 
pelos das duas Companhias Oriental e Occidental a fazer ob- 
servar em toda a parle o presente tratado, e manter a paz 
tanto em Europa, como nas mais parles, do modo que mais 
amplamente fica deduzido no artigo precedente. 



ARTIGO XSV 

Finalmente foi convindo de uma e outra parte que este 
tratado e tudo o conteúdo nos presentes artigos, será con- 
firmado e ratiflcado na melhor e mais legitima forma que 
poder ser, tanto da parte do Sereníssimo Príncipe de Portu- 
gal, eomo da dos Senhores Estados Geraes das Provindas 
Unidas; e isto por cartas patentes de um e outro Estado, e 
selladas de seus grandes sellos, e que os instrumentos das 
ditas ratificações serão mutuamente entregues dentro do es- 
paço de três mezes a contar do dia da assignatura do pre- 
sente tratado, e tudo o que nelle se contém será publicado 
de uma e outra parte, logo depois da permutarão das ditas 
ratificações nas formas e lugares costumados. 

Em fé e testemunho do qual, nós Embaixador Extraordi- 



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□arius memorati SereDÍssimi PrÍDcipis Portugallise, & Nos 
Commissarii Delegali dictorum Dominorum Ordinum, vir- 
tute MaDdatorum, ã Superioribus nostrís nobis datorum 4 
jamjam transcriptorum, Artículos istos manu nostra própria 
subscripsimus, iísque Sigilla noslra impressimus. Hag% XXX 
Julii Anno MDCLXIX. 

{L. S.) D. Francisco de (L. S.) W. van Heuckelom. 
Mello. (L. S.) Johan de Wit. 

(L. S.) A. Pieterson. 
(L. S.) Joh. Baron van Reede. 
(L. S.) E. Tan Benlliem. 
(L. S.) Egb. Horenken. 

ARTICULUS SEPARATUS 

Quandoquidem Domini Ordínes Geoerales PrOTinciarum 
Unitarum Belgii, in Articulo XI hodie conclusi & invicem 
sobscripli Tractalús sese obstrinserunl, curaturos Prepo- 
tentes Suas Celsttudines id ipsum, ut Subditi & íncolas di- 
ctanim Provinciamm Unitarum quolannis tantum Salis tol- 
lant & avehanl, quantum ejusdem sustulére A avexére, pro- 
ximis prfecedentibus annis ii, quipree aliis Naves suas one- 
rarunt. Et iu Articulo sequcnti xn conventuni fuit, quod si 
contingat, defectum atiquem vel ob Bella, vel contentioQes 
Marítimas, vel alias ob incommoditates, aliquando superve- 
nire posse, sic ut Subditi á íncolas dictarum Provinciaram 
Unitarum ad tollendam quantitatem Salis, ad quam avehen- 
dam vi prxcedeutis Articuli xi adstricti sunt, itluc commeare 
haud valeant, quod tone Corona Portugallias defectum illum 
snpplere non teneatur, nisi prius memorati in praecedenti ar- 
ticulo integri viginti anní plenahè finem suum nacti fuerínl, 
ut tamen ea propter usuras aliquas pendere obligati h^ut siet 
ác. Plenioris declarationis ergo, & prseveniendorum dissidio- 
rum gratiã, qux impostenim sive ratione justsB quantitatis 
Salis, qnâ Incolx dictarum Unitarum Provinciarum, qui prse 
aliis maximam partem avexêre de Setuval, Naves suas one- 
rarnnl, sive etiam ob incommoditales alias, quse sufBcere pu- 



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168 

narío do dito Sereníssimo Priocipe de Portugal, e Commis- 
sarios depntados dos ditos Senbores Estados, em virtude dos 
poderes a nós dados por nossos Superiores, havemos assi- 
goado de nossas próprias ra3os, e seliado de nossos Sinetes 
estes artigos na Haya, em 30 de Julho de 16G9. 



(L. S.) D. Francisco de (L. S.) W. van Heuckelom. 
Mello. (L. S.) Johan de Wil. 

(L. S.) A. Pieterson. 
(L. S.) Joh. Baron van Reede. 
(L. S.) E. van Benthem. 
(L. S.) E. Horenken. 

ARTIGO SEPARADO 

Porquanto os Senhores Estados Geraes das Províncias Uni- 
das dos Paizes Baixos se tem obrigado pelo artigo li." do 
Tratado que hoje Toi concluído e assignado entre nós, a que 
S. A. P. farão de modo, que os seus vassallos e habitantes 
das ditas Provindas Unidas irão buscar todos os annos tanto 
sal, quanto foi o mais que elies tiraram em algum dos dez 
annos próximos passados; e que pelo artigo decimo segundo 
seguinte foi accordado que em caso que possa succeder al- 
guma falta por guerras, ou embaraços por mar, ou por ou- 
tras iucommodidades, que em alguns tempo possam sobre- 
vir, de sorte que os vassallos e habitantes das ditas Provín- 
cias nSo possam ir buscar a quantidade de sal, a que elles se 
tem obrigado pelo sobredito Artigo 1 1 ." Em tal caso a Coroa 
de Portugal não será obrigada a suprir a esta falta, senão 
depois da expiração inteira dos vinte annos de que se faz 
menção nos artigos precedentes do mesmo Tratado; sem 
que por razão disso ella seja obrigada a pagar algum inte- 
resse ou redito. Para maior clareza, e a fim de prevenir as 
differenças que ao diante se podem encontrar, ou seja to- 
cante á justa quantidade de sal que os habitantes d'esias 
Províncias podem haver tirado em algum dos ditos dez an- 
nos, em que elles tirassem mais sal de Setúbal; ou seja no 



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m_ 

tabuntar, ut ipsi illi Íncola ã tollenda & aTeheoda tola dícla 
quaniitale Saiis, abstineant exoriri poteruiit ; perprsesentem 
Articulum separalum conventura & concordatum est, quem- 
admodum Nos per prasenles convenimus & concordamus, 
quòd ex parle PortugatliEe, unà cum Raiihabitione cttati Tra- 
ctatús iiisimnl extractus anthenticus Registrorum super re- 
ceptis Jaribas de imporlatione d esportatione, & aliorum Re- 
gistrorum publicornm laudati Regni Portugailiae, super omni 
Sale, qao Incolse memoratarum Provinciarum in Setuval in 

ÃnniS MDCLIX. MDCLX. MDCLXl. MDCLXII. HDCDílII. MDCLXIV, 

MDCLxv. MDCLxvi. Naves oneraPunt, cum nomine & cogno- 
mine Navarchorum & Navium, à quibus & in quas dieta quan- 
titas Salis recepta est, exlradentar, quò mediante hoc, A ope 
aliarum informatiouum à Pr^potentibus Suis Celsitudinibus 
desuper in bisce Regionibus ínterim captandarum, ante per- 
mutationem Balíbabillonum per mutuam convenlionem defl- 
niri & in specie determinar] justa quantitas modiorum, quos 
Incolíe dictarum Unitarom Provinciarum quotannis toílere & 
avebere tenebantur, queat, & ut conlentis in memorato Ar- 
ticulo XI, satisfiat, in reliquis vero penes Principem Por- 
tugalliae electio A optio maneat, conditionem in dicto Arti- 
culo XI, expressam in suo vigore relinquendi, eamque gene- 
raliter & sine exeepiione exequendi, id est, sine disceptaiione 
dictnm defectum ante decursnm viginti annorum supplendi, 
aul potiús circa finem d ante exspiralionem cujuscunque anni 
promplè 4 in parata pecunia, tertiam partem justi valoris 
Salis, quod Subditi A IncolEe Unitarum Provinciarum in dicto 
anuo infra quantitatem in memorato articulo stipulalum toí- 
lere intermiserunt, solvendi; Dummodò laudatus Dominus 
Princeps ante permutationem Ratihabilionum, ratione ha- 
jus alternativa! definitè se declararei; & si quando posle- 
rius membrum ipsius ejusdem alternativa^ acceperit, uempè 
promplè in parata pecunia tertiam partem dicti dereclús 
exsolvendi, Ipse reapse, cum effectu, & sine dilatione eidem 
satisfaciet, & si id non priestiterit, Príepolentes Sua) Cel- 
situdines anno insequenti, integnim defectús pretium in 
Sale, secundnm in stipulationem deductum, & in x. Articulo 



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tocante á suflicieiite qualidade das incommodidades pelas 
quaes os mesmos habitantes se podem abster de tirar e 
carregar toda a dita quaotidade de sal; Foi convindo e ac- 
cordado por este preseote Artigo separado (assim como nós 
concordamos e convimos por estas presentes) que da parte 
de Portugal se apresentará, juntamente com a rallQcação do 
dito Tratado, uma Certidão authentica dos Livros de receita 
dos direitos da entrada e saída, ou de outros registros do 
mesmo Reino de Portugal, de lodo o sal que foi carregado 
pelos habitantes destas Provindas em Setúbal nos annos de 
1659, Í660, 16fil, 1662, 1663, 1664, 1663, 1668, 1667 e 
1668, com expressão dos nomes e sobrenomes dos mestres, 
e dos navios, pelos qaaes, e nos quaes a dita quantidade de 
sal foi carregada; aGm de que com esta noticia, e com as ou- 
tras informações que S. A. P. tomarão entretanto sobre o 
mesmo negocio nestes paizes, se possa ao tempo da permu- 
tação das ratiãcações, fisar e particularmente determinar por 
uma reciproca convenção a justa quantidade de moios, que 
os habitantes d' estas Províncias Unidas serão obrigados a ir 
buscar todos os ânuos, para satisfazer ao conteúdo no sobre- 
dito Artigo H.° E além d'isto que ficará na escolha e opção 
do Príncipe de Portugal o fazer subsistir e executar geral- 
mente, e sem alguma excepção a condição expressa no dito 
Artigo 1 1 .°, convém a saber de suprir sem contestação a so- 
bredita falta depois da expiração dos ditos vinte annos, ou de 
pagar no Qm de cada anuo promptamente em dinheiro de 
contado, o justo terço do valor do sal, que os vassallos e ha- 
bitantes d'estas Províncias Unidas houverem deixado de car- 
regar no dito anno, menos da quantidade estipulada no dilo 
artigo. Mediante o qual o dito S."' Príncipe se explicará po- 
sitivamente sobre a dita alternativa, ao tempo da permuta- 
ção das sobreditas ratificações. E em caso que elle acceite a 
derradeira parte da mesma alternativa (a saber o pagar 
promptamente em dinheiro de contado a terça parle da dita 
falia) que ella a satisfará real e effeclivamente e sem dila- 
ção; e em falta disto o anno seguinte S. A. P. receberão o 
valor inteiro da falta em sal, da mesma maneira que ha sido 



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ejusdem Tractalírs, quoad supplementum defectús, qui sine 
culpa alte-memoralarum Suarutn Celsiludinutn, aut Subdi- 
lorum & Incolarum Provinciarum Unilarura & ralione quan- 
tilalis Salis, quse ex causa ibidem contenta Ãrl. x. stipnlala 
faera t conligeril, pleniús expressum modum accipient. Ãclum 
Hag£ díe xxxi Julii udciaix. 

(L. S.) D. Francisco de (L. S.) W. van Heuckelom. 
Mello. (L. S.) Johan de Wit. 

(L. S.) A. Pieterson. 
(L. S.) Johan Baron van Reede. 
(L. S.) E. van Benthem. 
(L. S.)E. Horenken. 



Apofllaineilos de algumas cousas que pedlo o SidJ de Daodá 

aos fioterDadores Anlooio de lello de Castro 

e laoneí CArle Seal de ^mpaio 



Os negócios que pede aV. S.^' conforme a ordem do Sidy, 
seu enviado Aly Dalvy. 

1." 

V. S." he necessário mandar passar hnma ordem, on 
provislo aos capitães, feitores das fortalezas de Chaui, Ba- 
çaim, e Damão pêra que mandem soccorrer em tijdo ao dito 
Sidy nas occasiões, em que mandando pedir o dito Sedy o 
socorro. 

2." 

He necessário outra ordem de V. S." pêra os capitães mo- 
res das armadas deste Estado, pêra poderem ajudar, e favo- 
recer ao dito Sidy nesta occasi3o com as ditas armadas, ou 
nas occasiões que se ofEerecerem, visto ser leal servo e amigo 
deste Estado. 



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168 

estipulado, e mais amplamente expresso no 10." artigo do 
mesmo Tratado, sobre o suppiemeoto da falta que succeder, 
sem ser por culpa de S. Ã. P., ou de seos vassallos e habi- 
taales destas Províncias Unidas, e isto além da quantidade de 
sal, qae pela razão n'elle declarada se tem accordado pelo 
dito 10." artigo. Feito aa Haya, aos 31 de Julho de 1669. 

(L. S.) D. Francisco de (L. S.) W. van Heuckelom. 
Mello. (L. S.) Johan de Wit. 

(L. S.) A. Pieterson. 
(L. S.) Johan Baron van Beede. 
(L. S.) E. van Benthem. 
(L. S.) E. Horenkeo. 



Ha mister huma provisão ou ordem pêra poderem navegar 
alguns barcos e galvetas no mar ao dito Sidy em defensa de 
seos inimigos, pêra o que n3o ponhão impedimento de cousa 
alguma os capitães mores das ditas armadas, antes faç3o 
boa passagem, favorecendo, e ajudando em todo. 

4.° 
He necessário huma carta ou ordem de V. S." pêra o ca- 
pitão da fortaleza de Chaul pêra libertar hum barco, que tem 
represado o dito capitSo debaixo de seu seguro, o qual barco 
largue o dito capitão com suas fazendas, cabedal, fato e apa- 
relhos. 

5." 
Ha mister outra ordem de V. S." pêra o mesmo capitão 
de Gbaul pêra se mandar libertar três galvetas vasias, que 
QcSo represadas, e varadas na dita fortaleza por ordem do 
dito capitão, o qual também dé satisfação a hum vassalo e 
servidor do dito Sidy, cliamado Sidy Acute e Hacem Ne- 
guir, do dinheiro do gado que vendeo o capitão. 



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Nesta occasião ha mister V. S." socorrer em sua graça n 
favor ao dito Sidy com dez ou doze navios d'armada conforme 
o contrato da paz, e com isso elle ficará obrigado e agrade- 
ddo pêra obervar e guardar o dito contrato na forma que 
trata nelle. 

7." 

Ha mister hum cartaz de V. S." pêra partir hum barco do 
dito Sidy do porto de Chaul pêra o de Meca. 



RetposU doB GoTeriadores 

l." 

Tem-se escrito ao capitão de Chaul ajude, e socorra ao 
' Sidy de Dandã, quando lhe pedir socoeto, como feudatarío 
deste Estado. 

Os capitães mÕres das armadas levarSo regimento para 
portarem em Dandá, e fazerem o que tem assentado. 

Poderão os barcos de Sidy andar em guarda da fortaleza 
de Dandá, e os capitães mores levarão regimento para não 
entenderem com eUes. 

4.* 

Dà-se ordem em companhia destes capitulos para entre- 
gar ao Sidy por seu enviado o barco que entrou em Chaul 
com seguro do capitão da fortaleza. 



• Vai também ordem para o dito capitão entregar as galve- 
tas, e preço do gado, constando ser de quem o requere. 



Tem-se deferido no segundo capitulo. 



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17t 

7.» 

Na secretaria se passe logo este cartaz na forma ordinária; ui 
e destes apontamentos, e concessões fique a copia conforme ^"g 
Dl secretaria. Goa, 6 de fevereiro de 1670. 

E declarão os Senhores Governadores que ter3o effeito 
estas concessões, dando o Sidy de Dandá comprimenio ás 
capitulações, que em tempo do Senhor V Rey Conde de S. 
Vicente se assentarão entre o dito Senhor, e o dito Sidy, pa- 
gando logo o que deve de fendo e parias em ChauJ, arre- 
gando-se em receita ao feitor da dita cidade, e nesta forma 
se obrigão os ditos senhores ao que concedem novamente 
pelo proposto nestes apontamentos, que assinarão, e man- 
darão seílar com o sello real de Sua Alteza. Goa, no dito dia, 
mez> e era acima. 



AJDSIaineDl» e rcTalida^o da pai c amisade totre os GoferDadores 
t Capilâes geraes do Eslado da Indía, e Siiagi Raie 



Por quanto se tem oíferecido varias desconfianças e dis- 
córdias no procedimento dos capitães de Sivagi Razecomos ' 
vassalios de Sua Alteza e hora nos significar por carta sua, 
e enviado próprio, desejar a perpetuidade da paz com este 
Estado; houverão por bem os ditos senhores de condescen- 
der a sua petição, e revalidar a dita amizade na forma, e 
■ com as condições seguintes: 

1 . Que elle Sivagi Baze restituirá logo sem arte ou engano 
três mil pagodes, que violentamente debaixo da fé e amizade 
se tomarão nas suas terras, dons mil aMalopàChatim,emil 
a Santopá Gannço, moradores nesta cidade, vassallos de Sua 
Alteza em termo de dons mezes. 

2. Que o commercio, e boyadas, que vierem do Balagate 
para esta ilha de Goa, e porto, e terras de Bardez e Satcete, 



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Dão serão tomadas, nem represadas, nem tão pouco as que 
° destas ilhas e terras d'EIRey de Portugal forem para o Bala- 
gate, ou (jualquer outra parte, pagando humas e outras os 
juncí^es costumados e antigos, ainda que haja guerra entre 
elle Sivagi Raze e ElRey Idaixà, por quanto o comercio livre 
dos mercadores redunda sempre em coramua utilidade. 

3. Que restituirá o dito Sivagi Raze todos os barcos que 
tiver represado em seus portos, sem se vaier de algum pre- 
texto, e rezão que intente ter, e não pedirá aos donos dos 
ditos barcos dinheiro algum a titolo das despesas e gastos 
que com elles se hajão feito; os quaes barcos se entregarão 
à vista da armada, que faz viagem para o Norte, a seus do- 
nos, ou procuradores, em cuja companhia podem hir os do- 
nos dos barcos dos vassallos de Sivagi Raze para tomarem 
entrega dos barcos, que estão reprezados na fortaleza de 
Chaul, e nas mais do Norte. 

4. Que não poderá elle Sivagi Raze fabricar obra alguma 
de fortaleza, ou caza de pedra e cal nos conGns das terras 
que tem senhoreadas, e partem com as de Sua Alteza ainda 
que tenhão rio em meio. 

5. Que haverá firme e boa amizade de ambas as partes, 
e assy por mar como por terra, e havendo-se feito alguma 
sem rezão, se fará primeiro presente por parte de Sivagi 
Raze aos Senhores Governadores da ludia; e do mesmo 
modo por parte dos ditos senhores a elle Sivagi Raze; e sem 
ter primeiro esta satisfação, se não poderá romper por al- 
guma das partes esta paz e amizade, que será assinada pelos 
ditos Senhores Governadores, e por Sivagi Raze. 

Que os Senhores Governadores se obrigão na mesma for- 
ma a guardar as capitulações seguintes: 

1. Que os ditos Senhores Governadores mandarão entre- 
gar todos os barcos, que as armadas de Sua Alteza tomarão, 
e estão represados, assy nesta cidade como nas fortalezas 
do Norte, graciosamente, sem despeza alguma. 

% Que se passarão todos os cartazes, que pedirem as 
pessoas da juridição de Sivagi Raze pêra todos os portos, não 
sendo dos inimigos do Estado, pagando os direitos e lagimas 



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ordinárias na forma que pagSo os vassalos d'EIRey Gram 
Mõgor. * 

3. Que os barcos menores, que navegarem de Caranjà até 
esta cidade com mantimentos, sal, e outras drogas desta 
sorte, não serão obrigados a tomar cartazes, e as armadas 
encontraodoos, Ibe farão toda a boa passagem. 

4. Que todas as armadas de Sua Alteza e barcos mercan- 
tis de seus vassallos, que para algum acontecimento toma- 
rem os portos de Sivagi Raze, por tormenta, ou com alguma 
falta, se lhes fará todo o bom agazalbo que convém para 
conservação da paz e amizade, que se pretende, dandoselhes 
tudo o de que necessitarem por seu dinheiro, e na mesma 
forma e igual correspondência serão tratados os navios de 
Sivagi Raze nos portos de Sua Alteza. 

5. Que por quanto o Sidy de Dandá he feudatario do Es- 
tado, e os Senhores Governadores a este respeito obrigados 
a defendeio e ajudalo, quando necessite do socorro das ar- 
mas de Sua Alteza o que se não poderá exercitar sem olTensa 
da nova amizade, que os ditos Senhores revalidão com Si- 
vagi Raze, inimigo de Sidy, desejando evitar os ditos Senho- 
res toda a desconfiança, que pode haver, fazendo os ditos 
Senhores as partes do Sidy, como s3o obrigados, interpõem 
sua anthoridade e poder para compor e ajustar a Sivagi Raze 
e o Sidy, sendo medianeiros de huma boa e firme paz, de 
modo que hum e outro fiquem satisfeitos, para cujo effeito 
mandará Sivagi Raze ordem e poder ao seu embaixador Vi- 
tulá Pandito, assistente nesta corte, para ajustar a dita com- 
posição na forma referida. 

0. Que haverá huma firme e boa amizade de ambas as 
partes, e assy por mar como por terra; e havendose feilo 
alguma sem rezáo, se fará primeiro presente por parte de 
Sivagi Raze aos Senhores Governadores, e do mesmo modo 
por parte dos ditos Senhores a Sivagi Raze; e sem se ter 
primeiro esta satisfação, se não poderá romper por alguma 
das partes esta paz e amizade, que será assinada pelos ditos 
Senhores Governadores e por Sivagi Raze. Goa, ÍO de feve- 
reiro de 1670. 



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Traslado do Icutrial que jpnseuíeii o Entiado de Sivagi llaie 

1. Navegando os navios e barcos de Sivagi Raze, com os 
qnaes não entenderão os Portuguezes, e nem Ibes darão mo- 
léstia em cousa alguma, assy polia Iiida, como para a vinda. 

2. Aos Abessins de Dandá não darão lugar, nem provi- 
mento de cousa alguma, sobre que mandarão passar ordens 
a seos portos. 

.1. Os nossos barcos e navios de mantimentos, que íicão 
represados, sobre os quaes mandarão passar ordem para 
serem entregues. 

4. Dando huma pessoa em companhia deste enviado com 
suas cartas a todos os capitães de seus portos, para que le- 
nhão boa correspondência com os Subedares de Sivagi, e 
obrem os ditos capitães na forma das ordens do governo. 

5. O Imamo nos mandou tratar que lhe déssemos o man- 
timento, e lugares em nossos portos para fazerem aguada, 
em recompensão destas cousas nos darião o dinheiro qne 
fosse necessário, e que também lhe déssemos em seu favor 
os nossos navios e barcos, a que respondemos que não da- 
rião coQsa alguma ao dito Imamo, e nem lhe favorecerião, 
visto sermos amigos dos Portuguezes, e por amor disso 
quando o Imamo íizer alguma peleja, ou briga comnosco, os 
Portuguezes nos mandarão favorecer, e socorrer, e na mes- 
ma forma favoreceremos aos ditos Portuguezes quando elles 
tiverem peleja com o mesmo Imamo, para o que nos manda- 
rão dar gastos e despezas, que forem necessárias. 

C. Entre nós e o Mogor ha guerra, por cuja causa nòs, e 
os Portuguezes fíquemos com união, e não darão lugar nas 
suas terras para a gente do Mogor, e nos favorecerão nas 
suas terras os ditos Portuguezes, sobre que mandarão escre- 
ver huma carta. 

7. Cousas passadas não ha qne tratar, por que em diante 
não entenderemos com as cousas dos Portuguezes. 



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lupiMU deu CoT«nidor«s aos tapilnlos Jt lemoriíl 

1. Sendo embarcações e barcos pequenos poderão nave- i«™ 
gar livremente, e se não enteoderà com elles, porem sendo 
embarcações, galtotas, e navios grandes, que naveguem para 

a atsta, e hajão de passar o golfo, será obrigado a mandar 
buscar cartazes, os quaes se lhe passarão pelo mesmo estilo 
como se passão aos vassalios d'ElRey Mogor. 

2. Assym se fará. 

3 Entregandose os navios e barcos, que esl3o represados 
dos vassalios moradores, e mercadores residentes nesta ci- 
dade, e nas mais fortalezas e portos deste Estado, e o que 
mais se onver tomado ás ditas pessoas; se entregarão na 
mesma forma os barcos e navios, que estiverem represados 
dos vassalios de Sivagi Raze, e seus. 

4. Que se mandará pessoa por parte do Estado, cartas 
aos capitães das praças de Sua Alteza para terem boa cor- 
respondenda com os subcdares e ministros de Sivagi, ten- 
doa elies igual com os mesmos capitães. 

5. Pedindo Sivagi Baze ajuda e favor nosso contra o Ima- 
mo, em caso que lhe faça guerra, lho mandaremos dar gra- 
ciosamente como amigo do Estado, com declaração que Si- 
vagi Baze, nem seus subedares e capitães lhe não darão 
mantimentos em seus portos, nem deixarão fazer agoada, 
nem se lhe dará outro provimento algum. 

6. As pazes que entre este Estado e ElRey Gram Mogor 
ba, são muito antigas, e nesta considera,ção não se pode ne- 
gar a seus vassalios oprimidos agazalho e lugar em nossos 
portos, cidades, e fortalezas, e na mesma forma quando Si- 
vagi Raze, e seus subedares, e capitães, e vassalios necessi- 
tem do mesmo agazalho, se lhe dará. 

7. Havendo amizade e recíproca correspondência de am- 
bas as partes, se esquecerão as cousas passadas, e o mesmo 
se fará por parte de Sivagi Baze — António de Mello de Cas- 
tro—Manoel Corte Beal de Sampaio— Chapa de Sivagi 



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Basões que oferece a Kababo e Gorernador de Surrale, labandar, e mais 
mercadores do dilo parlo ao Padre Pr. Gaspar Baplisla, firligioso Ca- 
pDclio, enfiado pelos fioTeraadores da lodia sobre as diíeren^as passa- 
das que boate estrc ellea lassallos delBey Mogor e os SeDhores Porío- 
goeies em presença de SJriá lahamed Xarifo, Gel e sjndícaDle de 
soliredilo Rej, qne a este porto foi mandado para o lai caso 



Mailo satisfeitos âcamos de havermos recebido as cartas 
dos Senhores Governadores assim pela rectidão da justiça 
que nos propunh3o, como pelos favores que a este porto 
faziSo, com que nos damos por muito satisfeitos ; e as cartas 
que Vossa Paternidade nos deu dos Tanadares, Sagis, e ou- 
tras pessoas de credito de Chaul de cima, Galiana, e Beum- 
dim, nas quaes nos manifestão estarem melhoria de três mil 
pessoas, e duas náos tudo emparado com o favor dos Senho- 
res Portuguezes, aveudolhes o Sevagy tomado suas terras; 
de tudo queremos fazer aviso a ElRey Horanguaxaba, pêra 
que também cooresponda com a satisfação qne deve a tanta 
amizade, a quem mandamos nossas cartas com humraodello 
de tudo pelo referido sindicante, e só temos algumas duvidas 
na forma de novo cartaz, as quaes s3o grandes para merca- 
dores; e são na maneira seguinte. 

i. Como o sobredito cartaz diga não levarão, nem lrar3o 
Rumes, Turcos, e Abexins — âc3o elles mercadores com 
meo aberto pêra grandes perdas, porque nos portos para 
onde navegão, como são Conguo, Baçorá, Mequa, e outros, 
muitas vezes fretarão suas náos aos sobreditos mercadores, 
e por outros invejosos tiverão noticia da tal prohibiçãb em 
seus cartazes, com que passarão para as náos daquelles, 
ficando as suas desfreladas, no que elles recebem muita 
perda. 

2. E como diga a forma do novo cartaz — não levarão aço. 



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ferro, taboado, e bambiSs machos — todas sobreditas cousas 
são contrarias ao conhecimento que elles tem da mercancia, 
como he patente a todos, nem tat se praticou nanqua, com 
o que achão o mesmo meo aberto para desgostos, que como 
sejão cousas necessárias para o uso de seus barcos, poderão 
originar algum damno a elles. 

3. E como também diga a forma do novo cartaz — nem 
trará cavallos sem licença do governo, ou minha — sobre 
este ponto offerecem as duvidas seguintes : que como elles 
não podem antever a carga, que acharão naquelles portos 
pêra onde navegão, não podem antecipadamente haver a 
sobredita licença, e trazendo os taes cavallos, flcão suas náos 
perdidas, e não trazendo recebem grande perda. 

4. E o mais que diz o novo cartaz— não trarão christãos, 
ou filhos delles quer seja bauiisados, ou não — offerecem os 
mercadores a Vossa Paternidade as duvidas seguintes: na- 
vegarem sempre em sens barcos muitos christãos Arménios, 
e outros com seus filhos e familias, nem a elles sobreditos 
lhes he dado inquirir das religiões dos mercadores, e das 
famílias que trazem, porque seria hum processo infinito, e 
por mais diligencias que ponhão de sua parte, não poderão 
vencer as sobreditas duvidas. 

5. E assim mais pede a Vossa Paternidade alguma modi- 
ficação de palavras sobre o que diz a forma nova — Nãohirão 
aos portos de Arábia — ficando o sentido conhecido em sua 
força que elles acceitão, e são contentes. 

E com isto offerecem as cartas dos Senhores Governado- 
res, nas quaes lhes dizem terem assentado em seu conselho 
tudo quanto por nós lhe foi proposto por hum arrezoado que 
offerecerào por Vossa Paternidade: e assim fomos contentes 
pagar os direitos da recolhida, que nunqua estiverão em uso; 
e assim requeremos a Vossa Paternidade dê comprimento ao 
que temos assentado com os sobreditos Senhores Governa- 
dores, para que nós o escrevamos assim ao Grande Rey Ho- 
■ ranguaxaha, esperando delle concorrer com a amizade, que 
sempre teve cora EIRey de Portugal, e como está para par- 
tir o referido Senhor Sindicante com as informações que veo 



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buscar, e de presente estar cessada a prohibição, que tinhio 
os Portugnezes, de virem a este porto, e outros desígnios da 
guerra, concorra Vossa Paternidade, como enviado que he, 
a tratar desta pax e amizade conforme os poderes que tiver, 
dispensando com as duvidas que oflferecemos, e fazendo o 
contrario, dará conta aos sobreditos Senhores, por quanto 
elles não podem navegar aceitando as taes condições, que 
por elles se n3o asegurarem dos cartazes dos Senhores Por- 
tugnezes, qne este anno tiverão, por trazerem estas e outras 
condições, fretarão doze náos suas a certos mercadores, e 
nellas meterSo suas fazendas, com o que receberão perda 
melhoria de duzentas mil rupias, e por tudo protestão a 
Vossa Paternidade, em fé do que se assinarão aqui, oje 8 de 
abril de 1670 — Sello e assignatura persiana deMahamed 
Mosom — Sello e assignatura persiana do Nababo — Sello e 
assignatura persiana do Xabandar— Sello e assignatura per- 
siana de Mahamed Xalaby — Sello e assignatura persiana 
de Agua Jafar — Sello e assignatura persiana de Agua Raim — 
Sello e assignatura persiana de Abdul Cafur— Outro sello 
persiano— Uma cruz, e assignatura arménia de Coja Minas. 

Visto o que pelo Senhor Nababo, Xabandar, e os mais 
tnercadores deste porto de Surrate ailegão para o Om da boa 
pas, e certas considerações do serviço de Sua Alteza, con- 
formandome com os poderes, que me s3o concedidos con- 
cedo o que pedem pela forma seguinte. - Fr. Gaspar Ba- 
ptista. 

Fulano, capitão" da fortaleza de Damão. Faço saber aos 
que este virem que tendo respeito á antigua amizade, que o 
Estado da índia tem com EIRey Mogor HorangUaxaha, e por 
esta causa estar em costume passarselhe cada anno hura 
cartaz pelos Senhores Vice Reys e Governadores da índia 
pêra huraa náo sua poder partir do porto de Surrate para o 
Estreito de Mequa, e os mais, nesta fortaleza de Damão, e 
por o Conde de São Vicente, Vice Rey, ordenar se não pas- 
sassem nesta fortaleza, nem cm outras cartaz algum, e qu«i 



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179 

todos fossem á cidade de Goa a reqoerellos, como fazi3o nos 
quatro anDos próximos, e agora por justas considerações do 
serviço de Sua Alteza, e por pedir Mirzam Zosane Jamir, 
Governador de Surrate, e Xabandar Hagima Hamada Aly 
pelo Padre Frey Gaspar Bauptista, Capucíio, se tornassem a 
passar nesta fortaleza, e se me ordenar passasse, remeten- 
dome para este effeito copia do assentado do conselho do 
Estado, e a nota de cartaz, que he esta : — hey por bem de 
dar licença, e seguro a este barco por nome tal, de porte de 
tantos centos candis, de que he senhorio fulano, e vai por 
Nacodà fulano, e por Tandel fulano, e por Piloto fulano, e 
por Carrane fulano, e leva pêra sua defensa tantas peças, 
tantos falcSes, e tantas espingardas, tantos traçados, e tan- 
tas lanças, e (antas panellas de pólvora, e tanta polvot-a solta, 
e tantas bailas, pêra que em tal monção possa partir do 
porto de Surrate, onde está, pêra o de tal porto, niío levan- 
do nem trazendo Arábios de Mascate, e de outros portos 
seus, nem poderá levar Portuguezes, sem ser registado por 
mim, e das fazendas que leva pagou os direitos da saida e 
entrada pelo estilo de cinco rupias o cento dos candis do 
barco tanto â ida como á vinda, e nao das fazendas, como 
está assentado, com declaração que não irá por nenhum 
caso, e por precisa que seja a necessidade, a Mascate, nem 
seus portos dos taes nossos inimigos, e fazendo o contrario, 
lhe não valerá este cartaz, e requeiro da parte de Sua Alteza 
e dos Senhores Governadores da índia, aos capitães mores 
das armadas deste Estado, mais capitães e officiaes, e pes- 
soas a quem pertencer, que deixem fazer sua viagem a esta 
barco livremente da hlda e vinda sem impedimento algum, 
e guardem como neste se contem, qual vai sellado com o 
sinete das armas reaes da coroa de Portugal. Fulano, refe- 
rendário da feitoria, o fez a tantos de tal mez e anno. È 
e« fulano, escrivSo da feitoria, o fiz escrever — e assinará 
o Capitão. 



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Assenlo qse («naram o Padre Pr. Gaspar Baplista, e o NaUbo e tatrcaJorts 
sobre o modo de receberem os cartaies 



Dizem mais o Nababo, Xabandar, e os mercadores que 
elles pedirão os cartazes a Damão por via do Xabandar so- 
mente, o qual mandara os papeis sellado com o seu setlo, e 
sendo por outra maneira, não se Ibe dará credito algum, e 
do modo referido, avendo aelles falsidade na quantia dos 
candis do barco, não lhe valerá o cartaz, e só os poderá ir 
basear Joguidas, tomado de todos por fiel pêra o tal minis- 
íerio. 

O estillo será como está na forma do cartaz a cinco rupias 
por cento dos candis do barco, a saber, se o barco for de mit 
candis, a cinco por cento fazem cincoenta rupias pelos direi- 
tos de saida, c outros tantos peia recolhida, os quaes pagará 
juntamente quando tirar o cartaz; e assim mais pagará a 
metade do primeiro direito para o secretario do Estado que 
pelo estillo acima fazem vinte cinco mpias; e assim mais 
vinte pela assinatura do Capitão de Damão, e dez para os 
três ofliciaes da feitoria, a saber, cinco para o feitor, três 
para o escrivão, e duas para o referendário, o que ao todo 
fazem cento e cincoenta e cinco rupias pelas distribuições 
acima; e sendo o barco de maior ou menor porte, se guar- 
dará com elle o estillo acima de. mais ou menos, assim a 
ElBey, como a cada hum dos mais ofEciaes; e querendo os 
ofBciaes mais do que está assentado no sobredito assento, se 
fará enformação aos Vice Beys ou Governadores do Estado 
da índia para que acudão aos taes excessos. 

Ficou mais assentado que viessem os acredores do Nacodà 
Baiú Babá a este Surrate buscar suas satisfações, as quaes 
daríão pontualmente. 

E propondo o referido Padre algumas cousas em favor dos 
Porluguezes, respondeo o já dito Nababo não ter poderes 



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para as conceder, e qiie por suas cartas manifestava aos Go- 
vernadores da Índia o quanto desejava se conseguisse o que 
lhe propuzera, e mandou logo conÃrmar o que já tinha con- 
cedido noutro tempo ao mesmo Padre, que não pagassem 
os barcos das terras dos Senhores Porluguezes ancoragem 
neste porto de Surrate em nenhum tempo. 

E com isto âcou a amizade de novo confirmada entre os 
Portuguezes, e elles vassailos delRey Horanguaxaha, abrin- 
dose também de novo os contratos em seus portos livremente 
como de antes; em fee do que se assinarão aqui em confir- 
maçSo de tudo o referido neste ser verdade. Surrate em iO 
de abril de 1670 annos. — Fr. Gaspar Baptista — Sello, e 
assignatura persiana do Nababo ~ Sello e assignatura per- 
siana de Miria Mahamed Mossom — Selto e assignatora per- 
siana de Mahamed Xalaby — Sello e assignatura persiana de 
Mirsam Baquero — Sello e assignatura persiana doXaban- 
dar — Sello e assignatura persiana de Mira Assam — Sello 
e assignatura persiana de Agua Jafar — Sello e assignatura 
persiana de Agua Raim—Seilo de Abdul Cafur— ama cruz, 
c assignatura arménia de Coja Minas — Um sello persiano. 



Fiíroia dos Cariaies usados em differenles tempos 

CarlH a EIR«i Uai» 



Dom Jerónimo d'Azevedo Ac. Faço saber aos que este vi- 
rem que avendo eu respeito á antiga amizade, que ElRey 
Idatxà tem com este Estado, e pollo contrato das pazes que 
com elle está feito lhe ser concedido licença e seguro para 
seis náos suas poderem navegar para Mecca, Ormuz, e ou- 
tras partes, e por me ser pedido o presente pollo seu embai- 
xador, Ey por bem, e me praz de dar licença e seguro a esta 



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im sua não por nome Mamady, que carrega quatro mil candins, 
**^"" de que vai por Nacodá Melique Anibar, de idade de trinta 
annos, e leva para sua defensão doze roqueiras de ferro, 
vinte espingardas, e as mais armas mouriscas dos que nella 
vão, para que nesta presente monclo possa partir do dito 
porto de Dabul, onde está, para Judá, e tomar a elle, não 
levando, nem trazendo cousa alguma defesa, a saber. Ru- 
mes, Turcos, Abexins, canella de Ceilão, nem do mato, pi- 
menta, gengibre, ferro, aço, cobre, chumbo, calaim, latão, 
madeira, taboado, cairo, salitre, enxofre, bambus machos, e 
as mais cousas declaradas pelo regimento ; nem poderá levar 
Portugnezes, nem trazer cavallos sem minha licença, e po- 
derá trazer escravos e escravas de sua nação somente: e 
avendo suspeita, ou informação que alguns delles são cbris- 
tãos, ou filhos de christãos, se fará com elles o exame decla- 
rado no Concilio Provincial, posto que os taes flihos não se- 
jão baptisados, e antes que a dita náo parta do dito porto de 
Dabul, será vista e buscada pelo feitor de Sua Magestade, 
que nelle está, de que levará certidão sua nas costas deste; 
e com isso fará sua viagem de hida e vinda somente sem 
impedimento dos capitães mores das armadas deste Çstado, 
nem d'outro qualquer capitão e pessoas, e a todos o notifico 
assy o cumprão e guardem sem duvida alguma ; e este será 
sellado com o sinete das armas reaes da coroa de Portugal. 
Belchior da Silva o fez em Goa a 9 de agosto de 613. E eu o 
secretario Aftonso Bodrigues de Guevara o fiz escrever. -~ 
Viso Rey. 

CarUi a IIBej Id«lii 

(Arch. da lodia, liiro de Cartada, !o\. 3.) 

1613 Dom Jerónimo d' Azevedo Ac. Aos que este virem faço sa- 
Agoiw jjgj, qug avendo eu respeito a antiga amizade, e boa corres- 
pondência, que ElBey Idalxá tem com este Estado, e pelo 
contrato das pazes que com elle está feito lhe ser concedida 
licença e seguro para seis nãos poderem navegar para Mecca> 



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Ormuz e outras parles, e a elle me pedir ora o presente 
pollo seu embaixador para enviar huma náo sua do porto de 
Dabul a Tanassarim (ainda que isto he cousa nova, e aue se 
não pedio, nem fez atégora) eu todavia por comprazer ao 
dito Rey, e corresponder a sua boa amizade, e entendendo 
que por estes mesmos respeitos o haverá ElRey meu senhor 
porora assy por bem, Ey por bem e me praz (por esta vez 
somente) de dar licença e seguro a esta sua náo por nome 
Abdul Hadi, que carrega mil candis, de que vay por Nacodá 
Meliqne Níaz, e leva a arlelharía e armas necessárias para 
sua defensão, para que nesta monção próxima de setembro 
deste auno presente de 613 possa partir do dito porto de 
Dabul para Tanassarim, e tornar a elle, uão levando, nem 
trazendo cousas defesas pelo regimento; e antes que parta, 
será vista e buscada pelo feitor de Sua Magestade, que reside 
no dito porto de Dabul, de que levará certidão sua nas costas 
deste, e com isto fará sua viagem de hida e vinda somente 
sem impedimento dos capitães mores das armadas deste Es- 
tado, nem d'outro qualquer capitão e pessoas, antes todos 
Gomprirao esta licença e seguro sem duvida alguma. Note- 
fi£Oo assy aos sobreditos capitães mores, e capitães, mais 
offlciaes e pessoas, a que pertencer e lhes mando que assy 
o cumprão e guardem, e facão inteiramente cumprir e guar- 
dar como se neste coothem sem duvida nem embargo al- 
gum, o qual será sellado com o sinete das armas reaes da 
coroa de Portugal. Miguel de Sá o fez em Goa a 6 de agosto 
de 1613. E eu o secretario Affonso Rodrigues de Guevara o 
fiz escrever —Viso Rey. 

Cviu ao ley it Cioiíri 
(jlicb, à» índia, IItto de Cartuu, fbl. SO.) 

Vasco Fernandes Cezar de Menezes, do Conselho d'Estado 
de Sua Magestade, Vice Rey e Capitão Geral da índia etc. 
Faço saber aos que este virem que tendo respeito ao Rey do 
Canará haver mandado pedir cartaz para hum barco seu po- 



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der navegar, e por lhe fazer graça por esta vez somente, liey 
por bem de lhe conceder licença e seguro ao dito seu barco 
por nome Partne Suary, de pregadora, de porte de seis cen- 
tos candis de Goa, de que vai por Nacodà Hanssana Bapa, 
Carrane Punddalicu, Piloto Mahama Dagi, Condestavel Salú, 
Sarauguo Ismal, Tandel Abdul, e mais gente de sua navega- 
ção, e leva para sua defensa vinte e cinco peças de artelha- 
ria, trinta espingardas, trinta espadas, cincoenta lanças, 
cinco ancoras, pólvora, e baila necessária, e mais petrechos 
de guerra, para que na monção do mez de março ou de 
abril do presente anno de 1714 possa fazer sua viagem do 
porto de Mangalor para o do Congo e Ormuz, e não levará 
escravos, ou escravas christãos, ou filhos de christãos, e ha- 
vendo suspeita, ou informação que os leva, se fará com elles 
o exame declarado no Concilio Provincial, ainda que os taes 
filhos não sejão baptizados, nem poderá levar, ou trazer. 
Abexins, Rumes, nem Arábios das terras que obedeção ao 
Imamo de Mascate, nem carregará ferro, aço, enxofre, ma- 
deira, bambus machos por mercancia, nem fazendas perten- 
centes aos Arábios, ainda que não sejão das probibidas, nem 
levará Portuguez, nem hirá a porto algum dos que obedecem 
ao Imamo de Mascate, nem aos do Angriá, nem de outro al- 
gum Príncipe, ou levantado, com que o Estado estiver em 
guerra; e supposto a todos seja probibido o trazerem cavai- 
los, por particular graça concedo ao dito Rey que este seu 
barco os possa trazer do porto do Congo ou de Ormuz, e 
chegando àqueile porto descarregará as fazendas que levar 
naquella feitoria e alfandega, e pagará nella os direitos que 
dever, de que trará certidão do nosso feitor nas costas deste 
cartaz, com declaração de como carregou os cavallos naquel- 
les portos, para não haver duvida se os carregou, ou não em 
outros, e pertencentes ao Imamo de Mascate, e fazendo o 
contrario, ou hindo a portos probibidos, e levando, ou tra- 
zendo fazendas vedadas, lhe não valerá este cartaz, e será o 
tal barco apresado, e perdido para a fazenda real. Noteficoo 
assym aos generaes e capitães mores das armadas deste 
Estado, mais capitães, officiaes, e pessoas a'que pertencer. 



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para que assyrn o cumprSo e guardem, e deixem fazer sua 
viagem a esle barco da hida e volta sem impedimento algum, 
e passado hum anuo Itie uSo valerá este cartaz, o qual será 
sellado com o sello das armas reaes da Coroa de Portugal, 
e se declare que este he o septimo cartaz, que se passou 
neste presente verão, do qual não pagará os direitos nesla 
cidade, por lhe ser concedido livre dos ditos direitos por 
hum dos capítulos das pazes celebradas com o Rey do Ca- 
narà. Gregório Mascarenhas o fez em Goa ao primeiro de 
março de 1714. O secretario João Rodrigues Machado o fiz 
escrever— Vasco Fernandes Cezar de Menezes. 

Por despacho do ex."" Senhor Vice Rey e Capitão Geral 
da índia de 27 de fevereiro de 1714. 



Fimia dds Cutues passulos pelo SípcrinlenJcnlc t íeílir do íntit do Congo 
(Arch. da IdiIís, \nni tk CirUies de tTDS a 1766, in Ut.) 

Fuão, superintendente e feitor do porto de Congo, etc. P'ímíp 
Faço saber aos que este virem que tendo respeito a F. mo- ^„f°, 
rador em tal parle, terras de tal Rey, haver pedido cartaz 
para hum barco seu poder navegar, e por !he fazer honra e 
mercê, por esta vez somente hey por bem de lhe conceder 
licença e seguro ao dito seu barco por nome tal, de porte de 
tantos candis de Goa, ou de Surrate, de que vai por Nacodá 
F. Carrane F. Sarangue F. Tandel F. e mais gente de sua 
navegação, e leva para sua defensa tantas peças, tantos ba- 
camartes, tantas espingardas, tantas espadas, tantas lanças, 
tantas ancoras, huma espia, pólvora, e baila necessária, e 
mais petrechos de guerra, para que na presente monção de 
tal e tal mez e anuo possa fazer sua viagem de tal porto, 
aonde está, para os portos de tal e tal athé tal, não sendo 
dos Princepes com que o estado estiver em guerra, nem aos 
de Angriá, e só se lhe permitte poder levar escravos e escra- 
vas de sua naç3o somente, e havendo suspeita, ou informa- ■ 
ção que alguns delles são christãos, ou filhos de christãos, 



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Princípios SB fará coiTi bUbs O exame declarado no Concilio Provincial, 
Mcubi™ ^'""^^ 'i^^ "^^ '^^^ "'^"^^ "^^ ^^j^'* baiitisados, nem poderá 
levar, e trazer Abexins, Rumes, nem Arábios da lerra que 
obedeçam ao Imamo de Mascate, nem fazendas pertencentes 
aos ditos Arábios, nem carregará ferro, aço, inxofre, madei- 
ra, bambus macbos por mercancia', nem poderá levar Portu- 
guez, nem trará cavallos sem licença do ex."" sr. Vice Rey 
e Capitão Geral da índia, e fazendo o contrario lhe não valerá 
este cartaz, e hindo aos ditos portos probítiidos, e trazendo 
a fazenda vedada, ou sendo de lotação e porte de mais dos 
ditos tantos candins, será o tal barco represado, e perdido 
para a fazenda real, e pagou os direitos da entrada, e sabida 
neste porto de cada cem candis de carga dez rupias, e não 
das fazendas.' Nolificoo assim aos capitães mores das arma- 
das do estado, mais capitães, ofTiciaes, e pessoas a que per- 
tencer, deixem fazer sua viagem a este barco da hida e volta 
sem impedimento algum, e passado hum anno lhe não valerá 
este cartaz, o qual será sellado com o selio das armas reaes 
da coroa de Portugal, e se declara que este he o i.", 2." ou 
3.° cartaz, que se passou neste presente anno. F. o fez, etc. 
N. B. — Como este são os que hade passar o Vigário de 
Calecut, e o de Tanor para o AdRajã e seus vassallos, com 
condição que hindo a embarcação ao porto do Congo se lhe 
dará, com declaração que chegando áquelle porto, se descar- 
regaria naquella feitoria a fazenda que levar, e pagaria nella 
os direitos, e traria certidão do feitor nas costas do dito car- 
taz, e não o fazendo assim, lhe não valeria, e seria perdido 
o tal barco. 

Carlaz a tmnii Dis Nani 

(Arch. <la lodia, livro da Cartam, foi SI3.) 



1766 Os Governadores da índia etc. Fazemos saber aos que 

^jj" este cartaz virem que tendo attenção a Govinda Das Naná, 

da nação Guzarate, mercador, e morador em Tanã, terras 



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i87 

do Norte, senhorio de hum Gurabo ou Palia invocada Sapay, 
de porte de i30 candins de Surrate, haver mandado pedir 
cartaz para a mesma embarcafão, e por lhe fazermos honra 
e mercê, por esta vez somente havemos por bem conceder 
licença ou seguro ao dito Gurabo ou Palia invocada Savay 
do porte de cento e cincoenta candins de Surrate, e leva 
para a sua lotação seis ancoras entre grandes e pequenas, 
vinte e cinco lascares, hnm Sarangue por nome Abdul Bai- 
man, hum Tandel, chamado Baliu, hum Garane Guzarate, e 
dous pilotos mouros, e para a sua defensa nove peças de ar- 
tilharia, onze sipaes com suas caitocas e catanas, pólvora, e 
baila necessária, para poder navegar no verão seguinte a 
quaesquer portos dos amigos deste Estado, e não hJrá a 
porto algum dos Príncipes e levantados com que o Estado 
estiver em guerra, e não poderá levar, nem trazer Turcos, 
Abexins e Rumes, nem carregará ferro, aço, inxofre, salitre, 
cohre, madeira, bambus machos, nem poderá levar Portu- 
guez, nem trará cavallos sem nossa licença, e só se lhe per- 
mitte poder levar escravos e escravas somente da sua nação, 
e havendo suspeita, ou informação de que algum delles he 
christ5o, ou filho de christão, se fará com elle o exame de- 
clarado no Concilio Provincial, ainda que os taes fdhos não 
sejão baptisados, e fazendo o contrario não valerá este car- 
taz; 6 hindo aos portos prohibidos, e trazendo fazenda ve- 
dada, e sendo a dita embarcação de lotação e porte de mais 
de 150 candins de Surrate, será represada para a fazenda 
real. E pagou de direitos de entrada c sabida trinta xeraíins, 
a resão de vinte serafins a cada cem candins de carga, e não 
das fazendas. Noliflcamolo assim aos Generaes e Capitães 
Mores deste Estado, e mais Capitães, e pessoas a que per- 
tencer, assim o cumprão e guardem, e deixem fazer viagem 
a mesma embarcação da hida e volta, e passado hum anuo 
não valerá este cartaz, quehe o primeJroque se passou para 
o verão seguinte, e será sellado com o sello das armas reaes 
da coroa de Portugal. Mathias Phelippe Ribeiro o fez em 
Goa a 15 de julho de IIÚÒ. O secretario, Henrique José de 
Mendanha Benevides Cirne o fez escrever — Arcebispo 



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1764 Prima/, — JoSo Baptista Vaz Pereira — D. João José de 
'",5° Mello. 

Por despaclio dos ex."'"* e ill."""' srs. Governadores da Índia 
deli deJulhodel7C6. 



Carlaz a Bipugf GiiidI 

O Conde de Sarzedas etc. Faço saber aos que este cartaz 
virem que tendo attenção a Bapugy Gopal, mercador, e mo- 
rador em Rajapar, terra do Dominante de Punem, me haver 
maadado pedir por seo procurador cartaz para o seu Mochua 
de pregadura, denominado Laddqui, do porte de vinte can- 
dins de Surrate, por lhe fazer honra e mercê, hey por hem 
conceder licença, e seguro para o dito Machua, que leva 
para sua lotação o Mocadão Mucunda, sete marinheiros, e 
duas fateixas, para navegar neste presente yerão a quaes- 
quer portos dos antigos e alliados do Estado; e não hirá aos 
dos Princepes e levantados com quem o mesmo Estado esti- 
ver em guerra, nem levará Portuguez, e fazendo o contrario, 
Ibe n3o valerá este cartaz, e hindo aos portos prohibidos, 
trazendo fazenda vedada, e sendo o dito Mochua do porte de 
mais de vinte candins, será reprezado para a real fazenda. 
Pagou de direitos quatro xerafins a rezSo de vinte a cada 
cem candins de carga, e não de fazenda. Notificoo assim aos 
Generaes, Capitães Mores das armadas deste Estado, e mais 
Capitães, e pessoas a quem pertencer, cumprão e guardem, 
e deixem fazer viagem ao dito Monchua da hida e volta, e 
passado hum anno lhe nào valerá este cartaz, que he o pri- 
meiro que se passou neste verão, o qual será sellado com o 
sello das armas reaes da coroa de Portugal. Pedro Rozario 
Baracho o fez em 3 de outubro de 1816 — Conde de Sarze- 
das — Manoel José Gomes Loureiro. 

Por despacho do 111.™ e Ex.i"" Sr. Conde Vice Rey, e Ca- 
pitão General de mar e terra do Estado da índia, de 3 de 
outubro de 1816. 



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Conlraío das paies feitas entre os fioTmadores da lodia Polónio de Mello 
de Castro, e lanuel Círle Real de ^mpaio coid El-Bey do Danará So- 
nanacar Haique, por seu Embaiiador Vilalá Halló 

(Arcb. da lodia, liiro I.* dg Pam, foi. Sli.) 

Em nome de Deus todo poderoso. Saibão quantos este 
contrato de pazes, e amizade virem que do anno do nasci- 
mento de Nosso Senhor Jesus Cliristo de 1 67i aos vinte dias 
do mez de Abril do dito anno, nesta cidade de Goa, na sala 
real da fortaleza delia, em que os Senhores Vice lieys fazem 
sen assento, estando os lllustríssimos Senhores Governado- 
res António de Mello de Castro, e Manuel Corte Real de Sam- 
paio, que succederão no Governo na primeira via por falle- 
cimento do Conde de S. Vicente, Vice Bey, e bem assim Vi- 
tulá Malló, Embaixador de Quelledy Somaxacar Naique, Bey 
do Equery, e o Doutor André Freire de Athaide, Secretario 
do Estado, e Gopana Sinay, lingua do dito Embaixador, e as- 
sim mais D. Manuel Mascarenhas, do Conselho de Sua Ma- 
gestade, João Rodrigues Viegas, Vedor da fazenda geral, 
Diogo de Mello de Castro, Capitão da cidade, João de Mello 
de Sampaio, e D. Francisco Luiz Lobo, e sendo todos jun- 
tos, foi vista a carta de crença, que o dito Embaixador Vi- 
tnlá Malló trouxe de seu Rey para os Senhores Governado- 
res assentarem as pazes, que entre este Estado e o dito Rey 
Somaxacar Naique se tratavão, a qual carta vae ao diante co- 
piada no fim deste assento; e sendo lida a dita carta, e ha- 
vendo-se largamente praticado sobre as condições das ditas 
pazes, que por muitas vezes, e differentes dias se tinhão con- 
ferido, se assentou este contrato e capitulares na maneira 



1. Que dará o dito Bey ao Estado feitorias em Onor, Bar- 
celor e Mangalor, e togares para se fundarem, com suas cer- 
cas, e bangaçaes ao redor em limite de hum tiro de espin- 
garda de mão, ficando pertencendo os fructos da dita demar- 



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cação ás feitorias, nas quaes se não farão paredes dobradas, 
senão síngellas, nem baluartes, muralhas, ameias, seteiras, 
nem cavas, nem tomarão mais chão daquelle que está demar- 
cado. 

2. Que nos ditos legares não conseolirão moinhos de azei- 
te, nem terão balanças, nem pesos, e usarão dos que se usão 
nas terras do dito Rey. 

3. Não farão christãos por força, nem tomarão orphãos, 
nem matarão vaccas, nem brâmanes (sic). 

4. Os moços captivos dos Portuguezes que fugirem para 
as terras do dito hey, os levarão por bom modo e volunta- 
riamente. 

B. Por receio dos inimigos e ladrões deixarão nas feitorias 
pólvora e pelouros, que lhe forem necessários. 

6. Aos feitores mandará dar seus estillos na forma da an- 
tiguidade das fortalezas, e tem ordenado aos mercadores 
para que paguem aos feitores os direitos e ancoragens, !a- 
gimas, e aos juncaneiros o arroz das páreas. 

7. Tanto que chegarem as armadas do Estado, para se 
não dilatarem por causa de carga, os feitores conduzirão 
todo o arroz antecipadamente, e o embarcarão com assistên- 
cia do juncaneiro delRey. 

8. Os ofílciaes da Armané querendo ir fallar com os fei- 
tores, mandarão primeiro pedir licença, e os Tanadares e 
Perpatins não mandarão seus ofliciaes fazer força e violên- 
cias nas feitorias e seus districtos, e do mesmo modo os ad- 
gentes dos feitores não farão força alguma nas terras do dito 
Bey. 

9. Os mercadores Portuguezes poderão agazalhar todas 
suas fazendas na feitoria, e só das que venderem pagarão 
direitos, e poderão sem impedimento algum levar as que 
não venderem: e oittrosim poderão os ditos feitores trazer 
das terras do dito Itey tudo o que lhes for necessário para o 
seu serviço e gasto de sua caza sem pagarem junção, que 
larga o dito Rey por se lhe pedir. 

iO. Os barcos, navios e manchtias dos moríidores das ter- 
ras dos Portuguezes, entrando nos rios e portos do dito Itey, 



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m 

nâo pagarão direitos mais que das fazendas que venderem, e 
se lhes fará toda a boa passagem e gazalhado. 

H. Indo e vindo os patamares com carias de Portugue- 
zes, se não dará busca, e os deixarSo passar livremente. 

12. Se alguns navios dos ladrões, que morão nas terras 
do dito Rey, prezarem alguns barcos dos Portuguezes, ou 
mercadores de suas terras, os mandará logo largar na forma 
da antiguidade. 

i3. Os barcos, manchuas e navios das terras dos Cana- 
rás tomarão Cartazes na forma que se fazia antigamente, e 
os barcos do dito Rey que partem com carga de pimenta, se 
lhes passarão Cartazes na secretaria na forma do estilo an- 
tigo; porém, não poderão ir a portos dos inimigos do Es- 
tado. 

Í4. Tendo guerra o dito Rey, não sendo com os amigos 
do Estado, será soccorrido com as armadas na forma da anti- 
guidade, nem o Estado se unirá com os inimigos do Canarã. 

15. Vindo os barcos delRey do Canará aos portos do Es- 
tado, se lhe fará boa passage^n, e arribando a elles com oc* 
casião da tormenta, não serão obrigados a descarregar as 
fazendas, nem a pagar direitos, salvo das que venderem vo- 
luntariamente. 

1 6. Os barcos, navios e manchuas do Rey do Canará, que 
passarem pelas feitorias do Estado, não pagarão lagimas, e 
anchoragens. 

17. Finalmente, será obrigado logo o dito Rey a mandar 
entregar, se o não tem feito, setenta candins de pimenta em 
recompensa dos periches, qtie se tomarão em hum dos por- 
tos do Canará, tendo entrado debaixo do seguro. 

O qual contrato e capitulações, e cousas nelle contheuda.'!, 
e esta amizade, que ora novamente se faz, prometteu o diío 
Embaixador Vitulá Mallõ em nome do dito Rey Somaxacar 
Naique, seu Senhor, e dos mais Reis q.ue lhe succederem, , 
de cumprir e guardar, ter, e manter em todo assim como 
nelle se contém, sob pena de que não o fazendo assim, pa- 
garão ao Estado todas as perdas e damnos que houver por 
não cumprirem as ditas pazes ; e os ditos Senhores Gover- 



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Í9S 

nadores o acceitarão em nome do Príncipe Nosso Senhor, e 
prometterão oulrosira de cumprir e guardar, e manter esta 
amizade, e todo o contheudo neste contrato por si e pelos 
Vice Heis e Governadores que ao diante forem deste Estado, 
sob a mesma pena de pagar ao dito Rey Somaxacar Naique 
todas as peTdas, despezas e damnos que causarem por se 
n5o cumprir; o que tudo o dito Embaixador Vitulá Malló 
acceitou em nome detRey Somaxacar Naique, seu Senlior, e 
por firmeza de tudo jurarão os ditos Senhores Governado- 
res em hum Missal, em que pozerão as mãos, com declara- 
ção que irá huma pessoa deste Estado ao Rey Somaxacar 
Naique para elle jurar a dar cumprimento a tudo o capitu- 
lado elle e seus successores como nelle se contem; com o 
que se houve por celebrada e solemnisada esta paz e ami- 
zade entre este Estado e o dito Rey Somaxacar Naique, e o 
teor deste se lhe remette para o dito Rey o firmar, e man- 
dar apregoar na sua Corte, como os ditos Senhores Gover- 
dores o mandarão também fazer nesta cidade, e onde mais 
cumprir, de que se fez este assento, em que todos assigna- 
rão. Fulano o fez no dito dia, mez e anuo '. 



C«)ii) ii carU i|u« Ei-Rc]' iv Cunará cscrevn 

ans Goteniadori» Anlonici k 9ell» de Ciislrv e Saiinel íiHn Beal de Sampaio, 

cflin as condiçiiesdas [laies 

Aos possuidores de felicidades, Governadores do Estado 
' da índia, António de Mello de Castro e Manuel Corte Beal 
de Sampaio, a quem escrevo eu Quelady Somaxecar Naique 
com muito amor e corlezia. Entre mim e ElRey de Portugal 
ha de haver grande amizade como houve antigamente, cujo 
contrato e ajustamento eu celebro em 14 de Fevereiro deste 
presente annode 1671, pela maneira seguinte: 

Em Mangalor, Barcelor e Onor, nestas três partes, darei 
legares para fazerem suas feitorias e bangaçais, e os redo- 

' Assim eslá sem as taes assignafiiras. 



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res, e logares de limite serão de hum tiro de espingarda de 
m5o, nos ditos logares n5o farão maro de paredes dobradas, * 
senão singellas, aem farão baluartes, ameias, muralhas, se- 
teiras e cava, nem tomarão mais cbão de que aquelle que 
digo de mais a mais. Nos ditos logares não cousentirlo moi- 
nhos de azeite, e as balanças e pezos, por onde se pezarem 
e medirem, serão os que se usão nas minhas terras. Não fa- 
rão christãos por força, nem tomarão orpbãos, nem matarão 
vaccas, e Braranes. Os moços captivos dos Portuguezes, que 
fugirem para as minhas terras, os levarão voluntariamente. 
Por causa e receio dos inimigos e ladrões deixarão nas fei- 
torias pólvora e pelouros, que forem necessários. Aos feito- 
res mandarei dar seus estilos na forma da antiguidade, e le- 
nho ordenado aos mercadores para que paguem aos feitores 
os direitos que antigamente se pagavam de ancoragens, la- 
gimas, e o mais na forma da antiguidade, e na mesma con- 
formidade tenho mandado aos juncaneiros paguem o arroz 
das parias. Tanto que chegarem as armadas, para não serem 
ellas dilatadas por amor da carga, os Portuguezes trarão ar- 
roz, e outras cousas antecipadamente, e deixarSo ; tanto que 
trouxerem e ajustarem nesta forma serão obiigados quando 
embarcarem fazel-o em presença dos meus juncaneiros. Os 
ofSciaes da Armané, querendo fallar com os feitores, man- 
darão primeiro pedir hcença, e os Tanadares e Parpatins 
não mandarão seus ofDciaes.a fazer força e violência algu- 
ma, e neste particular o que for Leito ordenarei. Que do 
mesmo modo os adgentes dos feitores vindo nas minhas ter- 
ras não farão força alguma, nem os meus farão nenhum es- 
cândalo, e dado caso se flzerem o contrario, mandarei defe- 
rir o que for rezão, passando a ordem para isso. Os merca- 
cadores dos Portuguezes trazendo suas fazendas pelo rio, 
deixarão nas feitorias, e as que venderem me pagarão seus 
direitos, e as que tomarem a levar não pagarão cousa al- 
guma, nem lhe porei impedimento algum na matéria. E o 
que os feitores de minhas terras trouxerem para o serviço e 
gasto de sua casa, ainda que me pertença o junção, com tudo 
eu lho largo por me pedirem. 



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Os barcos, navios e manchuas dos mercadores das terras 
' dos Portuguezes entrando nos rios de minhas terras com 
suas fazendas, para se voltarem a invernar pagarão os di- 
reitos das fazendas que venderem, e com isso se lhes dará 
boa passagem. Indo e vindo os correios com as cartas dos 
Portuguezes lhe nao darão busca, e os deixarão passar livre- 
mente, para o que passarei ordem. Os barcos e navios dos 
ladrões, que morão nas minhas terras, os quaes represarem 
alguns barcos dos mercadores das terras dos Portuguezes, 
os qnaes mandarei largar, pois neste particular ordenarei na 
forma da antiguidade. Os barcos, navios e mancbuas das ter- 
ras dos Canarás tomarão Cartazes, e pagarão os estilos acos- 
tumados, e os meus barcos, que partem com a carga da pi- 
menta na forma da antiguidade, aos quaes se passarão os 
Cartazes na forma do estilo antigo. 0£ferecendo-se alguma 
occasião, mandarão os Portuguezes armada com pólvora e 
bailas para me ajudarem com os mouros, naires e outros; 
com todos estes não se devem unir os Portuguezes, e nem 
darão logar a meus inimigos. Mandando eu meu exercito 
contra os referidos, então me ajudarão. Os barcos e navios 
de minhas terras indo aos portos dos Portuguezes, dos quaes 
cobrarão os direitos, e lhes darão boa passagem. Se acaso 
com alguma tormenta, ou vento contrario arribando nos di- 
tos portos os barcos e navios referidos, lhes conceder3o a li- 
cença e largarão; não farão descarregar as fazendas das di- 
tas embarcações. Os Portuguezes e mercadores trazendo 
suas fazendas carregadas nos navios e barcos, as que leva- 
rem de nossas terras pagarão seus direitos em presença dos 
juncaneiros e escrivães, e não farão absolutamente ; e com 
isso haja o commercio. Os meus barcos, navios e manchuas 
de provimento passando de ida e vinda não cobrarão as la- 
gimas e ancoragens, e na forma do contrato e ajustamento 
relatado n'este, guardando e correndo os Portuguezes sem 
faltar a elie de sua parte, na mesma conformidade não fal- 
tarei da minha para o cumprir, e como de feito dou escripto 
este papel do contrato. 



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ApOBtiMenles qm IJitnm m Qímaiitits Ailaiio it Hella de Cub'o, 

t Vanael Gírie Real de imytio sobre o ijus^nenla 

dia ditas paiet 

As feitorias em Mangalor, Barcelor e Ooor tiSo de ser as 
casas delias capazes de podennos ter nella artelharia, se nos 
parecer, que assim por parte de Vossa Alteza nol-o mandoa 
offerecer Narna Malló, e ao redor das feitorias se fará huma 
cerca de parede singela, por causa dos ladrões, pêra os quaea 
também teremos nossas armas e monições necessárias. Pois 
bem se deixa ver que não é isto por causa do Rey, pois as 
ditas feitorias corre por conta do Rey o defendel-as e susten- 
tal-as ; e mandaremos que se nSo facão baluartes, ameias mu- 
ralhas, uem cava ; e mandaremos aos feitores que nSo tomem 
mais chão das terras, que o Rey tem dado de limites de hum 
tiro de espingarda da mão. Mandaremos que nos ditos limi- 
tes não consintão moinhos de azeite, que os pesos e medi- 
das por onde se houverem de pezar, vender, comprar as fa- 
zendas serão os que se usão nas ditas terras. Também man- 
daremos que se não facão christãos por força, antes se guarde 
o estilo que sempre houve. Os moços captivos dos vassallos 
delBey de Portugal, qne fugirem para as terras delRey de 
Canará, os ministros do dito Rey darão todo favor a seus do- 
nos para que os possão trazer para suas casas. Mandare- 
mos que quando se ajuntar arroz nos bangaçaes, a outras 
fazendas comprarem os vassallos delRey de Portugal para 
as terem juntas, para se não dilatarem as armadas, que 
quando se houverem de embarcar esteja presente o junca- 
neiro, ou seus ofiiciaes para cobrarem o junção, que per- 
tencer ao dito Rey. E mandaremos aos feitores e seus ofii- 
ciaes que na forma que se fazia quando havia fortalezas, 
cobrem as lagimas, ancoragens, fanão da CoUecta, e os mais 
direitos que se pagavão quando havião fortalezas, e as pa- 
rias em Barcelor e Mangalor. Mandaremos aos feitores e seus 
ofBeiaes que não facão força alguma aos vassallos delRey do 
Canará, e quando nisto sejão culpados, os mandaremos cas- 



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tigar conforme for rezão. Também mandaremos aos merca- 
dores vassalios delRey de Portugal trazendo fazendas de fora 
para as feitorias e seus limites, das que venderem na terra 
paguem junc5o a ElRey do Canarâ, e as que tornarem a le- 
var para outras partes, que não forem do dito Reino, nãopa- 
rão nenhuns direitos ; como também o que os feitores trou- 
xerem para o serviço e gasto de sua casa não pagarão jun- 
ção, por ElRey do Canará assim o conceder. Os barcos, na- 
vios e manchuas de mercadores das terras dos Porluguezes, 
que por algum acontecimento ou de tormenta, ou de inimi- 
gos entrarem nos portos delRey do Canarà, e ali não vende- 
rem suas fazendas, as poderão levar livremente, e o Key os 
mandará tratar com toda a boa amizade, mandando-lhe dar 
toda a ajuda para se refazerem para poderem fazer sua via- 
gem; e do mesmo modo aos barcos, que do Reino de Canará 
por causa de tormenta, ou de inimigos entrarem em nossos 
portos lhe mandaremos dar todo favor; e nos que derem á 
costa de huma e outra parte se guardará o costume antigo. 
Aos barcos, navios e manchuas delRey do Canará mandare- 
mos passar Cartazes, e delles pagarão o que foi costume; e 
a hum barco delRey do Canará, que levar sua pimenta para 
o Estreito, ou outra parte que lhe parecer, lhe daremos hum 
Cartaz graciosamente. Porém os barcos, que se acharem sem 
Cartazes serão tomados por perdidos ; e levando Cartazes, 
não irão a portos de nossos inimigos, porque sendo achados 
nelles, também serão tomados por perdidos sem que disso 
haja escândalo ; ou se levarem fazendas prohibidas pelo re- 
gimento, e que não estiverem declaradas nos ditos Cartazes, 
que sempre assim foi estilo. 

Tendo ElRey do Canarà guerra com algum dos seus ini- 
migos, o pedindo-nos soccorro, o ajudaremos como sempre 
se fez, e passaremos ordem aos nossos capitães das armadas 
para que não dêem favor nem ajuda contra ElRey do Canarà. 
Aos barcos e navios que levarem provimentos para as forta- 
lezas delRey do Canarà, mandaremos passar ordens aos fei- 
tores para que lhe não levem direitos. Aos christãos, que vi- 
vem nas terras delRey do Canarà, è necessário que ElBey do 



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197 

Caoará os obrigue a qae obedeção nas cousas que toc3o a 
nossa lei, aos Padres que andarem no dito Reino, e que os 
Padres ospossão castigar naquillo que errarem contra a lei. 
Tanabem somos informados que alguns Brâmanes obrigão aos 
christSos de irem festejar a festa de seus pagodes com sal- 
vas de mosquetaria, e outras cousas, que nossa lei probibe; 
e assim EIRey do Canará deve mandar que daqui em diante 
se Dão faca. e os que fizerem, mandal-os castigar. 



Paies que cclelirda Mom k lello de Casiro, Capiíao Gcaeral dos galeses 
do Eslaili da lodia, com o GoTernador da cidade de Hfca 

(Arcb. da iDdio, Jiiro dai H<ni(Dcg, n* 37, M. 171.) 

António de Mello de Castro, do Conselho de Sua Alteza, 
Capitão General dos galeões do mar da índia, de huma parte. 

Saycide Hasan, Governador da cidade de Mecca por Mou- 
lannã Eman Esmaien, Bey da Arábia, de outra parte, vem 
, nos artigos seguintes com o Senhor General. 

O Governador de Mecca pede a paz ao Senhor General 
conforme os artigos seguintes, por escusar guerra. 

1. Os Senhores Portuguezes poderão vir com seus navios 
carregados de mercancia para negociar em este porto de 
Mecca com toda a segurança sem que nenhuns inimigos lhes 
facão mal das portas de Babo para dentro, e se succeder o 
contrario, o dito Governador se obriga a pagar todas as per- 
das e damnos, que se fizerem nas ditas portas de Babo e 
Meca. 

2. Não pagarão os ditos Senhores Portuguezes nenhumas 
ancoragens, e somente pagarão 3 por cento, como as outras 
nações, do que se vender em terra, e as fazendas que não 
poderem vender, as poder5o levar a bordo dos seus navios, 
ou adonde melhor lhe parecer, sem pagar nenhuns direitos. 

3. Todas as mercancias que vierem em companhia dos 



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198 

navios de guerra do Senhor General António de Mello de 
Castro, nSo pagarSo nenhuns direitos, e serSo francas de 
todo. 

4. O dito Governador pagará em dinheiro de contado ao 
Senhor General dez mil patacas. 

5. De mais dará o dito Governador todos os direitos de 
hum navio carregado de mercancias vindo da cidade de Goa 
para este porto de Mecca, trazendo hum passaporte do Se- 
nhor Vice Rey, ou Governador do Estado da Índia, e despa- 
cho da alfandega, ainda que seja o dito navio o mais grande 
e mais rico que possa ser, nSo pagará ancoragem, nem di- 
reitos da entrada nem da saida, e será isto para sempre ja- 
mais, e os mercadores que comprarem as fazendas do dito 
navio, sejSo quem forem, não pagarão delias nenhum di- 
reito. 

6. Os mais navios que vierem de mercancia a este porto, 
trazendo o Capitão Porluguez, ainda que seja de qualquer 
outra nação, ou venha em seu serviço, não pagarão mais que 
a três por cento, como as outras nações, e nada de ancora- 
gens. 

7. Todos os navios portuguezes que vierem de Dio, Da- 
mão, Chaul e outras partes, sendo vassallos delRey de Por- 
tugal, que Deus guarde, não trazendo mais que somente Ca- 
pitão Portuguez, não pagarão ancoragens,e somente pagará 
a 3 por cento, como está dito acima. 

8. Um navÍo^[de Dio carregado de mercancias, que está 
ancorado junto da capitania, gozará do privilegio da paz sem 
pagar ancoragens, e somente a 3 por cento. 

9. Os Senhores Portuguezes poderão levantar no mais alto 
de sua feitoria hum mastro com sua bandeira com as armas 
delRey de Portugal. 

10. Os ditos Senhores poderão mandar dizer missa na sua 
feitoria, sem que nenhuma pessoa lhe faça daomo, nem ag- 
gravo. 

1 1 . Se succeder que algum criado da feitoria flzer alguma 
velhacaria ao maior da feitoria, o poderá castigar sem que o 
Governador tome noticia, ou conhecimento delia. 



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198 

Todos estes artigos serão cumpridos da parte delRey e 
Governador desta terra, de que fizerão seus juramentos na 
fórtna de sua lei; e também o Senbor General António de 
Mello de Castro, promette da parle de Sua Alteza, cujos po- 
deres lhe s3o concedidos pelo Senhor Vice Rey do Estado da 
índia, de os guardar, e jurou aos Santos Evangelhos, e de 
largar todos os navios, que estão neste porto de Mecca para 
mercanciar, de qualquer nac3o que seja. Feito em a feitoria 
franceza em a cidade de Mecca aos 13 dias do mez de Maio 
de 1672. 

Yo Juan CoUelt mercador francez ai servicio dela Compa- 
gnia Real de Françia por el comercio de la índia, declaro 
haver estado presente a todos estes conçiertos de pazes in- 
sima declarados, y como testigo lo firmo por ser verdade. — 
Juan Gollett. 

Ha copia no livro 1." de pazes, fl. 224, e livro grande de 
pazes, fl. 60, com este encerramento: 

t Conferida esta copia com outra que está no Livro das 
Cartas de Sua Alteza do anno de 1672 do tempo do Vice 
Rey o Conde de Lavradio. Goa, 30 de Janeiro de 1679. — 
Luiz Gonçalves Cotta.» 

Foi para a Côrie acompanhado de uma carta do Vice Rey 
Conde de Lavradio, que diz: 

Senhor. —Em i 5 de Setembro tive aviso de António de Mello 
deCastro, General da Armada, que foi ao Estreito, que havia 
ajustado no porto de Mecca na forma que Vossa Alteza verá 
pelo treslado da capitulação que acompanha esta, que era na 
forma do regimento que levava. Deus guarde a Catholica e 
Beal Pessoa de Vossa Alteza muitos annos. Goa, Í5 de Se- 
tembro de i672.— Luiz de Mendonça Furtado. 

(Liiro dal Moo^kt, n." 37, 11. 171.) 



l! notável que na mesma monção em que foram á Corte 
estas capitulações, fosse também prezo o General que as 



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ajustara, n3o por esse facto, mas por outros procedimen- 
tos durante a expedição da annada, como se vé dos docu- 
mentos que aqui se seguem. 



Carla do Vice Rej Laii de leodon^ Farlado, C«sde de Lavradio, 
a Soa Alicia, datada df 39 de Dcicmbro de 1S7! 

(«rcb. lia Indii, líiro dai Uonci^s, ii.° 37, foi. W.) 

Senhor.— Depois de partir o Pataxo, em que foi por Ca* 
' piíao Simão de Sousa de Távora, por quem dei conta a Vossa 
Alteza do que me havia avisado o General da Armada Antó- 
nio de Mello de Castro, chegou a armada a este porto, vindo 
fazendo por todos os portos do Norte demoras muito em da- 
mno da fazenda de Vossa Alteza e fora este mal mais soffri- 
vel, se a perda de quebrar o regimento, e se vir do Estreito, 
e largar as presas, e fazer tregoas com os Arábios, não fora 
tão considerável, que se perdeu muito da reputação, que as 
armas de Vossa Alteza havião cobrado naquelle Estreito, e 
quasi se hnpossibilitava a armada, de modo que venci gran- 
des dífllculdades para a tornar a haviar, assim porque os ca- 
bedaes da índia chegarão á limitação, que aVossa Alteza te- 
nho feito presente por muitas vias, como por se deixar divirtir 
a gente, que no Estreito se conserva sã e junta ; o mandei 
prender na fortaleza da Agoada, e ao chanceller tirar de- 
vassa deste caso. Se sair comprehendido neUa, a remeterei 
a Vossa Alteza na nào Nossa Senhora da Ajuda juntamente 
com o General António de Mello de Castro, significando a 
Vossa Alteza que se esta desordem e inobediencia de se não 
guardar o Regimento dos Vice Reis, perda da fazenda, e re- 
putação das armas reaes, e tratar de mercancia, a que so- 
mente passou ao Estreito, não tiver huma rigorosa demon- 
stração, não poderá Vossa Alteza nunca ser hem servido 
dos mais que assistem na índia no sen'iço de Vossa Al- 



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Carta do Tiee-llej Luii de lendonça Portado, Conde de Urradio, 
a Soa Alleia 

(Arcli. ií Indía, lifro daa Moii{e«9, a.° 37, foi. Í31.) 

Seohor.— António de Mello de Castro vae para esse Reino 
por sahir pronunciado na devassa, que mandei tirar dos pro- 
cedimentos que teve na armada, com que passou ao Estreito 
e de não haver guardado o Regimento qúe lhe dei, por me 
parecer nSo convinha tomar-se aqui conhecimento das cul- 
pas que contra elle se tem resultado na dita devassa, e para 
que à vista delia mande Vossa Alteza proceder contra Antó- 
nio de Mello de Castro como parecer justiça ; e seguro a Vossa 
Alteza que por se faltar com ella, se tem originado tantas per- 
das, quantas se tem visto neste Estado, e Moçambique em 
perigo de se perder, e Dio saqueado dos Arábios, sem por 
isso sair ninguém castigado pelas devassas qae do caso se 
tirarão, antes servirão para saírem por ellas canonisados os 
culpados. Esta, de que se trata, a tirou o Chanceler do Es- 
tado, servindo nella de Escrivão o Desembargador Pedro de 
Anveres, em que não houve soborno, antes foi tirada com 
aquella exacção e inteireza, que o caso requeria, e convinha 
ao serviço de Vossa Alteza cuja Catholica e Real Pessoa Deus 
guarde muitos annos. Goa 2 de Janeiro de 1673. — Luiz de 
Mendonça Furtado. 

Por quanto em relação se via a devassa, que mandei tirar 
dos procedimentos de António de Mello de Castro, preso na ' 
fortaleza da Agoada, e na dita devassa sahio pronunciado, e 
por justas causas que a isso me movem, determino remeter 
preso á Corte e cidade de Lisboa ao dito António de Mello de 
Castro; ordeno ao Doutor Pedro de Anveres por esta minha 
portaria lho notefique assym, para que tenha tempo conve- 
niente de se poder preparar para hir nesta monção. Goa 29 
de Dezembro de 1672.— Mendonça. 



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Em Tirtude da portaria acima do Conde Vice Rey deste 
' Estado fui eu o Desembargador Pedro de Anyeres com o Es- 
crivão da Ouvidoria Geral Francisco de Barros da Silva á for- 
taleza da Aguada, aonde achei prezo ao sobredito António de 
Mello de Castro, e lhe notefiquei a dita portaria, e toda lha 
li e declarei, e por elle foi bem entendida, e me respondeu 
que se dava por noteficado ; em fè do que passei a presente 
certidSo, em que se assignou commigo o dito Escrivão Fran- 
cisco de Barros da Silva, nesta cidade de Goa aos 30 de De- 
zembro de 1672. E eu o Desembargador Pedro de Anveres 
que o escrevi. — O Desembargador, Pedro de Anveres — 
Francisco de Barros da Silva. 



Carias ^ne o Padre Halhias Dnatle, 

da Companhia de Jesos, mnna ao Vice Bej o Conde de LaTradio, 

mandando uma olla delRej de Tanar sobre as capitulações, 

que com elle tinha ajustado 

(Arch. da iDdii, liira I.' de Puei, foi. »8.) 

P. C. — Senhor.— Depois de ter mandado os cartares a 
V. Ex." chegou aqui o Capitão Mathias Nunes Lobo com a fra- 
gata SanfAnna, e foi o dia que nossas armas forão mais res- 
peitadas que nunca, e nossa nação mais venerada, porque jo- 
gando os da fragata o entrudo com hum barco que estava em 
Parpiangalj, daqui huma legoa, concorrerão ao mesmo tempo 
aquelles Príncipes, e mercadores com estes, a me pedir man- 
dasse retirar a fragata (que por Inércia do Condestavel se 
n3o meteo aquelle barco a pique), e que virião em tudo o 
que o Padre quizesse, restituir a igreja e palmar, e que ao 
Capitão daríão feitoria, agua, lenha e tudo o que lhe fosse 
necessário, como consta de hum Enviado que lhe manda- 
rão, mas não assentámos nada, porque o Capitão foi em 
demanda de hum barco, que deste porto lhe fugiu sem car- 



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t03 

taz ; cuidando eu o linhamos seguro, huma noite desappa- 
receu. Na volta que fez o Capitão me pediu o Rey, que 
supposto os Porluguezes estavSo t3o perto, que lhe escre- 
vesse viessem a terra para ver o que tanto desejava antes 
que morresse; foi necessário condescender com esta peti- 
ção assim pelo grande desejo que o Rey e mais Princepes li- 
nh3o de ver ao Capitão, como porque eslava muito falto de le- 
nha e agua, de que os provi de tudo como elles dirão; esta 
foi a causa de o Capitão sahir a terra, onde se lhe fez muita 
festa, mas custou^lbe cara pelas datas que deu de sua po- 
breza a este Rey e Príncipes, costume do Malavar. O Capi- 
tão, que he muito esperto, informará a V. Ex.' como con- 
vém assim a nosso credito, como a nosso proveito andarem 
todo o verão correndo a costa duas fragatas nossas, e se 
andarem acompanhadas de dous ou quatro navios, não lhe 
escapará barco que não apanhem e queimem, assim no mar 
como na terra. V. Es.* sendo servido acceitar esta informa- 
ção, terá todo o Malavar sujeito, e nossas armas respeita- 
das. Deus guarde a V. Ex.' por largos annos, etc. Tanor 
em i9 de Março de 1677, Indigno servo de V. Ex.*— Ma- 
tbias Duarte. 

Ouln caria 

P. C.~ Senhor.— Haverá seis dias que escrevi a V. Ex.* 
dando-lhe conta do successo que teve a vinda da nossa fragata 
e como ficamos temidos e respeitados neste Malavar; e se 
sendo huma, fez tanto estrondo, que não farião duas ou três 
com outros tantos naríos? A embaixada que se fez ao Capitão 
Mathias Nunes Lobo, quando foi sobre o barco de Parpian- 
gali, não teve por então effeito. Agora me mandou aquelle 
Rey hum Enviado para tratar o que então pretendia, qne era 
estabelecer a paz, que sempre comnosco teve; respondi-lhe 
que sò vindo o Regedor Mór do Reyno com hum Príncipe, e 
olas firmadas pelo mesmo Rey para se tratar na forma que 
eu quizesse, admitliria concerto em nome de V. Ex.'; vierão 
estes, e logo tratarão como aquelle Rey fora sempre muito 
dos Portuguezes, e que a primeira igreja que a fé Romana 



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teve Das terras do Malavar, fòra em seu Reyno; nisto falla- 
r3o muita verdade ; e que sò do tempo do Senhor Conde JoSo 
Nunes da Cunha a esta parte se isentarão, por se lhe apanha- 
rem dous barcos, a que não valeu o seguro do Padre, que 
aqui assiste, sendo costume de mais de cincoenta annos pas- 
sar-lhe cartaz, e havendo<is todos os Senhores Vice Reys 
por bons, aquelle Senhor o reprovou, mas que daqui em 
diante querido ser tratados como amigos que até agora, e 
estar por tudo que dós como amigos seus quizessemos; a 
isto resDondi que querendo ser admitiidos á amizade pri- 
meira, alem das capitulações antigas haviSo de estar pelo se- 
guinte, a saber: que darião passagem franca por suas terras 
a todos os Porluguezes, assim para contrato, como para tudo 
o mais que quizessem. Item, que se em qualquer tempo qui- 
zessemos feitoria em suas terras, a darião. Item, que che- 
gando ali algum barco nosso, atirando peça, e largando ban- 
deira, irião a bordo a saber do que necessitava, e lhe darião 
agua e lenha, sendo-lhe necessária. Item, que não irião suas 
mauchuas a Goa sem nosso chitto, nem seus barcos navega- 
rião para parte alguma sem nosso cartaz. Item, mais que res- 
tituirão os palmares da igreja, e que em satisfação do que 
comerão estes dez ou doze annos, levantarião á sua custa a 
igreja que cahiu. Em tudo veiu o Príncipe e Regedor Mór, e 
se assentou por ola firmada pelo Rey, que com esta envio a 
V. Ex.', e contém os mesmos pontos que nesta vão, se Y. Ex.^ 
for servido, póde-os confirmar, e parecendo-lhe ser necessá- 
rio acrescentar mais algum ponto (sendo que nestes está 
todo o essencial) avise-me para eu o propor ao Rey, que 
não hei de visitar, nem tomar posse da nova igreja e pal- 
mar sem approvação de V. Ex.' se bem que pela muita ex- 
periência que tenho do Malavar parece-me acertado que 
Y. Ex.* venha nestes capitules, porque tendo nòs igreja 
em ParpiangaU, he hum freo muito grande para enfrear e 
refrear o desaforo, com que estes mouros mercadores tra- 
tão a nossa gente, que aqui vem fazer contrato, o que de 
hoje em diante não poderá haver, porque í primeira sem 
razSo se irá o Padre com os christãos para Parpiangali, e fi- 



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itOS 

cará o contrato aqni quebrado, o que elles de nenhum modo 
hão de querer, que só cora nossas perdas ficarão ricos, e de- 
pois que se perdeu Cochim começou este bazar a enriquecer, 
de sorte que hoje he dos mais opulentos do Malavar, e daqui 
vem que nos não tem aquelle respeito que deviam, mas es- 
tou certo que á primeira (?) ausência que o Padre daqui fi- 
zer, sendo necessário, o mesmo Rey o irá buscar em pessoa 
pela muita dependência que tem de nossa assistência, e por 
sua causa todos aqui vem, e como por ora não temos aqui 
outra igreja, forçosamente havemos de ver, ouvir e callar, 
sem lhe poder pôr outro remédio mais que o que aponto a 
V. Ex.' que Deus nos guarde, etc. Tanor 22 de Março de 
1677.— Indigno servo de V. Es."— Mathias Duarte. 



Paies qne celebrou o fioTeroador e Capitão geral da lodia, 

Aolonio Paes de Sande, com Oaelladj Bassopá Naique, Rej do Danará, 

por m Rmliaiiador Cbrisni iHaiqae 

(Arch. da índia, Eítto 1." de Paie», foi. ÍS3.) 

Assenlv qne se Kmcii no Cooulh* ia ktado solre u pues do Canari 

Em Goa aos 10 de Dezembro de 1678 na sala real da for- 
taleza desta cidade, estando em Conselho do Estado o 111."" " 
Senhor António Paes de Sande, do Conselho de Sua Alteza, 
Governador e Capitão Geral da índia, com os Conselheiros 
que foram chamados, o Doutor Francisco Delgado e Matos, 
Inquisidor Apostólico, Luiz Alvares Pereira de Lacerda, Ve- 
dor Geral da Fazenda, Manuel Furtado de Mendonça, Capitio 
da Cidade, Joseph de Mello de Castro, Capitão Geral da Ar- 
mada de Alto Bordo, Christovão de Sousa Coutinho, Doutor 
Manuel Martins Madeira, Chancelier da Relação, e Diogo de 
Freitas de Macedo, e sendo todos juntos, lhes propoz o dito 
Senhor Governador que obrigado Bassopá Naique, Rey do 



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1ST8 Ganará, das hostilidades, que lhe tinhao feito nos seas por- 
'^^'^ tos as nossas armadas de alto bordo, e de remo, de que erão 
Capitães Mores Domingos Barreto da Sí1t3> e Manuel Tava- 
res da Gama, por se haver levantado com as páreas, qne pa- 
gava em cada anno a este Estado, e dar feitoria nas soas ter- 
ras aos Arábios, nossos inimigos, se resolveu o dito Rey do 
Canará a mandar a esta cidade a Chrisná Naique, seu Em- 
baixador, com ordem para assentar a paz, e cessarem as di- 
tas hostilidades, sohre que flzera elle o dito Senhor Gover- 
nador varias conferencias com o dito Embaixador, e por huma 
e outra parle se propozerão as capitulações da dita paz, que 
apresentava no dito Conselho, ordenando aos ditos Conse- 
lheiros que vissem se convinha ao Estado assentar-se a dita 
paz na forma declarada nas ditas capitulações, ou continuar- 
se com a guerra, e sendo lidas na presença de todos por mim 
o Doutor Luiz Monteiro da Costa, que faço o officio de Secre- 
tario do Estado no impedimento da doença do Secretario Loiz 
Gonçalves Cotta, se praticou sobre ellas com todas as boas 
considerações convenientes ao serviço de Sua Alteza e todos 
uniformemente forSo de parecer que se ajustasse e assen- 
tasse a dita paz na forma das ditas capitulações, por estarem 
feitas com grande reputação das armas do dito Senhor, cre- 
dito e utilidade do Estado, de que se fez este assento, que 
todos assignarão, e eu o sobredito Doutor Luiz Monteiro da 
Costa, que sirvo de Secretario do Estado, o fiz escrever.— 
António Paes de Sande — Francisco Delgado e Matos — Luiz 
Alvres Pereira de Lacerda — Manuel Furtado de Mendonça — 
Christovâo de Sousa Coutinho— Diogo de Freitas de Ma- 
cedo. 

Conforma com o original, que está a folhas 49 do livro dos 
assentos- do Conselho do Estado da Índia.— Luiz Gonçalves 
Cotta. 



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TralaJs de paz, illim^a t unaercit, iált e concliidi) na cidade de Goa «n IS de 
Deienke de 167S, entre o GtTernadtr e Capilie getal ilciGsUde<laIadía,Aileiii« 
Paes de Sandc, e Ouelladj Ba»»^ Naiqnt, Bej do Canari, por ses Embiiiadsr, ClirisBi 
Haiqne, tm as undtjées abaiio declaridas 

Ceidi{(ti f or pirlc de Eslih 

1. Que ElBey do Canará em satisfa^lo dos gastos da ar- 
mada, e de outras cousas, dará ao Estado triata mil serafins, " 
e ElBey do Canará d3o fatiará em que se Ibe desconta a perda 
que o dito Rey teve nos barcos que lhe tomou o Estado, nem 
também nos mais barcos que até o presente tomou o Estado 

a seus vassallos, ou fossem tomados com justiça, ou sem ella, 
e do mesmo modo não pedirá o Estado satisfação das páreas. 
e algumas lagimas destes annos atrazados, nem de outras 
perdas que lhe deu o Canará. 

2. Que ElRey do Canará todos os annos p^ará ao Estado 
as páreas como antigamente, em Mangalor e seu distrícto, e 
em Barcelor. 

3. Que ElRey do Canará dará huma feitoria cora seus li- 
mites no porto de Mangaior, com condição que ElRey do Ca- 
nará dará pedra e chunambo, e madeira, tudo posto no lo- 
gar aonde se houver de fabricar a dita feitoria, tudo á custa 
do diío Rey, e por conta do Estado só se pagará aos ofEciaes, 
que fabricarem a dita feitoria. 

4. Que ElRey do Canará alem das páreas, que foi costume 
sempre pagarem-se em Mangaior e seus dístríctos, e em Bar- 
celor cada anno, dará na dita feitoria mais mil e quinhentos 
fardos de arroz chamasal limpo em cada anno. 

5. Que a feitoria, ou bangaçal, em que estiverão os Ará- 
bios, será arrazada, que não fique pedra sobre pedra, e que 
de hoje por diante ElRey do Canará não permittirá em seus 
portos barcos de Arábios, nem consentirá que os ditos Ará- 
bios facão commercio, nem comprem, nem vendão nos ditos 
portos, nem em terra sua; poderá, porém, perraittir que pela 
sua terra passe algum Arábio passageiro, que se não dete- 
nha nella, e em caso que as nossas armadas achem algum 



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barco, ou barcos dos Arábios nos portos do Canará, será li- 
' cito represai-os, e pelejar com elles, sem por esta causa se 
ficar quebrando a paz. 

6. Que neobum barco delRey do Canará, ou de seus vas- 
sallos irá a portos dos inimigos do Estado, principalmente 
do Arábio, e se for, poderá tomar-se por perdido. 

7. Que nenhum barco delRey do Canará, nem de seus 
vassallos poderá navegar sem Cartazes, os quaes pagarão 
como he costume, excepto dous barcos do dito Rey, aos 
quaes se lhe concedem dous Cartazes, sem que por elles pa- 
gue nada, com declaração que os Cartazes para os barcos, 
que navegarem da ponta de DÍo até o Cabo de Comory, ou 
sejão grandes ou pequenos, os passará o feitor que assistir 
na feitoria do dito Canará, e os barcos que houverem deen- 
golfar, ou para o Estreito, ou para Bengala e costa, serão 
obrigados aos virem tirar á secretaria deste Estado, e os ca- 
lamutes que houverem de vir para esta cidade, ainda que 
venhão em companhia da nossa armada, trarão cartaz do 
feitor, o qual pagarão na forma do estilo e costume, e vindo 
sem o dito cartaz, serão os ditos calamutes tomados por per- 
didos. 

8. Que a dita feitoria terá todos os privilégios como se 
fosse fortaleza, e se pagará nella as lagimas, ancoragcns, 
coleta, e os mais costumes, que se pagavão á fortaleza, 
quando naquelie porto a tínhamos, para o que os Ministros 
do dito Rey dar5o todo o favor. 

9. Que na dita feitoria e seus limites poderá haver boticas 
de tabaco, de mantimento, taverna, e as mais rendas costu- 
madas, e qae no junção cada dia largarão ciuco cargas para 
provimento das ditas boticas, sem pelas ditas cargas se pa- 
gar nada de junção. 

40. Que na dita feitoria poderemos ter igreja para os 
christãos fazerem nella sua obrigação, e havendo alguns re- 
beldes, os poderão os nossos Padres castigar, e sendo para 
isso necessário o favor dos Tanadares e Maniagares, o dito 
Rey lhe ordenará lhe dêem o dito favor para serem castiga- 
dos conforme a nossa lei. 



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H. Quo as careas e differenças que houverem entro os 
christãos, ainda que morem nos limites delRey do Canará, 
o feitor junto com o Padre serão seus juizes. 

■ Í2. Que os nossos Padres, especialmente os missionários, 
que passarem pelo Reino do Canará para outros reinos, os 
juncaneiros os não molestarão, nem tomarão junc3o do fato 
de seu uso, e farfalhadas que levarem, salvo se lefarem fa- 
zendas de lei, das quaes pagarão junção, e os Ministros do 
dito Rey lhe darão lodo o favor para fazerem seu caminho, 
como amigos, e o mesmo se guardará com os Portuguezes e 
Christãos, que pelo dito Reyno passarem. 

i3. Que ElRey do Canará dará licença e chão, e todo o fa- 
vor para fazermos igrejas nas suas terras, onde houver 
Christãos, principalmente em Mirzeo, Chandor, Onor, Ba- 
tecalá, Caieanapor. 

ti. Que os ladrões vassallos delRey do Canará não en- 
tenderão com os barcos dos vassallos do Estado, e tomando 
algum, ElRey do Canará será obrigado a fazer restituir os 
barcos com suas fazendas, e castigará os ditos ladrões. 

15. Que na dita feitoria poderemos ter bangaçaes para 
recolher mantimento, e ao redor da dita feitoria se poderá 
fazer huma cerca para resguardo da dita feitoria, e que nella 
poderá o feitor ter suas armas, a saber: espingardas, baca- 
martes, arcabuzes e mosquetes de trilhão para defensa de 
alguns ladrões. 

16. Que fugindo algum captivo nosso para as terras do 
dito Rey, requerendo seu Senhor, ElRey do Canará man- 
dará aos Tanadares e Maniagares lhos entregue para que 
seus donos não percão o seu dinheiro. 

n. Que os Ministros do Armane terão muito respeito ao 
feitor que ali assistir, e quando houverem de vir fallar com 
o dito feitor, primeiro lhe mandarão pedir licença, nem nos 
limites da dita feitoria farão forças e violências. 

18. Que os mercadores vassallos do Estado poderão aga- 
salhar suas fazendas na feitoria, e seus limites, e só das fa- 
zendas que venderem pagarão junção. 

19. Que o feitor poderá trazer das terras do dito Rey o 



Dcieitibru 



D,j.,.db,Googlc 



im que lhe for necessário para gaslo de sua casa e seu serviço, 
Dnembm gem pof ISSO pflgaF juncSo. 

Ctiíl;ie> ftr pirle dcIBej it Ciuri 

^. Que o Estado, tendo EIRey do Canará guerra, n^o 
sendo coln amigos deste Eslado, será socorrido com as ar- 
madas na forma da antiguidade, nem o Estado se unirá com 
os inimigos do Canará. 

2. Que em caso que os Arábios cerquem os portos delRey 
do Canará, ou pretendSo fazer-Jlie guerra em terra, o Estado 
com suas armadas defenderá os ditos portos ajudando ao 
dito Hey. 

3. Que na feitoria náo haverá moinhos de azeite. 

i. Que vindo os barcos do Rey do Canará aos portos do 
Estado, se íhe fará boa passagem, e arribando a elles por 
causa da tormenta, níío serão obrigados a descarregar as 
fazendas, nem pagar direitos, salvo das que venderem vo- 
luntariamente. 

5. Que os Capitães desta cidade não obrigarão a que os 
barcos do Canará, que dali vierem, e trouxerem cartaz do 
feitor, tome aqui a tomar outros, nem no passo de Pangim 
serão obrigados a pagarem mais do que aquillo que antiga- 
mente pagavão, porque estes annos atraz os Capitães alte- 
rarão estes costumes pedindo o que lhes parecia. 

6. Que os padres no Reino do Canará não farão christàos 
por força, nem tomarão órfãos, nem matarão vacas. 

7. Que os Capitães Mores, e mais Capitães das armadas 
por virem comboyando os barcos de arroz, não obrigarfio 
aos donos a lhes darem fardos de arroz, nem peitas pelos 
acompanharem, e os tirarem dos portos. 

8. Que mandando EIRey do Canará os seus barcos ao 
porto do Congo, ou Ormuz, e mandando o dito Rey trazer 
alguns cavailos, o Estado lhe dará licença para isso. 

i). Que hindo os barcos para os portos do Congo e Or- 
muz, não serão tomados no mar, saivo se os tomarem nos 
portos da Arábia. 



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211 

10. Que havendo alguma diíTerença entre as pessoas so- 
jettas á feitoria, ou vassalios do Estado com os delHey do ' 
Canarà, se a oíTensa for feita pela gente da feitoria, o» vas- 
salios do Estado, os ministros delRey do Ganará farão queixa 
ao feitor para a satisfação, e não a danrio, darão conta ao 
Vice Rey ou Governador do Estado, que lhe mandará dar, o 
do mesnno modo sendo a offensa feita por algum vassallo 
delRey do Canará, o feitor fará queixa aos ministros delRey, 
a que tocar, para lhe darem satisfação, e ni5o a dando, recor- 
rerá a Elltey, que lha mandará dar. 

As quaes condições, propostas e ajustadas por uma e ou- 
tra parte, acceitarão o dito Governador e Capitão Geral da 
índia António Paes de Sande, e o dito Embaixador Chrisná 
Naique, cm nome delRey Quelady Bassopá Naique, e sobre 
ellas se fi/.erão varias conferencias, e forão bem entendidas 
pelo dito Embaixador por meio de Narná Sinay. lingoa do 
Estado, e de Maduá Sinay, hngoa do mesmo embaixador, 
que lhas declararão na lingua bramana, por elle não enten- 
der a portugueza, e ambos os ditos Governador e Capitão 
Geral, e o dito Embaixador se obrigarão a que as ditas con- 
dições se guardarião reciprocamente muito inteiramente, 
sem se alterarem em cousa alguma, a saber, o dito Gover- 
nador e Capitão Geral por si e seus successores no dito 
governo, e o dito Embaixador pelo dito seu Rey, e pelos mais 
que lhe sucederem, sem nunca em tempo algum contradize- 
rem, nem quebrarem as ditas capitulações da paz e amizade, 
antes as terão, e manterão, e guardarão inviolaveimente, e 
para maior firmeza as jurarão ambos, o dito Governador e 
Capitão Geral no juramento dos Santos Evangelhos, pondo a 
mão em hum missal, e o dito Embaixador pelo juramento do 
seu rito de arroz e betie posto sobre a cabeça e olhos, a que 
se acharão presentes os Conselheiros do Estado o Doutor 
Francisco Delgado e Matos, Inquisidor Apostólico, Luis Al- 
vares Pereira de Lacerda, Vedor Geral da fazenda, Manoel 
Furtado de Mendonça, Capitão da cidade, Joseph de Mello 
de Castro, Geral da armada de alto bordo, Christovão de 
Sousa Coutinho, o Doutor Manoel Martins Madeira, Chanceler 



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312 

1078 da Iletação, João de Mello de Sampayo, e Diogo de Freitas 
CMemiiro j^ Macedo, c assinarão o diio Governador e Capitão Geral, 
e o dito Embaixador, e os ditos Conselheiros, e os lingoas 
referidos. Goa, iS de dezembro de i678. E eu o Secretario 
do Estado Luís Gonçalves Cotta as fiz escrever, e me achei 
presente a tudo, de que dou rainha fee, e me assinei, e se 
fizerão por duas vias, de que se deo huma ao Embaixador. — 
António Paes de Sande. — Sigual canará do Embaixador — 
Francisco Delgado e Matos — Luis Alvares Pereira de La- 
cerda — Manoel Furtado de Mendonça — Joseph de Mello de 
Castro — Christovão de Sousa Coutinho — Manoel Martins 
Madeira — Diogo de Freitas de Macedo — João de Mello 
Sampayo — Luiz Gonçalves Cotta — Namá Sinay — Signal 
canará do língua Maduá Sinay. 

tirU delRey da Canará, Qnellail; Bassopá Naiqne, ao Senhor Governador 

1678 Ao possuidor de felicidades António Paes de Sande. Go- 
vernador do Estado de Goa, a quem escrevo eu Quellady 
Bassopà Naique com muito amor e cortezia, e faço por esta 
a saber: Entre mim e EIRey de Portugal ha amizade antiga, 
que veio correndo de muitos annos para cá, e pela razão 
delia de parte a parte houve boa conformidade, e a referida 
amizade não he nova, e nesta consideração pôde V. S.* con- 
servar de sua parte, para que pelo tempo em diante fosse 
ella augmentada muito de dia era dia; sendo assim V. S.* 
faltou a ella, e mandou presar os meus barcos reaes com 
toda a fazenda, e alem disso de certo tempo para cá dão mo- 
léstia por mar, e a mim não he muito para tomar a satisfa- 
ção disso, porém attentando á mesma amizade que tenho 
com esse Estado, considero que V. S,' ordenará para a gente 
que faltou a esta correspondência, e mandará restituir os 
ditos barcos cora toda a fazenda, conforme o que se escreve» 
no principio, e procuraria V. S." que a dita differença, e falta 
que houve na dita amizade, ficasse de fora, e houvesse a boa 
correspondência na forma da antiguidade, e coníiando-me 
na boa amizade de V. S.^ entendi que me não faltaria com a 



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2i3 

resliluição dos barcos apontados, e anno eu necessitava da 
viziíiliança desse Estado para receber a eoirespondencia de- 
vida em Iodas as minhas cousas, e Desta razão tíoha dado 
lugares, e cazas com suas lagimas e ancorageus, e debaixo 
da confiança desta dita amizade navegavão os meus barcos 
com os cartazes de V. S.* sendo assim os forão represados 
com toda a fazenda por parte desse listado, e não bastando 
isso, a correspondência que V. S.' mostra comigo, de que 
não tenbo que escrever a V, S.' cousa alguma, assim para 
o tratamento destes negócios, como d'outros mando à pre- 
sença de V. S.* a meu Chrisnâ Naique com o sagoale, o que 
V. S." mande aceitar conforme a lista, e o que tenho comu- 
nicado ao dito Chrisná Naique, o qual dirá a V. S.* pelo que 
V. S.* considerando procure que a amizade de ambas as co- 
roas vá em maior augmenlo, e não sou mais largo a V. S.* 
por carta, por ser pessoa de grandissima prudência. O mais 
será presente a V. S.* pela carta de Malliopà. 

tarU qne mrevc ao Sciibnr Cuveniadur, Kallíopi, da prcseo^a (l«ltle) do Caiiaiá 

Ao possuidor de toda a grandeza, e pessoa de boas par- 
les. Governador do Estado de Goa, a quem escrevo eu Mal- 
liopã cflra toda a cortezia e obediência, e faço por esta a 
saber em como as novas destas partes são boas, e fico de 
saúde; estimarei que V. S.* me mande mui alegres novas 
suas. 

Entre nós e ElRey de Portugal ha amizade e conformidade 
antiga, e ella não he nova, e nesta razão desejo que entre 
ambos os Estados haja grandissimo augmento na dita ami- 
zade que temos, e V. S.' debaixo da dita amizade faltou de 
sua parte, e tomou os barcos delRey meu Senhor com toda 
a fazenda, e derão moléstia por mar para os nossos portos, 
o que não convinha fazer V. S.* em razão da referida ami- 
zade que ha, a qual V. S.' procure de sua parte que seja ella 
acrescentada entre ambas as coroas, e para o tratamento e 
ajustamento desses negócios para se fazer presente a V. S.* 
vai por parte de Sua Alteza Chrisná Naique com o sagoate e 



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314 

curta (lo dito Hey: o qiic (;omuniear a V. S.* O dilo Chrisuá 
Naiiiiie, a quem ouvindo, e considerando obreV. S,* de ma- 
neira que veiilia ajustado o negocio, que leva a seu cargo o 
dito Chrisnà Naique, e com isso lhe despache V. S.' O mais 
praticará a V. S.' o mesmo Chrisná Naique. 

CarlH ({uc tbthm Nuiquc, Enbaiiiiilnr delBe; de Canará, 

e-creveu í.» Scntinr Governador c Capilão gcnl ila índia, Anloniii Paes de Sande, 

drpoi:) de chegar i Barccior 

Senlior. — Cheguei a este Barcelor com saúde, e cheo tias 
' honras e favores que V. S.' me fez mercê; que toda a vida 
que Deos me der eu saberei reconhecer no serviço de V. S.' 
e do Senhor Hey de Portugal. Do que tenho obrado depois 
de minha chegada dará a V. S.' conta o Reverendo Padre 
Manoel Themudo. A Senhora Kainha me ordeno» por seu 
Nerupo que do arroz, que nesta occasião vai dos mercadores 
desta terra, en satisfaça ao Estado os trinta mil xerafins do 
concerto das pazes, e como eu do meu dinheiro satisfiz onze 
mil, V. S.' por me fazer mercê mandará cobrar deste arroz 
os ditos trinta mil xerafins, e delles se pagará á fazenda real 
os quinze mil que se devem, e os outros quinze mil que res- 
tão, que me pertencem, mandará V. S.* se entreguem a Anta 
Naique, irmão de Polpeteà Naique, e para ajudar nestas cou- 
sas, e as fazer, mando a Nanum Naique. V. S.' me fez mercê 
mandar largar a coleta do arroz da quantia de trinta mil xera- 
fins, dos quaes já se tem descontado a coleta de vinte e cinco 
mil xeralins, e restão somente agora a coleta de cinco mil, a 
qual V. S.' me fará mercê mandar descontar no arroz, que 
nesta occasião vai de Polpoteá Naique, que tenho contas com 
el!e; e V. S." me perdoe dar-ihe tantos enfados. A muita 
niercé que V. S.' me fez nessa cidade me deu esta conQan- 
ça ; 6 quando eu preste no serviço de V. S.* e do Senhor Rey 
de Portugal, não hei de faltar, como o tempo mostrará. Deos 
guarde a V. S." como lhe desejo. Barcelor, 21 de fevereiro 
1079 annos. Criado de V. S.'— (assignalura caiíarã de 
Chrisná Naique). 



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Treslado Ío Nírupo de leira caoará TeíIo pela Raioha do dito CaD.irá, para 
o General Halliopá. sobre os mil e quiuhealos fardos de arroi, que nas 
pazes se obrigoa a dar de mais em cada did auno a» Eslado 



O anno dos gentios Sidarthy Sâvassar Sravana Sudatahe, 
em porluguez vem a ser, o primeiro de agosto de i679, eu 
Chenama, Rainha do Canará, escrevo e ordeno a Malliopá 
em como em Cuudapor e Onor os junções que ha; e nestas 
duas partes.o que se havia dado de ancoragem e ]agimas 
para os Portuguezes ; e no limite de Barcur o que tinha dado 
em Cottessar de mercê a SoamyGollos, assim o lugar da dita 
mercê, como o outro que está no limite de Onor, e ambos 
estes lugares para vos entregarem ordeno a Trimalía Par- 
paty, Vencatexa Mallo, Chrisná Botto, de Cuudapor, e Malle- 
pay, de Barcur; a todos estes quatro escrevo que vos entre- 
guem aquelles lugares e aldeãs com suas lagimas e ancora- 
gem; e elles vos entregarão na forma da minha ordem, pois 
os rendimentos que importarem das ditas aldeãs com as ditas 
lagimas e ancoragem, de que fareis a cobrança, e pagareis 
era cada hum anno por via de vosso Chrisná Naique mil e 
quinhentos fardos de arroz para os Portuguezes na forma do 
contrato da paz assentada entre ambos os Estados; e paga 
esta pensão de md e quinhentos fardos de arroz, o dinheiro 
que restar enviareis a minha presença. 

Este treslado foi tirado por mim Narná Sinay, lingoa do 
Estado, por ordem do Senhor Governador e Capitão Geral 
da índia António Paes de Sande, do original, que se entre- 
gou ao ReveremJo Padre Manoel Themudo, Embaixador do 
Canará, para o fazer dar á execução. Goa, 3 de junho de 
1080 — Narná SJÈiav. 



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CoDcerhs que fai o CapiíaB grral, D. Bodngo da Cosia, com lirzá Raze, 
Profcdor Múr dos mios do Bcído da Pérsia, por ordem que Irooxe do 
si'a Re]' par meio de Kaoael lendes Henriques, Provedor Hór dos eaulos 
do Eslado da In lia, do ulliuio de Agoslo de IGÍIO 

(Arch. da India, litro 1.° de Faies, foi. !5t.) 

i. Prirõeiramente que o Xibandar que assistir neste porto 
do Congo dará ao feitor do Serenissimo Príncipe de Portu- 
gal mil luraôes eada anno do dia deste concerto a hum anno, 
pela ametade da alfandega, que o Serenisáirao Príncipe de 
Portugal tem neste porto do Congo do rendimento da dita 
alfandega, para com este concerto se evitarem as dissenções 
que entre os officiaes Parsios e Portuguezes havião sobre a 
cobrança dos meios direitos da dita alfandega. 

2. Que o dito Xibandar dará a Manoel Mendes Henriques 
cem lumões cada anno para o seu prato, alem dos mil lu- 
mões acima referidos, assistindo neste porto do Congo, e não 
assistindo, os dará o dito Xibandar ao feitor, que assistir no 
dito porto, para dispor delles conforme a ordem que tiver do 
Senlior Governador. 

3. Que os barcos portuguezes que vierem a este porto do 
Congo com fazendas do Serenissimo Príncipe de Portugal, 
não pagarão direitos na alfandega, nem Radares nos cami- 
nhos. 

4 . Que os barcos portuguezes de mercadores, que vierem 
a este porto com suas mercancias, pagarão de entrada onze 
menos meio quarto por cento, sem serem obrigados a ne- 
nhuma outra pensão; e todas as fazendas qiie comprarem 
neste porto, as poderão embarcar livremente sem pagarem 
sabidas; e estando surtos no poi'to, vindo os Arábios a to- 
malos, o Xibandar e Governador o nào consentirão. 

5. Que o Xibandar e Governador do porto farão boa pas- 
sagem ao feitor, e ao Padre, e ao Escrivão, e aos mais Por- 



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217 _ 

tuguezes, que assistirem neste porto do Congo, e lhes não 
levarão direitos das suas encommendas, que lhe vierem, 
assim por mar, como por terra, nem menos lhe levarão ra- 
darias do caminho. 

6. Que o Governador e Xibandar serão obrigados a en- 
tregar aos Portuguezes os marinheiros, e escravos que fugi- 
rem da armada, ou dos barcos mercantins, como sempre se 
usou. 

7. Que as demandas qne entre os mercadores Farsios e 
Portuguezes tiverem entre si, o Xibandar e o feitor farão 
ambos justiça com que as partes fiquem contentes. 

8. E que a bandeira do Serenissirao Prindpe de Portugal 
estará sempre arvorada ua sua feitoria. 

Os quaes concertos vão aqui tresladados bem e fielmente 
dos próprios da letra parsia, que ficão nesta feitoria, em que 
está assignado Mirízá Razi, em fé de que se assignarão o 
dito Manoel Mendes Henriques, e o feitor da armada Gon- 
çalo Simões, e o Reverendo Padre Vigário deste Congo Frey 
Manoel de Jesus, e o Escrivão da armada Pêro da Costa, e 
o feitor da feitoria do Congo Pascboal Gonçalves, e o escri- 
vão da feitoria João Saraiva. Congo, i5 de setembro de 
1680, — Manoel Mendes Henriques — Gonçalo Simões — 
Fr. Manoel de Jesus — Pascoal Gonçalves — Pedro da Cos- 
ta — João Sarayva — Ha outra assignatura portugueza, que 
não podemos decifrar. 



Formal) qne Xá Sulimã», Bej At Pérsia BMdnD a Sr. D. Itftdrign da Coslii, CapiUa 
geral h armada dsi galeões do Estreito de llrnui e lar R*io, (radniido da língua 
parsia em porluguei pelo Protcdor Hór dos roulcs e Supermlendeule ii fazenda Real 
do porlD do Gongo, Unnuel Vendes llarqoe.s 

Xàa Sulimão — O mandado daquelle Rey, que a todos 
manda, ficou. Saibão todos os grandes da minha corte que o 
Capitão Geral da armada de Portugal por mercê real fique 
sempre grande na sua presença. Saibão que nesta hora me 
foi presente e por minha grandeza ouvi que os Xibandares 



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218 

do porto (lo Gongo, que cobrão os meios direitos na alfande- 
ga, não Iratavão aos Porluguezes como era uso e costume, e 
que não pagavão o que primeiro pagavão os outros Xibanda- 
res, e por este respeito foram as iiáos mercantins, e merca- 
dores da Pérsia represados, e porque os Xibandares usavão 
este máo termo com os Portuguezesi mandei logo hum Mi- 
nistro da Fazenda da minha corte, e Provedor Mòr dos con- 
tos do meu thesouro, que fosse ao porto do Congo, e se en- 
formasse de tudo o que se tinha Teito contra os Portuguezes, 
e se os Xibandares não tinhão pago como antigamente se pa- 
gava, e tudo o mais que tivessem feito o emendasse logo, e 
tudo que se estivesse a dever dos annos atrazados se pagasse, 
como antigamente se pagava, e que a pessoa que mando 
para este concerto chegaria brevemente ao Congo, e tanto 
que este meu formão chegar, peço que os mercadores, e 
todos os mais grandes e pequenos, que navegão pelo mar, 
não sejãu aveixados, nem oprimidos, nem se lhe faça avei- 
xação, nem agravo, porque a pessoa que mando concertará 
tudo como antigamente, e nas mercês e honras do Rey se- 
jaes sempre grande. Aspão, 20 de julho de 1680. — E o 
nome do Rey está acima. 

Por este por mim assignado confesso eu Gonçalo Simões, 
feitor que fui da armada, e ora com o favor de Deos fico por 
feitor neste porto do Congo, serverdadeentregar-me Manoel 
Mendes Henriques o formão em língua parsia, que EIRey da 
Pérsia mandou ao Senhor Capitão Geral Dom Rodrigo da 
Costa, e ontrosim entregar-me mais o dito Manoel Mendes 
Henriques os concertos que se flzerào, em que o dito Senhor 
Capitão Geral com Mirizá Razy, Provedor mór do Reino da 
Pérsia em letra parsia ', assignado peio dito Mirizá Razy, 
para eu ter cuidado de os entregar ao feitor, que me suce- 
der, e lomar recibo delle de como lhe ficam entregues, e por 
tudo passar na verdade passei este por mim assignado. 
Congo, 19 de setembro de Ílt80. — Gonçalo SimlJes. 



I Falia alguma palavra para completar o sentido. 



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Pnipaslas que kim filRey de Palte, Banna Famau Btcar fai, Baona Pamaa 
fmary, e os Fidalgos do seu Cooselbo, c Procaradores do povo da dila 
cidade abaixo assigoados, a D. Rodrigo da Cosia, do Conselho dellle; de 
Porlugal Dosiio Senbor, Governador e CapiUo Gcoerai du Estada da ludia. 

(CoLli^ctao dos míDs mss.) 

Primeiramente pedem ao dito Senhor Governador, que era 
nome de Sua Magestade, que Deos guarde, tlies faça mercê 
de conceder as vidas e fazendas, esquecendo-se das rebel- 
liões passadas, pois de prezente entregarão voluntariamente 
sem estrondo de armas a dita cidade de Patte a João Antu- 
nes Portugal, Capitão da fortaleza de Mombaça; e desde 
agora para todo sempre se reconhecem por vassallos dei- 
Rey nosso Senhor, e se somelem debaixo de seu amparo, e 
protecção, e jurão pelo juramento de seu mussafo guarda- 
rem todas as ordens, e mandados de Sua Magestade, e dos 
seus Vice Beys e Governadores da índia, como setis leaes 
vassallos, e prometem não hirem nunca contra as ditas or- 
dens e mandados em todo, nem em parle sob pena de serem 
castigados como traidores e rebeldes a seu Rey e Senhor 
natural. 

Item prometem de não darem ajuda, nem favor a nenhum 
dos inimigos da Coroa de Portugal, e deste Estado da Índia, 
de qualquer tei, ou nação que sejão, nem com elles ter co- 
raunieação, nem trato algum, mas antes fazer-lhes toda a 
guerra e hostilidades, que por EIRey nosso Senhor, ou por 
seus Vice Beys e Governadores lhe for mandado. 

Item prometem não consentirem, nem admitlirem em 
tempo algum na dita cidade de Patle. nem nas terras de sua 
Jurisdição aos Arábios inimigos do Estado, antes lhes farão 
toda a guerra que puderem para conservarem a dita cidade 
na obediência delRey nosso Senhor. 

Itera pioraelem c se obrigão a não fazeiem guerra, nem 



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paz com nação alguma, sem expressa ordem, ou licença del- 
Bey nosso Senhor, ou de seus Vice Reys e Governadores. 

Item se obrigão a fazerem á sua custa buma fortaleza ua 
povoação da dita cidade de Patte, em que possSo estar de • 
prezidio cem soldados com seu Capil5o e officiaes dando 
toda a pedra, chunambo e madeira para a fabrica da dita 
fortaleza, e dos alojamentos que se hão de fazer para como- 
didade do dito prezidio, e todo 'o dinheiro que for necessário 
para se pagar aos ofliciaes que trabalharem nas obras delia 
por ser a dita fortaleza necessária para guarda e defença da 
dita cidade e ilha de Patte. 

Item se obrigão a fazerem também á sua custa hum forte 
na boca do rio de Ampaza, em que possSo assistir 20 solda- 
dos, com sen cabo para guarda e defença da dita ilha. 

Item se obrigão a dar todos os direitos da alfandega da 
dita cidade de Patte para paga e sustento do Capitão, oíE- 
ciaes e soldados, que hão de assistir de guarnição na dita 
fortaleza, e no forte de Ampaza para o que provera Sua Ma- 
gestade ou os seus Vice Reys, e Governadores os officios da 
dita alfandega nas pessoas que lhes parecer para cobrarem 
os direitos de todas as fazendas que nella se despacharem 
por entrada e sabida sem Ellley de Patte rezervar para si, 
nem para sua fazenda couza alguma dos ditos direitos, e 
quando elles não bastem para pagamento do dito prezidio, 
se obriga elle Rey de Patte satisfazer o que faltar das mais 
rendas que tem na dita ilha, e nas terras suas anexas, para 
cuja cobrança lhe dará o Capitão da dita fortaleza toda a 
ajuda e favor que lhe for necessário. 

Item se obrigão a que emquanto não houver rendimento 
na alfandega para se pagar ao Capitão, officiaes e soldados 
do prezidio a contribuir em cada anno cinco mil e quinhen- 
tos cruzados moeda de Patte a cinco larins compridos a 
cada cruzado para se fazer o dito pagamento, a qual quantia 
entregarão ao feitor de Sua Magestade aos qoartes rata por 
quantidade do que couber a cada hum, e os ditos quartéis 
serão de três em três mezes pagos adiantados em razão de 
ser para o sustento da dita gente. 



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«1 ^^ 

Item se obrígão a darem inteira satisfação ao resto que se 
estiver deveodo dos dezesete mil cruzados gue prometerão ° 
a João Antunes Portugal, de que logo derão parte, e não te- 
. rao duvida alguma a satisfazerem pontualmente o dito resto. 

Item são contentes que se levante e fabrique logo huma 
igreja na dita cidade de Patte dentro na fortaleza ou fora 
delia, no lugar que for mais accomodado para ouvirem missa 
os christãos, e se celebrarem os offlcios divinos e fazerem 
suas festas, e procissões com toda a liberdade sem impedi- 
mento algum. 

Item querendo-se alguns mouros gentios, ou escravos fa- 
zer christãos e receber a agoa do santo baptismo lho não 
impedirão, nem sobre isso farão força, nem violência al- 
guma. 

Item poderá Sua Magestade rezervar para sua real Coroa 
o domínio e governo da dita ilha de Patte, e das terras suas 
anexas, e conceder ao Capitão que assistir na dita fortaleza 
toda a jurisdição e poder necessário a quem ElRey de Patte 
e seus successores e vassallos estavão sojeitos, cumprindo 
inteiramente suas ordens, e mandal-os, sem contradição al- 
guma. 

Item se obrigão a desfazerem, e derrubarem todas as ca- 
zas altas, e terradas que ha na dita ilha de Patte, reduzin- 
do-as a cazas baixas e térreas, em que possão viver o que 
farão dentro no termo de dous annos. 

Item pedem a Sua Magestade, e aos seus Vice Reys e Go- 
vernadores não permittão que em tempo algum succeda no 
governo da dita cidade e ilha de Patte o Príncipe de Am- 
paza, nem outro qualquer Príncipe estrangeiro. E sempre 
andará o dito governo nos portuguezes que ElRey nosso Se- 
nhor nomear, ou os seus Vice Reys e Governadores da ín- 
dia. 

liem que todo o âmbar que\) mar lançar nas praias de 
Patte, e de Ampaza, e nas mais terras daquella costa, será 
para Sua Magestade, e o poderão cobrar, e pôr em arrecada- 
ção os oãiciaes de sua real fazenda. 

Item que poderão morar e rezidir na dita ilha de Patte os 



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Maracattos, Giilias e Bagunhos, e outras nações, qiie forem 
" amigos do Estado e vassallos delRey nosso Senhor, e faze- 
rem seus contratos. 

Item se obrigão a tirar do fundo do rio as seis pecas de 
artelliaria que gente que vinha nas suas barcas lançou a pi- 
que, e desencravar as peças que estiverftm encravadas, e 
fazerem carretas e reparos para todas, assim as que tirarem 
do rio, como as que estiverem em terra para se poderem 
laborar com a artelharia em defença da pra(,-a. 

liem pedem prostrados aos pés de Sua Magestade como 
seus humildes vassallos era seu nome ao Senhor Governador 
os conserve em seus foros, privilégios e hberdades, e em 
todas as terras da jurisdição de Palte que sempre lograrão e 
pessuirão os Vice Reys da dita cidade, e que o governo dos 
mouros delia fique sempre radicado na pessoa delHey de 
Patle e de seus successores para por si e por seus ministros 
lhes administrar justiça em suas canzas, e castigar aos que 
deiinquirem, ficando sempre subordinados e seguros ao Ca- 
pitão da fortaleza e prezidio. 

Item pedem de mercê a Sua Magestade lhes conceda li- 
cença para viverem na sua ceita como sempre viverão, e 
terem suas mesquitas fora da povoação, sem por isso se 
lhes fazer força nem violência alguma. 

Item pedem de mercê a Sua Magestade os mande conser- 
var na posse de seus bens e fazendas, assim moveis, como de 
raiz, e os deixe viver nellas, como sempre fizerào. 

Item pedem de mercê a Sua Magestade lhes conceda li- 
cença para poderem navegar com seus barcos pequenos e 
grandes para todos os portos, que não forem dos inimigos 
do Estado, nem para os prohibidos por regimentos e ordens 
do dito Senhor e só poderão fazer a dita navegação livre- 
mente para todos os mais portos tirando primeiro cartazes 
do Capitão da fortaleza para fazerem viagem os ditos bar- 
cos, de que pagarão os direitos devidos a respeito dos can- 
dins da carga de cada barco, os qnaes direitos cobrarão os 
ofUciaes da fazenda real. 

Item pedem de mercê a Sua Magestade, e em seu nome 



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ao Senhor Governador lhes mande reslilnir e entregar todo 
o fato e fazendas que os moradores de Patte tiverem espa- 
lhado nas povoações suas vizinhas de Cio, Maracalus, Lamo, 
Bagunho, Xaqua, Loja e Ampaza, que estavão recolhidas 
nestas povoações nomeadas, e a mesma restituição farão os 
moradores do dito Patte de todas as fazendas que estavão na 
dita cidade dos moradores das mesmas povoações sem a isso 
porem duvida alguma. 

Item pedem de mercê a Sua Magestade, e em seu nome 
ao Senlior Governador seja servido ordenar que se restitua 
a EIKey de Patte e aos seus Conselheiros que assistem em 
sua companhia qualquer furto que se haja feito em suas ca- 
zas e fazendas na sua auzencia depois de virem de Patte 
para esta cidade de Goa, em razão de que elles deixarão pa- 
zes feitas com o Capitão de Mombaça João Antunes Portugal 
em nome delBey nosso Senhor. 

Item que elle Rey de Patte e seus Conselheiros, ficarão 
em reféns nesta cidade emquaoto se dão execução ás condi- 
ções contendas nestas propostas; e só poderá o dito Rey 
maodar hum dos ditos Conselheiros que elle escolher, nas 
embarcações que estão de partida para Patte com soccorro 
de infanteria, munições e mais petrechos de guerra para se- 
gurança e detença da dita praça, ao qual Conselheiro dará 
EIRey de Patte sua comissão, e todos os poderes necessários 
para fazer dar comprimento ás condições destas propostas, 
e acrescentar mais que apontar o Capitão de Mombaça João 
Antunes Portugal que ficou governando a dita cidade de Patte. 

E com isto dão por findas e acabadas estas propostas, e 
pedem ao Senhor Governador Dom Rodrigo da Costa aceite 
em nome de Sua Magestade as condições delias, que elle 
Rey de Patte, e seus Conselheiros prometem guardar invio- 
lavelmente, sem em tempo algum hirem contra ellas, e se 
sometem e sojeitão a serem daqui em diante firmes, e leaes 
vassallos de Sua Magestade, reconhecehdo-o por seu Rey e 
Senhor natural, e do contrario que delles se não pode espe- 
rar não querem uzar, nem gozar de privilegio algum, antes 
ficarão sojeitos ao castigo que merecerem com o rigor que 



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dispõem as leis estabelecidas, contra os rebeldes e traidores. 
Goa H de outubro de 1687. — Sinal delRey de Patte Banna 
Famnu, Bccar Vuà, Baiina Faniau Vinary — Sinal de Ba- 
nama Madixe— Sinal de Bana Faque Xame Vabanamade — 
Sinal de Maracato Hascorco — Sitiai de Bana Vaumba Vaba- 
xy — Sinal de Bana Banatnio Xande — Sinal de Bana Mady 
Quexindy — Sinal de Bana Vaxa Movaxe — Sinal de Bana 
Quipay Hamana Muca — Sinal de Xarifo Kaquily Vaxarifo 
A bbu Ramane — Sinal de Bana Faque Cady — Sinal de Xa- 
rifo Aly Vaxarifo Abacar — Sinal de Aacoda Amisse Vabana 
Musnte. 



Carla de D. Rodrigo da Cosia, Gotemador e Capilão g«-al da hdia, 
a ll-Be]', sabre a tomada de Palie 

(C(illec{![o doj meBS idss.) 

Senhor. — Era Setembro de Í686, escre^eo João Antunes 
Portugal ao Conde de Alvor, que estava governando este Es- 
tado, e como intentava hir a Patte por avizos que tinha do 
pouco com que se achava aquella Praça, o Conde de Alvor 
que se não achava com grande socorro para lhe poder man- 
dar aprestou logo a charrua Ckaridade com oitenta homens 
que lhe mandou e hindo João Antunes a esta funcção era 
Abril, ou em Maio com hunia fragata sua, e com mais algu- 
mas embarcações que pode ajuntar dos moradores da terra, e 
o Príncipe de Ampaza, e os mais mouros daquella povoação 
o não pode conseguir daquella vez, por estarem alguns Ará- 
bios dentro que a não a defenderão, se tornou a vir para 
Mombaça depois de vários successos, e com as mais diligen- 
cias que fez, e intelligencia que teve se resolveo outra vez a 
fazer a mesma viagem, nos últimos de Julho com tão bom 
successo que se lhe entregou a Praça a 4 de Agosto dia de 
S. Domingos, como será prezente a Vossa Magestade pela 



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na 

sua carta com as mais círcumstancias que oella declara. G 
porque depois de estar na Praça lhe derão algumas noticias, 
de que os mouros intentavão alguma rebelião contra elle, e 
os mais me remeteo o liey com mais doze cabeças princi- 
paes, que comigo fizerão as capitulações, que tSo bem re- 
meto para Vossa Magestade mandar ver sendo servido, e 
suposto que eu não tinha tenção de o tornar a restituir á 
sua terra, nem aos mais por me parecer uão ser conveniente 
a sua assistência nella, ainda assy detremino hilos entre- 
tendo com todo bom modo, para que não desmayem os que 
iá ficão, e possão ajudamos na detença que sem esta cir- 
cornstancia me parece impossível aquella conservação, eu 
socorrj, com tudo que me foi possível, que me não custou 
pouco o po<lelo fazer pela impossibilidade em que se acha o 
Etíado, e o determino fazer todos os annos com o que pu- 
der, para que se conserve, espero em Deos que nos hade 
conservar esta conservação, devendo ser o successo tão mi- 
lagroso, mandey também Capitão Engenheiro para fazer 
huma fortaleza para o prezidio que lã hade assistir com hum 
forte na barra de Ampaza, que he o que segura toda aquella 
ilha ; neste successo não tem pequena parte o conde de Al- 
vor por ser disposição sua, e o que fez ser melhor, he con- 
seguir sem nenhum dispêndio da fortaleza real, e me parece 
que Vossa Magestade deve mandar agradecer a João Antu- 
nes Portugal, o valor e a disposição com que se ouve, fazen- 
dolhe mercê, e tendo respeito ao dispêndio que nelle fez de 
sua fazenda, honrandoo como a real grandeza de Vossa Ma- 
gestade costuma aos vassalos. Deos guarde a muito alta, e 
muito poderoza pessoa de Vossa Magestade felicíssimos an- 
nos. Goa, 24 de Janeiro de 1688.= Dom Rodrigo da Costa. 



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Carla do GoTernador e Gapilãa geral da ladia, 
D. Radrigo da Cosia, a Kl lej 



Senbor. — Das copias das cartas inclusas dos moradores 
da Costa, e dos mais papeis será presente a Vossa Mages- 
tade de como Qcão algmis de posse da cidade do Appostolo 
S. Thomé, e dos mais constará das disposições que fiz para 
qoe se não mallogre o trabalho destes Portnguezes que ao 
principio começarão com tanto zello, e fervor a solicitar esta 
cidade procurando para isso delBey de Golconda o formão 
que tão bem acompanha aos mais papeis, sem embargo de 
que os estrangeiros fizerão toda a força possível para qne 
estes moradores o não conseguissem, mas todas as suas di- 
ligencias forSo baldadas, porque se conseguio o que elles 
nio desejav3o, não sendo os que menos diligencias fazião os 
inglezes, que boje s3o inimigos comuns; eu lhe mandei or- 
dem para que todos os Portuguezes que estavão espalhados 
viessem a povoar a dita cidade, e escrevi a ElRey de Gol- 
conda agradecendo-lhe este favor. E porque ElRey Mogor se 
achava na conquista daquelle Reino, como em breves tempos 
reduzio a sua obediência, me antecipei em lhe dar os para- 
béns da victoria mandando a carta aos mesmos moradores 
para que se ouvesse este successo lha entregassem; como 
até agora não veyo a resposta, não posso dizer a Vossa Ma- 
gestade o qne tem resultado deste negocio, cuido que só a 
se não unirem estes moradores se poderá seguir o não con- 
seguir o que tanto desejarão, porque a emulação netles he 
muito grande, e como isto fica tão fora de mão, e estão en- 
terrados mouros só obedecem ao governo da índia no qne 
querem, sendo que se puder preparar alguma fragata a 
heide mandar, mais para segurar os ânimos inquietos dos 
nossos, que para enfrear o temor dos inimigos, permitirá 



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Deos, que vá por diante esta nova fundação, pois tem t3o 
bom principio. 

Guarde Deos a muito alta, e muito poderosa pessoa de 
Vossa Magestade Telicissimos aDuos. Goa, 24 de Janeiro de 
1688. — Dom Rodrigo da Gosta. 

Tnslado it Fornâo qie EI-Key de Gtlcuida 

passtn iM F«rl>gneiei fin povoann leliapor, terlida btn e Srlnieiile 

de panjo « porlijnez 

Do Rei. 

Ordem do Rey, beleza, e luz do mundo, resplaudor do 
sol, á qual ordem he necessário que todos obedeção, como 
de altíssimo, e supremo Rey, afamado, cbeo de boas fortu- 
nas, e por ella faço saber ao amado, venturoso, espanto do 
mundo, grande entre os mais grandes, e mais âel dos meus 
fieis, amorozo, leal e dezejozo do bem do Rey Mahamed Ali- 
beiga generalíssimo, e Vice Rey das terras do Garaate, e os 
mais officiaes, como Capitães, Avaldares e Escrivães do ven- 
turoso Porto de Meliapor, e saibão todas (que eu faço esta 
alta e grande mercê) em como na era de mil noventa e sete 
veyo o Padre Fr. Luiz da Piedade com dez pessoas suas aos 
pes do meu Real e soberano Trono, semelbante ao de Sa- 
lomão a sombra de Deos, e me fez petiç5o em como o p.' 
Gov." Constantino Sardinha Rangel, Álvaro Castella do 
Valle, Lucas Luiz de Oliveira, António Ferreira, e mais Por- 
tuguezes mercadores, desejavão, e queriSo povoar o sobre- 
dito Porto, que estava despovoado havia muito tempo, e 
fazer orlas e casas para se ocuparem em mercanciar, e anno 
por anno conforme a renda, e cantla dos interesses, querião 
mostrar á minha coroa o proveito dos direitos reaes. e por 
boa justiça, e minba real benevolência aceitey a petição do 
dito Padre, e consenty nella, e esta ordem altíssima declara 
que todas as vezes que esta dita nação moradora no sobre- 
dito Porto quizerem povoar o povoem, e os direitos da Al- 
fandega, e do mais pagarão conforme no Porto de wattula- 
patão pagão os Olandezes, e Inglezes, e os ditos offíciaes 



Duembro 



D,j.,.db,Googlc 



arecadarSo a dita renda dos ditos mercadores, e mais que 
" do Porto de Meliapor athe Golconda na ida e na vinda os 
juncaneiros do camiobo, não ponhSo impedimento algum, e 
com toda a liberdade, e franqueza poderão tiir, e vir suas 
fazendas, e saibão que he ordem real, e tirarão o treslado 
desta, e lhos tomarão o próprio. Escrita oje aos nove da Lua 
de Maharam na era de mil noventa e oito, que são aos 18 de 
Dezembro de i686. 



Carla de João Anlants Porlngal ao GoTcrnador da índia 
sobre a tomada de Palie 



Por via de Damão fiz prezente a Y. S.' as canzas que mo- 
tivarão o ficar a charnia, e eu repetir a conquista de Patte, 
agora Deos seja louvado faço estas regras já Senhor de Patte, 
que não podia lograr menos fortana quem entra nas occa- 
siões debaixo da de V. S.^ 

Em 11 de Julho sahy de Mombaça com a minha fragata 
Nossa Senhora dos Milagres e charrua Ckaridade, ambas 
pagas por 4 mezes de minha fazenda e com dez embar- 
cações pequenas, em que me acompanharão o Príncipe de 
Ampaza, Estevão. Pinto morador de Mombaça, e o Governa- 
dor dos mouros Xâ de Benage, os quaes também em as suas 
embarcações flzerão a suas custa os gastos, em dous dias de 
viagem dey fundo em Patte na barra de Cirancaza, aonde 
fui sabedor em como a cidade estava falta de presidio por 
haver hido a melhor gente delia a expugnação de Xiugaya 
com intentos de a destruir, aproveitandome da occasião man- 
dey logo huma carta a EIHey de Patte da qual foi portador 
hum inglez, Capitão de huma galíota que havia vindo de 
Surrate, e sem esperar resposta da dita carta me fni a reco- 
nhecer hum porto da ilha de Quiajullo por ter noticia ser 
mais cómodo para o inimigo passar á ilha de Patte, e del- 



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xandoo guarnecido de minhas embarcações me voltey para 
a fragata por me chegar noticia, em como havia vindo res- 
posta da carta que havia escrito a Patte, a qual achey abun- 
dante de palavras mais para entreter, que para conseguir, 
pedindome entre outras couzas, segurança das vidas, em 
nome de Sua Magestade, a qual em nome do dito Senhor 
lha concedi para segurança de dous mouros priocipaes que 
pedi viessem á miuha fragata para capitularem; tornou a 
resposta com razões tão frívolas, que bem deixavão conhe- 
cer, era o intento entreter, até ver se chegava a sua gente, 
a quem jâ havíão mandado avizo; e chegandome noticia do 
Cabo das embarcações que assistia em Quiajnllo em como o 
inimigo era chegado com largas marchas que havia feito pela 
terra firme, trazendo as embarcações por mar; mandey 
acrecentar o numero das minhas para melhor segurar a de- 
fença daquelle paço; Breves dias esteve o inimigo á vista 
tendo já chegado as suas embarcações, mas não se atrevendo 
a intentar a passagem se resolveo a queiniar os barcos quo 
erao oito, e dar fundo a seis peças de artilharia, e se poz 
em marcha pela terra firme sempre á beira mar, buscando 
porto por onde introduzirse na ilha, mas vendo frustrados 
seus intentos pelo cuidado com que estavão os postos, guar- 
dados com as minhas embarcações se alojou em hum em que 
tinha dous barcos escondidos com esperança de nelles intro- 
duzir algum socorro na Praça, do qual intento, fui sabedor 
por algumas pessoas que para my fogiriío, e dobrando as 
guardas que no dito posto tinha o segurey e estando espe- 
rando as agoas vivas para poder dezembarcar mais perto da 
cidade, e ganhala por assalto. Receosos os que nella estavão 
do mesmo que eu intentava, e atemorizados de haverem fo- 
gido para mim 60 gallas que elles tinhSo para sua defença, 
os quaes comprei á custa do meu dispêndio, me mandarão 
pedir novo seguro para virem dous mouros principaes fallar 
comigo, como emfim vierão debaixo do ponto seguro que 
lhe havia dado, cujos nomes são Banaquipar e Banamadesè, 
e capitulando segurança das vidas, por assy o trazerem por 
comição do Rey e mais povo, fizerão entrega da Praça, da 



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330 

qoal tomey posse em 4 de Agosto, dezembarcando em terra 
adonde veo o Rey, e mais principaes a receberme, me fui 
alojar em hupias cazas, em as qaacs com as cerimonias a 
seu modo, fizerão nova entrega da cidade e sua jurisdição, 
sobmetendose debaixo do dominio de Sua Magestade como 
seus vassallos, que jurarão ser debaixo de seu juramento e 
entregarão seis peças de artilharia e dous pedreiros, e se 
obrigarão a mandar tirar as seis peças a que bavlão dado 
fundo; e assy mais entregarão setenta armas de fogo, e de- 
clararão entravão nestas capitulações os mouros que estavão 
na terra firme, e se obrigarão a dar dezasete mil cruzados 
para os gastos da- Armada, e paga da infantaria. 

Este foi Senhor o feliz successo, que debaixo do governo 
de V. S.^ lograrão as armas de Sua Magestade, que Deos 
guarde, e elle permita se continuem as felicidades deste Es- 
tado, conforme seus vassalos dezejamos. A pessoa de V. S/ 
guarde os ceos por felizes ânuos, como este seu criado ihe 
dezeja. Patte, 22 de agosto de 1689. De V. S.* seu menor 
criado João Antunes Portugal. 



Pazes com o Imama de Hastale 

(fitei, da Ilidia, Iítto 3.''^dos Reis viikhoí^ foi. 80 t.) 

Carla do Gixernador D. lodrigo da Cosia a GoB^alo Siites, 
Superiíilendeiile do porlo do Coago 

Recebi a carta de Gonçalo Simões escrita em 29 de de- 
' zembro em 29 de janeiro, e não veio a tão máo tempo qne 

me não livrasse de hum bem grande cuidado pelas novas 
que andavão nesta terra do que tinha socedido nesse porto, 
e como vai tanta gente, là se saberá melhor, e não posso dar 
no motivo que isto teve. Sempre tive para mim que essas 
embrulhadas do Congo, e pelo conhecimento que tenho da 



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pouca um3o, com que abi Yívem os Portuguezes, sendo tão 
poucos, havião de vir a parar em algum mão fim, cuidando ' 
os que sayem desta terra para alguma ocupação, que tudo 
quanto ha pode, e cada hum per sy govornará hum mundo, 
sem repararem que tudo hade vir a parar aqui, e que quem 
tiver culpa a bade pagar- 

Sobre a deixação que fez o escrivão dessa feitoria, cà hade 
vir parar, e quando ass; seja, será castigado quem tiver 
culpa. 

Vai esta armada, e o que me obriga mandala he o trazer 
o dinheiro da pensão, e os cavallos que estão vencidos de 
todos estes annos, advertindo ao superintendente Gonçalo 
Simões que o seu maior empenho hade ser para que não 
flque lá nenhum, porque necessitamos delles: também não 
ter vindo o dinheiro nos fez bem grande falta, sendo qne me 
persuado que não vem via segura hoje pelos barcos cossa- 
rios que andão no mar, causa porque me resolvi a mandar 
esta armada, como também por ver se se ajustão estas pa- 
zes, pois Gonçalo Simões me certefica tanto que o Imamo as 
deseja. 

Sem embargo que Gonçalo Simões me diz que lá se não 
acha clareza das pazes que fez António de Mello, vai buraa 
breve noticia do que pudemos achar, e por ella se governará 
Gonçalo Simões para ajustar a tregoa, porque sempre banda 
vir cá á confirmação. Se nesta diligencia puder Gonçalo Si- 
mões empenhar Abdul Xeque para que venha cà por parte do 
Imamo com poder para as ajustar, pode segurarlhe da mi- 
nha parte toda a boa passagem. Espero que a diligencia de 
Gonçalo Simões, e a sua experiência, seja muita parte de 
que isto se consiga. 

Quando se foi daqui Gonçalo Simões lhe encomendei as 
alcatifas que linha mandado fazer ao feitor Joseph Pereira, 
que erão de duas cores, sendo o campo verde e escuro, e os 
ramos de verde claro, e seu comprimenio de sete varas e 
meia, ou oito, com a largura ordinária, e porque ha tantos 
annos está esta encomenda sem se poder conseguir, nesta 
forma espero qne Gonçalo Simões, mas mande, vencendo 



DigiLizedbyGoOglc 



todo o impossível que pareça lem esta extravagância : quan- 
' do para isso seja necessário dinheiro, se pode valer do que 
vier de Sua Magestade, que eu aqui o entregarei logo ao fei- 
tor, como se fez em tempo do Conde de Alvor. 

Pela experiência que teoho de que pagandoso o quartel 
aos soldados, fica outra vez o dinheiro nesse porto, ordeno 
ao superintendente Gonçalo Simões que se lhe não pague lá, 
o que se fará nesta cidade chegaudo a armada, e nisto não 
haja falta pela conveniência que nisto tem a fazenda de Sua 
Magestade. 

Ao superintendente Gonçalo Simões encomendei cobrasse 
os cartazes do tempo que fui general, e que cobrados elles 
se pagasse do que do mesmo tempo lhe fiquei devendo, e 
quando faltasse, me avisasse para mandar dar aqui ao sea 
procurador o resto; e porque até agora me n5o tem feito 
este aviso, e eu quizera pagarlhe, lhe torno a dizer que faça 
nesta forma, porqne não quero hir para o Reino com esta 
divida. Se também ouver algumas alcatifas, que sejão cousa 
boa, sendo de oito varas para cima, e uão excedendo o pre- 
ço, mas remeterá Gonçalo Simões, para haver de pagar na 
forma que digo acima. Também quero nesta ocasião qui- 
nhentos pardàos de aijofres que sejão de pardáo cada grão, 
e de dous pardáos, que tudo venha a fazer esta quantia, e 
que sejão os melhores que puderem ser na cor. Também se 
ouverem algims gatos que sejão cousa fermosa, mos remeta 
com a conta que tudo isto custar, para entregar ao seu pro- 
curador como digo. 

O Padre Manoel Gonçalves me pede que encomende ao 
superintendente Gonçalo Simões quatro alcatifas de seis 
varas cada huma, e seis mais de Ires varas cada huma, e 
mais quatro de palanquim, as quaes remeterá o superinten- 
dente na fragata, em que vier o dinheiro de Sua Magestade, 
e porque estas alcatifas são para S. Francisco Xavier, e o 
Padre não pode saber o custo que farão, podem vir da quan- 
tia do mesmo dinheiro de Sua Magestade, o que elle pro- 
mette satisfazer aqui em chegando; e porque creio que o 
dito Senhor o haveria assy por bem, se tivesse esta noticia 



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_233_ 

de serem para o Santo, ordeno ao superintendente Gonçalo, 
Simões (jue as remela. Nosso Senhor etc. Goa, 6 de feve- 
reiro de 1690. — Dom Rodrigo da Costa. 



Gipilnla^ís qne ijultn Anlnoio de lello de Castro can d Inino de lisulc 

Que seria o dito Imamo obrigado a dar lugar para feitoria 
aos Portuguezes em Mascate, doode estaria feitor, eo Padre 
Vigário, na qual feitoria poderião levantar bandeira das ar- 
mas delRey de Portugal. 

Que todos os barcos dos portos dos Portuguezes que fos- 
sem aos do dito Imamo, levando capitão Portuguez, pagarião 
o que se costuma pagar as mais nações. 

Que 03 barcos dos Arábios navegariao com cartaz, que 
tomarilo na mesma feitoria e nesta conformidade poderião 
vir a nossos portos, donde serião bem recebidos com todo o 
agasalbo. 

Que querendo os Portuguezes fazer hum forte em Cassa- 
po, ou Cassapinho, lhe dariao lugar para isso. 

Que ao feitor, que assistisse no dito Mascate, seria obri- 
gado o dito Imamo a dar hum veaeziano todos os dias para 
o seu sustento. 

Esta he a clareza que se acha no ajustamento que fez An- 
tónio de Mello de Castro, e daqui para cima tudo o que pu- 
der ser, e quando veuha nisto, se ajustará a tregoa por seis 
mezes, dentro dos quaes se virá buscar a conrirmação, ou 
irá de cá; e nestas pazes não entrará o Reino de Patte, por 
termos guerra com elle. 



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Capilulaçees qne o General 

(lo Eslreilo de Ormuz c Mar Rnxo, Anlonio Rachado de Brilo, 

assenloD cdid Calil Baxá de Bassorá 



Pelo poder que me concede a Sereníssima Magestade do 
muito alto e poderoso Senhor Dom Pedro Segundo, Rey de 
Portugal, meu Senhor. 

António Machado de Brito, Geral do Estreito de Ormuz e 
Mar Roxo, por El-Rey meu Senhor, concedo e firmo a paz 
que me pedio por parte do Gram Tnrco, Soltam Soliman, 
seu Ministro Calíl Baixa, que ora governa Bassorá, o qual em 
nome de seu Senhor e dos povos me representou que todos 
de commum consentimento erão contentes não se eximir do 
foro de vassallos com os costumes antigos, que para bem dos 
povos estabelecemos, e confirmarão os Princepcs Arábios 
que possuião a dita terra, e agora novamente depois de des- 
feitas as duvidas que de parle a parte podia haver, concor- 
darão todos os povos commumente neste novo assento, que 
por nenhuma circumsíaocia poderá ser derogado, o qual nos- 
sos Ministros guardarão inviolavelmente, assim faremos 
guardar a nossos mandados, em quanto os Turcos derem in- 
teiro cumprimento a todo abaixo capitulado. 

Em primeiro lugar terão os Portuguezes em Bassorá liber- 
dades e isenções de maneira que os Turcos os não poderão 
obrigar a condição alguma que pareça violenta; que os Por- 
tuguezes poderão entrar e sahir, e andar pela terra com suas 
armas," e que serão os Turcos obrigados a responder delies, 
e das suas fazendas; que todo o mercador vassallo da Sere- 
níssima Coroa de Portugal poderá livremente fazer a sua 
mercancia não pagando mais de três por cento. 

Que se aos restituirá a nossa Igreja para assistirem os 
nossos Padres, e os mais lugares que nos pertencerem; que 



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estará a possa Feitoria com a bandeira larga, aonde estará o 
Feitor e Escriv3o, para passar cartazes ás embarcações, que 
serão todas obrigadas a tomalos, e a que o não fizer, poderá 
licitamente ser perdida, e tomada por nós; e para assistên- 
cia do dito Feitor lhe darão os Turcos hum Venesiano por 
dia, ontrosy meio ao Padre, e meio ao Escrivão; que a Ci- 
dade de Bassorá contribuirá por anuo com 5:S00 patacas, e 
hum cavallo de raça. 

Que poderemos comprar cada anno quinze cavallos para a 
cavallariça, e' tirados sem pagar direitos. 

Que nas causas que tiver christão com christão, se não 
poderá meter o Baixa, nem os Ministros -da terra, e que se a 
causa for de Mouro para Christão, o Baisá e o Feitor ambos 
juotos devem decidir a tal cansa, Scando sempre o castigo 
do delinquente Christão reservado para o Feitor, e o do de- 
linquente Mouro para o Baixa. 

Que serão obrigados os Turcos a defender de qualquer 
invasão os nossos Ministros da maneira que o tempo der lu- 
gar. 

Que nenhum vassallo, escravo, ou súbdito da Serenissima 
Coroa de Portugal, e assim se entende todo o que for Catho- 
lico Romano, não poderá trocar a Religião, nem lhe consen- 
tirão por nenhum caso fazerse Mouro; e em caso que a este 
ponto se falte, havemos toda a paz por nulla. 

E por evitar discórdias de huma e outra parte, poderão 
em caso que o facão os nossos súbditos, entrar nas cazas das 
Pollicanas, que para tão indigna acção se não olhará pelo 
bem da conservação das gentes; he este o melhor modo de 
reparar as desordens da plebe. 

Que os Turcos poderão licitamente vir commereiar aos 
nossos portos e terras da índia da maneira que o fazem os 
vassallos dos Beys nossos amigos, e serão como os mais por 
nós muy bem tratados. 

Da nossa parte nos obrigamos dar ajuda e favor aos mora- 
dores de Turquia para que passem livre e seguramente com 
as suas fazendas, e abrir o comercio de huma e outra banda 
para bem commum. 



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«6 

Em virtude do que se finna esta capitulação, á qual os Mí- 
DÍstros de buma d outra parte íuTÍolavelmeiíte dar3o inteiro 
comprimento, por ser esta paz com outorga comua debaso 
da fé natural, com que o mundo se trata. 

Nestas condições não entra o dinheiro dos mercadores 
Portnguezes que violentamente tomarão em Bassorá, o qual 
dinheiro requeremos ao Baísá e arrecadaremos por ser de 
nossos vassallos; Geando sempre este capitulo em seuTígor. 
Congo 26 de Junho de 1690. ^António Machado de Brito. 

Certificamos nós Gonçallo Simões, Superintendente da fa- 
zenda real deste porto Congo, e João da Silva, Feitor delle, 
e Jorge de Freitas, Escrivão desta Feitoria, em como estes 
são os Capitules da paz, que o General António Machado de 
Brílo assentou com Calil Ba:(á de Bassorá, e serem fielmente 
tresladados, os qoaes âcão nesta Feitoria por entrega ao Fei- 
tor delia, e por entrega da Gaza; e por verdade passamos 
esta certidão, que vai concertada pelo Escrivão Jorge de 
Freitas, e assignada por nós. Gongo 26 de Jonho de i690. 

Carla do Baú de Bassorá i Antoaio lichido de Brilo 
{trch. da índia, liiro áa> Mod(Sci. b.* ST.) 

Grandissimo Senhor da Nação Christianissima flel de Je- 
sus, que sempre esteja com saode, livre de todo o mào áu- 
cesso. V. S." Senhor António Machado, creia que estimo 
muito a occupaç3o com que veio digna do seu merecimento. 
Saberá V. S.' que em Bassorá perguntei com todo o cuidado 
pela pessoa de V. S.' me disserão que de Babilónia se havia 
passado a Pérsia; a minha vontade era de fazer bem a toda 
a criatura de Deos como bom companheiro, e assistir a 
V. S.* pelo muito que desejo a sua amizade. Tenha V. S." 
seguro o meu coração, e eu não duvido que o favor de V. S.* 
tornará a seu autiguo estado; o custume dos antepassados, 
que eu não sei, nem o Secretario do Thesouro me dá noticia 
disto para eu a dar a quem V. S.* quizer, e assim com o fa- 
vor de Deos se consiguirá a boa amizade. Todo o serviço que 



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837 

ea poder fazer a V. S.* esteja seguro que nao lieide faltar. 
Tudo o que o Reverendo Padre fizer de concerto estou por 
isso, e hade ficar para sempre. Tndo o mais que se offerecer 
do serviço de V. S.* mandame V. S." que o servirei como 
seu criado. Deos guarde a V. S.' 18 de Janeiro de 1690. 



HespiBU de Antimii) lachiJg de Brilo ao Baiá 
(Arcb. dl iDdia, livro da: UoncCei, q.° S7.) 

Digníssimo Senhor da NaçSo Maometana, que sempre es- 
teja com saúde. V. S." Serealil Baxà me escreveo huma carta, ^ 
mostrando a vontade que tem de tornar a seu primeiro es- 
tado, e capitulado, que os antigos estabelecerão em Bassorá, 
para que assim se consiga a boa correspondência que com 
termo estava quasi esquecido nessa tirra, cujos moradores 
devem muito a V. S." pela acertada disposição com que trata 
do bem commum, e conservação desse porto; eu não heide 
faltar em tudo o que for razão, e ouvirei de boa vontade 
toda a proposição que V. S.' me puzer, e deferirei com tanta 
justiça que seja á satisfação de todos, vindo pessoa idónea, e 
coqj poderes para tratar este negocio; o Reverendo Padre, 
que V. S.^ me diz trás ordem para ajustar comigo, me disse 
que não tinba olorga de V. S.* para ajuste, nem inslnicção 
do Secretario do thesouro, o qual tem bastante noticia de 
tudo como nós, e do que passou com o fementido Osen Baxá ; 
que alem de tomar aos mercadores cantidade de dinheiro em 
nome dos Portuguezes, e o recolbeo, assim faltou áquella | 
fé publica, com que o mundo se trata, reprezando a hum Ca- 
valheiro Portnguez, que pedio lhe mandasse debaxo de pa< 
lavra para tratar negocio, mal satisfez, ãcando a sua carta 
de treiçaõ; do grande zelo, ejuizodeV.S.», espero não dará 
lugar a queixa semelhante a esta, nem aquy me chegue ou- 
tras ; 6 eu offereço a V. S.* a minha vontade, e lhe seguro 
que para este particular, e todos os mais que o tempo oÉfe- 
recer, me tem prompto. Deos guarde a V. S." De Fevereiro 



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Cirla de El-lcj u Vice Hej da Indii snbre is afílth^m de Bassori 

(Arch. da índia, liiro du HanfSei, n." S7.) 

Conde de Villa Verde, Vice Rey da índia, Amigo. Eu El- 
" Rey vos envio muito saudar, como aquelle que amo. Man- 
dando ver e considerar o que António Machado de Brito, 
Geral do Estreito, escreveo em carta de 26 de Junho de 690 
sobre a paz que tinha assentado com o Baxã de Bassorá na 
forma das capitulações, e mais papeis, de que com esta se 
vos enviSo as copias, me pareceu ordenarvos (como por esta 
o faço) que segundo o estado em que se achar a observância 
destas capitulações, as guardareis, ou nSo; e se na dilação 
nSo houver inconveniente e prejuizo, as n3o alterareis sem 
me dar conta, mas havendo-o, fareis o que tiverdes por útil 
ao estado, e mandareis conta do que obrardes, e da rezâo 
que para isso tiverdes. Escritta em Lisboa a 5 de Fevereiro 
de iC92. — Rey — O Conde de Vai de Reys. 

Para o Conde Vice Rey da índia. 

BesposU da lice Bcj a Bl-Bej 

(Artb, da índia, tiiro dii UODçOn, n.* S7.| 

Senhor. — A estas capituíaçOes de Bassorá não achei ne- 
* nhum inconveniente, mas antes as considerei muilo uteis ao 
serviço de Vossa Magestade, pois alem de não prejudicarem 
ao porto do Congo, segundo o que até agora alcanço, ficava 
em certo modo o Grão Turco rendendo vassalagem á Coroa 
de Vossa Magestade; porem em uma feitoria que ao lempo 
dos Governadores meus antecessores ali se eregio ante tem- 
po, sem que esta negociação tomasse aquelle assento neces- 
sário por meio da confirmação, que se esperava do mesmo 
Grão Turco, veio este negocio a arruinarse; e sem epibargo 
de que o anno passado pagou a dita praça o tributo das 5:500 
patacas com o cavaUo, na forma ajustada pelas suas capitula- 



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ções, leulio agora novamenle avisos que flcava esta matéria j 
alterada de maneira que o Feitor qne alli se havia posto se 
retirou para o porto do Congo com liem pressa e perigo, e 
que o povo eiecntàra na nossa bandeira e feitoria os effeitos 
daquella falta de fé, que já outras vezes este Estado naquella 
mesma praça experimentou; porém se este anno puder man- 
dar armada a aquelles Estreitos, verey a forma em que isto se 
pode remediar, e satisfazer; e de tudo darey conla a Vossa 
Jdagestade pelas vias que me forem possiveis. A muito alta 
e muito poderosa pessoa de Vossa Mageslade guarde Deos 
por muitos annos, como estas christandades e seusvassallos 
havemos mister e desejamos. Goa 8 de Dezembro de i 693.— 
Rubrica do Vice Rey. 

Caril de ll-Be; ao Vice Bej, pelo Conselbo Ultramariuo, sobre u cousas de Bassorá 
(Arch. da índia, Lírro das Uóncfies, n.' !t9.) 

Conde de Villa Verde, Vics Rey da Índia, Amigo. Eu El- 
Rey vos envio muito saudar, como aquelle que amo. Havendo 
visto o que respondestes sobre as capitulações, que António 
Machado de Brito, Geral do Estreito, assentou com o Baxá 
de Bassorá, em que não achastes inconveniente, mas sy se- 
rem muito úteis a meu serviço, porque alem de não prejudi- 
carem ao porto do Congo, ficava de algum modo o Grão 
Turco rendendo vassallagem a minha coroa; porem que em 
huma Feitoria que no tempo dos Governadores vossos ante- 
cessores, que aly se erigira ante tempo, se viera o negocio a 
minar, porque sem embargo de que no anno de 692 pagara 
a dita praça o tributo das 5:500 patacas como o cavallo na 
forma ajustada pelas suas capitulações, tivéreis novamente 
avisos que ficava a matéria alterada de maneira que o Feitor 
se retirara para o porto de Congo com bem pressa e perigo, 
e que o povo na nossa bandeira e feitoria executará os effei- 
tos daquella falta de fé, que já outras vezes esse Estado na 
mesma praça experimentara; e que se pudésseis mandar 
armada aquelles estreitos, verieís a forma em que isto se 



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podia remediar e satisrazer: e porque o que se pode recear 
será só o não nos querer a Praça (sic) satisfazer os meios 
direitos de Congo, ainda que a isso mesmo o poderão obri- 
gar as nossas náos; e assim ficará sempre mais ulil á fazenda 
real a cobrança dos direitos destas feitorias; me pareceu 
avisarvos que não podendo hir armada, neste caso propo- 
nhais esta matéria no consellio do Estado, para que nelle se 
siga aquella resolução que parecer mais prudente e acertada. 
Escrita em Lisboa a 1." de Março de 1695. — Rey— O Conde 
de Alvor, P. 
Para o Conde de Villa Verde, Vice Rey da Índia. 

Resposta it \íix Bey 

{Arcb, da lodia, líiro das Uoa[Se9, n.' 59.) 

Senhor. —As cousas de Baçorà estão hoje em differentes 
' termos daquelles em que estavão quando dei conta a Vossa 
Magestade, por quanto o Xeque Manne, Princepe dos Ará- 
bios da Arábia de cima, tomou o dito porto de Baçorà ao 
Turco, e está hoje senhor delle, e supposto tenho noticia que 
elle deseja a nossa amisade, com tudo he necessário que vá 
a nossa armada áquelle porto para á vista das armas se fazer 
o concerto; e já neste anno o poderá ter feito o Capitão môr 
do Estreito Francisco Pereira da Siiva; porem teve causa 
mui relevante e razão politica mui forçosa que o obrigou a 
n3o sahir do Congo, e foi eila a noticia universal que no 
Congo e em todo o estreito corria, de que o Arábio vinha 
com certeza ao dito Congo a pelejar com a nossa armada, e 
assim estavão cada dia vindo avisos de Mascate, que a gente 
do Congo tinha por infaliiveis, e não era credito deixar o 
posto onde corria o boalo que nos vinha buscar o inimigo, e 
mais na occasião em que tinha hido a nossa armada a fazer 
com o Persa a hga, c segurar o Congo que estava temendo 
outra invasão do Arábio; com que neste anno disporei sobre 
esta matéria conforme derem os accidentes lugar. 

O ajuste que se fez com Baçorà não prejudica aos meios 



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direitos (jue nos paga o Congo, pois iium e outro porto lie 
de diverso domínio, c os barcos que da índia vào para o Con- ^ 
go, não vão para Baçorá, e se vão a Baçorá he despois de 
fazerem direitos no Congo, porque são diversos os géneros 
e as fazendas que v3o para Iium e outro porto, e assy tam- 
bém as embarcações que vem das partes do Estreito para 
Baçorá despois de descarregarem as fazendas que para alli 
trazem vem com os outros géneros para o Congo aonde del- 
les fazem direitos. Deos guarde a muito 3l'.a e muito pode- 
rosa pessoa de Vossa Magestade felicíssimos annos. Goa 8 
de Dezembro de J69o. 



Carla de El-ltey m Ym Rey, |»elii Cviselb Uliraiuríno, 
.sobre as consis At Basswá e Ptrsia 

(Arch. da índia, li>ro das MonçOej, n.» 53.} 

Conde de Villa Verde, Vice Rey da índia. Amigo. Eu El- 
Iley vos envio muito saudar, como aquelle que amo. A vossa 
carta de 3 de Dezembro de 93 toe foi presente, em que dá- 
veis conta de achares perdida a feitoria de Baçorá, a qual 

era de conveniência e reputação para o Estado, não prejudi- 
cando a do Congo, mas que mandáveis ao Estreito o General 
António Machado a tratar da restituição da dita feitoria, e a 
tomar satisfação do menos respeito que se havia tido a mi- 
nha bandeira; e na mesma carta me pedieis vos ordenasse o 
que devieis seguir se achásseis meio para se vos entregar a 
praça de Ormuz, ou tomala no caso que possa ser com repu- 
tação das minhas armas, e sem se romper com o Persa, fa- 
zendo negociações para conseguir este efíeito, a que sò vos 
era embaraço os Ingiezes pelas capitulações feitas com a 
Coroa de Inglaterra, e que por esta causa sem expressa or- 
dem não inuovarieis cousa alguma. Espero que da jornada 
do General do Estreito resultasse os íins para que o mandas- 
tes; e no que respeita á praça de Ormuz não ha capitulação 
celebrada com Inglaterra que possa embaraçar tomarse esta 
praça por força, ou por negociação, c assy nesta matéria 



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248 

J69B podereis obrar o que tiverdes por mais conveiiienle ao meu 
"Jg^" serviço nos termos em que se não rompa com o Persa, nem 
se arrisque a reputação das armas Portuguezas, e á vossa 
prudência fio o medires esta resolução segundo o estado pre- 
sente em que vos achares, e vos agradeço multo o zelo e cui- 
dado com que procuraes adiantar o meu serviço, que he mui 
próprio de quem vós sois. Escripta em Lisboa a Í8 de Março 
del695.— Rey. 



Resposta it Vice Bej 

(Arch. da índia, litro das Honiflcs, n.» ii9.) 

, Senhor. — No que toca a Baçorá está hoje em diversos 
tei"mos, porque tomou ao Turco este porto o Xeque Manne, 
Priocipe da Arábia de cima, e tenho noticia que quer ami- 
zade comnosco, e fazer concerto; este hade ser com a pre- 
sença da nossa armada, e este anuo não pôde hir lá, porque 
não era credito sahir do Congo quando corria boato geral da 
Pérsia, que nos vinhão buscar ao Congo o Arábio, e assy vi- 
nhão cada dia avisar ao nosso capitão mór de dentro de Mas- 
cate; e por esta resão foi preciso mostrar aos Persas, e gente 
do Congo qne não temíamos o ioimigo, assistindo aHi até 8 
de outubro, em que sahio a nossa armada, e não era já tempo 
de hir a Baçorá. 

Quanto a Ormuz reconheço que entre nós, e os Inglezes 
não ha capitulação de paz, que prohiba a tomarmos esta pra- 
ça, mas sim a ha entre o Inglez e o Persa, porque quando o 
dito Inglez ajudou ao Persa para nos tomar Ormuz, paccio- 
narSo que todas as vezes que nós a invadíssemos, soccorre- 
rião ao Persa para a defensa; com que supposto que a res- 
tauração desta Praça nos he mui facíl hoje pela pouca força 
que o Persa nella tem, emprehendendoo nós, já nos implica- 
mos com Inglaterra, e rompemos com o Persa, o quehojehe 
digno de grande reparo em resão da hga, que com elle con- 
tra o Arábio lemos feito, e amizade que nelle experimenta- 
mos. 



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24:í 

Esta negociação de Onmiz pede sagacidade e maaha; eu «695 
a comecei jâ 3 ordir nas condições da liga, em que propuz, ''°"^''"' 
como Vossa Magestade verá, o andarem navios nossos de 
remo por aquelies mares, e já com esta concessão nos adian- 
taremos a pedir faculdade para invernarem em Ormuz com 
o pretexto de que não podem invernar no Congo, e postos 
nestes termos, o tempo e o estado das cousas insinuarão o 
progresso. Deos guarde a muito alta e muito poderosa pes- 
soa de Vossa Magestade felicissimos ânuos. Goa 8 de De- 
zembro de 1693. 



Formão qoe akk na SecreUria do Governa, tm leira arábica, e sua Iradocçáo parsid, 
qne Indo ht (raduziílo en iiiglei em Bemitaim, o dJi assim a Iraduo^o: 

May God bless Mr. Joseph Cohen who is a gentleman of 
the christian religion and a rich and an honest merchant of 
the Portuguese caste. 

After compliments : 

Let it be known to you thal a communicatíon to the ad- 
dress of my great benefactor, niay God prolong his life, bas, 
in these days, been received from you, in which you request 
liim to allow the Portuguese trading ships to come into and 
go out of this port in the same way as be does in respect to 
the trading vesseis belonging to the merchants fromother 
paris of Enrope; and in which communication you aiso state 
that you agree to pay customs duty at the rate of Rupees 
three per cent. My benefactor, may God keep him safe for a 
long time, took the above request into consideration and 
has been pteased to compfy with them granting permission 
for the Portuguese vesseis to have access aiways lo the 
Busra port for trade, and my master, may God prolong his 
existence, has sent a Firman (an order) on the subject. I 
have therefore sent this letter to you by way of informiog 
you about the same. On receipt of this communication by 
you you should understand tbat my master, may be kept 
safe, bas granted yòu the permission asked for, and that be 



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bas senl an order on llie siibject. You shoulil informe tlie 
people of your caste and your dependants that lliey might 
annually go to lhe Bunder Busra for trade. When the vessels 
belonging to the Portuguese merchants and contaioing mer- 
chandise will arrive in this Bunder nothing wiil be spared 
to extend to them proteetion, and due notice and care frora 
here in the same way as is done in reference to the tradiog 
vessels from other European couotries. What more need be 
wrilteD. — Your sincere friend^signature of Abdoolla. 

Abdoolla Kud Khood Bayg bears witness that a letter on 
the aboYe subject has been received from my master Soole- 
man Pasha. 

Moorar Hulubi bin Oomar Hulubi Durvesh bears witness 
thal this communication has been received from my master 
Sooleman Pasha. 

Hajee Sooleman Durvesh and Meerjan, a dependant of Haji 
Hoosein Toobal, bears witness that this communicatioo has 
been received from our master Sooleman Pasha. — Correet 
translation Mirza Yakobe Beg. 

Ttidicfle pgrtugotu do ioglri 

Deos abençoe ao senhor Joseph Cohen, que he um caval- 
Jeiro da religião christã, e um rico e honrado mercador da 
casta portugaeza. 

Depois dos cumprimentos: 

Saiba v. m. que uma commnnicação vossa dirigida, ao 
meu grande bemfeitor, cnja vida Deos dilate, tem nestes 
dias sido recebida, na qual vós lhe requereis que permitia 
que os navios mercantes portuguezes entrem e saiiJo desle 
porto do mesmo modo que o fazem os navios mercantes dos 
outros portos de Europa ; e na qual communicação vós tam- 
bém propondes pagar direitos da alfandega a três rupias por 
cento. O meu bemfeitor, a quem Deos guarde por muitos 
annos, tomou o requerimento acima em consideração, e foi 
servido conformar-se com o pedido concedendo licença para 
que os navios portuguezes possam sempre vir ao porto de 
Bassorá a tratar mercancia. E meu senhor, cuja existência 



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845 

Deos dilate, mandou um Formão (ordem) sobre este assum- 
pto. Por tanto vos envio esta carta para vos informar disto 
mesmo. Ao receberdes esta communicação, deveis Gear in- 
teirado que meu senbor, seja e!le guardado são e salvo, vos 
tem concedido a licença que pedíeis, e que tem mandado 
uma ordem sobre o assumpto. Podeis informar a gente da 
vossa casta, e vossos dependentes, de que podem annual- 
mente vir ao porto de Bassorá para mercadejar. Quando as 
embarcações pertencentes aos mercadores portuguezes, e 
trazendo mercadorias chegarem a esto porto, nada será pou- 
pado para se lhes dar protecção, c se tomar delles aqui a de- 
vida conta e cuidado no mesmo modo que se faz no que toca 
às embarcações mercantes dos outros paizes da Europa. N3o 
ha mais que escrever. Vosso sincerq amigo — (Assignatura 
de Abduilá). 

Abduilá Kud Khuda Beyg dá testemunho de que a carta 
sobre a matéria sobredita foi recebida de meu senhor Sule- 
mão Pa chá. 

Murar Huiubi bin Omar Hulubi Durvesh dá testemunho 
de que esta communicação tem sido recebida do meu senhor 
Sulemão Pachá. 

Haji Suleman Durvesli c Mirjan dependente de Haji Hus- 
sein Tubaí dã testemunho de que esta communicaçSo íem 
sido recebida de meu senhor Suleman Pachá. 



^byGooglc 



ioslruerao que ba de segoir o Dr, Gregório Pcfdra Fíilalgo, o qual tai por 
Embaiiaiior a llh] h Pérsia, assíot para llie dar os parabéns de 
sua proiQorão á Car<)a, como para raliGcar a liga que cnlre elle e as 
armas de El-Re; dosso Scabor fei por ordum minba o Capilão núr da 
armada de alio bordo do Eslrrlto de Oníiui i lar Boio, Francisco Pe- 
reira da Silva, ludo na fárma dos rcgiincnlos t)ue para isso Ibe dei 



Com a vinda da armada da Pérsia me chegou o Tratado da 
liga entre as armas de Sua Mageslade e o Rey da Pérsia, e 
pelos informes qae tive, assim de pessoas praticas daquellas 
partes, cómodo Superintendente, e Capitão Mordo Estreito, 
que seria mui conveniente mandar-se Embaixador a aquelle 
Príncipe, assim por elle haver suceedido no Heino pela morte 
de sen Pae, como pelo novo Tratado da amisade que havía- 
mos feito com elle, e achal-o propicio, e inclinado a tudo o 
que nos tocava, e oiitrosim constar-me pelos mesmos infor- 
mes que os ministros da Pérsia fazião reparo, e ainda davao 
queixa que mandando a maior parte dos Príncipes da Eu- 
ropa Embaixadores áquella Corte, só o de Portugal se não 
visse nella ; com esta noticia, e com a razão de jà pela mesma 
causa na monção passada ter eu ordenado por cartas minhas 
ao Superintendente do Congo, e Religiosos, que assistem na 
corte de Asp3o, se desculpassem desta falta quando lha pro- 
pozessem, com dizerem não ter ainda noticia na Jndia da 
morte do Bey defunto, nem de que o novo successor occu- 
pava o throno. tmha sido a causa de naquella mesma não 
mandar o Embaixador, porém cora a noticia que elles man- 
dariao, tinhão por certo não faltarião naquella Cí)rte com a 
respondencia, com todas estas causas mandei propor ao con- 
selho do Estado, que me assiste, dessem o seu parecer so- 
bre esta malerta de mandar o Embaixador, sem embargo 
das duvidas que se oflerecião da sua recepção dtí levar carta 



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247 

(lelRey nosso Senhor, assignada por sua mão, e coino ao dito 
conselho parecesse ser preciso nesta occasião dar-se esta em- 
baixada, e eu me accommodasse com o dito conselho, resolvi 
eleger a vossa pessoa para esta fnncção, fiando de vosso ta- 
lento, letras, procedimento, e zelo do serviço de Sua Mages- 
tade vos havei^eis nella com tanto acerto, que fique o dito Se- 
nhor bem servido, o eu com o gosto da eleição que fiz de 
vós; e para que saibaes os negócios que se vos encarregão, 
como a forma que nelles haveis de proceder em tudo o mais 
que toca a vossa Embaixada, me pareceu dar-vos esta Instnie- 
ção, a qual seguireis na forma dos capítulos delia. 

1. Chegando aos Gabos de Monssemdão e Jasques, pedi- 
reis ao Capitão Mór vos dê embarcação para fazeres avisos 
ao Superintendente da vossa chegada, e commissão que le- 
vaes, remettendo-llie a minha carta, encommendando-lhe 
muito que logo expega aos chauteres ou correios com as 
cartas, assim para a corte, como também para o Governador 
de Lara e Schíraz; por esta mesma embarcação mandareis 
ao Superintendente três cartas, huma para que elle entre- 
gue logo ao Visir, que estiver no Congo, outra para o Go- 
vernador de Lara, e outra para o de Schiraz, e outra para 
mandar a Fr. António á corte; o conteúdo destas cartas não 
ba de ser mais que dares parte a estes cabos em como bidés- 
por Embaixador a ElRey da Pérsia mandado por mim em 
nome delRey nosso Senhor, e que esperais delles que para 
mais depressa chegares á corte, vos tenhão prompto a car- 
roagera, de que necessitares, e franco os caminhos; a de 
Fr. António ha de conter o mesmo, ordenando-lbe que faça 
presente a ElRey por via de Grão Visir, ou do Secretario a 
quem tocar, esta expedição, ou em pessoa a ElRey mesmo 
na forma que ao dito Fr. António lhe parecer melhor, acom- 
modando-se sempre aos usos c costumes da terra, e junta- 
mente lhe pedireis vos mande os formões, e expedições ne- ■ 
cessarias para o commodo de vossa viagem, advertindo-lhe 
também que não saia da corte até outra nova ordem vossa, 
para que occorrendo-vos ser necessário de novo algum re- 
querimento, ou diligencia para a vossa condução, o tenhaes 



ídbyGooglc 



prompto naquella côrlc para o expedir, e no aviso que fize- 
res ao Superintcndeote, llie advertireis que offerecendo-sc 
alguma duvida no remelter das carias aos Governadores, e 
Capitães apontados, suspenda estas até vtis chegardes ao 
Congo para conferir com elle. e dispor o que for mais útil, 
porque poderá succeder que sejão mais do que os três men- 
cionados, e ent3o he necessário escrever aos outros, para 
que se não escandalisem, e porque a vida dos tiomens he 
t3o instável, e frágil, que muito facilmente falta, vos preve- 
nireis na ausência nas cartas que mandares, sendo a do Su- 
perintendente ao Feitor, e a de Fr. António ao Prior do seu 
convento de Aspão, 

2. Chegando ao porto do Congo, não saireis a terra, se- 
não depoisi de prevenir o que se vos aponta. Em primeiro 
logar vos informareis do Superintendente se expediu as car- 
tas, que lhe remettesles, se deu conta ao Visir da vossa che- 
gada com a vossa carta, e informando de tudo, obrareis na 
forma seguinte. Se o Superintendente Tão tiver expedido o 
chauter, o fareis logo partir com as prevenções do capitulo 
acima. Sabereis do mesmo se o Visir tem disposto mandar- 
vos visitar a bordo, e quando elle o faça assim, mandareis a 
vosso Secretario a terra agradocer-lhe esta cortezia, e quando 
elle se haja descuidado nella, fareis muito por introduzir que 
elle o faça, ou insinuando-lhe o Superintendente por si em 
fónna de amisade, e confiança que faz dellc, ou por algnm 
fiel que o dito Superintendente tenha para com este; mas 
esta negociação ha de ser com grande c^utella, que não pa- 
reça nunca pretençSo vossa, porque não se entenda o pre- 
tendestes, e o não conseguistes, advirtindo-vos que daqui 
havereis de principiar a norma que haveis do seguir nas 
mais terras, em que houver mais Visires, c Cabos das cida- 
des, em que passares. E no caso que o Visir haja faltado a 
esta civilidade, ou se não dò por entendido das insinuações 
que lhe fizerem, mandareis a vosso Secretario a terra com 
recado ao dito Visir dizendo que lhe dais parte em como sois 
cliejiaclo áqncUc handel, e vindes com Enibai-tada a EIRey da 
IVrsia. mandada por Elliey nosso Senhorio expedida por 



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349 

mim pelas ordens que tenho de Sua Magcstade, que Deos 
guarde, e depois destas primeiras cerimonias, e tendo pre- 
venido casas no Congo, aonde vos aposenteis, e poderá ser 
a feitoria, ou aposentos dos Padres, saireis a terra, e se de- 
pois de estar nella o Visir vos vier a visitar, lhe pagareis a 
visita na mesma forma. 

3. Chegando os chauleres assim da corte, como das pra- 
ças, a que forão remetlidos, e vos trouxerem resposta da boa 
recepção da vossa pessoa, em que vos esperão com prompta 
carruagem para a expedição da vossa viagem, e vos cheguem 
outros seus despachos da corte, vos poreis logo a camitÃo, c 
no caso que as expedições da corte não tentião chegado, e só 
vos tenha vindo as respostas dos Governadores e Capitães 
das praças, e nestas vires vos facilitão sem opposição o faze- 
res a viagem, e ser recebido romo Embaixador delRey nosso 
Senhor, neste caso podereis logo fazer vossa viagem, e avan- 
çar o tempo e caminho, que vos havia detido a espera da res- 
posta da corte, para o que prevenireis a Fr. António ordene 
ao chauter que eucontrando-vos no caminlio, vos dè as car- 
tas, para o que por todas as cidades por onde passar pergun- 
tará se sois chegado a ellas. 

4. Durante a vossa estada no Congo vos prevenireis de 
tudo o que vos for necessário para a jornada, e tendo o Su- 
perintendente cobrados os cavallos da pensão, tomareis del- 
les os que vos forem necessários, assim para vós, como para 
a vossa familia, e no caso que estes se não tenhão ainda co- 
brado, ordenareis ao Superintendente e Feitor comprem logo 
lodos os que necessitares para esta condução, para o que 
vae assento do conselho da fazenda assim para esta despeza, 
eomopara as mais.que haveis de fazer, tudo na forma do dito 
assento. 

5. No docurso da vossa viagem seguireis a forma que usou 
Garcia da Silva Figueiroa na Embaixada que foi dar à Pér- 
sia, para o que levais o diário delia, mas de modo que po- 
reis todo o cuidado em evitar os vagares, com que este a fez, 
nem também vos devfis alar resliictamentc ás cerimonias 
daquella Embai.\ada, por']HC poderá ser que a diversidade 



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850 

do tempo tenha iatrodtizido novos estillos e costumes, mas 
sempre deveis de procurar se vos facão lodos os obséquios 
que a este, e ainda com mais vantagens que poderes con- 
seguir. 

6. Em todas estas cerimonias que vos apontão, e achares 
na Embaixada de Garcia da Silva de Figueiroa, vos havereis 
cora grande prevenção, não as praticando a vossos condu- 
ctores, como pretensão que vós tendes de que se vos faça o 
que a aquelle, senão só como quem sabe as cerimonias e 
costumes do paiz; porque de se entender o requereis, po- 
derá nascer duvidarem o que talvez não tenhào de fazer, e 
vireis a adverlir-lhe o de que se não preveníão, principal- 
mente com os Cabos e Visires das cidades por onde passa- 
res, aos quaes direis sempre hides em nome delRey nosso 
Senhor, e expedido por mim, porque como estes estão longe 
da corte, não poderá a malicia estrangeira introduzir politi- 
cas para embaraçar a nossa negociação com pôr duvidas no 
vosso recebimento, os quaes fazendo-os estes como devem, 
ficais com posse para a corte, aonde os estrangeiros já não 
poderão fallar, por não dizerem ao Persa, ou mostrar-lhe 
não sabia o que fez. 

7. E porque os informes de algumas pessoas differem no 
de onde ha de principiar o Persa a fazer a condução e des- 
peza da Embaixada, e huns digão que logo do Congo, outros 
de Xirás; neste caso com as prevenções que se vos apontão 
saireis do Congo o mais prompto que vos for possível, e es- 
perareis huma jornada de Xirás as resoluções da corte, sem 
as quaes convém não entreis na dila Xirás, porque se Mo 
desculpe o Governador daquella cidade, de que não tem or- 
dem do Rey tocante a vossa pessoa, e commissão que levais; 
porém se o dito Governador vos mandar recado a caminho 
dizendo que espera por vós, neste caso continuareis a vossa 
viagem, e entrareis na cidade, fazendo nella a menor dila- 
ção que vos for possível. 

8. Tereis particular cuidado assim no discurso da jornada , 
como na entrada, e assistência da corte de que se vos não 
lalle em nada que se fez aos mais Embaixadores, antes pro- 



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2SI 

curareis ser tratado com mais vantagem, e avançar a gran- 
deza detRey nosso Senhor aos mais Reis do mundo, haven- 
do-vos com grande consideração nesta matéria. 

9. Antes de chegar á corte, e tendo-vos ajuntado com 
Fr. António, sabereis deile se antes de entrar nella vos ha 
de vir receber algum ministro delRey, e que pessoa he, e se 
lie o de igual cargo e titulo dos que conduzir os mais Em- 
baixadores, ou se 3 estes se dão eonductores como em Eu- 
ropa, e informado que em tudo se obra com igualdade, uão 
tendes que põr duvida em nada; porém se aos Embaixado- 
res das outras coroas se deu eonductores, deveis deter-vos, 
e antes de entrar na corte pedil-o, advertindo-vos que em 
tudo deveis seguir o costume da nação, e não as normas da 
Europa. 

10. Se na corte com o vosso aviso se vos tiver prevenido 
paiacio para o vosso aposento, ireis logo para elle, e se não, 
em quanto se vos accommoda, podareis aposentar no nosso 
convento dos Augustinhos, observando primeiro o não se fa- 
zer na corte reparo nisto. 

1 1 . Estando prevenido de tudo o que for necessário para 
a vossa entrada, pedireis logo audiência a ElHey, e nesta 
primeira não tratareis de mais que de dar-lhe a carta de 
crença que levais, e dizer-lhe que ElRey nosso Senhor lhe 
manda dar os parabéns da nova successão do governo, e 
agradecer-lhe a amigável hga, em que contra o inimigo Ará- 
bio quiz Sua Magestade entrar unido ás soberanas armas de 
sua coroa com as sempre invencíveis e reaes delRey nosso 
Senhor; e nesta primeira audiência não tratareis mais que 
cumprimentos. Se O Rey vos fatiar logo em alguma negocia- 
ção, lhe direis que guardais esta matéria para aseguuda au- 
diência, por não ser razão misturar no primeiro dia que o 
vedes o recado que levaes delRey nosso Senhor com os ne- 
gócios políticos, que esperaes delle vol-a dé brevemente, e 
juntamente acbal-o com igual vontade para as utilidades de 
ran e de outro Estado. 

12. E porque poderá succeder que os Persas, como bons 
políticos, queirão prímeii'o ver a forma da carta de crença 



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258 

na duvida de não ser assignada por EIRey nosso Senhor, ou 
em seu nome, lhe podereis mostrar a minuta delia, a qual 
se vos dà com o traslado da minha patente, quando elles re- 
parem, para assim lhe mostrar o poder que me he conce- 
dido, em que me parece não porão duvida alguma, princi- 
palmente tendo nós a experiência com que sempre tratarão 
comnosco em todos os nossos concertos e tratados que fize- 
mos, e ultimamente o do anno passado feito commigo em 
nome de Sua Magestade, de mais que vos não faltarão exem- 
plos, com que reforçar as vossas razões, principalmente os 
da Europa, como he o Vice Key de Nápoles, Capitão Gene- 
ral de Flandres, Governador de Milão, que todos mandão 
Embaixadores ás cortes vizinhas em nome do seu Bey, e 
com carta sua, e sem ella muitas vezes só por si próprios, 
deixando os mais exemplos da índia, em que os soberanos 
delia recebem os embaixadores do Vice Rey, de que será 
boa testemunha o Principe Saltão Acabar, filho do grande 
Rey Mogor, assistente na côrle da Pérsia, o qual na de sea 
pae vira muitas vezes Embaixadores nossos, mas poreis lodo 
o cuidado em evitar estas duvidas, nem pol-as em pratica, 
ainda com pessoas mais confidentes, porque muitas vezes 
dos reparos he que nascem as diíDculdades, e do muito pre- 
venir suscitar o que talvez não lembra, e assim os exempla- 
res da carta de crença, como da minha patente não mostra- 
reis senão depois de esgotar a ultima destreza politica, e fi- 
car certo que sem isto não conseguireis a boa recepção, e o 
fim a que sois mandado. 

13. Passada a primeira audiência pedireis segunda, em a 
qual dareis a minha carta, pedindo a Ellley que vos dê con- 
ferente para tratar os negócios que levais, quando se vos já 
não lenha dado, porque me dizem ser costume daquelle Beíno 
o dar-se logo immediatamente á primeira audiência, e por- 
que poderá ser que ElHcy da Pérsia vos responda lhe deis 
por eseripto as negociações que levais, e o mesmo diga o 
confidente para mostrar ao seu Principe, poreis grande at- 
leuçãu na forma destes papeis, Jo maneira que nunca inter- 
prete a soberba daquelle Priuuipc Iic petição, ou aras, como 



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853 

ellcs cliamtio, senão liunia proposta de coroa a corua, e de 
Soberano a Soberano, e assim sempre lhe poreis na primei- 
ra.— Propõe o Embaixador do grande Rey de Portugal ao 
grande Rey da Pérsia — e nas seguintes — Propõe mais, 
etc— advertindo-vos que posto que deis ao Key, ou ao Mi- 
nistro vosso conferente, ou áquelie que na corte tiver in- 
cumbência dos negócios, o que lhe propozeres por escripto, 
os praticareis lambem para melhor lhe mostrares as utili- 
dades que se propõem, e facilitar o fim da negociação. 

14. Dando-se-vos conferente, procurareis logo o logar, 
onde se ha de ajuntar para a conferencia, que sempre deve 
ser no palácio, secretaria d'Estado, ou logar terceiro, e não 
havendo este naquella cõrle deputado para similhantes actos, 
pretendereis seja em vosso palácio, e não em caza do Minis- 
tro conferente, tendo entendido que não só nos dias das con- 
ferencias, e no logar assentado para ellas, podereis com o 
dito Ministro fallar nas negociações que levaes, senão tam- 
bém nas visitas reciprocas, que com elle tiveres, quando oc- 
casião se ofTereça para isso, e vos parecer necessário. 

15. Entrando na negociação para desta sahires com todo 
o acerto, em primeiro logar haveis de observar se o Persa 
está persistente para fazer a guerra, e se este a continuará 
com effeito, e se o leva a ella o aggravo que se lhe fez no 
Congo, e se não só para o castigo deste, mas também pela 
ambição da conquista, se tem já expedido as ordens para a 
campanha, formado os exércitos, nomeados os Cabos delles, 
promptas as munições, bagagens, e mais necessário para 
ella, e pelo contrario, se se acha frio na guerra, que pro- 
mettia fazer, se não tiver disposto nada para esta, se não ti- 
ver levantado gente, e proraptos os petrechos, como pólvora, 
baila, e mais munições de boca e guerra, se o animo do Rey 
he mais inclinado ao regalo da corte que á fadiga da campa- 
nha, se será facit em abraçar a paz deixando-nos fora delia, 
ou se preferirá a sua palavra ás maiores conveniências, se 
se deixa governar pelos Ministros, ou se com Uberdade os 
manda, e tomando o melhor informe destes affectos e dis- 
posições podereis caminhar seguro nas negociações que le- 



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3S4 

vaes, licaiiLlo cerlo que do conhecimento se segue o acerto a 
quem ii'o procura. 

46. Se o Persa estiver firme ua guerra, e com todas as 
disposições necessárias para ella, o estimulareis à brevidade 
da expedição desta, para que neste anuo se comsiga alguma 
empreza na Arábia, moslrando-lhe as conveniências que se 
seguirão da promptidão, e para o obrigar a esta, llie repeti- 
reis o aggravo que ihe fez o Arábio, e o atrevimento deste, 
sendo tão inferior a sua grandeza, e que da dilação se se- 
guiria o entender aquelle inimigo dissimula Sua Magestade 
com o castigo, e soffre o aggravo, n3o poupando diligencia, 
nem arte para o persuadir lhe convém o fazer esta guerra, 
assim pelas razões ditas, como por ser a primeira acção do 
seu governo, a qual deve ser principio para as mais; porem 
em todas estas praticas, e estimulações que fizeres, sempre 
ajuntareis a ellas alguma reserva, para quando se oflereça 
ser necessário persuadil-o á paz, não esteja elle tão preoc- 
cupado das vossas razões para a guerra, que depois cora el- 
las vos responda a negativa da paz. 

17. Í'orém, pelo contrario, achando o Eersa lento na guer- 
ra, sem disposições para ella, que busca cautellas para se 
desculpar comuosco para a fazer, procurareis persuadil-o a 
ella com as razões acima, e com as mais que se poderão of- 
ferecer, dizendo-Ihe que Sua Magestade não deve faltar ás 
condições da liga que comnosco fez, e a carta que me escre- 
veu, em virtude da qual lhe remetti huma grossa armada, 
divertindo-a de emprezas mui necessárias, e úteis, que tinha 
na Índia, e dispeudendo com esta grossos cabedaes, o que 
não fizera, se não fora o agradal-o e soccorrel-o em empreza 
do seu credito, e também para mostrar-lhe o quanto nós sa- 
bíamos empenhar-nos pelos amigos, e por que poderão elles 
defender-se com que, posto nos hajão promettido fazer a 
guerra, e pedido nos ajuntássemos para ella, que como da 
nossa parte não foi o soccorro, que pelo Persa se pedia, não 
estava elle obrigado, havendo nós faltado no numero dos bar- 
cos, a sem elles emprehender a guerra, a que lhe podereis 
responder que nos seria mui fácil mandar este numero, se a 



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iSS 

uccessidade o pedisse, mas comú para » inimigo Aiabiu, 
ainda o que liia superabundava, era de mais mandal-o maior, 
antes seria a causa de impossibilitar a peleja, porque se o 
inimigo se não alraveu a sair ao combate com a pouca força 
que mandei o anno passado ao Estreito, como ousaria a fa- 
zel-o com o maior poder; demais que se KlUey queria os 
vinte barcos para a segurança do mar, vós lhe asseguraes 
com aquelles se franqueia; e quando diga que os queria para 
os transportes da gente, lhe respondereis que nunca os bar- 
cos de guerra podião servir para o tal eíleilo, e que a gente 
e cavallaria ha de passar nas terradas dos portos marítimos 
do dito Rey, cujas embarcações ha em abundância nelias, e 
são próprias para o desembarque, e se os ministros da Pér- 
sia e o Rey disserem que elles não receberão aggravo no sa- 
que que o Arábio deu no Congo, e que só este foi feito a 
nosso respeito por estarmos iá com a feitoria, tendes a res- 
posta e prova contraria tanto a mão, que he demais o expli- 
carvol-o. 

Í8. K por que poderão os Pereas persuadir ao Rey a dis- 
simulação da guerra com diflicultarem as consignações para 
ella, neste caso proporeis, e fareis muito para introduzir que 
quando a não façào ao Arábio com as armas, ao menos se 
faça com as ordens, e devem ser mandal-as o Persa a todos 
os seus portos maritimos, invioláveis e precisas, e com comi- 
nação de pena capitai a todo que íizer commercio com o Ará- 
bio, e levar mantimentos, e consentir que o Arábio os venha 
buscar a elles, e as mesmas penas para todo o Vassallo do 
Persa que for sen'ir ao Arábio, e ordenarú aos Baluchos o 
mesmo; as negociações, escrever o Rey aos Príncipes confi- 
nantes com a Arábia, e ás cabildas delta, para que sacudindo 
o jugo, com que os opprime o Imamo, proraettendo favore- 
cel-os e ajudal-os com os soccorros, e com estas negociações 
se fará ao Arábio ainda maior guerra, as quaes as deveis per- 
suadir não só acbando-o lento na guerra, mas ainda estando 
elle persistente em a fazer, e com tudo prompto para este 
effeito, porque ainda no caso que se passe gente a Arábia, 
sempre o Persa deve fazer o mesmo com as cabildas, e oiais 



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256 

llegulos, promeltendo-Ilie seguro, e favores, c guardar-lties 
seus previiegios e isenções no caso que elles tomem o seu 
partido. 

19. E porque me dizem que hum Priíicipc Arábio da con- 
tra costa tinha mandado otferecer-se ao Persa para fazer 
guerra ao Imamo, se o Eiubaixador deste ainda se achar na 
cfirte, procurareis ter boa côr com elle para introduzires 
também alguma negociação comnosco, e juntamente persua- 
dil-o ás utilidades que tirará da guerra contra o Arábio, e da 
nossa amizade; porque não sõ estenderá os seus domiuios, 
mas também do commercio que nós lhe franquearmos assim 
para os portos que conquistar, como os que tem no Mar Roxo, 
não poupando diligencia ao estimular á guerra com raz5es 
que conduzão para ambição, cu para a gloria, dizendo-ihe 
outrosim que ainda não entrando o Persa na invasão do Ima- 
mo, bastará elle por terra, e nós por mar para o obrigarmos 
a sair do que tem usurpado. 

20. E porque poderá succeder que ao tempo da vossa 
chegada á Pérsia tenha o Imamo mandado Embaixador ao 
Iley da Pérsia, e este esteja recebido na corte por dar satis- 
fação do aggravo que lhe fez, vereis em primeiro logar o 
como este tem sido recebido, se ouvem as suas propostas, 
e se recebem a sua escusa, e se se achão os Ministros, e o 
Rey com a inclinação de assentir ao que lhes pede, e com 
esta observação introduzireis a vossa negociação, que todo 
fim delia ha de ser encontrar qne o Persa não venha na 
paz sem que nós entremos também nella, na forma do ca- 
pitulo 8." dos concertos da Liga, em que o Bey -da Pérsia 
segura com a sua palavra o fazel-o assim; e se este Embai- 
xador for ma! acceito na corte, despresado nella, e o Rey 
esteja firme em o não ouvir, neste caso procurareis intro- 
duzir ao dito Embaixador por alguma espia de maneira que 
nunca se persuada nem elle, nem nenhuma da corte ser 
insinuação vossa, a que solicite a vossa protecção para com 
o Rey, e vos ofifereça para a alcançar todo o bom partido 
para nós: e se este cahir nesta destreza, e vos fizer pro- 
postas avanlejosas, moslrando-vos poderes que para isso 



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257 

tenha, e pedindo-vos a vossa mediação, a primeira res- 
posta qae lhe dareis será, que nós não procuramos inle- 
resse algum mais, que a satisfação do aggravo feito ao Rey 
da Pérsia ao porto do Congo, e aos barcos de seus vassal- 
los, e que sem o Imamo dar esta muito ã satisfação e gran- 
deza delRey da Pérsia, não havemos de admittir pratica al- 
guma, nem sobre qualquer mateda, sem a participar ao dito 
Bey da Pérsia, e procurareis muito que esta proposta ou seja 
feita por pessoa em diante de alguma, que vos possa servir 
de testemunha assim de sua pratica, como da vossa resposta, 
no caso que vos seja necessário, e logo immediatamente hi- 
reis buscar o vosso conferente, e dareis parte da proposta 
que vos fez o Arábio, dizendo-lhe lho fazeis presente, e lhe 
daes aquella parte para que logo o faça presente a EIRey, 
porque não quereis se entenda de vós, nem dos Portugue- 
zes faltarmos, e ouvirmos pratica, que não for muito a seu 
gosto, e que lhe pedis vos ordene o que quereis faça, mos- 
trando-lhe em tudo grande franqueza, e confiança que fazeis 
do dito ministro. 

■il, E dando-YOs resposta, em que entendais que poderá 
o Rey ouvir pela vossa mediação algum ajuste -da paz, e re- 
ceber a satisfação que lhe der o Arábio, fareis muito que 
esta seja tratada por vós para juntamente melhor assentar- 
mos a que também deve ler comnosco, e neste caso direis 
ao conferente, que visto a piedade delRey em perdoar áquelle 
inimigo, que para que a satisfação seja toda a agrado do dito 
Rey, vos deixe obrar nesta matéria para que o Arábio venha 
em tudo que se quizer, devem os Ministros da Pérsia, ainda 
o mesmo Rey, mostrarem-se persistentes na negativa, e vós 
fazer ao Arábio mui difQcultoso o conseguir-se que o Persa 
lhe perdoe, mas sempre dando-lhe esperanças de que vós 
fareis tudo possível para o conseguir, quando o Arábio ve- 
nha n'ama paz aventejosa, assim para nós como para o 
Persa. 

22. E porque he mais provável pelas noticias que temos 
que não terá o Arábio mandado Embaixador á corte, e antes 
esperará que a nossa armada chegue, ou na consideração de 



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faltar ells este anno naquelles mares, para melhor lograr sem 
a nossa opposição os insultos nos portos daquelle Estreito, 
ou paca que vendo nelles e arreceando a guerra com a fran- 
quia que nós faremos aos Persas para passar a Arábia, e 
neste caso poderá mandar propor ao Capitão Mór, e a vós 
partidos das pazes, deveis de responder-lhe com tal destreza 
que nem pareça lhe concedemos, nem lhe negamos, descul- 
pando sempre que sem a satisfação do Persa não havemos 
de vir nunca nellas; com advertência porém que as respos- 
tas hande ser segundo achares as disposições das praças, 
porque se estas estiverem prevenidas e promptas para a 
disposição da guerra, devem ser mui succintas, e remet- 
tendo tudo á vontade do Rey da Pérsia, c pelo contrario não 
achando estas prevenções, deve ser ouvida esta pratica, po- 
rém Dunca com duvida (sic) sem primeiro ser tratado tam- 
bém com o Rey da Pérsia, ao qual depois das primeiras visi- 
tas dareis parte, ou pelo conferente, ou em pessoa a elle, do 
que se nos propoz, e das respostas que destes; e achando 
que o Arábio pede a paz com certeza, e nos satisfaz na forma 
dos capitulos, que se vos dão para ella, dando-nos as conve- 
niências que pretendemos, não poupareis diligencia alguma 
neste caso para fazer vir o Persa na paz com as prevenções, 
que nesta Inslrucção se vos dão, e quando se consiga, deveis 
de procurar sempre que seja na forma dos capítulos que se 
ajuntSo a esta. 

23. E porque poderá também succeder que ainda tendo 
o Persa expedito a guerra, e os seus generaes hajão pas- 
sado, e feito alguma conquista na outra banda da Arábia, e 
neste tempo eserevão á corte dando parte que o Arábio lhes 
pede paz, e o Capitão Mór vos faz o mesmo aviso, sempre 
obrareis em fazer vir o Persa nella, obrando em tudo na 
fónna dos capitulos acima, e segurando-vos sempre da cer- 
teza da petição do Arábio, porque poderá mui bem succe- 
der, que como estes Mouros são venais, hajão comprado os 
Cabos da Pérsia, ou para com a pratica da paz entreter as 
acções da guerra, ou para fazer que o Persa lhe remetta esta 
determinação a elles, que pela mesma razão poderão deixar- 



DigiLizedbyGoOglc 



vos de fora, o quo não poder3o conseguir fazendo-o o Rey, e 
ainda poderá haver mais razão para os Cabos Persianos fin- 
girem esta proposta ao seu Rey, e será qae como são deli- 
ciosos e amigos do descanço, valerem-se desta escusa entre- 
tida para se defenderem, por não liaver dado promptamente 
execução ás ordens do seu Rey : e assim deveis ir com grande 
cautella nesta matéria, e não dar credito sem teres aviso do 
Capitão Mór e Superintendente, mas ainda que estes vOs não 
previnão, como poderá ser verdade o que os Generaes avi- 
são, tereis grande reserva para a forma em que vos haveis 
de haver neste caso, sem negal-o, nem concedel-o até não 
virem os vossos avisos, e podereis dizer que sempre enten- 
deis que o Arábio ha de pedir as pazes a Sua Magestade, 
pois se vè Ião apertado das nossas armas, e das da Pérsia, 
mas não podeis certificar em quanto vos faltão os avisos. 

24. Se o Arábio pedir pazes ao Capitão Mór, não estando 
ainda os Generaes da Pérsia em campanha, ou estando elles 
já nella, buscar o Arábio a sua medição para a conseguir, 
com o seu aviso obrareis em fazer vir o Persa nella na mes- 
ma forma que se vos tem dito, e poreis todo o cuidado em 
que quando O Arábio não mande Embaixador á corte para a 
satisfaç3o que deve dar nella, como também para na mesma 
se fazer o Tratado, e este se faça em baixo por meio de al- 
gum Vizir em nome delRey e pelo nosso Capitão Mór, fa- 
zendo que os despachos da corte para este effeito vão ao Vi- 
zir tão precisos, que não se possa afastar delles pelo receio 
que compraudo-o o Arábio, nSo meta algum artigo na paz 
em desvantagem nossa, e assim fareis os que nos tocarem 
vão inclusos, e referidos nas ordens do Persa. 

25. E porque pelas novas que tive de Surrate, posto que 
não certas, em como o Imamo era morto, e os filhos e sobri- 
nhos se achavão divises entre si com evidencias de passarem 
às armas, para por meio delias occupar o tbrono aquelle, a 
quem o poder e fortuna lho adquirisse, causa porque ordeno 
ao Capitão Mór que achando ser isto assim, faça toda a ne- 
gociação por fomentar estas divisões; e quando alguma das 
parcialidades pareça ser ntil o favorecel-a, promettendo-uos 



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aventejosos partidos, o faça; e neste caso, ou com aviso do 
Capitão Mór, ou com sciencia qae levais já do Congo, fareis 
também com o Persa tome a dita parcialidade debaixo de 
sua protecção na mesma forma que nós havemos feilo;^e 
para que elle não desconfie de a havermos recebido sem a 
sua parlicipação, direis que nós favorecemos aquella parle 
n3o tanto por nós, quanto em seu nome, por entender que 
Sua Magestade assim haveria por bem; pois era acrescen- 
tarmos mais hum inimigo ao contrario, diminuindo-o ao seu e 
nosso poder, e por este meio teríamos mais franca passagem 
na Arábia, e o desembarque sem opposição. 

26. E succedendo que os pertensores á successão do 
Imamo se tenhão accommodado entre si, e eleito hum só 
para o governo, e este por querer a paz, ou para com ella 
n3o divertir as forças, que lhe sSo necessárias para susten- 
tar o throno, haja dado satisfação ao Persa, ou lha queira 
dar, e este lha admitia, querendo-nos deixar de fora pela 
razão de dizer que elle não fez a Liga se não entre o Imamo 
defunto, do qual tinha recebido o aggravo, e faltando aquelle, 
lhe faltava juntamente o objecto para a vingança, que não he 
razão que castigue ao innocente do delicio de que a iporle 
livrou ao culpado; quando o Persa queira valer-se desta tão 
frívola razão para vos deixar de fora, ou para não continuar 
a guerra, vos opporeis com Ioda a razão a este seu dizer, 
mostrando-lhe a despeza que fizemos em vir ajudar aquella 
guerra fiados na sua palavra, e que faltando Sua Magestade 
ao prometlido, não só falta a cila, mas também a se satisfa- 
zer do aggravo recebido do Arábio, porque este enlre as tes- 
tas coroadas nunca se entende de pessoa alguma, senão de 
coroa a coroa, e como estas nunca morrem, sempre a pedra 
que em huma se manchou, nunca pôde tornar ao seu lustre 
sem que pela outra com a satisfação seja limpada, e que posto 
que EIRey diga que já tem recebido esta satisfação, por lha 
ter dado o novo Imamo; nunca terá aquelle lustre, antes fi- 
cará mais embolada no caso de nos deixar de fora, porque 
uo mesmo tempo que disser a historia, memoria do mundo, 
que Seha Hocen deu a paz ao Imamo polia satisfação que 



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Ihedeu, também hade constar que faltou ao seu amigo 
o grande Rey de Portugal, com que se tinha ligado, por 
este com o animo generoso ao mesmo tempo que soube 
do insulto do Congo lhe mandou olferecer suas armas para 
o castigo do inimigo; e quando pelo contrario o Persa não 
tenha recebido a satisfação do novo Imamo, e a não queira 
admittir, fazendo-nos este os partidos que pertenderaos, 
pela ambição da conquista; neste caso vos valereis então 
das mesmas razões que elle vos podia dar nas escusas de 
haver recebido a satisfação, e para que em Capitulo vos 
diga o que deveis obrar em tudo, e ao que se encaminha 
a vossa Embaixada, he que a paz do Arábio, ou seja pe- 
dida ao Rey da Pérsia por Embaixador que o Imamo man- 
de, ou por via dos Generaes da Pérsia, ou polia do nosso 
Capitão Mór, sempre haveis de fazer que nós entremos 
nella com credito e gloria das armas delRey nosso Senhor, 
e utilidade do Estado, preferindo sempre primeiro as duas 
cousas á terceira ; e no caso que para a paz não haja ne- 
nhuma appareneia, deveis com toda a força apertar as ex- 
pedições da guerra, porque da promplidão e execução desta 
se poderá tirar depois as consequências da paz. 

27. Ao conselho do Estado pareceu, posto que não uni- 
formemente, que não invernasse a armada do Congo, e por- 
que o Persa, e seus ministros poderão considerar a mesma 
impossibilidade, e com esta presumpção valerem-se de des- 
treza comnosco para mostrar qne querem fazer guerra, e 
que à execução desta se falta por nós, por não podermos 
ajudar no tempo da invernada, em que nos recolhemos a 
Goa, desfareis as suas razões com muitas que vos não fal- 
tarão para lhe mostrares o falso da sua opinião, principal- 
mente dizendolhe se com effeito se elles quizessem a gner- 
ra, tiverão a gente prompta, e as disposições para ella nos 
portos maritimos, para que no mesmo tempo que a nossa 
armada chegasse a elles, a escoltasse para a passagem da 
Arábia, que esta supposição me obrigou, e tirou toda a du- 
vida para mandar promptamente a armada, como se me 
pedia, e como o dito Persa não teve a gente prompta, esta 



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foi a causa de se perder tanto tempo da invas3o, e conse- 
guir alguma conquista contra o inimigo, e de mais que alada 
ajuntando-se o exercito até aos primeiros de Outubro, pode- 
rão neste mez, e de Novembro, e de Dezembro fazer a pas- 
sagem a outra parte, e nella tomar alguma praça, a qual se 
faça de armas, e nella ficarão os Persas sustentando-se, em 
quanto nós liimos accommodar e concertar os nossos navios 
a Goa, demais que o de que o Persa necessita he que nós fa- 
çamos a guerra por mar, e elie por terra, para a boa dispo- 
sição do que he melhor que a nossa armada venha invernar 
a Goa, porque tendo no mez de Outubro e Novembro fran- 
queado a passagem ao exercito Persiano, e este tendo as- 
sente arraial e praça de armas na parte mais conveniente 
da Arábia que lhe parecer, para a facilidade dos soccorros, 
e conducção dos mantimentos, ha de nossa armada hir pela 
costa abaixo, fazendo toda a destruição ao Arábio, e depois 
vir á da índia para impedir os soccorros que do Canará vão 
para Mascate, e concertada e apparelhada na invernada, 
partir no mez de Março subsequente a pôr-se no Cabo de 
Rosalgate, e barra de Masquate, para impedir outrosim os 
barcos, que do mesmo Canará, e mais partes vão para Mas- 
cate, fechando-se esta porta ao inimigo, por onde lhe entra 
o alimento para a sua subsistência, e na falta deste, e a 
força com qoe por terra lhe apertar o exercito Persiano, o 
fará brevemente render, ou consumir entre si mesmo, e 
demais que armada só assim poderá fazer grande eíTeito, 
porque partindo de lá no mez de Novembro, ainda a pode- 
rei mandar no mesmo anno em Março para os cabos, por- 
que com pouco tempo que esteja na índia, poderá refazer 
para tornar ao Estreito; porém esta ultima razão não pro- 
mettereis senão no caso que vos parecer ser necessário e 
preciso, porque poderá ser que a não possamos aprestar 
em tão breve tempo pela falta que temos nos armazéns, 
como vos he notório. 

28. E poslo que se vos ordena que com toda a brevi- 
dade, acabada vossa funcção, venhaes nesta mesma mon- 
ção para a índia, não he isto tão preciso que não no seja 



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mais o effectuares os negócios que se vos manda, e assim 
quando entendaes o ser preciso ficares na côrle, e com 
vossa assistência nella tendes por certo e sem duvida con- 
guir ínfallivel expedição da guerra, ou a eHectuação da paz, 
neste caso só vos podereis deter, e esperar para outra mon- 
ção; porém se vires que nos Persas tudo são promessas, e 
nada effeito, neste caso vireis logo, porque posto que não se 
consiga mais do que o Persa não admittir cotnmercio dos Ará- 
bios nas suas terras, e nellas ordene lhe não vão mantimen- 
tos nenhuns, nos basta isto para llie fazer sulliciente damno, 
pois com os dois mil Timões, que o Persa nos ha de dar para 
pagamento de nossa armada, e com a meia alfandega faze- 
mos as despezas da armada. 

29. Os Hollandezes como os nossos maiores inimigos na 
índia handem ser os que mais se opponh3o aos nossos par- 
tidos, assim contra estes lie que vos haveis de armar de toda 
a destreza politica, e se estes disserem que nós faltámos de 
invernar no Congo por falta das embarcações, que temos, 
gente e mais soccorros de Portugal, podereis mostrar ao 
Persa que muito mais lhes falta a elles com as guerras da 
Europa, mostrando-lhe também se achar com a esquadra 
que aqui esteve, e forão fugindo dos Francezes, pois se 
não atreverão com onze barcos a pelejar com cinco; mais 
que tudo VOS' fundareis que estes homens não são mais 
que huns mercadores vassallos de huma republica sem Rey, 
e o seu interesse não he mais que mercancia, e aonde acha- 
rem mais lucro, para esta o hande ir buscar, sem cuidar na 
fidelidade que se deve á amisade que tem com o Persa, e 
tanto assim que estão levando mouições, e mais necessários 
aos Arábios, e que ao mesmo tempo que negoceiam com o 
Rey o fazem também com o seu inimigo, o que se não acha 
em nós, pois nSo fazemos o commercio mais que de armas. 

30. Os Inglezes lambem pôde ser se nos oponhão com o 
receio de que o Persa com a nossa amisade nos torne a lar- 
gar Ormuz, e contra estes achareis as mesmas razões que os 
Hollandezes, e muito mais sendo elles os que provém de ar- 
mas, pólvora, e bailas aos Arábios. 



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31. A conformidade da Liga be matéria de tanta impor- 
tância que necessita de toda a attenção, porque o pedir ao 
Persa retefique o que já deu, poderá dar-lhe razão para du- 
vidar do que prometleu com apparente desconfiança do pou- 
co que seguramos da sua palavra, e assim sempre haveis de 
mostrar não duvidaes nada da certeza e eíTectuação dos Ca- 
pilulos dos concertos, e o que só procuraes he a explicação 
de alguns delles. 

32. No que toca ao i." em que diz nós levemos vinte 
barcos para aquella empreza, alDrmareis a facilidade de os 
podermos mandar, e que não por esta causa, senão pela de 
não ser necessários tantos, o nfio fazemos; demais que nós 
nunca faltámos a esta condição; e poslo que para o Estreito 
não vá completo este numero, não faltámos nós em põr no 
mar as ditas embarcações por causa da mesma guerra, pois 
as que faltam para o Estreito, as deitamos na costa do Norte 
e Sul a impedir que os Arábios não venhão a ella, fazendo- 
Ihe com isto não menos guerra com lhe tirar os grandes lu- 
cros que levão da índia; e posto que a armada esteja no Es- 
treito, como Mascate está fora delle, não be possível sem 
náos na índia fazer-Jhe esta guerra, e impedir lá aquella 
porta; e assim vereis se podeis fazer declarar neste Capi- 
tulo diga só o Persa que tragão a força que lhe parecer 
para esta empreza; porém vos advirto que entendendo que 
fallar nisto parecerá falta nossa, e lhe daremos motivo para 
largar o nosso partido, não faltareis em tal, antes facilitareis 
o hirem as vinte embarcações que se nos pedem, com as des- 
culpas que faltarem 'este aiino, o que se vos tem dito. 

33. No Capitulo G," das embarcações de remo, que senos 
pedem para guarda do Congo, proporeis que não só estas 
seis, mas muito mais forão, se tivéssemos logar seguro ondo 
as recolher na invernada, o que se não pôde fazer no Congo, 
por ser costa brava; e assim que deve Sua Magestade dar- 
nos logar em Ormuz para este effeito; mas tereis grande 
cautela nesta proposta, e a não fareis sem primeiro vol-a fa- 
cilitarem, porque a desconfiança dos Persas não entenda que 
por este meio queremos introduzir-nos naquella praça, que 



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foi nossa, e os Inglezes moradores no Comorão com o ciúme 
de nos ter tão vizinhos lho dem lambera desta nossa pre- 
tenção. 

34. No Capitulo 7." deveis pedir que não tão somente aos 
estrangeiros que commerceão nas suas terras ordene que não 
Tendão pólvora e munições ao Arahio, como prometteu, mas 
tambera não facão contrato nenhum com os Arábios, nem vão 
ao porto de Mascate, porque indo a elle, fica improvável o 
vender-lbe pólvora e baila. 

35. No Capitulo 9." no caso que o Persa não tenha já gente 
em b3Í.\o para passar a Arábia, fareis que se declare neste 
Capitulo com quanta entra elle para esta guerra, que tempo 
o em que ha de estar junta, e em que parte ha de fazer o ar- 
raial, e assim o numero, o logar, e forma ha de declarar 
neste Capitulo por parte do Persa, advertindo-Tos que posto 
que este Rey tenha muita gente na marinha, nenhuma dêlla 
lie capaz para esta empreza, excepto os Arábios do Xeque 
Quês, seus vassallos, e assim he esta os Baluchos, e alguns 
Gazeis (?) baixos, á conta delles deve fazer esta guerra, e de 
todas estas cousas ficarem com as declarações que se pede, 
he que se segue obrar-se com o seguro effeito delia, porque 
então saberei eu dispor o tempo preciso em que a armada ha 
de ir, e era que deve chegar ao Estreito, que casta de em- 
barcações são mais necessárias, pois a duvida desta certeza 
he que foi a causa de eu não passar em pessoa a aquelles 
mares, por não ser razão que fosse na incerteza de não achar 
prompta a gente para a expedição, e fizesse huma viagem 
sem hm certo, pondo em duvida muitas consequências que 
se podião seguir na índia. 

3G. No Capitulo 11." se acaso se fizer a paz, vereis se 
podeis conseguir que o Persa nos continue os dois mil Ti- 
mões, que nos dava para a guerra alem da meia alfandega, 
raostrando-lhe que sem embargo da paz se effeituar, para 
fazer que os Arábios como pouco fieis não alterem esta, e 
vivão com respeito, he necessário que a nossa armada và 
todos os annos áquelles mares, o que não poderá fazer se- 
não ajudados com este subsidio, cujo dispêndio será em 



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grande util do dito Rey, por grandes lucros que tirarão as 
suas alfandegas de nós lhe franquearmos os mares, e as- 
sim vereis se podeis meter no dito Capitulo por parte do 
Persa que durante a guerra, e ainda depois delia, nos dará 
sempre, ou em agradecimento de lhe havermos soccorrido, 
ou por hirmos lá todos os annos com a nossa armada, os 
dois mil Timões; isto se entende sempre alem da meia al- 
fandega do Congo. 

37. E para que elle confirme assim os concertos que elle 
fez comnosco o anno passado, como as declaraíjões que del- 
les se pedem, vereis se podereis tirar hum acto de conflrma- 
ção, mostrando-lhe lho nSo pedis por duvidares de sua pala- 
vra, nem t3o pouco por eu vol-o mandar, senão por vós 
mesmo, por quanto quereis trazer-me signal de,que obras- 
tes alguma cousa neste negocio, porque como os concertos 
que o anno passado se fizerão, forão tratados pelo Capitão 
Mór, quizereis vós também que em huma liga entre dois 
tão grandes Monarchas como EIRey nosso Senhor, e o da 
Pérsia, queríeis vós lambem que assim como o Capitão Mór 
teve a fortuna de se fallar nelle naquelle tratado, se fal- 
lasse também em vós que haveis servido a esles Monar- 
chas; para isto vos não faltará a razão para corar que a 
ratiflcação aão he desconfiança que tenhamos do Persa, se- 
não acto pedido por vós, e assim para a effectuação deste, 
como para evitar toda a desconfiança, não poupareis des- 
treza e arte alguma, e sendo necessário fazer alguma des- 
peza para camprar algum valido do Rey, a podereis fa- 
zer. 

38. Estes são os negócios e Capítulos que se devem acres- 
centar para no caso que se continue a guerra, e no caso que 
se falle em paz, e se eífectue esta o que havemos de tirar 
delia em ordem ao Persa, em que ha de elle ficar por segu- 
rador dã paz, prometteodo que no caso que o Arábio falte 
cora as condições promettidas a nós, torne a romper com o 
Arábio, fazendo-Ihe guerra na mesma forma que tinha ajus- 
tado comnosco na Liga antes de fazer esta paz. 

39. O que o Arábio nos ha de dar he huma das fortalezas 



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de Mascate, ou silio para rortificar hunta feitoria nelta, e nos 
dará o rendimento da meia alfandega no dito Mascate, em a 
qual ha de assistir o Superintendente e feitor na forma que 
a temos no Congo, e nos ba de mais pagar o A rabio a impor- 
tância dos barcosquetem tomado em Meccadebaixodo salvo 
conducto daquelJa barra. Também nos hade pagar as despe- 
zas da guerra que temos feito, e a nossa artelharia que nos 
tomou em Mascate, o que estimareis em o maior preço que 
poderdes. Demais se ha de fazer o Imamo pensionado a El 
Rey nosso Senhor de certo numero de cavallos todos os an- 
nos, que sempre ha de ser em dobro dos que dá a ElRey o 
Rey da Pérsia. Demais se ha de obrigar a que tendo nós 
guerra com alguma naç3o, ou seja da Europa ou da ludia, 
entrará comnosco nella com os seus barcos e gente, expres- 
sando logo o numero de huma e o de outra cousa, e não per- 
mittirá em seus portos a dita nação. 

40. E posto que todos estes pontos s3o os que nós quere- 
mos do Arábio, comtudo níío vol-os ponho tão precisos, que 
não possais sabir de alguma cousa, principalmente nas ma- 
terias de direito, porém duas precisamente haveis de guar- 
dar sem vos apartares delias, que he a feitoria, e meia alfan- 
dega junto com a pensão dos cavallos. 

41.- Sempre fareis grande força peia pretenç3o da entrega 
de Mascate, e a primeira cousa que haveis de pedir ha de 
ser esta, e com a persistência desta pretenção virá o Ará- 
bio mais facilmente em todas as outras, e poderá ser que 
Deos nos dê a fortuna de que o seu temor, ou a morte do 
Imamo nos facilite b recuperação daquella praça, não cede- 
reis da pretenção da restituição delia, sem de todo estar 
desenganado de o conseguir, ou entender que a teima de 
querermos esta praça seja causa de romper a negociação 
da paz, que não nos he menos útil. 

42. Nos Tratados e concertos que fizeres, ou sejão com 
o Persa, ou com o Imamo, sempre poreis grande cuidado 
em fazer preferir o nome delRey nosso Senhor aos mais, 
como dizendo — Tratado ou Liga que o grande Rey de Por- 
tugal faz com o grande Rey da Pérsia — e posto que o Persa 



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terá razão para pretender pôr o seu nome em primeiro lo- 
gar, visto ser elle o que' nos faz na sua corte os partidos, e 
ba de asslgnalos, comtudo fareis muito, e com alguma des- 
treza de que os Persas se n3o precedão (sic), que he a van- 
tagem que vós quereis tirar á coroa dcIRey nosso Senbor, 
para que elle com effeito a consiga, porém vos não opiniona- 
reis, nem insistireis multo neste parecer, assim por o Persa 
n3o estar destituído de razSo, visto se fazer na sua corte, e 
com elle em pessoa oTratado, como também ser esta da Ásia, 
que nSo tem consequência para as de Europa. 

43. E porque poderá ser que o Persa, ou por desconfiança 
de não vir a carta assignada por ElRey nosso Senhor, ou por 
Ibo introduzir assim os estrangeiros, não queira assignar na 
confirmação, e Tratado da explicação dos Capitutos referidos 
Desta, mandando ao seu Ministro o faça em seu nome eom a ■ 
mesma razão de eu mandar era nome delRey nosso Senbor, 
dizendo Ibe dá os mesmos poderes que Sua Magestade, que 
Deos guarde, me tem dado a mim, e que se eu com elles 
posso fazer Tratados, também elle pôde nomear Ministro 
para igualmente o fazer coinnosco, no que não vireis em ne- 
nhum modo, dizendo-lhe que aquillo tivera logar só se fosse 
feita em huma cidade terceira, e não na corte de Sua Mages- 
tade, onde cstâ a sua pessoa, a qual não assignando por si 
próprio lodos os concertos, se entenderá o não quiz fazer; e 
posto que eu entenda que não lembrarão ao Persa e seus Mi- 
nistros estas subtilezas, como na corte assistem estrangei- 
ros, que lhas poderão ministrar, me pareceu dizer tudo aqui 
para vos preveniras. 

44. Porém se as pazes e tratados delias com o Arábio e 
Persa forem feitos no Congo pelo Ministro, que para estes 
deputar o Persa, neste caso basta que assigne o dito Minis- 
tro e o do Arábio com o nosso Capitão Mór, advertindo que o 
Capitão Mór ha de preferir a todos, e na mesma forma o nome 
delRey nosso Senhor; isto se entende sendo conveniente que 
vós fiqueis na corte, assim para abreviar as resoluções, como 
para encontrar a algumas propostas que o Ministro do Persa 
faça em menos útil nosso, e não sendo necessário âcar na 



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corte, antes queira o Rey da Pérsia que vinhais juDto com o 
deputado que tiver elle nomeado para o dito Tratado, e vos 
achares ao fazer delle, assignareis também com o Capitão . 
Mór com preferencia aos deputados do Persa e Arábio, mas 
não ao Capitão Mór, que este ha de assignar primeiro que 
vós, porque ainda que peio caracter que levais representaes 
a minha pessoa, também elle pelo posto que lera, e poderes 
que leva, faz a mesma representação, e neste caso poreis no 
titulo das pazes que se ajustarem, nesta forma; 

«Tratado, em que o grande Rey de Portuga), e o da Pér- 
sia dão paz 30 Imamo de Mascate, o qual fiierao os deputa- 
dos de Portugal Francisco Pereira da Silva, Capitão Mór da 
armada de alto bordo do Estreito de Ormuz e Mar Roxo, e 
Gregório Pereira Fidalgo, segundo os poderes e ordens que 
trouxerão do Vice Rey Dom Pedro António de Noronha, Conde 
de Yilla Verde, do conselho de Estado de Sua Magestade, e 
Capitão Geral da India>. 

45, Depois das primeiras audiências visitareis ao Prín- 
cipe Sultão Acabar, filho delRey Mogor, para o que fareis 
que Fr. António lhe tenha por si, ou por outra via noticiado 
em como trazeis ordem para o buscar com carta minha, isto 
para ver se podeis conseguir que elle antes de vós Ibe teres 
pedido audiência vos mande visitar, e quando elle se não an- 
tecipe com este cumprimento, mandareis a vosso Secretario 
a fazel-o, e dizer-Ihe que depois da audiência delRey lha ha- 
veis de pedir a elle para lhe dares carta rainha que levais, e 
saber da minha parte de sua saúde, mostrando-lhe sempre 
que esta visita não he em nome delRey nosso Senhor, senão 
só minha, e tereis grande attenção assim nas visitas que fi- 
zeres a este Príncipe, como nas praticas que com elle tive- 
res, não dar algum cimne aos Ministros do Persa, para o que 
sabereis do Ministro vosso conlidenle, ou do Secretario do 
Estado, se levará ElRey em gosto que façais esta visita, pe- 
dindo-lhe outrosim o queirão saber do dito Rey, e não pondo 
este duvida a ella, a fareis; e quando o não permítta, com a 
mesma negativa tendes a desculpa com o Príncipe Acabar de 
não o veres, e parecendo-vos convém mandar-lhe a minha 



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— / 

cartão sagoate, escolhereis hama das pessoas que tos acom- 
panlia, a quem commettereis esta funcção, e achando que 
não pôde nascer desta correspondência embaraços para os 
mais negócios, a procurareis ter com elle assim para o em- 
penhar com o Persa em nossa vantagem, como por outras 
muitas razões de que em algum tempo nos pôde servir sua 
amizade na índia. 

46. Para o levares a este fim lhe mostrareis as grandes 
utilidades que se lhe seguirão da nossa amizade para as pre- 
tenções que elle tiver no Industão como filho do Mogor, 
achando-se este tão velho, he força tenha pouca duração a 
sua vida, e que na decadência delia não tem quem melhor 
o introduza nos seus domínios que nós, que temos tantas 
portas para elle, quantas sSo de Dio até Goa, pois com o 
nosso soccorro será mais fácil conseguil-o tendo nós os ma- 
res, e sendo os portos delles mais consideráveis nas riquezas 
era raz3o do commercio, pondo nós estes á sua obediência, 
ficará logo com cabedaes para continuar a conquista da terra. 
e que posto que elle esteja na protecção do Persa, e que o 
reino deste confina com o Industão, lhe n3o ha de ser tão fá- 
cil o metel-o nas suas terras com o seu tão grande poder, 
como nós com o nosso, ainda que inferior ; demais que sem- 
pre o Persa o ha de entreter cora promessas sem effeito, por 
ser costume dos Reys não quererem que o vizinho se faça po- 
deroso, e assim com estas, e com outras muitas razões que 
vos occorrerão, o podereis hir empenhando de sorte nas nos- 
sas negociações que não só se empenhe para as conseguir, 
tanto para ajudar da nossa parte, quanto por esperança de 
nos ter da sua, e faça o nosso interesse o seu próprio. 

47. E porque poderá ser que este Príncipe intente fazer 
algum Tratado comnosco, não desprezareis esta pratica, an- 
tes ouvíreis assim o que pretende de nós, como as utilidades 
que nos promette, respondendo-lhe a tudo que mo fareis pre- 
sente, e que esperais que eu não falte no que me pede, e se 
elle apertar que logo quer fazer tratado comvosco, lhe res- 
postareis que não levais mais ordens que para o visitar, e 
que sem estas não podeis vós obrar na conclusão, que tra- 



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reis tudo o que elle vos representa, e que flque Sua Alteza 
certo n3o bavemos de faltar em lhe dar gosto, e favorecer a 
sua justiça. 

48. E porque poderá este Principe intentar, oupedindo-o 
elle em gratificação do que obrar por nós na Pérsia, ou em- 
penhar ao mesmo Rey da Pérsia a que nos peça para que o 
tragamos na nossa armada para a índia, llie respondereis em 
primeiro logar que nem vós podeis permittir isto, nem o Ca- 
pitão Mór o poderá fazer sem expressa ordem minha, e como 
esta se não preveniu, he certo a n3o traz para simílhante 
caso, e quando elle ainda aperte, lhe respondereis que em 
quanto seu pae for vivo, não he razão que nós o façamos, 
por n3o faltar á amizade que cora elle temos, e ao Persa 
acrescentareis que os Portuguezes não coslumão faltar á boa 
fé, e sempre se pi5em por parte da justiça, e como o Principe 
Sultão Acabar a não tem naquelle Reino, senão depois da 
morte de seu pae, só no caso delia be que nós podemos en- 
trar a favorecer os seus interesses, e sempre o remettereis 
a não levar ordens para fallar em similhante negocio, que vi- 
reis à índia, e mo proporeis. 

49. Em todas estas negociaçfies que tocarem ao Principe 
Acabar vos havereis com duas cautellas, a primeira não dar 
ciúmes aos Ministros da Pérsia de que o tratais mais a este 
do que a elles, a segunda em procurar saber se o pae o Grão 
Mogol tem na corte alguns parciaes, que lhe sirvão de espias 
para observar o traio de seu filho, vos prevenireis muito des- 
tas, antes conhecendo-as lhe mostrareis a fidelidade que usa- 
mos com o Mogor, porque se não escaodalise este, que como 
he tão vizinho nosso, e o seu poder abraça as nossas terras, 
poderá escandahsado romper comnosco em grande damno 
do Estado, que não está em tempo de resistir a tão grande 
inimigo. 

50. Quanto á forma em que vos haveis de haver no caso 
de que na corte se achem Embaixadores de Príncipes estran- 
geiros, em primeiro logar, e antes de entrar na côrte, vos in- 
formareis se estes se visitão entre si, a quaes o Rey da Pér- 
sia dá preferencia, e se a todos recebe igualmente como de 



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872 

testas coroadas, ou se faz difFerenca entre os que não tem 
' esta preemineocia, ou os que alem, como tambemse o Persa 
he cioso destas visitas, e as oão permitte, ou se os mesmos 
Embaixadores por iticlvilidade (sic), ou poma realidade o não 
serem mais que pela recepção qne se lhe faz Da corte: com 
estes ioformes procedereis na maneira seguinte. 

51 . Se os Embaixores se visitarem huns aos outros, e logo 
que vós chegardes ã corte vos mandarem cumprimentar em 
quanto eiles não vem, e este cumprimento for feito por pes- 
soa sua, depois de responder a elle, mandareis outra vossa 
de igual grau á que por estes vos for mandada, e viodo-vos 
elle visitar, lhe pagareis a visita, e o não deveis fazer senão 
depois da vossa primeira audiência, advertindo-vos qee por 
livrares da questão de preferir buns aos outros, direis ao 
gentil homem por quem lhe tiveres mandado satisfazer o 
cumprimento, diga ao que vot-o veiu fazer qne por evitar 
questões tendes resoluto pagar as visitas com a preferencia 
com que vos forem feitas, não entrando nesta regra o Nún- 
cio, ou pessoa que estiver da parte do PontiOce, porque este 
sempre ha de ser preferido em tudo, assim peto obsequio que 
devemos á Igreja, como por ter este a precedência em todas 
as cortes, ainda naquelias que lhe oegão a obediência, não 
se entendendo este Capitulo mais que com aquelles Prínci- 
pes que a nossa corte não tem mandado Embaixadores, por- 
que os mais delles que se acharem na do Persa me parece 
serão desta natureza, porém acliando-se alguns na corte da 
França, ou do Império, com estes regulareis a precedência 
pela que ElRey nosso Senhor lhe dá. 

52. E porque o estilo seja que o ultimo que chega á côrle 
deve logo mandar aos Embaixadores que nella se achão por 
bum gentil homem a dar-lhe parte da sua chegada a ella, e 
elles com esta noticia mandal-o logo visitar por outro, o não 
fareis por razões que para isso se oíTerecera cm huma côrle 
que não tem as regularidades das da Europa, só no caso que 
estejaes bem informado de que os outros ohajão feito assim, 
porque então deveis seguir a regra geral. 

53. E porque me dizem que muitos destes Ministros não 



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s3o verdadeiros Embaixadores, senão só huns missionários, 
huDS 3 quem o Pontifice deu cartas para o Rey da Pérsia, e 
poderes espiritiiaes para os Clirist3os vassallos daquella co- 
roa e os de França, outros a quem a carta do seu Rey não he 
mais que de intercessão para aquelle Príncipe, e a soberba 
do Persa para mostrar grandeza, e que tinha Embaixadores 
de todo o mundo, os tratava como taes; vendo vós que a es- 
tes lhe não faz nenhuma differença os que trouxessem carta 
de crença, e viessem expedidos do seu Rey com este cara- 
cter, não disputareis nesta matéria, porque me parece não 
vos toca se são ou não Embaixadores, mas só se são tratados 
naquella corte como taes, demais que serviria a disputa 
de escandaiisar o Persa, que a tomaria por reprehensào da 
sua ignorância, ou por abatimento a sua grandeza, queren- 
do-se alludir buma correspondência que os outros Príncipes 
lhe não davão ; e porque esta duvida poderão também mover 
para a precedeucia das visitas os Embaixadores da Polónia,. 
Moscovia e Hollanda com a mesma causa de não terem o Nún- 
cio, e Embaixador de França o verdadeiro caracter de Em- 
baixadores dado pelos seus Príncipes, posto que daquelle 
sejão recebidos como taes, e lhe respondereis com a mesma 
razão que tivestes para os tratar. 

54. Também se vos adverte a differença quê haveis de 
fazer no receber as visitas, porqne aos Embaixadores de- 
testa coroada haveis de tratar igualmente, acompanhando-os 
até a ultima porta da rua, deixando-lhe primeiro tomar a 
carruagem, e partir antes que vos recolhais, e o mesmo vos 
hão elles fazer, dando-lhe a porta, mão direita, e cadeira, o 
que não haveis de fazer aos que não são de testa coroada, 
como he o de Florença, que me dizem assiste agora naquella 
corte, o qual creio nSo pretenderá tal, pois em todas as cor- 
tes excepto a de França, não tein este tratamento de testa 
coroada. Também se vos adverte que das repubhcas só a de 
Veneza e Hollanda tem o tratamento de testa coroada, e a 
primeira ha de pretender preferir a EIRey de Polónia, e ao 
Duque de Moscovia, e assim tudo que vos for possivel evi- 
tar estas competências, o fareis, porque não só vos servirá 



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874 

de embaraço ás vossas negodaçiíes, mas ainda poderá a parte 
escandalisada mover a duvida, e ainda iatroduzÍl-a com os 
ministros da Pérsia de que vós iiSo sois bimbaixador delRey 
Dosso Senhor, se não do Vice Bey da lodia, pois não levais 
cartas assignadas por Sua Magestade, senão por mira; e 
quando por qualquer motivo a levantem os estrangeiros, 
alem das razões do direito qne a minha patente me dá para 
poder mandar Embaixadores em nome delRey nosso Seulior, 
e as muitas qae vos s3o presentes, podereis arresceiílar os 
exemplos que aqui vos ponho dos Vice Rejs de Nápoles, Go- 
vernadores do Flandres, e de Milão, nomo são, em o anuo de 
1524 o Conde de Lanrns Vice Rey de Nápoles mandou a João 
Baptista de Gatínara a Roma, só com o poder do dito Vice Rey, 
a fazer hum Tratado entre o Pontífice e os Florentinos, emo 
qual entrou a Republica de Veneza, polia conservação de 
Francisco Sforze, Duqoe de Milão, o qaal foi concluído o 1." 
de Abril, e publicado no mesmo de Maio, e depois de ratifi- 
cado do Vice Rey, havendo o 1'ontttice, Venezianos e Floren- 
tinos por boa a ratiPcação, sem que para ella fosse necessá- 
ria a resolução de Carlos V, nem tão pouco que no Tratado 
se fallasse em ser por ordem sna, senão só no Vice Rey 
D. Pedro de Aragão : também o Vice Rey de Nápoles man- 
dou dar os parabéns ao Papa Clemente IX de sua exallaçSo, 
e foi recebido pelo Pontifice sem nenhuma controvérsia, e 
com todas as cerimonias de Ministro em o anuo 1577 ; O. João 
de Áustria, Governador dos Paizes Baixos ao Imperador, e 
aos Príncipes de Allemanha, e em o mesmo tempo mandou 
outra a Inglaterra : e o mais próprio exemplo foi o que suc- 
cedeu em o anno de 1588 em Flandres em Irama deputação 
para certos Tratados entre embaixadores de Hespanha eln- 
glaterra, em que se achou no examinar dos poderes que os 
dos llespanhoes erão assignados pelo Duqae de Parma, Go- 
vernador dos Paizes Baixos, e não por ElBey, e os Inplezes 
continuarão na conferencia dando por bem o poder; o Gover- 
nador de Milão não só manda Embaixadores, mas logo que 
toma posse do seu governo todos os Príncipes vizinhos lhe 
mandão E)mbaixador, sendo o primeiro a fazer este obsequio 



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f75_ 

a Bepublica de Veneza, e Génova, os Cantões Smssos, os 
Duques de Saboya, de Mantua, de Pádua, e de Modena, 
e o Governador lhe satisfaz esta cortezia com ihe mandar ou- 
tros, e quando os Hollandezes, como mais nossos oppostoa 
nesta amizade com o {"ersa, sejão os que pelas razões ditas, 
ou por encontrarem e embaraçarem a vossa negocíaçSo, se- 
jão os que levantem esta pratica, e introduzam a duvida, a 
podereis convencer com elles mesmo, pois são mandados 
peio Governador de Batavia, cabeça da sua mercancia, e- 
Qão pelos Estados Geraes, e quando estes digam serem man- 
dados pela llepublica, e que levarão carta assignada pelos 
deputados delia, llie respondereis que como estes são mui- 
tos que formão aquelia Republica, podião elles fazer as car- 
tas como quizessem pondo os signaes que lhes parecessem, 
o que no nosso governo monarchico não he permittido, e por 
isso dá EtRey nosso Seulior aos seus Vice Reys tSo grandes 
poderes. 

55. No caso que fizeres visitas aos Embaixadores, devem 
ser depois da que fizeres ao Príncipe Acabar, e ao primeiro 
Ministro, e se na corte houver outros a quem os Embaixado- 
res diiquella corte costumão visitar primeiro que aos do seu 
caracter, o fareis na mesma forma que os mais, e então se- 
guíreis o costume da terra na visita dos grandes, de maneira 
que se for este o virem visitar primeiro, os não visitareis, se 
vos faltarem a esta obrigaijão, mas se pelo contrario os mais 
Embaixadores os visitâo a elles primeiro, o fareis na mesma 
forma, pois não podemos regular as cerimonias da Europa 
pelas da Ásia, tão difíerentes. 

56. Aos Embaixadores que não forem de testa coroada 
dareis o mesmo tratamento que aos Enviados, mas sempre 
fareis alguma differença, a qual me parece ser o acompa- 
nhal-o, se for escada, deve ser ao primeiro lanço delia, e se 
esta não for mais que de hum, bastará alguns degraus, e se 
não houver escada, huma casa mais que aos Enviados, e a 
cadeira lha podereis dar de braços, e se forem almofadas, as 
mesmas, em que estiveres assentado, mas nunca lhe haveis 
de dar porta, mão, ou melhor logar na forma do assento. 



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J16_ 

57. Aos Enviados Dão deveis dar nem mão, nem poria, 
nem cadeira, e aDtes deveis para isto mandar, que se vos 
preparem no Congo alguns tamboretes de espaldas sem bra- 
ço, e como lá se não costumão cadeiras, senão almofadas, 
nesle caso podereis Tazer diíTerença, como lhe põr a elle 
buma só, e vos assentardes em duas, e o acompanhai -os 
também ba de ser só até a ultima porta da escada, e se 
as casas as não tiver, podereis põr esta meta na penúltima 
que tiver a porta para a ma, ou pateo. 

58. A mão esquerda eutre os Parsios be o melhor logar, 
como se mostra pela viagem do Figueiroa, e por alguns in- 
formes que pude tomar, e assim tereis esta advertência para 
vos fazer dar esta quando visitares aos desta nação, e jun- 
tamente para a preferencia que deveis ter aos mais Em- 
baixadores na corte nas occasiões que vos achares com el- 
les juntos, porém nas visitas particulares, que tiveres com 
os estrangeiros europeus usareis sempre ao modo da Eu- 
ropa. 

59. Procurareis com toda attenção preferir a todos os Em- 
.baixadores na corte da Pérsia, e não cedereis desta prefe- 
rencia, pois tendes os exemplos de Garcia da Silva Figuei- 
roa, que quando foi àquella Embaixada precedeu a todos; e 
porque poderá succeder que os estrangeiros se opponhão a 
isso, principalmente o de França, ou do Império, dizendo 
que na corte de Roma nos preferem, e que quando Garcia da 
Silva foi, era Embaixador delBey de Castella, rebatereis as 
suas raz5es com a posse que temos naquelle Reino de pre- 
ferir a todos os Embaixadores; e no que toca a Garcia da 
Silva mandado por Castella, fora por naquelle tempo a tira- 
nia do Rey Castelhano ter usurpado o Reino ao nosso verda- 
deiro Rey e Senhor, e por esta causa mandou Embaixador 
em sen nome, não como Rey de Castella que era, senão por- 
que oecupava a coroa de Portugal, e mandava em nome delia, 
e posto que eu creia que não poderão elles pôr nenhuma du- 
vida desta, comtudo me pareceu precaucionar-vos aqui, e 
só vos deixareis preceder do Núncio do Pontifico, por que 
como estamos nas terras dos Mouros, alem de se dever, he 



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raz3o qae mostremos a estes ÍDfieis a grande veneração que 
temos á Sé Apostólica. 

60. E porque poderá ser que este Núncio, e os mais Em- 
baixadores Catholicos, prelendão que vós entreis também na 
persuasão ao 1'ersa para romper cnm o Turco, ou por que- 
rer ajuntar o maior numero de Coroas a esta instancia, ou 
por acharem que a vossa pessoa possa conseguir com aquelle 
Bey este empenho, neste caso vos deveis de haver com Ioda 
a cautella assim para com os Embaixadores, como para com 
o Rey, para que aquelles n3o entendão faltais em solicitar 
hum negocio de tanto útil para toda a Christandade, e para 
com este, que não entenda ser a guerra em que o desejamos 
interessar era ódio da sua nefanda Lei; e assim procedereis 
Heste negoi^io vendo primeiro a inetinação do Persa, e achan- 
do-o com o espirito marcial, lhe podereis mostrar para o le- 
var á guerra, a que Turcos fizerão aos seus antepassados, 
cidades e provincias que lhe usurparão, tiranias que usaram 
com elles, tudo isto para a estimulação da vingança, acres- 
centando-lhe que como os Príncipes da Europa conseguirem 
deitar o Turco delia, poder3o cessar na guerra, e neste caso 
aquelle como soberbo ha de pretender estender os seus do- 
mínios na Ásia, e como lhe fica tão vizinho, lhe não esta bem 
à Pérsia ter hum tão poderoso; para a de útil e ambição lhe 
podereis mostrar as grandes conveniências que terá em fa- 
zer a guerra nestes tempos, em que se acha o Turco na de- 
cadência, todos os Príncipes da Europa em guerra contra 
clle, as grandes batalhas que tem perdido, em as quaes fi- 
carão mortos o melhor da sua milícia, com o que poderá o 
dito Rey da Tersia em pouco tempo não só recuperar as suas 
terras, mas também conquistar muitas de novo, principal- 
mente ajudado também de nós. na Ásia, que com as nossas 
armadas o poderemos fazer senhor do Mar Roxo, e das cida- 
des de Meca, Judá, e das mais hidrographlcas de hum e de 
outro Estreito. 

6i. E quando Deus permitia que por nossa intervenção 
se consiga este bem á Christandade, deveis de pôr todo o 
cuidado em que na resolução desta guerra, ou no Tratado 



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delia, seja o nome delHey nosso Senhor a qnem se dè a pri- 
meira causa delia, e que o seu respeito he que obrigou ao 
Persa a abraçal-a; e quando se faça Tratado para se assen- 
tar o interesse com que cada Principe entra nesta pngnação, 
da parte das nossas armas n3o obrigareis mais que as da ín- 
dia, que com ella faremos todo o dano, e digressão fio Es- 
treito de Meca, em que nSo faremos menos dano ao Turco 
que os mais Príncipes da Europa, pois o grande commercio 
e riquezas, que daquelle Estreito tira he hum dos maiores 
subsídios que tem para a guerra, e neste tratado fareis sem- 
pre meter o nome delítey nosso Senhor o primeiro na mesma 
forma que se vos diz das capitulações do Arábio, e quando 
se n3o faça Tratado, sempre procurareis que o Persa diga ao 
Núncio, e aos mais Embaixadores Chrislãos a faz por res- 
peito delRey nosso Senhor, e juntamente qne os ditos Em- 
baixadores se persuadão a isso. Negocio he este de tanta im- 
portância e gloria para ElRey nosso Senhor, que quando o 
consigais, nem podereis fazer maior serviço, nem dar maior 
gosto a sua piedosa christandade- 

62. Porém se achares o Persa totalmente separado desta 
pratica, e entenderes prudentemente n3o poder conseguir 
nada nella, e antes emharaçarros para as mais negociações, 
e juntamente tirar o ódio delia, pois como si^o Mouros se po- 
derio persuadir ser toda esta negociação só pelo que justa- 
mente temos contra a sua seita, ao que também os herejes 
interessados na índia lho poderão persuadir só pelo apartar 
de nós, neste caso nSo tendes que tratar desta pratica , e para 
com os Embaixadores vos não faltará modo com que lhe pos- 
sais mostrar o desejo que tendes de entrar nella, o que não 
fazeis pela certeza que tendes de a não conseguir, e quanto 
se arrisca a reputação da vossa Embaixadaa propor matéria 
sem nenhuma apparencia de effeito, 

63. No que toca á forma e tratamento, que haveis ter com 
o Capitão Mór assim na vossa chegada ao Congo, e estada 
nelle, como na corte, a que lhe haveis de pôr no sobres- 
cripto, e elle a vós, o tratamento deve ser por Senhoria 
reciproca; o sobreseripto das cartas se ha de pôr «A. F. 



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General da Armada deiRey nosso Senhor no Estreito de Or- 
muz mandado pelo Vice Rey da índia; A. F. Embaixador cx- 
, traordiíiario delBey nosso Senhor a BIRey da l'ersia mandado 
pelo Vice Rey da Índia» ; e sempre tratareis ao dito Capitão 
Mór com o titulo de General, porque n.io lhe pareça aos Per- 
sas que com a mudança do [>o$to se lhe diminuirão os po- 
deres. 

64. Logo que saíres do Congo ordenareis á vossa ramilia 
vos dê Excelleucia, e o mesmo ordenareis aos Religiosos que 
se acharem em Aspão, porque alem de se vos dever este tra- 
tamento pelo caracter que levais, como vol-o haveis de fazer 
dar aos mais Embaixadores, poderião, que vendo qne a vossa 
Emília vos não dava, duvtdarvol-o lambem. Adverte se-vos 
qne a Excellencía reciproca ha de ser com os Embaixadores 
de testa coroada, e os que não forem desta grandeza Ibe ha- 
veis de tornar mais que Senhoria, como aos Enviados, os 
quaes sempre vos hão de dar Excellencia. Se alguns destes 
duvidarem de o fazerem assim, não correreis com elles por 
nenhum caso, e antes empenhareis aos mais Embaixadores 
facão o mesmo. 

65. Com esta se vos dá assento do conselho da fazenda 
que o Feitor, ou Superinlendente vos acompanhem para fa- 
zer todas as despezas que por vós lhe forem ordenadas, todo 
na forma delle, e nestas vos encommeudo, visto o exhansto 
que sabeis está o cabedal real, vos hajais de forma que nem 
excedais as necessárias, nem tão pouco vos coarteis tanto no 
fazei as que pareção, por limitadas, indecorosas do que re- 
presentais. 

U6. E porque nas cidades e praças de armas poderá ser 
que os capitães deltas vos mandem pôr algumas companhias 
de guarda, as licenciareis logo agradecendo- lhe acortezia, e 
mandando dar algum dinheiro aos soldados; isto se entende 
no caso que os outros Embaixadores não hajão consentido no 
mesmo cumprimento, porque se elles o acceitarão, deveis de 
vós fazer o mesmo, porque se não entenda vos derão menor 
tratamento que aos mais das lestas coroadas. Também nes- 
tes logares costumão vir alguns balharins o músicos adiver- 



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280 

tir aos passageiros só para tirarem algumas manchas (sic) 
delles, aos quaes mandareis também dar algum dinheiro, 
como também aos que vos trouxerem presentes, e esmolas 
aos pobres; 

67. Tanto que chegares á corte da Pérsia escrevereis a 
EtRey nosso Senhor daiido-lhe conta de tudo o que tiveres 
passado até áquella hora» e do animo com que achais o Persa 
para a Liga, como também de todos os negócios que vos fo- 
rem succedendo coDtiouareis na mesma parte qne deveis dar 
ao dito Senhor: as vias por quem haveis de mandar estas 
carias se vos dão, como também a cifra que Sua Magestade, 
que Deus guarde, foi servido dar-me, e por ella não escre- 
vereis senão as cousas que penderem de segredo, principal- 
mente todas as que tocarem em nações estrangeiras, e para 
que na secretaria d'Estado se conheça a cifra porque escre- 
veis, tereis attenção de pôr-ihe á margem: cifra que trouxe 
o Conde Vice Rey. 

68. Também deveis dar cifra ao Capitão Mór, para que 
quando se oÉfereça algum negocio de segredo, lhe escrevais 
por ella. 

69. Poreis lodo o cuidado na vossa família, assim para que 
entre si vivão com toda a amisade e quietação, como tam- 
bém para que fora da casa vos não dêem algum escândalo, 
evitando-lhe todos os desmanchos, principalmente o con- 
curso das mulheres, do qual não só se seguirá grande es- 
cândalo, e oifensa de Deus, mas também poderá trazer-vos 
alguns embaraços entre os Mouros, de que vos custará muito 
sair; e também lhe prohibireis jogos de parar em casa, e fora 
delia todos; e porque para a observância de guardarem as 
vossas ordens será necessário prendel-os e casligal-os, o po- 
dereis fazer, para o que vos dou poderes necessários, exce- 
ptuando a pena de morte. 

70. Também vos declaro, por evitar toda a duvida, qne a 
' vossa familia emquanto embarcada está sujeita a toda leí mi- 
litar, e debaixo da disciplina e poder assim do Capitão Mór, 
como dos Cabos, em cujas embarcações forem, e assim fa- 
zendo algum crime por que mereção castigo, os poderá cas- 



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_881_ 

tigar o Capilão Mór, segundo o poder e ordens, regimento, 
e patente. 

71. Depois de ter escripto estes Capitulos me chegou a 
carta do Superintendente do Congo em como os grandes da 
corte da Pérsia por arruiDarem ao Taraaledaoe do valimento, 
tinbão dado ao Rey capitulos contra elie, entre os quaes en- 
trava o haver-se-nos dado a meia alfandega, dizendo que 
nella se nos dava mais de dez mi) timões; que o mesmo 
Tamaldane, por se livrar deste cargn, propozera a Fr. An- 
tónio tomássemos a receber os mil e cem timões; e porque 
sem embargo de Fr. António dizer que fica trab^dliando para 
que se não altere nada do Tratado, poderá a instabilidade de 
Persa de ter feito alguma mudança nelle, e assim persisti- 
reis a que se nos guarde o promeltido, e quando de todo não 
poderes vencer a meia alfandega, fareis ao menos que se nos 
dé mais mil timões do que se vos dava, fazendo tudo doze míl; 
e isto conforme ao assignado pelo Persa, em que se faz pea- 
sionario delRey nosso Senhor; e quando de todo se não possa 
vencer, e que flque como dantes, sempre fareis que se passe 
disto Formão delRey fazendo-se pensionario delRey nosso 
Senhor na forma que o Conde de Alvor pedia no tempo que 
D. Rodrigo da Costa foi ao Estreito, o qual então se não quiz 
conceder, e por não vir em forma, o rasgou o dito General 
D. Rodrigo. 

72. E porque na carta de Fr. António diz elle ha de vir 
ao Congo a esperar a armada, achandoo ali, depois de vos 
instruir cora elle, se vos parecer ser necessário mandal-o 
adiantar á côrle, e prevenir as expedições, e a vossa casa, 
o podereis fazer, e quando não, leval-o comvtisco; e como 
este Religioso he tão pratico, sempre vos deveis acommodar 
muito a seus informes. 

73. Os Arménios Cathoiicos Romanos que assistem oa 
Pérsia, me escreverão pelo Bispo delles os favorecesse 
em algnmas avexações que padecião; quando o tempo e 
occasião vos der logar para isso, o fareis, como também 
em procurar muito porque EIRey da Pérsia dê faculdade 
para que nas suas cidades e domínios se poss3o levantar 



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as Igrejas, e ter toda a liberdade a Religião Catholica Ro- 
mana. 

74. Aos nossos Padres tratareis com todo o decoro e es- 
timação, pura (|ue os Mouros vejfio a grande <|ue im fazemos 
delles, e por esta lhe tenliSo depois todo o respeito. 

75. Na corte de Aspão me dizem assiste ainda aquelle 
desgraçado, que sendo Religioso da Sagrada Religião de 
Santo Agostinho, o levou a sua cegueira não só a Faltar ã 
observância dos seus votos, mas ainda a largar a nossa ver- 
dadeira Lei para seguir os falsos e nefandos Dogmas de 
Mafoma, para nelles exercitar com mais liberdade a sua las- 
cívia; e porque se não falte com todo o meio para tirar esta 
aima do lago do inferno, e tornal-o a reduzir ao verdadeiro 
caminho da salvação, vos encommendo mui especialmente 
façais toda a diligencia para o reduzir; e porque o seu pre- 
lado lhe manda nesta occasião seguro do Sanlo OíTicio, vós 
da minlia parte lhe dareis também todos os que elle vos pe- 
dir, e nesta malena não ptmpareis diligencia alguma, ainda 
fazendo despezas, sendo necessário, para o conseguir. 

76. Com o Capitão Mór conferireis as instrucções, assim 
vossa como sua delle, principalmente os Capítulos que a elle 
tocão, para que não haja equivocação nas instrucções. 

77. Na cArte de Aspão procurareis vias, alem das que se 
vos dào por terra, para estabelecer correspondência por terra 
para a Europa, e sendo necessário para isso fazer procura- 
dor nosso nas terras que para isso for necessário, principal- 
mente em Alepo, o fareis, ainda assenta ndo-ihe alguma pen- 
são annual, para que com este interesse se não escusem deste 
trabalho. 

78. Vai hum assento no conselho da fazenda para que vós 
cora o Superintendente ajusteis a forma e regimento da ar- 
recadação da meia alfandega do Congo, o que fareis infor- 
raando-se do Superintendente, e das mais pessoas praticas 
deite, fazendo muito para vos ajustares com a arrecadação em 
forma das feitorias. 

79. Sem embargo d-" hir a lista dos presentes com a divi- 
são para quem vão, vòs os accommodareis là no Congo, eos 



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repartireis na fónna qoe melhor vos parecer com os inror- 
mes qiie aii tomares, advertindo-vos que o que for para El 
Rey vá logo do Coni;o com a marca para eile, e o mais ii5o he 
necessário que leve marca, que vós fareis como melhor vos 
parecer. Goa, 20 de Março de 1696.— O Conde deVilIa 
Verde. 



Inslmc^o gecrtla qne o Vice Re; Conde de Villa Verile 

deo a Francisco Pereira da Silva, Capiíao Kór da armada de alio bord* 

do Eslreilo de Ormuz, alem do regimeolo 

(Arch. da Indl*, Ihro dot Rcgimenloi, tò), 5.) 

l. Sem embargo de tos haver dado o regimento do que 
deveis obrar na vossa viagem, assim nas occnrrencias da 
guerra, e forma delia, como também do tratamento que ha- 
veis de ter com o Embaixador, e com os ministros, e cabos 
da Pérsia, me pareceo darvos também esta instrucção para 
no caso que se ajuste a paz, ou neguciações, que deveis fazer 
para qiie se consiga esta, ou menos para qae se faile nellas, 
para o que, e para melhor s;iberes assim o que deveis obrar, 
como o que hade fazer o Embaixador n'esta matéria, amos-, 
trareis hum a outro as instrucções que levares, tresladando 
os Capítulos que vos parecerem serem mais necessários. 

i. Se chegando vós ao Estreito, o Arábio vos propuzer as 
pazes, deveis de responderlhe que vós vindes ajudar ao 
nosso amigo ElHey da Pérsia para a guerra que lhe quer fa- 
zer, e qne sem o dito Arábio lhe dar satisfação, não havemos 
entrar em concerto, e proporeis ao dito Persa, e a seus mi- 
nistros, e conforme a sua reposta tomareis a resolução, 
advertindovos qae antes de dar esta reposta, sabereis os 
partidos que nos fazem, e satisfação que querem dar ao 
Persa, e sendo assim huns e outros aventajosos, não desprft- 
sareis esta pratica, e só a remetereis até participar o Persa, 
a qual estando ainda o embaixador comvosco, a levará ao 
dito Rey, o qual vos hade avisar da forma, em que o acha, e 



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também do que vós deveis de obrar, tudo na forma da sua 
instrucção. 

3. Se os Arábios propuzerem esta paz depois do embai- 
xador pariido para Aspão, lhe fareis logo promptamente o 
aviso por chauter, que vâ com toda a ÍH-evidade, para que 
elle participando ao Persa, vos avise do que haveis de se- 
guir. 

4. Porem se o Arábio vos flzer esta proposta depois do 
exercito Persiano estar junto e prompto para a passagem, 
neste caso não só haveis de fazer aviso ao embaixador, mas 
também dar logo parte da dita proposta aos Cabos Persia- 
nos, e com seu parecer seguir o que for mais útil, porem me 
parece que neste caso não devem cessar as armas, porque 
poderá suceder que o Arábio faça esta proposta só para em- 
baraçar a execução da gaerra, e meter tempo que ao depois 
falta com a invernada para a passagem, mas ainda assim 
deve de haver grande ponderação neste particular de passar 
a gente sem embargo da proposta do Arábio, porque como 
he contingente o bom snccesso, poderá succeder, faltando- 
nos este, qne ao depois o desprese o Arábio, ou com o medo 
no propõe isic) ; e assim neste particular vos deveis de haver 
com toda circunspecção tomando sempre o melhor conse- 

.Iho. 

5. Se acaso os Persas não tiverem prompto o exercito, 
sempre então haveis de admitir esta pratica, dando mais es- 
peranças aos Arábios de haver de eQectuar, mas sempre di- 
2endolhe que sem a participação do Persa não havemos de 
fazer nada. 

6. E como a paz com o Arábio seja o que no estado pre- 
sente he-nos mais conveniente, e poderá ser nos n3o fallem 
nella por receio de a não abraçarmos, deixareis com destreza 
cahir algumas palavras a pessoas, que entendais serem es- 
pias delles, em que digais que o Arábio fez mal em nos oão 
pedir pazes, e toda a diligencia que puderes fazer para que 
elles noia peção fazendonos partidos mui avanlajosos, a não 
poupareis, ainda comprando algumas intelligencias para isso. 

7. Os partidos que o Arábio nos hade fazer depois da sa- 



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tisfação ao Persa, he huma das fortalezas de Mascate, o sitio 
para fortificar huma feitoria nella, e dos dará o rendimento " 
da meia alfandega no dilo Mascate, em a qual hade assistir o 
Saperintendeate e feitor, tudo na forma que temos no Con- 
go, e nos hade mais pagar o Arábio a importância dos bar- 
cos, que nos tem tomado em Mecca debaixo do salvo condu- 
cto daquella barra; também nos hade pagar a despesa da 
guerra q»e temos feito, e a nossa artelharia, que nos tomou 
em Mascate, demais que o Imamo se hade fazer pensionario 
d'EIRey nosso Senhor de certo numero de cavallos todos os 
annos, que sempre hade ser em dobro dos que dá EIRey da 
Pérsia, e de mais se hade obrigar a que tendo nós guerra 
com alguma nafão, ou seja da Europa, ou da índia, entrará 
nella comnosco com a sua gente e barcos, expressando logo 
o numero de huma e outra cousa, e não permittirá em seas 
portos a dita nação, e para fazer vir o Arábio em todas estas 
condições, fareis todo o esforço pela prelenção da entrega de 
Mascate, e a primeira cousa que haveis de pedir, hade ser 
esta, mostrando sempre não desistir desta pretenção, virá o 
Arábio mais facilmente em todas as outras, e poderá ser que 
Deos nos dê a fortuna de que o temor, ou morte do Imarao 
DOS facilite a recuperação daquella praça, e assim não cede- 
reis de pedir a restituição delta, sem de todo estar desenga- 
nado de o conseguir, ou entender que a teima será causa de 
romper a negociação da paz, que dos Dão he menos útil. 

8. E posto que todos estes pontos são os que nós quere- 
mos dos Arábios, com tudo volo não ponho tão precisos, e 
que não possais ceder de alguma cousa, principalmente nas 
matérias de dinheiro; porem duas precisamente haveis de 
guardar, sem vos apartardes delia, que he a feitoria, e meia 
alfandega, junto com a pensão de cavallos. 

9. Se o tratado desta paz não for feito na corte do Persa, 
e este mandar seus ministros que a ajustem no Congo, ou 
n'outro porto marítimo com o deputado, que vier da Arábia, 
em vossa presença, neste caso hade de ser três que assinem 
no dito tratado, preferindo assim no assinar, como nos luga- 
res vós aos deputados da Pérsia, e estes aos da Arábia, õ 



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fareis que o tratado príacipie sempre em nome delRey nosso 
senhor, dizendo : Tratado que o Grande Rey de Porltigal, e o 
Grande Rey da Pérsia dão a paz ao Jmamo de Mascate, etc. 

10. E porque poderá também suceeder que o Rey da Pér- 
sia queira que o nosso Embaixador venha junto com os seus 
ministros para se ajustar esta negociação, neste caso achaa- 
dovos presente, tarabem hade elle assinar logo e immediato 
a vós, com as mesmas preferencias aos deputados da Pérsia 
e Arábia, e neste caso assinareis vós primeiro que o dito 
Embaixador, como também se hade assentar eíie em igual 
lugar que vós, pois ambos neste caso fazeis hum corpo e hum 
poder. 

il. E assim estes capítulos, como os que pertencem a 
vós, e os da InstrucçSo do Embaixador guardareis, para o 
que vos mostrará elle os da sua Instrucção e vós a elle estes, 
fasendoos tresladar, para que não haja nenhuma equivoca- 
ção em hnma e outra Instrucção. 

12. Havendo chamar ao conselho para estas matérias da 
paz, sendo cousa mais secreta, chamareis só a vosso almi- 
rante, e pareiendovos chamar mais algum, serão os capitães 
de mar e guerra, por evitar a confusão que causará em cha- 
mar todos os capitães, porem não se vos proliibe o façais, 
parecendovos ser necessário, advertindovos que assim para 
o conselho politico, como para o de guerra, achandose o Em- 
baixador embarcado, ou estando ainda no Gongo, o haveis 
de chamar ao dito conselho, e nestes hade o dito Embaixa- 
dor preferir no voto aos mais que se acharem no conse- 
lho. 

13. Abdul Xeque me dizem termostrado sempre boa flde- 
lidade ás nossas cousas, e assim por elle podereis introdusir 
negociações na Arábia para fazer revoltar as cabildas, e para 
o mais que vos parecer conveniente, e assim não poupareis 
diligencia alguma em o faser entrar nestes interesses, mos- 
trandolhe o ulil que elle tirará servindonos bem e ao Persa 
neste particular, porque nós o poderemos faser mui grande 
na Arábia, e o Persa também darlhe remuneração nos seus 
Estados. Também pelos Arábios que vão, e poltos que larga- 



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res podereis com a boa passagem que lhe fizeres, mover aU 
gnma solevação oa Arábia. 

14. Vai bum asseato do conselho da fazenda para que 
o Siiperintendenle ou Feitor acompaube ao Ktniiaisador, 
aquelle que menos necessário for a Mia assislencia no Con- 
go, e assim poreis grande cuídiído a qne [ião liaja falta nisso. 

15. Por Surrate tive noticia em como era o Imamo morto, 
e filhos e sobrinhos seus andavão divisos entre si com evi- 
dencia de passarem ás armas para por meio delias occupa- 
rem o trono, achando vós ser certa, esta nova, não [lonpareis 
toda a negociação para fomentar esta dissenção, e quando 
alguma das parcialidades peça o nosso patrocínio, e vos pa- 
reça útil o favorecela, por se achar com poder, e que esta 
nos prometa aventajosos partido:^, ajudareis em tudo o que 
TOS for possivel. e deitareis logo aviso ao Embaixador desta 
negociação, e o mesmo, estando os Cabos do Persa em baixo, 
lhe fareis também presente, mostrandollie as grandes con- 
veniências que se tirão, e embaraçar aos nossos inimigos, e 
acrescentar mais alguma, e quando os pretensores daquella 
coroa se teolião acomodado entre si, e eleito hum por Ima- 
mo, e este proponha pazes, neste caso obrareis na lorma dos 
capítulos assim vosso, como do Embaixador, que são os mes- 
mos que para o Imamo morto. 

, 16. Tenho por noticia que dentro no Estreilo anda hum 
barco cossario com bandeira iiigleza : se isto for assim, e vos 
constar de certo, o represareis, e para nos livrarmos de toda 
a moléstia, o levareis a Comerão, e mandareis perguntar ao 
coramissario inglez se aquelle barco he da Companhia, ou 
delRey de Inglaterra, e respondendovos que sim, e aífir- 
mando que he de Inglaterra, e pedindovolo elle, o podereis 
largar, fazendo muito para que volo peça, e vos dê por es- 
cripto esta confissão, e dando elle, o largareis, e o mesmo 
fareis se disser que he Olandez, que também estão em Co- 
merão; porem se huns e outros negarem que não he seu, o 
irareis represado e a fazenda posta a bom recado, como que 
se fosse de outra qnalquer presa. 
17. Se acaso o Doutor Gregório Pereira Fidalgo tardar 



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alguDs dias em vir para o Congo depois de chegar o tempo 
para partires para esta cidade, e que esta espera vos não 
dilate mais que quinze dias até hum mez, ou esperareis por 
elle, ou parecendovos deixar o almirante para este effeito, o 
fareis, considerando sempre que não correrá risco nesta de- 
tença. 

18. Logo que chegares ao Congo remetereis ao Superin- 
tendente o maço que levaes para Pedro Bonifay, em Alepo, 
para que lho remeta logo pela via mais segura, e mandando 
embarcação ao dito Congo antes de vós chegares a elle, lho 
mandareis por ella. Goa 20 de março de 1696. — O Conde 
de Vilfa Verde. 



Paies eDire o hmm e o Estado ' 
feilas pelo Padre João Ribeiro, da Companliia de Jesus, 
seDdo fite Bej o Coade de filia Verde 

(jVrdi. da iDdia, liiia daa MoncSea ii.° 60, foi. 103.) 

O Vice Rey concedeu ao Padre Jo3o Ribeiro os poderes ne- 
' cessarios para ajustar estas pazes em nome do Estado, e aos 
27 de Agosto de 1696 partiu de Tanor para Calicut acompa- 
nhado dos Regedores, e qualorze Naires do Principe Ramor- 
ma ; e depois de vários debates convieram as daas partes, aos 
2 de Setembro do mesmo anno, nos capitules e condições se- 



1 .' Que o Samorim entregaria ao Padre Portugoez de Ca- 
Ucut todos os Christàos, que se fizeram Mouros depois da ul- 
tima paz, e quaesquer outros que intentem fazel-o; enao 
consentiria que outros daqui em diante deixassem a lei dos 
Christãos pela lei dos Mouros; e bem assim mandaria entre- 
gar ao Padre todo o Christão que lhe elle pedir prezo. 

2." Que daria em Calicut o chão, que parecesse accommo- 
dadopara se fabricar Igreja de pedra e cal coberta de telha, 
com sua torre, e sino, e com cazas capazes de viver nellas o 



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Vigário e Feitor; o qiie tudo seria feito á custa do Samorim, 
que daria logo todo o necessário para fazer a dita obra. ^ 

3." Que o chão da Igreja seria couto, com todos os foros 
e privilégios costumados em tal caso. 

4.' Que não conseniiria morar casta baixa juQtoda Igreja: 
que o governo do elião da igreja pertenceria aos Padres Vi- 
gários, os quaes tarião poder sobre os Christãos para faze- 
rem justiça, conforme as leis da Christaodade, sem depen- 
dência de ninguém. 

5." Que daria licença para se edificar a Igreja de Santo An- 
tónio de Parullà; o confirmaria aos Christãos de S. Thomé 
todas as honras, e privilégios, que lhe concedera antigamente 
o Bey Xeraman Perumal. 

6.' Que n3o consentiria nas suas terras schismaticos, e 
obrigaria a todos os Christãos a que obedecessem ao Bispo; 
nem consentiria em algum tempo entre os Christãos de 
S. Thomé, que morassem nas suas terras, e nas dos seus 
vassallos, ser recebido Bispo, ou Prelado algum, que não 
\iessem por ordem do Papa, e delKey de Portugal, e deste 
Estado, e do Arcebispo de Goa, e entrando outro algum 
nellas, o entregaria à pessoa que o Vice Rcy da índia man- 
dasse, 

7.' Que daria licença em todo o seu Reino e senhorios, 
e de seus vassallos, para se pregar o Evangelho, e se po- 
derem fazer Christãos de toda a sorte de gente e casta, 
sem que por esta causa fossem avexados, nem perdessem 
suas fazendas, das quae^ disporião livremente como se cos- 
tuma entre Christãos. 

8." Que seria obrigado a dar o chão necessário para em 
qualquer parte de seus Reinos e senhorios, e de seus vas- 
sallos, se edificarem Igrejas, as quaes senão contos do mesmo 
modo que se usa entre os Christãos; e os Padres que nellas 
estivessem terião poder sobre os Christãos para fazerem jus- 
tiça conforme as leis da Christandade, sem lho contradizer 
ninguém. 

!).* Que mandaria pagar os ornamentos e imagens que se 
queimaram e roubaram à nossa Igreja, e satisfaria em parte 



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a perda que derão os Mouros aos Christaos de Calicat, quando 
' lhes roubaram e queimaram as cazas; e ordenaria se lhes 
restituísse qualquer fato, ou alfaias, que se achassem ainda 
em ser. 

10.* Que restituiria á Igreja de Calicut o seu pahiiar; e 
assim ao f adre, como aos mais oMciaes da feitoria confirma- 
ria o privilegio antigo de assistirem á sua mão direita na Ma- 
manga; e todos os mais privilegies e isenções que tinham 
antigamente. 

11." Que daria livre passagem por suas terras aos Reli- 
giosos e Sacerdotes Portuguezes, ou vassallos do Estado, 
sem que pelo fato e roupa do seu uso, e de suas Igrejas fos- 
sem obrigados a pagar junção, nem consentiria que nas suas 
terras se lhes desse moléstia. 

12.* Que de nenhum de seus portos se navegaria para 
Mascate, ou qualquer outro porto inimigo do Estado; nem 
as suas embarcações navegarião para parte alguma sem o 
nosso cartaz, e achando-se alguma sem elle, ou sem guardar 
as condições delle, seria tomada por perdida para a fazenda 
real. 

13.* Que seria obrigado oSamorim a entregar lodos os 
nossos fugidos que fossem a suas terras; e deixaria fazer no 
seu Reino marinheiros para as nossas armadas, dando-lhes 
nós a paga que se lhes co'stuma dar nas suas terras. 

14.' Que netihum dos parós de sens vassallos f^riadamno, 
ou hostilidade alguma por mar ou por terra aos vassallos do 
Estado; e seria obrigado o Rey Samorim aos castigar, fa- 
zendo eiles o contrario, e a fazer se largassem as prezas, fa- 
zendas, ou embarcações aprezadas. 

15.' Que destas capitulações cumpriria o Samorim sem 
demora aquellas, a que logo se podesse dar inteiro cumpri- 
mento; e se depois de jurada a paz o dito Rey quebrasse al- 
gumas delias. Cearia em todo quebrada a paz, e lhe poderia- 
mos fazer todo o damno, g tomar todos os seus barcos, ainda 
que tivessem cartazes nossos. 

i6.* Que o Padre Vigário de Calicut em falta do feitor díl- 
ria expedição ao commereio dos portos do Samorim, e pas- 



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Mi 

saria cartazes a Iodas as suas embarcações, e de seus vas- 
sallos. ^ ' 

17.' Estipula o modo da ratifícaçâo destas capitulações. 

Foram escriptas em ôla, segundo o costume da terra, que 
ainda hoje se observa, e depois escriptas em papel pelo Pa- 
dre João Ribeiro, e por elle traduzidas cm portugucz. Uma 
e outra copia foi relncttida a Goa pelo Padre, mas a das olas 
perdeu-se, e sò resta a que foi escripta em papel, com a soa 
traducção. 



CapHilts tm fie se ée(«rÍ4 a Haq PanU, Enfcaiiador delRey de Sas^a, 
sas propostas qac (u ae Více-Bej, Conde de filia Verde 

\\tA. da faidii, Uno 1.0 dePuM, foi, Kl.) 

Por quanto ElBey de Sunda, Sadasiva Razendra envioa a 
este Estado por Embaixador a Hary Panta, pelo qual lhe pe- 
dio algumas conveniências, e insinuou outras, que em con- 
sequência lhe resultarão, foi servido o dito Ex."" Senhor 
Vice Rey e capitão gerai da índia conccder-lhe as ditas pro- 
postas, e retiQcar a amizade, que já antecedentemente havia 
entre hum e outro Estado, com as condições, declarações, e 
limitações abaixo escriptas. 

i. Com condiçSo que o dito Rey de Sunda não mandará 
barco algum a Mascate a negociar, nem para outro qualquer 
effeito, nem em nome de algum de seus vassallos, nem con- 
sentirá em seus portos os ditos Arábios. 

2. Cora condição que o dito Rey de Sunda poderá ter 
nesta cidade de Goa huma caza, em que poderá vender d 
pimenta de suas terras somente, e não a que vem de Co- 
chim, ou de outra qualquer parte, conduzida por outra qual- 
quer pessoa, ou seja natural deste Estado, ou não, nem ou 
trosy a poderá atravessar comprandoa para tornar a reven- 
der. 

3. Com condição que de toda a plmenla, que o dito Rey 



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de Sunda meter nesta cidade, pagará 10 por cento de direi- 
tos, ou mais, se por regimento, ou uso e costume for devido, 
e querendo sacar alguma da dita pimenta desta cidade para 
fora, o poderá fazer sem pagar direitos alguns da sahida 
pelos já ter pago da entrada, porem para a dita pimenta ser 
isenta dos direitos da sahida, se deve entender quehade ser 
indo por conta e risco do mesmo Rey de Sunda, e em suas 
embarcações, e sendolhe necessário fretar algumas para a 
dita saca, se pedirá licença ao governo para o dito fretamen- 
to, e lhe será concedida com as condições que forem justas. 

4. Com condição que de lodo o outro qualquer género, 
que o dito Rey de Sunda meter nesta cidade, pagará os di- 
reitos, que forem devidos, assim por regimento, como por 
uso e costume, e querendoas sacar para fora delia, o poderá 
fazer na mesma forma que na primeira lhe he concedido. 

5. Com condição que se não poderá vender a dita pimenta 
por menos peso que o do quintal e candil, e querendo ven- 
derse por menos peso, se avençará com o rendeiro da espe- 
ciaria desta cidade. 

6. Com condição que o juiz da alfandega fará em todos os 
géneros, que o dito Rey de Sunda meter nesta cidade, aquelle 
favor que for possível. 

7. Com condição que assim da pimenta, como de outro 
qualquer género, que o dito Rey de Sunda mandar ao porto 
desta cidade para se baldear em outras embarcações para 
hir para outro porto, pagará de baldeação a terça parte dos 
direitos, que havia de pagar, se ficasse nesta cidade, e para 
este effeito registarão logo os ditos géneros em chegando ao 
porto desta cidade. 

8. Com condição que visto como pela variedade dos annos 
se não pode ajustar certo preço por que se haja de vender a 
dita pimenta, que o dito Key de Sunda a mandará vender 
com a conveniência, com que sempre se vendeo nesta cida- 
de, havendose sempre respeito no seu preço ao preço da pi- 
menta de Gochim. 

9. Com condição que o dito Rey de Sunda dará toda a ma- 
deira que for necessária para este Estado pelos preços em 



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que na ribeira delle se avaliar, como se faz aos mercadores 
da madeira. 

10. Com condição que o dito ítey de Sunda deixará levan- 
tar huma igreja na sua povoação, em què assiste, em a qual 
livremente, e com toda a segurança se possa dizer missa, e 
administrar a lei catholica publicamente, e assistir ao sacri- 
ficio divino toda a pessoa, a quem o sacerdote que residir na 
dita igreja o quizer permitlir, de qualquer nação que seja, 
porem n3o fará força, ou violência a pessoa alguma para o 
dito effeito. 

H. Com condição que nenhum sacerdote, ou seja frade, 
ou clérigo, ou ouirosy seus servidores pagar3o jnnc5es nas 
terras sujeitas ao dito Rey de Sunda, ou sejão suas próprias, 
ou as tenha para o arrendamento, mas antes fará dar toda 
ajuda, e bom tratamento aos ditos Religiosos, e seus servi- 
dores. 

12. Com (íindição que o dito Rey de Sunda nSo tomará 
em nenhum caso por captivos os filhos dos christãos, que em 
suas terras viverem, ou morrerem, mas antes deixará livre- 
mente em suas liberdades. 

13. Com condição que hum eoutro'Estado reciprocamente 
restituirão os escravos e soldados, que fugirem de hum Es- 
tado para o outro, e os que actualmente se acharem fugidos 
em qualquer dos ditos Estados, serão restituidos dentro em 
dous mezes depois do ajuste destes capítulos, sem que pela 
dita restituição se peça dinheiro, ou satisfação alguma, po- 
rem se as ditas pessoas nas terras, em que estiverem, deve- 
rem alguma cousa, não serão restituidos até com effeito pa- 
garem o que estiverem a dever. 

14. Com condição que poderá fabricar na ribeira desta 
cidade bum barco á sua custa, o qual será mercantil, de oito 
centos candis, e poderá levar as armas que forem necessá- 
rias para sua defesa, porem não será obrigado este Estado a 
largarlhe oEQciaes para a fabrica do dito barco, estando occu- 
pados em alguma embarcação própria, e largandoos, o dito 
Rey de Sunda lhe pagará os jornaes que ajustar com os di- 
tos ofBciaesi 



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m 

15. Com condiçSo que o dito Rey de Sttnda poderá man- 
dar a esta cidade lodos os mantimentos que quizer, e as man- 
chuas em que elles vierem, se registarão em Angediva para 
constar serem do dito Rey, e de todas as que registar pagará 
ancoragenã no dito porto, excepto de dez manchuas, que se 
dão livres em cada hum aano das ditas ancoragen&daÀnjifi-' 
diva ao dito Rey de Sunda, constando serem suas. 

16. Com condição que visto o dito Rey propor quer ter 
parte na companliia geral deste Estado, entrando nella com 
5:000 serafins de principal, que o poderá fazer depois do 
ajuste das contas, que de próximo se fajsem dos primeiros 
três annos da dita companhia. 

17. Com condição que arribando algum barco de qualquer 
dos Estados por causa de tormenta, ou por outra qualquer 
causa a qualquer das terras de hum ou de outro Estado, que 
hum e outro lhe fará toda a boa passagem, e dará toda ajuda 
e favor. 

18. Com condição que o feitor, ou adgente. queporparle 
do dito Rey de Sunda assistir nesta cidade, feitorisando as 
fazendas do dito Rey, poderá ter em sua caza para sua de- 
fesa dez homens de armas, os qnaes serão obrigados a re- 
gistar perante o ouvidor geral do crime, e alem dos ditos 
homens poderão ter os serventes que lhe forem necessários. 

19. Com condição que a caza era que ouver de vender a 
dita pimenta, e mais géneros, não será junto da igreja, nem 
em parte que prejudique a cidade. 

20. Com condição que as manchuas, em que vierem os 
ditos mantimentos, não serão impedidos pelo juiz do terrei- 
ro, nem serão obrigados a meter os ditos mantimentos no 
terreiro, salvo em caso de muita necessidade, e em tal caso 
se pagarão pelo preço que valerem ao tal tempo. 

2t. Com condição que sendo devido ao dito feitor do dito 
Rey algum dinheiro, ou outro qualquer género, se lhe dará 
toda a ajoda e favor para o arrecadar. 

22. Com condição que nos passos desta ilha se não toma- 
rão bazarucos aos serventes do dito Rey pelas suas pessoas, 
as quaes serão livres, sendo até vinte pessoas em cada anno, 



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e se pagarão as passagens das almadías, e não os bazaracos 
que cohrão os rendeiros, e o mesmo se guardará com os 
Portuguezes, que pelas terras de Sunda forem para AngC' 
diva. 

23. Com condição que este Estado tomará debaixo de sua 
protecção ao dito Rey de Sunda, e sua familia e vassallos, 
para os recolherem nas suas terras, em caso que lhe seja 
preciso ampararse delle. Goa !6 de agosto de 1697. E não 
se duvidará no capitulo 23 (aliás 22) que está posta huma 
clausula. Goa 16 de agosto de 1697. O secretario Joseph da 
Silva e Gouvea a fiz escrever. — O Conde de Villa Yerde, 



Seguro ao Sar Sessaj k Carale QlieDia Saaolo Bonusolii, 
e condições com que ba de gosar d'e[le 

[ArcL. ia índia, livro l,° de Fazes, fui. 309.) 
FORT&RIÀ DE SEflUBO 

Por quanto, tendo consideração aos serviços, zelo e leal- 
dade, com que o Sar Dessay Qhema Saunto tem servido a 
este Estado nas guerras que entre elle houve com o inimigo 
Sívagy, por cujo respeito foi sempre recebido debaixo da pro- 
tecção delle, favorecido, e amparado como vassallo, e bom 
servidor, que confessa ser do Sereníssimo Rey de Portugal, 
meu Senhor, e não obstante a alteração movida por meio dos 
acciílontes da guerra, com que se tirou a vida a Pircan na ex-. 
tremadura das terras deste Kstado, seguindo-se deste exces- 
so a demonstração de ser privado das regalias de que gosa- 
va; e porque o tempo tem mostrado eom cabal justificação 
que o seu animo não cooperou neste desatino, o qual proce- 
dera somente do impulso, com que seguirão os sens soldados 
ao dito Capitão, que lhe era contrario, comprovando por to- 
dos 05 meios a fidelidade de sua lealdade nas repetidas in^ 
stancias, com que tem procurado satisfazer a minha queixa, 
temperando proximamente esta com a mais confidente de- 



SeUmbro 



D,j.,.db,Googlc 



monstraç3o de mandar render a mens pés a seu estandarte, 
" o£ferecendo-se com elle, e com todo o seu poder para tudo o 
de que o encarregar do serviço delRey, meu Senhor, conser- 
vação e defensa deste Estado; e por que por todos estes re- 
quisitos se faz merecedor de que se ponha em perpetuo es- 
quecimento a queixa do dito excesso, e seja novamente ad- 
mittido debaixo da protecção deste Estado, o hey por res- 
taurado a ella com todas as regalias de que gozava antes de 
SDCceder o dito caso, e lhe don por esta portaria seguro de o 
amparar,e ajudar a defender dos inimigos Sivagis, Arábio, e 
Malavares, que lhe intentarem fazer guerra, ajudando-o con- 
tra elles assim por terra, como por mar, com gente, embar- 
cações, petrechos de guerra, e juntamente pólvora e baila, 
ficando desta regra exceptuado ElRey Mogor, por ser amigo 
deste Estado, contra o qual o dito Sar Dessay não poderá 
nunca ter acção de pretender.se lhe dê deste Estado adjuto- 
rio; mas só .sendo caso que os accidentes da guerra movida 
contra elle por seus inimigos, o obrigue a se retirar das ter- 
ras em qne vive para as deste Estado, seja ueltas recebido 
com toda a sua gente e família, e aquartellado nas de Bar- 
dez, aonde jà antigamente esteve, e se lhe fará toda a boa 
passagem e tratamento, como a yassallo e bom servidor, que 
mostra ser, e tem sido delRey, meu Senhor, e como tal se 
ãdmitte a esta graça, ficando obrigado a ajudare a defender 
a este Estado de seus inimigos com toda a sua gente de guer- 
ra, paga á sua própria custa, reputando a tal guerra que a 
este Estado se fizer como própria, pelas consequências dos 
prejuízos futuros, que juntamente se segue à conservação do 
dominio das suas terras, sem que nenhum accidente do tempo 
possa perturbar a sinceridade desta verdadeira, boa e firme 
confederação, e para que se guarde inviolavelmente o refe- 
rido, fui servido de lhe mandar passar este seguro, por mim 
assignadu e sellado com o sèllo das armas reaes da coroa de 
Portugal. Luiz de Albuquerque o fez em Goa a 2 de setem- 
bro de 1699. O secretario Aníonio Coelho Guerreiro o fiz es- 
crever. — António Luiz Gonçalves da Gamara Coutinho. 



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Condições qne reciprocamenlc k de guardar o Sar Dessay Qhcma Saanto 
para liavrr de gosar das primícias de seguro, que llie foi passado para 
debaixo d'clle viver, e ser restiluido ao grémio dos Iions senidores 
d'eslc Eslado. 

{Arcb. da ludia, litro I.' de Pazes, tal. 259.) 

Por quanto, tem cessado os inconvenientes, que se oífere- 
cilo para se não ter com os Bounsullós aquella corresponden- ' 
cia, que os habilitavão de confidentes para com este Estado 
na conformidade que fica expressado era liuma portaria de 
seguro, que lhe mandei passar, e para que este em tudo te- 
nha inteiro vigor, se amplia e ratifica novamente com as clau- 
sulas seguintes; 
, i . Item, que será obrigado o Sar Dessay Qhema Saunto a 
dar commercio franco a todos os vassallos deste Estado, que 
o forem, ou mandarem fazer ás suas terras, sem que de ne- 
nhum se faça excepção com o pretexto de alguns aggravos 
passados, que deilestenhão os Bounssulós recebido, osquaes 
se reputarão por extinguidos pondo-se nelles perpetuo es- 
quecimento, e a franqueza desta condição ficará também 
sendo reciproca neste Estado para com os ditos Bounssu- 
lós. 

2. Item, que será outrosim obrigado o dito Sar Dessay a 
mandar entregar todos os soldados, que deste Estado se ti- 
verem ausentado para as suas terras, e todos os mais que ao 
diante fugirem para ellas, como também os cafres, que forem 
captivos, e tanto estes como os ditos soldados mandará pren- 
der onde quer que forem achados, e os remetterá com segu- 
rança a esle Estado debaixo do seu patrocínio, para por meio 
delle lhe ser perdoado o crime que commetterão em se au- 
sentarem, e esta mesma disposição se observara neste Es- 
tado para com os soldados e lascarins do dito Sar Dessay se 
ausentarem para este, e só ficariío exceptuados os que por 
sua livre vontade se fizerem cbristãos sem constrangimento 
algum. 



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3. Item, que ao Dessay de Bicholim Ramogy Râo, e a seu 
' Bragmane Ápagy Sinay mandará o Sar Dessay Qliema Saunto 

entregar tudo o que possuía em tempo dos Governadores de 
Pondá Sarbascan e Raíican, sem que para haver de possuir 
os bens que Itie toc3o, haja de ser obrigado e constrangido a 
vivar nas suas terras, por quanto o dito Ramagy Ráo está 
com assento e domieiho nas deste Estado onde teve o seu 
nascimento, e está admittido e reputado por vassallo deile, 
cujas circumstancias o habilit3o para a possessão desta gra- 
Ca, sociedade da concórdia e boa amisade que o diío Sar Des- 
say deve com elle ter. 

4. Item, que por quanto neste Estado se achão prohibidos 
os Rupias, que se fazem em Bicholim, assim por se lhe dei? 
lar liga na prata, como por serem faltos de peso, se adverte 
que todos os que passarem com este vicio das ditas terras de 
Bicholim para este Estado, se hão de tomar por perdidos, e 
só serSo admittidos os que se fabricarem com o peso e lini- 
peza de prata, com que se obrão os que s3o feitos eip Sor- 
rate. 

5. Finalmente se estabelecem e concluem estas condições 
com a de que será obrigado o dito Sar Dessay a retifical-as 
debaixo de seu signal com boa, sincera e verdadeira fé, com- 
promettendo-se em as guardar inviolavelmente, para que lhe 
seja valido o seguro, que por portaria minha lhe mandei dar 
e por meio delle amparado, e favorecido, e admittido debaixo 
da protecção deste Estado, e capazes os vassallos delle de se 
coinmunicar com honesta atTeição com os Bounssulàs, aos 
quaes se não fará damno, prejuízo, ou hostilidade nenhum; 
nem se dará permissão, ou tácito consentimento aos Dessays 
que residirem nas terras deste Estado para que nas dos ditos 
Bounssulós vão commetter algum excesso; e para maior va- 
lidade do referido debaixo das clausulas insertas nas ditas 
condições, as mandei reduzir a este tratado, que vae por mirn 
assignado e sellado com o sèllo das Armas Reaes da Coroa 
de Portugal. Fjlippe de Albuquerque o fez era Goa a 2 de Se- 
tembro de i699. O secretario António Coelho Guerreiro o fiz 
escrever. — António Luiz Gonçalves da Camará Coutinho. 



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RaliGcação qae íti o hm] Qhema Sannlo, {lela qaal se obriga 
a gaarilar as condições acima referidas 

(Areb, Oa Indi», Iítto 1,» de Paies, foi. JW.) 

Por quanto, a benévola generosidade com que o Vice Bey 
António Luiz Gonçalves da Camará Coutinho me tetn resti- ^ 
tuido e admittido por bom servidor do Sereníssimo Rey de 
Portugal, reconhecendo a lealdade com que sempre servi a 
este Estado, e não ter incorrido em culpa por onde mere- 
cesse ser privado de sua protecç3o, por este me obrigo a 
cumprir as condições acima, e atraz escriptas, e na mesma 
conformidade todas as mais que se contem no seguro, que o 
Senhor Vice Rey me mandou passar, mostrando na observân- 
cia delias o bom animo, com que o procurei, para que em 
todo o tempo me seja sempre propicia a graça e protecção 
do dito Senhor, o que tudo retiQco debaixo do meu séllo e si- 
gnal com a firme confiança de que em nenhum tempo serão 
por mira derogadas, etc— Com o sèllo e signal do dito Qhema 
Saunto. 

A qual rectificação veio escripta na linguagem do dito Sar 
Dessay, que foi traduzida pelo lingua do Estado na forma que 
fica escripta neste livro. Panelym 2 de Novembro de ÍG99, — 
António Coelho Guerreiro. 



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índice 



DOCUMENTOS CONTIDOS WESTE TOMO 



Pag. 

Prologo , V 

Cartas recebidas : 

Do Sr. Barão de Sclimidlhals, Ministro de Allemanlia em 
Lisboa Vil 

Do Sr. Ferdioand Denis, Conservador AdmÍDÍstradordaBi- 
bliotlieca de Santa Genoveva, de ParÍ3 VK 

Do Sr. Conselheiro António José Viale VIII 

1510 Outubro 17 — Cananor — Carla de AíTonso de Albu- 
querque a El-Bey dando-lhe noticia do 
, Goa, e sua importância para a segu- 
rança da índia 1 

1510 Dezembro 22 — Goa — Carta de Affonso de Albuquerque 

para El-fíey sobre a conquista de Goa , 4 

1^12 Abril 1 — Goa — Extractos da carta de Affonso de 
Albuquerque para El-Rey sobre a sin- 
ceridade dos Reis Mouros, e da impor- 
tância de Goa 8 

1612 Outubro 11 — Cananor — Carta de Affonso de Albuquer- 
que a El-Rey panicipando-llie os capí- 
tulos que fez contra El-Rey de Cana- 
nor 14 

1S12 Outubro 30 — Goa — Carta de Affonso de Albuquerque 
a Eí-Rcy sobre a tomada de Aden, e da 
porta do estreito 21 

1512 Novembro 23— Goa — Carta de AHonso de Albuquerque 
a El-Rey dando-Ibe parle da conquista 
de Benastarim, e da determinação que 
tinha de ir sobre Malaca 26 



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303 

1512 Dezembro 16— Carla de AlTouso de Albaqnerque para 

El-Rey sobre o que aconteceu ao Em- 
baixador do Presle João, e da paz que 
o Çabayo deseja 45 

1513 Novembro SO—Cananor — Carta de AÍTodso de Albu- 

querque a El-Rey sobre o soccorro que 
pede El-Rey de Cochim contra o de Ca- 
lecttt 49 

1513 Dezembro 1 — Cananor — GarU de Affonso de Albuquer- 

que a El-Rey mandando-lhe uns abe- 
xins, e pedindo-lbe que mande semear 
dormideiras nas ilhas dos Açores para 
fazer afiam i. . S4 

1514 Outubro 20 — Goa — Carta de Affonso de Albuquer- 

que a El-Rey sobre os successos no mar 
Roxo, e nas terras do Preste João .... 56 
1514 Outubro M — Goa — Carta de Affonso de Albuquer- 
que para El-Rey sobre a bida ao mar 
Roxo 63 

1514 Novembro 27 — Cananor— Carta de Affonso de Albu- 

que para El-Rey dando conta do que 
tenciona fazer a bem da índia G6 

1515 Del^nbro 6 — Carta de Affonso de Albuquerque para 

El'Rcy reconunendaudo-lhe o filboj e 
dizendo como deita a índia 73 

(«KMíTiolB — Valhadolid— Lei para que não possSo ir 

iiws jimiio ifl navios dos estrangeiros á Índia, Brazil, 
Guiné e Ilhas, nem a ijualqucr outra con- 
quista, só ás Ilhas dos Açores e Madei- 
ra, e isto sendo nações amigas. Nem 
nos navios portuguezes possa ir alguma 
pessoa estrangeira, e os estrangeiros não 
possào viver nas conquistas 73 

1610 —Entrada dos Frades do Convento de 

S. Francisco de Malaca no reino de 
Camboja, e concessões que lhes fez o 

Rey 77 

— Carla de Nacque Prauncar, Rcy Sobe- 
rano de Camboja, á ordem e casa de 
S. Francisco de Malaca 77 

1610 —Provisão de El-Rey de Camboja Praun- 
car, em favor dos Frades de S. Fran- 
cisco, e da sua Christandade 76 

1610 — Carta de Prauncar, Rey de Camboja, ao 



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Plg, 

Padre Custodio, e Eeligíão de S. Frwi- 
cisco de Malaca 80 

1612 Outubro 20 — Carta de Nacque Sumaday Peraorachyo- 

near, Bey do Camboja, ao Padre Cus- 
todio de S. Francisco de Malaca 8i 

Forma dos cartazes usados em diferen- 
tes tempos : 

1613 Agosto 6— Goa — Cartaz do Vice-Rey da índia a El- 

Bey Idalxá 182 

1613 Agosto 9 — Goa — Cartaz doVice-BeydalndiaaEt 

Rey Idalxá 181 

1616 Outubro 3— Goa — Cartaz do Vice-Rey da índia a Ba- 

pogy Gopal 188 

1714 Março 1 — Goa— Cartaz do Vice-Bey da Índia ao 

Rey de Canará 183 

— Forma dos cartazes passados pelo Supe- 
rintendenie e Feitor do porto do Gongo 183 
1766 Julbo 15 — Goa — Cariai dos Governadores da ín- 
dia a Govinda Das Naná 186 

1661 Agosto 6— Haya — Tratado de paz e de conrederação 
entre El-Rey D. AfTonso VI, e 03 Esta- 
dos Geraes das Provindas Unidas dos 

Paizes Baixos 80 

1663 Novembro 12— Goa — Alvará do Vice-Rey da índia para 
a publicação dapazcntreEI-BeyD. Af- 
fonso VI e os Estados Geraes das Pro- 
víncias Unidas dos Paizes Baixos ..... 116 
Documentos tocantes ás relações com o 
Gram Mogor no tempo das capitulações 
antecedentes : 
1665 Março 31 — Goa — Carta do Vice-Bey António de 
Mello de Castro a Nirzá Raze Jaisinga, 

GenerEd delBey Mogor 12S 

1665 Março 31 —Goa — Cana do Vice-Rey da hidia para 

o Capitão Christão dos Mogores i26 

1665 Agosto 22— Goa— Carta do Vice-Rey da índia para 

Mirzá Baze Jaisinga, General do Mogor 127 
1665 Agosto 22— Goa— Carta do Vice-Rey da índia para 

Mirzá Lascarim 127 

1665 Agosto 22 — Goa — Carta do Vice-Bey da índia para 

o Enviado do General do Mogor 128 

1666 Dezembro 17 — Goa — Caru do Vice-Rey Conde de S.Vi- 

cenie a Mirzá Baze Jaisinga, General 
delBey Mogor 128 



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3W 

Píg 

1666 Dezembro i7— Goa — Carla do Vice-Rey da índia para o 

filho do Capitão General delRey Mogor 
Cumar 129 

1667 — Proposta das cousas apresentadas por 

Coje Alaudi Slamede, Embaixador del- 
Rey Gram Mc^or, que são as mesmas 
qne o dito Embaixador havia proposto 
por parte do Mirzã Raza Jaisinga, Gene- 
ral do dito Rey ; 123 

1667 — Resposta do Conde de S. Vicente Vice- 
Rey e Capitão geral da índia á proposta 
antecedente 124 

1667 — Condições com que o Vice-Rey^ da ín- 
dia acceita por feudatario do Estado ao 
Sidy, Príncipe c Senhor da DandaRaja 
Pury, na forma das capilulaçSes que ce- 
lebrou com o Almirante da armada real, 
e Geral do Estreito de Ormuz 136 

1667 Janeiro IO—Goa — Carta do Vice-Rey da índia ao 

General delRey Mogor 130 

1667 Janeiro 10 — Goa— Carla do Vice-Rev da Índia para 

El-Hcv Mogor .' 130 

1667 Fevereiro 23— CartadÕVice-ReydalndiaaoReydeNepal 135 

1667 Março 31 — Lisboa— Artigo XIV do Traudo da liga 
ofifcnsiva c defensiva celebrado por tem- 
po de dez annos entre El-Rey D. Aí- 
fonso VI e Luiz XIV Rey de Franja 
contra Carlos 11 Rey de Hespanha 1 18 

1667 Abril 29 — Goa— Carla do Vice-Rey da índia para 
o Embaixador do General delRey Mo- 
gor, Coja Alandi Mamede. 131 

1G67 Abril 29— Goa— Cartado Vice-Rey dalndia para o 

■ General Mirza Raza Jaisinga 131 

1667 Dezembro S — Goa — Ajustamento e revalidação da paz 
e amisade entre o Conde Vice-Rey c 
Capitão geral dalndia, e Sivagi Raze. . 11$ 

1667 Dezembro H— Goa — Treslado do contrato da paz e ami- 

sade assentada entre o grandioso Sivagi 

Raze e o Conde Vice-Rey 121 

•1667 Dezembro 23 — Goa — Carta do Vice-Rey da índia para 

Alaudi Mamede 132 

1668 Março ■ 4— Goa— Carta do Vice-Rey da índia para 

Coje Alaudi Mamede, Embaixador do 
Mogor 133 



ídbyGoOJ^Ic 



308 

i668 Maio IS—Panelim — Carta do Vice-Rey da índia 

para o Embaixador do Gratn Mogor. . . 133 
11Í68 Maio 18 — Goa — CarU do Vice-Rey da índia para 

o Gram Mogor 133 

1668 Maio 18 — Goa — Carta do Vice Reyda ladiaparao 

Sultão Maiama, Principe do Gram Hogor 1 35 

1669 Fevereiro 28 — Lisboa— Carla do Príncipe Regente ao 

Vice-Rey da índia sobre a representa- 
ção de D. Ignez de Miranda, directa se- 
nhora de Cassabã da Ilha de Bombaim. 139 

1669 Juilio 30— Haya— Tratado de paz, alliaocae com- 

mercio entre o Príncipe Regente D Pe- 
dro e os Estados Geraes das Províncias 
Unidas dos Paizes Baixos 140 

1670 — Apootamenios de algumas cousasque 

pedia o Sidy de Dandá aos Governado- 
res da índia 168 

1670 — TresJado do memoria) que apresentou 

o Enviado de Sivagi Raie 174 

1670 — Resposta doa Governadores aos Capi- 

tulos do Memoria] 175 

1670 Janeiro 24 — Goa — Resposta do Governador da índia 

aElRey 139 

1670 Fevereiro 6 — Goa — Resposta dos Governadores da ín- 
dia ao Sidy de Dandá 170 

1670 Fevereiro 10 — Goa — Ainstamenlo e revalidação da paz 
e amizade entre oi Governadores e Ca- 
pitães geraes do Estado da índia e Si- 
vagi Raie 171 

1680 Abril 8 — Rasões que offerece o Nababo e Governa- 
dor de Surrabe, Xabandar, e mais mer- 
cadores do dito porto ao Padre Fr, Gas- 
par Baptista, eoviado pelos Governadores 
da índia sobre as differenças passadas 
que houí'e entre elles vassallos delRey 
Mogor, etc, ele 176 

1670 Abril 10 — Surrate- Assento que tomarâo o Padre 

Fr. Gaspar Baptísla, e o Nababo e me^ 
cadores sobre o modo de receberem os 

cartazes 180 

1071 — Apontamentos que fizerão os Governado- 
res da índia sobre o ajustamento das di- 
tas pazes 195 

1671 Fevereiro 14 — Copia da carta que EI<Rey de Canaráes- 



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creveu aos Governadores da índia com 

as condições das pazes 192 

1671 Abril 20 — Goa — Contrato das pazes feitas entre os 

Governadores da índia com EL-Rey do 
Canará Somasacar Naiqoe, por seu 

Embaisador Viuiá Malló 189 

1672Maio 12 — Meca — Paies que celebrou o Capitão 
General dos galeSes do Estado da índia 
António de Mello de Castro com o Go- 
vernador da cidade de Meca 197 

1672 Setembro Ib — Goa— Carta do Vice-Rey da índia a El- 

Rey remeltendo o tresiado da capitu- 
lação das pazes 139 

1672 Dezembro 29— Carta do Vice-Rey da índia a ElRey 
dando conta de ter mandado prender o 
General da Armada António de Mello 
de Castro 200 

1072 Dezembro 29 — Goa — Portaria do Vice-Rey da índia ao 
Doutor Pedro de Anveres para que no- 
tifique a António de Mello de Castro 
que vae ser remettido para a Cflrte . . . 201 

1672 Dezembro 30— Goa — Certidão do Desenbargador Pedro 

de Anveres de ter notificado a António 
de Mello de Castro a Portaria do Vice- 
Rey 202 

1673 Janeiro 2— Goa— Carla do Vice-Rey da índia a El- 

Rey mandando preso para o Reino a 

António de Mello de Castro íOí 

1677 Março 19- Tanor — Carta do Padre Mathias Duarte 
ao Vice-Rey da índia mandando uma 
olla delRey de Tanor sobre a capitula- 
ção que com elle liiiiia ajustado 202 

1677 Março 22— Tanor— Outra carta do Padre Matheus 

Duarte para o Vice-Rey 20'í 

1678 —Carta delRey do Canará, Quellady Bas- 

sopá Naique, ao Governador da índia. 212 
1678 — Carla que escreveu ao Governador da ín- 

dia, Malliopá, da presença delRey de 

Canará 213 

1678 Dezembro 10 — Goa — Paj;e3 que celebrou oGovemador 
Geral da índia com Quellady Bassopá 
Naique, Rey de Canará 'por seu Em- 
baixador Clirisnà Naique 20S 

1678 Dezembro IS — Goa— Tratado de paz, alliança e com- 



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J 



307 

' Pas- 

mercio, feito e concluído em Goa entre 
^ o Governador e Capitão geral do Estado 
da índia c Quellady Bassopá Naíque, 
Rey do Canará, por seu Embaixador, 
Ghrisná Naique 207 

1678 Dezembro IS — Goa — Condições por parle delRey de Ca- 

nará 210 

1679 Fevereiro 21— Barcelor — Carla que Cbrií^ná Naique, 

Embaixador delRey do Canará, escre- 
veu ao Governador e Capitão geral da 
índia 2Í4 

1680 Junho 3— Goa— Treslado do Nirupo de letra ca- 

nará feilo pela Rainha do dito Canará, 
para o General Malliopá 215 

1680 Julho 20— Congo — Formão que Xá Sulimão, Rey 
da Pérsia, mandou ao Capitão geral da 
armada dos galeões do Estreito de Or- 
mui e Mar Roxo, tradoiido da língua 
pérsia em portuguez 217 

1680 Agosto 31 — Congo — Concertos que faz o Capitão ge- 
ral da Lídia com Mlrzá Raze, Provedor 
Mór das Contas do Reino da Pérsia, por 
ordem que trouxe do seu Rey 216 

1686 Dezembro 18 — Treslado do Formão que El-Rey de Gol- 
conda passou aos Poriuguezes para po- 
voarem Meliapor, vertido do parsio em 



1687 Outubro 11 — Goa — Propostas que Fazem El-Rey de 

Palie, Banna Famau Becar Vuà, ele, 
etc, ao Governador e Capitão General 
do Estado da Índia 219 

1688 Janeiro 20 — Goa — Carla do Governador Capitão ge- 

ral da índia a El-ftey, sobre a tomada 

dePatte 224 

1C88 Janeiro 24 — Goa — Carta do Governador e Capitão ge- 
ral da índia a El-Uev, sobre a posse da 
Cidade do Apostolo S. Thomé 226 

1689 Agosto 22— Patte— Cana de João Antunes Portugal 

ao Governador da ludia, sobre a tomada 

de Palte 228 

1690 — Capitulações que ajustou António de Mello 

de Castro com o Imamo de Mascate. . . . 233 
1690 Janeiro 18— Carta do Baxá de Bassorá a António Ma- 
cedo de Brito 236 



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308 

Pag. 

Pazes com o Imsmo de Mai^cale : 
1690 Fevereiro 6 — Goa — Carla do Governador da Índia a 
GoD^lo Simões, Superintendente do 

porto do Congo 230 

1690 Fevereiro 22 — Resposta de António Machado de Brito ao 

Baxá 237 

1690 Junho 26— Gapitulaç5es que o General do Estreito de 
Ormuz 6 Mar Roxo, assentou com Calil 
Baxá de Bassorá 234 

1692 Fevereiro S — Lisboa — CartadeEI-ReyaoVice-Reyda 

da Índia, sol»'e as capitulações de Bas- 
sorá 238 

1693 Dezembro 8 — Goa — Resposta do Yice-Rey da índia a 

El-Rey 238 

1695 Março 1 — Lisboa— Carta de El-Rey ao 'Vice-Rey 

da índia, sobre as cousas de Bassorá. . 239 
1693 Março 18— Lisboa— Carta de El Rey ao Vice-Rey 

da índia, sobre as cousas de Bassorá e 

Pérsia.... 241 

1695 Deiembro 8— Goa— Resposta do Vice-Rey a El-Rey.. 240 

1695 Dezembro 8— Goa— Resposta do Vice-Rey a El-Rey 242 

— Formão que existe na Secretaria do Go- 
verno, em letra arábica, e sua traduc- 
çào pérsia, que tudo foi traduzido em 
inglez, cm Bombaim 243 

— Traducçào portugueza do ingjez 244 

1696 Março 20 — luslrucçào que ha de seguir o Dr. Gre- 

gório Pereira Fidalgo, que vae-pcr Em- 
baixador a El-Rey da Pérsia 246 

1696 Março 20 — Goa — Instrucçào secrelaqueoVice-Rey 
da ludia deu ao Capitão Mór da arma- 
da de alio bordo do Estreito de Ormuz, 
alem do regimento 283 

1696 Setembro 2 — Pazes entre o Samorím e o Estado, fei- 

tas pelo Padre João Ribeiro, sendo Vice- 
Rey o Conde de Villa Verde 288 

1697 Agosto 10 — Goa — Capítulos com que se deferiu a 

Hary Pauta, Embaixador delRey de 
Sunda, nas propostas que fez ao Vice- 
Rey da índia 291 

1699 Setembro 2 — Goa — Seguro ao Sar Dessay de Cuzate 
Qhema Saunto Bounsolú, e condições 
com que ba de gosar d'el]e 295 

1699 Setembro 2 — Goa — CoudiçÕes que reciprocamente ha 



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de guardar o Sar Dessay Qhema Sanato 
para haver de gosar das prímicias do 

seguro, que lhe foi passado para de- 
baixo d'elle viver, e ser restituido ao 
grémio dos bons servidores d'e9te Es- 
tado í 

9 Novembro 2 — Panelím — Ratificação que fez o Dessay 
Qbema Saunto, pela qual se obriga a 
guardar as condiç^ acimareferidaa.. '. 



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